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Fernando
Esteves festeves@oindependente.pt Bastonário rejeita experiências
sem autorização
“Qualquer investigação sobre tecidos
retirados do corpo humano só pode ser feita com
consentimento informado do doente.” Quem o afirma, em
declarações ao Independente, é Germano de Sousa,
bastonário da Ordem dos Médicos. O representante
máximo dos cerca de 30 mil médicos portugueses não
admite que qualquer parte do corpo humano seja
utilizada para investigação sem que o próprio doente
dê a sua autorização. Escrita, de preferência. As
afirmações de Germano de Sousa encontram eco numa
série de documentos nacionais e internacionais que
regulamentam a prática da medicina e da experimentação
científica. Em Portugal, a investigação científica é
regulada, entre outros documentos, pelo Código
Deontológico da Ordem dos Médicos. Que, no seu artigo
61.º, prevê que “o doente só pode ser submetido a
intervenção cirúrgica, colheita para análises, ou a
quaisquer outros exames que não tenham para ele uma
utilidade directa se, devidamente esclarecido quanto
às finalidades e consequências desses actos, tiver
dado o seu consentimento expresso, de preferência por
escrito”. Mais à frente, no artigo 66.º, determina-se
a proibição de “toda e qualquer investigação
susceptível de prejudicar a vida psíquica ou a
consciência moral do indivíduo, ou de atentar contra
as suas dignidade e integridade”. Legislação. Outro documento de
referência, não em Portugal, mas em toda a Europa, é a
recomendação do Conselho da Europa sobre
experimentação com seres humanos. Datada de Fevereiro
de 1990, determina que nenhuma pesquisa médica deve
ser feita sem o consentimento informado, livre e
expresso do doente. Mais: mesmo que o doente manifeste
o seu consentimento, pode retirá-lo a qualquer fase da
investigação. Além disso, o Conselho da Europa faz
ainda outra importante recomendação: uma pessoa
incapacitada não pode ser submetida a pesquisas
médicas, a menos que se espere que resultem numa
melhoria da sua saúde. Também a Declaração de
Helsínquia vai no mesmo sentido, ao prever que em
qualquer pesquisa em humanos cada potencial
“investigado” deve ser adequadamente informado sobre
os objectivos, métodos, potenciais benefícios ou
riscos do estudo. Só depois disso - e do consentimento
expresso do doente - se pode iniciar qualquer
investigação. A mesma Declaração prevê ainda que, no
caso de incapacidade do indivíduo, o consentimento
informado deve ser obtido junto do seu representante
legal, de acordo com a legislação do respectivo país.
A integridade física dos doentes inconscientes é ainda
regulada por outro documento - a Declaração dos
Direitos do Doente, da Associação Médica Mundial. Diz
aquela Declaração que, se o paciente estiver
inconsciente ou incapacitado de se expressar, o
consentimento informado deve ser obtido junto de um
seu representante legal. Caso não seja possível
satisfazer esta prerrogativa, e se a intervenção
médica for urgente, o consentimento do doente deve ser
“presumido”.
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