17/06/2001


























Fernando Esteves
festeves@oindependente.pt
Bastonário rejeita experiências sem autorização

“Qualquer investigação sobre tecidos retirados do corpo humano só pode ser feita com consentimento informado do doente.” Quem o afirma, em declarações ao Independente, é Germano de Sousa, bastonário da Ordem dos Médicos. O representante máximo dos cerca de 30 mil médicos portugueses não admite que qualquer parte do corpo humano seja utilizada para investigação sem que o próprio doente dê a sua autorização. Escrita, de preferência. As afirmações de Germano de Sousa encontram eco numa série de documentos nacionais e internacionais que regulamentam a prática da medicina e da experimentação científica. Em Portugal, a investigação científica é regulada, entre outros documentos, pelo Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Que, no seu artigo 61.º, prevê que “o doente só pode ser submetido a intervenção cirúrgica, colheita para análises, ou a quaisquer outros exames que não tenham para ele uma utilidade directa se, devidamente esclarecido quanto às finalidades e consequências desses actos, tiver dado o seu consentimento expresso, de preferência por escrito”. Mais à frente, no artigo 66.º, determina-se a proibição de “toda e qualquer investigação susceptível de prejudicar a vida psíquica ou a consciência moral do indivíduo, ou de atentar contra as suas dignidade e integridade”.
Legislação. Outro documento de referência, não em Portugal, mas em toda a Europa, é a recomendação do Conselho da Europa sobre experimentação com seres humanos. Datada de Fevereiro de 1990, determina que nenhuma pesquisa médica deve ser feita sem o consentimento informado, livre e expresso do doente. Mais: mesmo que o doente manifeste o seu consentimento, pode retirá-lo a qualquer fase da investigação. Além disso, o Conselho da Europa faz ainda outra importante recomendação: uma pessoa incapacitada não pode ser submetida a pesquisas médicas, a menos que se espere que resultem numa melhoria da sua saúde. Também a Declaração de Helsínquia vai no mesmo sentido, ao prever que em qualquer pesquisa em humanos cada potencial “investigado” deve ser adequadamente informado sobre os objectivos, métodos, potenciais benefícios ou riscos do estudo. Só depois disso - e do consentimento expresso do doente - se pode iniciar qualquer investigação. A mesma Declaração prevê ainda que, no caso de incapacidade do indivíduo, o consentimento informado deve ser obtido junto do seu representante legal, de acordo com a legislação do respectivo país. A integridade física dos doentes inconscientes é ainda regulada por outro documento - a Declaração dos Direitos do Doente, da Associação Médica Mundial. Diz aquela Declaração que, se o paciente estiver inconsciente ou incapacitado de se expressar, o consentimento informado deve ser obtido junto de um seu representante legal. Caso não seja possível satisfazer esta prerrogativa, e se a intervenção médica for urgente, o consentimento do doente deve ser “presumido”.

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