DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Adoptada
e proclamada pela Assembleia Geral
na
sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da
miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando
que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de
direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta
contra a tirania e a opressão;
Considerando
que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando
que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a
favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro
de uma liberdade mais ampla;
Considerando
que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos
do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando
que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama
a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a
atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos
e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional
e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos
tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos
territórios colocados sob a sua jurisdição.
ARTIGO
1.º
Todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de
razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
ARTIGO
2.º
Todos
os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além
disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico
ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
ARTIGO
3.º
Todo
o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
ARTIGO
4.º
Ninguém
será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos
escravos, sob todas as formas, são proibidos.
ARTIGO
5.º
Ninguém
será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
ARTIGO
6.º
Todos
os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua
personalidade jurídica.
ARTIGO
7.º
Todos
são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção
da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
ARTIGO
8.º
Toda
a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
ARTIGO
9.º
Ninguém
pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
ARTIGO
10.º
Toda
a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e
publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos
seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria
penal que contra ela seja deduzida.
ARTIGO
11.º
1.
Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que
todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2.
Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática,
não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do
mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no
momento em que o acto delituoso foi cometido.
ARTIGO
12.º
Ninguém
sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da
lei.
ARTIGO
13.º
1.
Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência
no interior de um Estado.
2.
Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o
seu, e o direito de regressar ao seu país.
ARTIGO
14.º
1.
Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar
de asilo em outros países.
2.
Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO
15.º
1.
Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de
mudar de nacionalidade.
ARTIGO
16.º
1.
A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2.
O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
futuros esposos.
3.
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado.
ARTIGO
17.º
1.
Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2.
Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
ARTIGO
18.º
Toda
a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pelos ritos.
ARTIGO
19.º
Todo
o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica
o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer
meio de expressão.
ARTIGO
20.º
1.
Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
ARTIGO
21.º
1.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos
do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2.
Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções
públicos do seu país.
3.
A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve
exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio
universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que
salvaguarde a liberdade de voto.
ARTIGO
22.º
Toda
a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode
legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e
culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação
internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
ARTIGO
23.º
1.
Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições
equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2.
Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual.
3.
Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que
lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e
completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
4.
Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
ARTIGO
24.º
Toda
a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação
razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
ARTIGO
25.º
1.
Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à
sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao
vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços
sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na
invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência
por circunstâncias independentes da sua vontade.
2.
A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma
protecção social.
ARTIGO
26.º
1.
Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é
obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso
aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função
do seu mérito.
2.
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou
religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para
a manutenção da paz.
3.
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a
dar aos filhos.
ARTIGO
27.º
1.
Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos
benefícios que deste resultam.
2.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a
qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
ARTIGO
28.º
Toda
a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma
ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciados na presente Declaração.
ARTIGO
29.º
1.
O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o
livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2.
No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito
senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a
promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a
fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar numa sociedade democrática.
3.
Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente
aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
ARTIGO
30.º
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a
envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se
entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os
direitos e liberdades aqui enunciados.
______________________________
*
Fonte: Centro dos Direitos do Homem das Nações Unidas, publicação
GE.94-15440.