CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ÍNDICE
PARTE I - Princípios gerais
Capítulo I  -  Disposições Preliminares
Artigo 1º - (Definição)
Artigo 2º - (Âmbito de aplicação)
Capítulo II - Princípios gerais
Artigo 3º - (Princípio da legalidade)
Artigo 4º - (Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos)
Artigo 5º - (Princípios da igualdade e da proporcionalidade)
Artigo 6º - (Princípios da justiça e da imparcialidade)
Artigo 6.º-A  - (Princípio da boa fé)
Artigo 7º - (Princípio da colaboração da Administração com os particulares)
Artigo 8º - (Princípio da participação)
Artigo 9º - (Princípio da decisão)
Artigo 10º - (Princípio da desburocratização e da eficiência)
Artigo 11º - (Princípio da gratuitidade)
Artigo 12º - (Princípio do acesso à justiça)
PARTE II - Dos sujeitos
Capítulo I - Dos órgãos administrativos
SECÇÃO I - Generalidades
Artigo 13º - (Órgãos da Administração Pública)
SECÇÃO II - Dos órgãos colegiais
Artigo 14º - (Presidente e secretário)
Artigo 15º - (Substituição do presidente e secretário)
Artigo 16º - (Reuniões ordinárias)
Artigo 17º - (Reuniões extraordinárias)
Artigo 18º - (Ordem do dia)
Artigo 19º - (Objecto das deliberações)
Artigo 20º - (Reuniões públicas)
Artigo 21º - (Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões)
Artigo 22º - (Quórum)
Artigo 23º - (Proibição da abstenção)
Artigo 24º - (Formas de votação)
Artigo 25º - (Maioria exigível nas deliberações)
Artigo 26º -  (Empate na votação)
Artigo 27º - (Acta da reunião)
Artigo 28º - (Registo na acta do voto de vencido)
SECÇÃO III - Da competência
Artigo 29º - (Irrenunciabilidade e inalienabilidade)
Artigo 30º - (Fixação da competência)
Artigo 31º - (Questões prejudiciais)
Artigo 32º - (Conflitos de competência territorial)
Artigo 33º - (Controlo da competência)
Artigo 34º - (Apresentação de requerimento a órgão incompetente)
SECÇÃO IV - Da delegação de poderes e da substituição
Artigo 35º - (Da delegação de poderes)
Artigo 36º - (Da subdelegação de poderes)
Artigo 37º - (Requisitos do acto de delegação)
Artigo 38º - (Menção da qualidade de delegado ou subdelegado)
Artigo 39º - (Poderes do delegante ou subdelegante)
Artigo 40º - (Extinção da delegação ou subdelegação)
Artigo 41º - (Substituição)
SECÇÃO V - Dos conflitos de jurisdição, de atribuições e de competência
Artigo 42º - (Competência para a resolução dos conflitos)
Artigo 43º - (Resolução administrativa dos conflitos)
SECÇÃO VI - Das garantias de imparcialidade
Artigo 44º - (Casos de impedimento)
Artigo 45º - (Arguição e declaração do impedimento)
Artigo 46º - (Efeitos da arguição do impedimento)
Artigo 47º - (Efeitos da declaração do impedimento)
Artigo 48º - (Fundamento da escusa e suspeição)
Artigo 49º - (Formulação do pedido)
Artigo 50º - (Decisão sobre a escusa ou suspeição)
Artigo 51º - (Sanção)
Capítulo II - Dos interessados
Artigo 52º - (Intervenção no procedimento administrativo)
Artigo 53º - (Legitimidade) – ACÓRDÃO n.º118/97
PARTE III - Do procedimento administrativo
Capítulo I - Princípios gerais
Artigo 54º - (Iniciativa)
Artigo 55º - (Comunicação aos interessados)
Artigo 56º - (Princípio do inquisitório)
Artigo 57º - (Dever de celeridade)
Artigo 58º - (Prazo geral para a conclusão)
Artigo 59º - (Audiência dos interessados)
Artigo 60º - (Deveres gerais dos interessados)
