| Princípios gerais | ||||||||
| A Constituição da República Portuguesa fixa um conjunto de princípios gerais relacionados directa e indirectamente com as eleições: | ||||||||
| A República Portuguesa é um Estado de direito democrático (2.º) | ||||||||
| O poder político pertence ao povo (108.º) | ||||||||
| A participação directa e activa do povo na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático (109.º) | ||||||||
| O povo exerce o poder político através do sufrágio universal (10.º) | ||||||||
| Os partidos políticos concorrem para a expressão da vontade popular (10.º, 51.º) | ||||||||
| Os cidadãos portugueses têm: | ||||||||
| Direito de participar na vida política (48.º) | ||||||||
| Direito de sufrágio (49.º) | ||||||||
| Os cidadãos não podem ser prejudicados em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos políticos (50.º) | ||||||||
| Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro têm igualmente direitos no domínio eleitoral (14.º) | ||||||||
| Os cidadãos estrangeiros, os apátridas, os cidadãos dos países de língua portuguesa e os cidadãos dos Estados membros da União Europeia dispõem de alguns direitos no plano eleitoral (15.º) | ||||||||
| Normas específicas | ||||||||
| A Constituição da República Portuguesa fixa um conjunto de normas específicas acerca das eleição de cada um dos órgãos directamente eleitos: | ||||||||
| Presidente da República (120.º) | ||||||||
| Forma de eleição (121.º) | ||||||||
| Elegibilidade (122.º) e reelegibilidade (123.º) | ||||||||
| Apresentação de candidaturas (124.º) e data da eleição (125.º) | ||||||||
| Eleitores residentes no estrangeiro (297.º) | ||||||||
| Sistema eleitoral (126.º) | ||||||||
| Posse e juramento (127.º) | ||||||||
| Mandato (128.º) | ||||||||
| Assembleia da República (147.º) | ||||||||
| Composição (148.º) | ||||||||
| Elegibilidade (150.º) | ||||||||
| Apresentação de candidaturas (151.º) | ||||||||
| Círculos eleitorais e sistema de eleição (149.º, 152.º) | ||||||||
| Mandato (153.º) | ||||||||
| Assembleias legislativas regionais (231.º) | ||||||||
| Autarquias locais (235.º) | ||||||||
| Princípios gerais | ||||||||
| Categorias de autarquias locais (236.º) | ||||||||
| Órgãos deliberativos e executivos (239.º, 298.º) | ||||||||
| Freguesia (244.º) | ||||||||
| Assembleia de Freguesia (245.º) | ||||||||
| Junta de Freguesia (246.º) | ||||||||
| Município (250.º) | ||||||||
| Assembleia Municipal (251.º) | ||||||||
| Câmara Municipal (252.º) | ||||||||
| Regiões administrativas (259.º) | ||||||||
| Assembleia regional (260.º) | ||||||||
| Junta regional (261.º) | ||||||||