Princípios gerais
A Constituição da República Portuguesa fixa um conjunto de princípios gerais relacionados directa e indirectamente com as eleições:
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático (2.º)
O poder político pertence ao povo (108.º)
A participação directa e activa do povo na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (109.º)
O povo exerce o poder político através do sufrágio universal (10.º)
Os partidos políticos concorrem para a expressão da vontade popular (10.º, 51.º)
Os cidadãos portugueses têm:
Direito de participar na vida política (48.º)
Direito de sufrágio (49.º)
Os cidadãos não podem ser prejudicados em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos políticos (50.º)
Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro têm igualmente direitos no domínio eleitoral (14.º)
Os cidadãos estrangeiros, os apátridas, os cidadãos dos países de língua portuguesa e os cidadãos dos Estados membros da União Europeia dispõem de alguns direitos no plano eleitoral (15.º)
 
   
Normas específicas
A Constituição da República Portuguesa fixa um conjunto de normas específicas acerca das eleição de cada um dos órgãos directamente eleitos:
   
Presidente da República (120.º)
Forma de eleição (121.º)
Elegibilidade (122.º) e reelegibilidade (123.º)
Apresentação de candidaturas (124.º) e data da eleição (125.º)
Eleitores residentes no estrangeiro (297.º)
Sistema eleitoral (126.º)
Posse e juramento (127.º)
Mandato (128.º)
   
Assembleia da República (147.º)
Composição (148.º)
Elegibilidade (150.º)
Apresentação de candidaturas (151.º)
Círculos eleitorais e sistema de eleição (149.º, 152.º)
Mandato (153.º)
   
Assembleias legislativas regionais (231.º)
   
Autarquias locais (235.º)
Princípios gerais
Categorias de autarquias locais (236.º)
Órgãos deliberativos e executivos (239.º, 298.º)
Freguesia (244.º)
Assembleia de Freguesia (245.º)
Junta de Freguesia (246.º)
Município (250.º)
Assembleia Municipal (251.º)
Câmara Municipal (252.º)
   
Regiões administrativas (259.º)
Assembleia regional (260.º)
Junta regional (261.º)