Capítulo II - Do direito à informação
Artigo 61º - (Direito dos interessados à informação)
Artigo 62º - (Consulta do processo e passagem de certidões)
Artigo 63º - (Certidões independentes de despacho)
Artigo 64º - (Extensão do direito de informação)
Artigo 65º - (Princípio da administração aberta)
Capítulo III - Das notificações e dos prazos
SECÇÃO I - Das notificações
Artigo 66º - (Dever de notificar)
Artigo 67º - (Dispensa de notificação)
Artigo 68º - (Conteúdo da notificação) 
Artigo 69º - (Prazo das notificações)
Artigo 70º - (Forma das notificações)
SECÇÃO II - Dos prazos
Artigo 71º - (Prazo geral)
Artigo 72º - (Contagem dos prazos)
Artigo 73º - (Dilação)
Capítulo IV - Da marcha do procedimento
SECÇÃO I - Do início
Artigo 74º - (Requerimento inicial)
Artigo 75º - (Formulação verbal do requerimento)
Artigo 76º - (Deficiência do requerimento inicial)
Artigo 77º - (Apresentação de requerimentos)
Artigo 78º - (Apresentação dos requerimentos em representações diplomáticas ou consulares)
Artigo 79º - (Envio de requerimento pelo correio)
Artigo 80º - (Registo de apresentação de requerimentos)
Artigo 81º - (Recibo da entrega de requerimentos)
Artigo 82º - (Outros escritos apresentados pelos interessados)
Artigo 83º - (Questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento)
SECÇÃO II - Das medidas provisórias
Artigo 84º - (Admissibilidade de medidas provisórias)
Artigo 85º - (Caducidade das medidas provisórias)
SECÇÃO III - Da instrução
Subsecção I - Disposições gerais
Artigo 86º - (Direcção da instrução)
Artigo 87º - (Factos sujeitos a prova)
Artigo 88º - (Ónus da prova)
Artigo 89º - (Solicitação de provas aos interessados)
Artigo 90º - (Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas)
Artigo 91º - (Falta de prestação de provas)
Artigo 92º - (Realização de diligências por outros serviços)
Artigo 93º - (Produção antecipada de prova)
Subsecção II - Dos exames e outras diligências
Artigo 94º - (Realização de diligências)
Artigo 95º - (Notificação aos interessados)
Artigo 96º - (Designação de peritos pelos interessados)
Artigo 97º - (Formulação de quesitos aos peritos)
Subsecção III - Dos pareceres
Artigo 98º - (Espécies de pareceres)
Artigo 99º - (Forma e prazo dos pareceres)
Subsecção IV - Da audiência dos interessados
Artigo 100º - (Audiência dos interessados)
Artigo 101º - (Audiência escrita)
Artigo 102º - (Audiência oral)
Artigo 103º - (Inexistência e dispensa de audiência dos interessados)
Artigo 104º - (Diligências complementares)
Artigo 105º - (Relatório do instrutor)
Secção IV - Da decisão e outras causas da extinção
Artigo 106º - (Causas de extinção)
Artigo 107º - (Decisão final expressa)
Artigo 108º - (Deferimento tácito)
Artigo 109º - (Indeferimento tácito)
Artigo 110º - (Desistência e renúncia)
Artigo 111º - (Deserção)
Artigo 112º - (Impossibilidade ou inutilidade superveniente)
Artigo 113º - (Falta de pagamento de taxas ou despesas)
PARTE IV - Da actividade administrativa
Capítulo I - Do regulamento
Artigo 114º - (Âmbito de aplicação)
Artigo 115º - (Petições)
Artigo 116º - (Projecto de regulamento)
Artigo 117º - (Audiência dos interessados)
Artigo 118º - (Apreciação pública)
Artigo 119º - (Regulamentos de execução e revogatórios)
Capítulo II - Do acto administrativo
SECÇÃO I - Da validade do acto administrativo
Artigo 120º - (Conceito de acto administrativo)
