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| A democracia é o sistema de organização política da sociedade no qual uma maioria de cidadãos determina livremente e assume o controlo do poder executivo (governo) e do poder legislativo (assembleia representativa). | ||||||||
| A democracia exerce-se através da escolha de representantes eleitos — em eleições livres e justas, por sufrágio universal, directo, periódico e secreto — que prosseguem os interesses do conjunto dos cidadãos eleitores, cidadãos esses que exprimem a sua opção através do voto nos partidos ou forças políticas que melhor reproduzem o ideal a que aspiram para a sociedade em que vivem. | ||||||||
| A Constituição da República Portuguesa fixa: | ||||||||
| Um conjunto de princípios gerais relacionados directa e indirectamente com as eleições | ||||||||
| Normas específicas acerca das eleições de cada um dos órgãos directamente eleitos | ||||||||
| Logo desde a sua redacção inicial, a Constituição determinou que um conjunto de órgãos seriam escolhidos directamente pelos cidadãos eleitores: | ||||||||
| O Presidente da República | ||||||||
| A Assembleia da República | ||||||||
| Nas autarquias locais actualmente implantadas: | ||||||||
| Ao nível da freguesia | ||||||||
| A Assembleia de Freguesia | ||||||||
| Ao nível do concelho | ||||||||
| A Assembleia Municipal (parte dos seus membros) | ||||||||
| A Câmara Municipal | ||||||||
| Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira | ||||||||
| As assembleias legislativas | ||||||||
| A Constituição também prevê, para a resolução de questões específicas de relevante interesse nacional e local, a realização de referendos, onde o sufrágio directo e secreto é igualmente utilizado. | ||||||||
| Finalmente na sequência da adesão de Portugal à União Europeia, a Constituição veio determinar a eleição de deputados portugueses ao Parlamento Europeu. | ||||||||
| O Presidente da República, como órgão unipessoal, é eleito pela maioria dos votos dos eleitores. Se, na primeira votação, nenhum candidato obtiver a maioria dos votos validamente expressos (não contam os votos nulos, nem os votos em branco), recorre-se a uma segunda votação entre os dois candidatos mais votados na primeira. | ||||||||
| Os restantes representantes são eleitos com recurso ao sistema de representação proporcional que assegura a cada lista a eleição de um número de candidatos proporcional ao número de votos que receberam. | ||||||||
| O princípio da representação proporcional na conversão dos votos em mandatos encontra-se fixado pela Constituição como um dos princípios gerais do direito eleitoral (n.º 5 do artigo 113.º), integrado nos limites da revisão constitucional (alínea h) do artigo 288.º). | ||||||||
| O artigo 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República descreve de forma detalhada as regras a adoptar para a aplicação do princípio da representação proporcional, de que apresentamos aqui um exemplo. | ||||||||
| O método de cálculo adoptado é o denominado método de Hondt (do nome do seu autor, Victor d'Hondt, jurista belga, professor de Direito Civil na Universidade de Gand, que viveu entre 1841 e 1901). | ||||||||
| Além dos órgãos eleitos directamente (os que vimos atrás), há órgãos eleitos indirectamente. | ||||||||
| Assim: | ||||||||
| As Juntas de Freguesia | ||||||||
| Eleitas pela Assembleia de Freguesia | ||||||||
| O Presidente da Junta de Freguesia é o cidadão que encabeça a lista mais votada na Assembleia de Freguesia. | ||||||||
| Os vogais da Junta de Freguesia são eleitos pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros. | ||||||||
| Uma parte das Assembleias Municipais | ||||||||
| Que integram, além dos membros eleitos directamente, os presidentes das juntas de freguesia do concelho. | ||||||||
| Há ainda órgãos nomeados que são escolhidos em função dos resultados das eleições directas: | ||||||||
| Governo da República | ||||||||
| Que emana da maioria resultante da eleição da Assembleia da República. | ||||||||
| Os Governos Regionais | ||||||||
| Que emanam das maiorias resultantes das eleições das Assembleias Legislativas Regionais. | ||||||||
| Existem os seguintes actos eleitorais concretos: | ||||||||
| Presidente da República | ||||||||
| A Assembleia da República | ||||||||
| As autarquias locais | ||||||||
| Parlamento Europeu | ||||||||
| in "http://25abril.ipn.pt/eleicoes/menu.asp" | ||||||||
| MAI - STAPE | ||||||||
| 25 anos de Administração Eleitoral | ||||||||