ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E TRIBUNAIS
 
Os tribunais portugueses dividem-se pelas seguintes categorias:
 
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TRIBUNAIS JUDICIAIS
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAIS MILITARES
 
TRIBUNAIS JUDICIAIS
 
TRIBUNAIS DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
 
Tribunais Judiciais de 1ª Instância (Tribunais de Comarca ou de Círculo)
Tribunais Judiciais de 2ª Instância ou Tribunais de Relação
Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação de Évora
Supremo Tribunal de Justiça
 
TRIBUNAIS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA
 
Tribunais de Instrução Criminal
Tribunais Criminais
Tribunais de Execução de Penas
Tribunais de Família
Tribunais de Menores
Tribunais de Trabalho
Tribunais Marítimos
 
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
 
Tribunais Administrativos de Círculo
Tribunais Tributários de 1ª Instância
Tribunais Fiscais Aduaneiros
Tribunal Central Administrativo
Supremo Tribunal Administrativo
 
TRIBUNAIS MILITARES
 
Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
 
 
 
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
 
O Conselho Superior da Magistratura (CSM) é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.
 
Compete-lhe:
 
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, em funções nos tribunais judiciais;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos aos serviços judiciais.
 
O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
 
Dois designados pelo Presidente da República, sendo um deles magistrado judicial;
Sete eleitos pela Assembleia da República;
Sete juízes eleitos pelos seus pares.
 
Junto do Conselho Superior da Magistratura funcionam os serviços de inspecção, aos quais compete facultar ao CSM o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais.
 
Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores judiciais, nomeados de entre magistrados de qualquer classe ou categoria e por secretários de inspecção.
 
 
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
 
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina da magistratura administrativa e fiscal.
 
Compete-lhe, nomeadamente:
 
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais, em funções nos tribunais administrativos e fiscais;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento da jurisdição administrativa e fiscal;
Ordenar averiguações, inquéritos, inspecções e sindicâncias aos serviços dos tribunais administrativos e fiscais.
 
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e composto pelos seguintes vogais:
 
Dois juízes eleitos pelas secções do Supremo Tribunal Administrativo;
O presidente do Tribunal Central Administrativo;
Um juiz eleito pelos tribunais administrativos de círculo;
Um juiz eleito pelos tribunais tributários de 1ª instância ou pelos tribunais fiscais aduaneiros;
Cinco juristas designados pela Assembleia da República.
 
 
ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
 
Compete ao Ministério Público, nos termos da Constituição e da Lei Orgânica aprovada pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro:
 
representar judicialmente o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
dirigir o inquérito e exercer a acção penal;
exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
defender a independência dos tribunais e velar pela legalidade e constitucionalidade da função jurisdicional;
promover a execução das decisões judiciais para que tenha legitimidade, designadamente na jurisdição penal e na defesa dos interesses do estado e das pessoas a quem o Estado deve protecção;
promover e cooperar em acções de prevenção da criminalidade;
fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos; intervir nos processos que envolvam interesse público;
exercer funções consultivas;
fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;
recorrer das decisões judiciais em defesa da legalidade.
 
São agentes do Ministério Público:
 
O procurador-geral da República
O vice-procurador-geral da República
Os procuradores-gerais-adjuntos
Os procuradores da República
Os delegados do procurador da República.
 
 
ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
 
A Procuradoria-Geral da República (PGR) é o órgão superior do Ministério Público, competindo-lhe:
 
Promover a defesa da legalidade democrática;
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público, no exercício das respectivas funções;
Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
Emitir pareceres nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;
Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Informar, por intermédio do Ministro da Justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal.
 
A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo e a secretaria.
 
in "www.min-jus.pt"