| CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (extractos) |
| Artigo 3º Princípio da legalidade |
| 1- Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos. (...) |
| Artigo 5º Princípios da igualdade e da proporcionalidade |
| 1- Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. (...) |
| Artigo 6º Princípios da justiça e da imparcialidade |
| No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação. |
| Artigo 6.º-A Princípio da boa fé |
| 1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. (...) |
| Artigo 7º Princípio da colaboração da Administração com os particulares |
| 1- Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente: |
| a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam; |
| b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações. (...) |
| Artigo 8º Princípio da participação |
| Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código. |
| Artigo 10º Princípio da desburocratização e da eficiência |
| A Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões. |
| Artigo 11º Princípio da gratuitidade |
| 1- O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração. |
| 2- Em caso de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, a Administração isentará, total ou parcialmente, o interessado do pagamento das taxas ou das despesas referidas no número anterior. |
| Artigo 12º Princípio do acesso à justiça |
| Aos particulares é garantido o acesso à justiça administrativa, a fim de obter a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo. |