Constitucionalismo em Portugal
 
As Cortes na Constituição de 1822
As Cortes Gerais na Carta Constitucional de 1826
As Cortes na  Constituição de 1838
O Congresso na Constituição de 1911 
A Assembleia Nacional na Constituição de 1933
A Assembleia da República na Constituição de 1976
O Parlamento na Monarquia Constitucional
As Cortes na Constituição de 1822
As raízes históricas da Assembleia da República remontam às Cortes consagradas na primeira Constituição portuguesa, a Constituição de 1822.
As Cortes de 1822 eram formadas por uma só Câmara eleita por sufrágio directo, secreto e sem carácter universal. 
O poder legislativo é atribuído às Cortes em exclusivo, embora dependente da "sanção real" que é equivalente ao actual instituto da promulgação exercido pelo Presidente da República.
O Rei tinha o poder de devolver, uma só vez, a lei às Cortes, bastando a sua confirmação por uma maioria igual à que a tinha aprovado.
A iniciativa da lei pertencia exclusivamente aos Deputados.
O Rei não tinha o poder de dissolver o Parlamento nem o de protesto contra as suas decisões.
As Cortes Gerais na Carta Constitucional de 1826
A Carta Constitucional de 1826 estatui um sistema bi-cameralista para as Cortes Gerais.
É criada a Câmara dos Pares onde têm assento as "forças feudais-clericais", composta por "membros vitalícios e hereditários, nomeados pelo Rei e sem número fixo".
A Câmara dos Deputados passa a ser eleita por sufrágio censitário e estatui-se, claramente, um sistema de eleição indirecta.
A iniciativa legislativa pertencia indistintamente às duas Câmaras e indirectamente, ao poder executivo.
O Rei tinha o poder de veto efectivo e o poder de dissolver a Câmara dos Deputados.
As Cortes na  Constituição de 1838
A Constituição de 1838 é uma constituição de compromisso entre as teses liberais de 1822 e as teses conservadoras expressas na carta de 1826. As Cortes que aí se encontram estatuídas reflectem esse compromisso.
Manteve-se o sistema de duas Câmaras na composição das Cortes.
A "Câmara Alta" - Câmara dos Senadores - passa a ser electiva e temporária.
A eleição dos Deputados e dos Senadores passa a ser feita por sufrágio directo, continuando a manter-se, no entanto, o sufrágio censitário.
O poder de iniciativa legislativa volta a ser prerrogativa exclusiva dos parlamentares.
O Rei, por sua vez, mantém o poder de sanção das leis e de dissolução da Câmara dos Deputados.
Com o advento da República, a soberania da Nação manifesta-se através dos representantes eleitos, vincando-se a sua independência em relação aos eleitores que os elegem.
O Parlamento na República 
O Congresso na Constituição de 1911
Na Constituição de 1911, o Parlamento,  formado por duas Câmaras - a dos Deputados e a do Senado - tomou o nome de Congresso.
Consagra-se o sufrágio directo mas não a universalidade.
O poder legislativo pertence exclusivamente ao Parlamento, sem a possibilidade de veto por parte do Presidente da República.
Previa-se, no entanto, uma forma de promulgação tácita caso o Chefe de Estado não se pronunciasse no prazo de 15 dias.
O Presidente da República era eleito pelo Congresso, não tinha o poder de dissolver a Câmara. Só em 1919 lhe foi atribuído este poder, condicionado à prévia audiência do Conselho Parlamentar.
A Assembleia Nacional na Constituição de 1933
Com a Constituição de 1933 a Assembleia Nacional tinha uma estrutura monocameral e era o único órgão de Soberania directamente eleito.
Inicialmente caracterizado como órgão legislativo, a sua competência foi seriamente diminuída pela atribuição ao Governo da competência legislativa normal.
O Presidente da República tinha o poder de dissolver o parlamento sempre que o entendesse, bastando para isso ouvir o Conselho de Estado.
Foi criada a Câmara Corporativa, composta por representantes das autarquias locais e dos interesses sociais. Competia-lhe relatar e dar parecer por escrito sobre todas as propostas ou projectos de lei apresentados à Assembleia Nacional antes de ser nesta iniciada a discussão.
A Assembleia da República na Constituição de 1976
A Constituição de 1976  institui um sistema misto parlamentar presidencial.
O Presidente da República e a Assembleia da República são eleitos por sufrágio eleitoral directo.
Retoma a solução monocameralista.
A Assembleia da República é composta por Deputados  eleitos por sufrágio eleitoral, directo e secreto, com candidaturas reservadas aos Partidos e segundo o sistema proporcional.
Tem vastos poderes e competências tanto em matéria política como legislativa.
A Constituição de 1976, que se encontra em vigor, foi revista em 1982, 1989, 1992 e 1997.
in "www.parlamento.pt"
                                             
                                             
Composição da Assembleia da República
  total UDP BE PCP PEV MDP / CDE UEDS PS PSN PRD ASDI PPD / PSD PPM CDS / PP total  
I Legislatura 25 Abr 76 3,5 anos 263 1   40       107       73   42 263 3,5 anos 25 Abr 76 I Legislatura
Intercalar 02 Dez 79 1 ano 250 1   44   3   74       80 5 43 250 1 ano 02 Dez 79 Intercalar
II Legislatura 05 Out 80 2,5 anos 250 1   39   2 4 66     4 82 6 46 250 2,5 anos 05 Out 80 II Legislatura
III Legislatura 25 Abr 83 2,5 anos 250     41   3   101       75   30 250 2,5 anos 25 Abr 83 III Legislatura
IV Legislatura 06 Out 85 1,5 anos 250     35   3   57   45   88   22 250 1,5 anos 06 Out 85 IV Legislatura
V Legislatura 19 Jul 87 4 anos 250     29 2     60   7   148   4 250 4 anos 19 Jul 87 V Legislatura
VI Legislatura 06 Out 91 4 anos 228     13 2     72 1     135   5 228 4 anos 06 Out 91 VI Legislatura
VII Legislatura 01 Out 95 4 anos 230     13 2     112       88   15 230 4 anos 01 Out 95 VII Legislatura
VIII Legislatura 10 Out 99   230   2 15 2     115       81   15 230   10 Out 99 VIII Legislatura