A democracia é o sistema de organização política da sociedade no qual uma maioria de cidadãos determina livremente e assume o controlo do poder executivo (governo) e do poder legislativo (assembleia representativa).
 
A democracia exerce-se através da escolha de representantes eleitos — em eleições livres e justas, por sufrágio universal, directo, periódico e secreto — que prosseguem os interesses do conjunto dos cidadãos eleitores, cidadãos esses que exprimem a sua opção através do voto nos partidos ou forças políticas que melhor reproduzem o ideal a que aspiram para a sociedade em que vivem.
   
   
 
 
   
A Constituição da República Portuguesa fixa:
   
Um conjunto de princípios gerais relacionados directa e indirectamente com as eleições
Normas específicas acerca das eleições de cada um dos órgãos directamente eleitos
   
Logo desde a sua redacção inicial, a Constituição determinou que um conjunto de órgãos seriam escolhidos directamente pelos cidadãos eleitores:
   
O Presidente da República
A Assembleia da República
Nas autarquias locais actualmente implantadas:
Ao nível da freguesia
A Assembleia de Freguesia
Ao nível do concelho
A Assembleia Municipal (parte dos seus membros)
A Câmara Municipal
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
As assembleias legislativas
   
A Constituição também prevê, para a resolução de questões específicas de relevante interesse nacional e local, a realização de referendos, onde o sufrágio directo e secreto é igualmente utilizado.
Finalmente na sequência da adesão de Portugal à União Europeia, a Constituição veio determinar a eleição de deputados portugueses ao Parlamento Europeu.
   
   
   
 
 
   
   
O Presidente da República, como órgão unipessoal, é eleito pela maioria dos votos dos eleitores. Se, na primeira votação, nenhum candidato obtiver a maioria dos votos validamente expressos (não contam os votos nulos, nem os votos em branco), recorre-se a uma segunda votação entre os dois candidatos mais votados na primeira.
Os restantes representantes são eleitos com recurso ao sistema de representação proporcional que assegura a cada lista a eleição de um número de candidatos proporcional ao número de votos que receberam.
O princípio da representação proporcional na conversão dos votos em mandatos encontra-se fixado pela Constituição como um dos princípios gerais do direito eleitoral (n.º 5 do artigo 113.º), integrado nos limites da revisão constitucional (alínea h) do artigo 288.º).
O artigo 16.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República descreve de forma detalhada as regras a adoptar para a aplicação do princípio da representação proporcional, de que apresentamos aqui um exemplo.
O método de cálculo adoptado é o denominado método de Hondt (do nome do seu autor, Victor d'Hondt, jurista belga, professor de Direito Civil na Universidade de Gand, que viveu entre 1841 e 1901).
   
   
   
 
 
   
Além dos órgãos eleitos directamente (os que vimos atrás), há órgãos eleitos indirectamente.
Assim:  
As Juntas de Freguesia
Eleitas pela Assembleia de Freguesia
O Presidente da Junta de Freguesia é o cidadão que encabeça a lista mais votada na Assembleia de Freguesia.
Os vogais da Junta de Freguesia são eleitos pela Assembleia de Freguesia, de entre os seus membros.
Uma parte das Assembleias Municipais
Que integram, além dos membros eleitos directamente, os presidentes das juntas de freguesia do concelho.
   
Há ainda órgãos nomeados que são escolhidos em função dos resultados das eleições directas:
Governo da República
Que emana da maioria resultante da eleição da Assembleia da República.
Os Governos Regionais
Que emanam das maiorias resultantes das eleições das Assembleias Legislativas Regionais.
   
   
   
 
 
   
Existem os seguintes actos eleitorais concretos:
   
Presidente da República
A Assembleia da República
As autarquias locais
Parlamento Europeu
   
   
   
   
   
   
in "http://25abril.ipn.pt/eleicoes/menu.asp"
MAI - STAPE
25 anos de Administração Eleitoral