Artigo 121º - (Condição, termo ou modo)
Artigo 122º - (Forma dos actos)
Artigo 123º - (Menções obrigatórias)
Artigo 124º - (Dever de fundamentação)
Artigo 125º - (Requisitos da fundamentação)
Artigo 126º - (Fundamentação de actos orais)
SECÇÃO II - Da eficácia do acto administrativo
Artigo 127º - (Regra geral)
Artigo 128º - (Eficácia retroactiva)
Artigo 129º - (Eficácia diferida)
Artigo 130º - (Publicidade obrigatória)
Artigo 131º - (Termos da publicação obrigatória)
Artigo 132º - (Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos)
SECÇÃO III - Da invalidade do acto administrativo
Artigo 133º - (Actos nulos)
Artigo 134º - (Regime da nulidade)
Artigo 135º - (Actos anuláveis)
Artigo 136º - (Regime da anulabilidade)
Artigo 137º - (Ratificação, reforma e conversão)
SECÇÃO IV - Da revogação do acto administrativo
Artigo 138º - (Iniciativa da revogação)
Artigo 139º - (Actos insusceptíveis de revogação)
Artigo 140º - (Revogabilidade dos actos válidos)
Artigo 141º - (Revogabilidade dos actos inválidos)
Artigo 142º - (Competência para a revogação)
Artigo 143º - (Forma dos actos de revogação)
Artigo 144º - (Formalidades a observar na revogação)
Artigo 145º - (Eficácia da revogação)
Artigo 146º - (Efeitos repristinatórios da revogação)
Artigo 147º - (Alteração e substituição dos actos administrativos)
Artigo 148º - (Rectificação dos actos administrativos)
SECÇÃO V - Da execução do acto administrativo
Artigo 149º - (Executoriedade)
Artigo 150º - (Actos não executórios)
Artigo 151º - (Legalidade da execução)
Artigo 152º - (Notificação da execução)
Artigo 153º - (Proibição de embargos)
Artigo 154º - (Fins da execução)
Artigo 155º - (Execução para pagamento de quantia certa)
Artigo 156º - (Execução para entrega de coisa certa)
Artigo 157º - (Execução para prestação de facto)
SECÇÃO VI - Da reclamação ou dos recursos  administrativos
Subsecção I - Generalidades
Artigo 158º - (Princípio geral)
Artigo 159º - (Fundamentos da impugnação)
Artigo 160º - (Legitimidade)
Subsecção II - Da reclamação
Artigo 161º - (Princípio geral)
Artigo 162º - (Prazo da reclamação)
Artigo 163º - (Efeitos da reclamação)
Artigo 164º - (Prazos de recurso)
Artigo 165º - (Prazo para decisão)
Subsecção III - Do recurso hierárquico
Artigo 166º - (Objecto)
Artigo 167º - (Espécies e âmbito)
Artigo 168º - (Prazos de interposição)
Artigo 169º - (Interposição)
Artigo 170º - (Efeitos)
Artigo 171º - (Notificação dos contra-interessados)
Artigo 172º - (Intervenção do órgão recorrido)
Artigo 173º - (Rejeição do recurso)
Artigo 174º - (Decisão)
Artigo 175º - (Prazo para a decisão)
Subsecção IV - Do recurso hierárquico impróprio e do recurso tutelar
Artigo 176º - (Recurso hierárquico impróprio)
Artigo 177º - (Recurso tutelar)
Capítulo III - Do contrato administrativo
Artigo 178º - (Conceito de contrato administrativo)
Artigo 179º - (Utilização do contrato administrativo)
Artigo 180º - (Poderes da Administração)
Artigo 181º - (Formação do contrato)
Artigo 182º - (Escolha do co-contratante)
Artigo 183º - (Obrigatoriedade de concurso público)
Artigo 184º - (Forma dos contratos)
Artigo 185º - (Regime de invalidade dos contratos)
Artigo 186º - (Actos opinativos)
Artigo 187º - (Execução forçada das prestações)
Artigo 188º - (Cláusula compromissória)
Artigo 189º - (Legislação subsidiária)