PREÂMBULO
Princípios fundamentais
Artigo 1º -
(República Portuguesa)
Artigo 2º -
(Estado de direito democrático)
Artigo 3º -
(Soberania e legalidade)
Artigo 4º -
(Cidadania portuguesa)
Artigo 5º -
(Território)
Artigo 6º -
(Estado unitário)
Artigo 7º -
(Relações internacionais)
Artigo 8º -
(Direito internacional)
Artigo 9º -
(Tarefas fundamentais do Estado)
Artigo 10º -
(Sufrágio universal e partidos
políticos)
Artigo 11º -
(Símbolos nacionais)
PARTE I - Direitos e deveres
fundamentais
TÍTULO I - Princípios gerais
Artigo 12º -
(Princípios da universalidade)
Artigo 13º -
(Princípio da igualdade)
Artigo 14º -
(Portugueses no estrangeiro)
Artigo 15º -
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos
europeus)
Artigo 16º -
(Âmbito e sentido dos direitos
fundamentais)
Artigo 17º -
(Regime dos direitos, liberdades e
garantias)
Artigo 18º -
(Força jurídica)
Artigo 19º -
(Suspensão do exercício de
direitos)
Artigo 20º -
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional
efectiva)
Artigo 21º -
(Direito de resistência)
Artigo 22º -
(Responsabilidade das entidades
públicas)
Artigo 23º -
(Provedor de Justiça)
TÍTULO II - Direitos, liberdades e
garantias
CAPÍTULO I - Direitos, liberdades e garantias
pessoais
Artigo 24º -
(Direito à vida)
Artigo 25º -
(Direito à integridade pessoal)
Artigo 26º -
(Outros direitos pessoais)
Artigo 27º -
(Direito à liberdade e à
segurança)
Artigo 28º -
(Prisão preventiva)
Artigo 29º -
(Aplicação da lei criminal)
Artigo 30º -
(Limites das penas e das medidas de
segurança)
Artigo 31º -
(Habeas corpus)
Artigo 32º -
(Garantias de processo criminal)
Artigo 33º -
(Expulsão, extradição e direito de
asilo)
Artigo 34º -
(Inviolabilidade do domicílio e da
correspondência)
Artigo 35º -
(Utilização da informática)
Artigo 36º -
(Família, casamento e filiação)
Artigo 37º -
(Liberdade de expressão e
informação)
Artigo 38º -
(Liberdade de imprensa e meios de
comunicação social)
Artigo 39º -
(Alta Autoridade para a Comunicação
Social)
Artigo 40º -
(Direitos de antena, de resposta e de
réplica política)
Artigo 41º -
(Liberdade de consciência, de religião e de
culto)
Artigo 42º -
(Liberdade de criação cultural)
Artigo 43º -
(Liberdade de aprender e ensinar)
Artigo 44º -
(Direito de deslocação e de
emigração)
Artigo 45º -
(Direito de reunião e de
manifestação)
Artigo 46º -
(Liberdade de associação)
Artigo 47º -
(Liberdade de escolha de profissão e acesso
à função pública)
CAPÍTULO II - Direitos, liberdades e garantias de
participação política
Artigo 48º -
(Participação na vida pública)
Artigo 49º -
(Direito de sufrágio)
Artigo 50º -
(Direito de acesso a cargos
públicos)
Artigo 51º -
(Associações e partidos políticos)
Artigo 52º -
(Direito de petição e direito de acção
popular)
CAPÍTULO III - Direitos, liberdades e garantias dos
trabalhadores
Artigo 53º -
( Segurança no emprego)
Artigo 54º -
(Comissões de trabalhadores)
Artigo 55º -
(Liberdade sindical)
Artigo 56º -
(Direitos das associações sindicais e
contratação colectiva)
Artigo 57º -
(Direito à greve e proibição do lock-out)
TÍTULO III - Direitos e deveres económicos, sociais e
culturais
CAPÍTULO I - Direitos e deveres económicos
Artigo 58º -
(Direito ao trabalho)
Artigo 59º -
(Direitos dos trabalhadores)
Artigo 60º -
(Direitos dos consumidores)
Artigo 61º -
(Iniciativa privada, cooperativa e
autogestionária)
Artigo 62º -
(Direito de propriedade privada)
CAPÍTULO II - Direitos e deveres sociais
Artigo 63º -
(Segurança social e solidariedade)
Artigo 64º -
(Saúde)
Artigo 65º -
(Habitação e urbanismo)
Artigo 66º -
(Ambiente e qualidade de vida)
Artigo 67º -
(Família)
Artigo 68º -
(Paternidade e maternidade)
Artigo 69º -
(Infância)
Artigo 70º -
(Juventude)
Artigo 71º -
(Cidadãos portadores de
deficiência)
Artigo 72º -
(Terceira idade)
CAPÍTULO III - Direitos e deveres culturais
Artigo 73º -
(Educação, cultura e ciência)
Artigo 74º -
(Ensino)
Artigo 75º -
(Ensino público, particular e
cooperativo)
Artigo 76º -
(Universidade e acesso ao ensino
superior)
Artigo 77º -
(Participação democrática no
ensino)
Artigo 78º -
(Fruição e criação cultural)
Artigo 79º -
(Cultura física e desporto)
PARTE II - Organização económica
TÍTULO I - Princípios gerais
Artigo 80º -
(Princípios fundamentais)
Artigo 81º -
(Incumbências prioritárias do
Estado)
Artigo 82º -
(Sectores de propriedade dos meios de
produção)
Artigo 83º -
(Requisitos de apropriação
pública)
Artigo 84º -
(Domínio público)
Artigo 85º -
(Cooperativas e experiências de
autogestão)
Artigo 86º -
(Empresas privadas)
Artigo 87º -
(Actividade económica e investimentos
estrangeiros)
Artigo 88º -
(Meios de produção em abandono)
Artigo 89º -
(Participação dos trabalhadores na
gestão)
TÍTULO II - Planos
Artigo 90º -
(Objectivos dos planos)
Artigo 91º -
(Elaboração e execução dos planos)
Artigo 92º -
(Conselho Económico e Social)
TÍTULO III - Políticas agrícola, comercial e
industrial
Artigo 93º -
(Objectivos da política agrícola)
Artigo 94º -
(Eliminação dos latifúndios)
Artigo 95º -
(Redimensionamento do minifúndio)
Artigo 96º -
(Formas de exploração de terra
alheia)
Artigo 97º -
(Auxílio do Estado)
Artigo 98º -
(Participação na definição da política
agrícola)
Artigo 99º -
(Objectivos da política comercial)
Artigo 100º -
(Objectivos da política industrial)
TÍTULO IV - Sistema financeiro e fiscal
Artigo 101º -
(Sistema financeiro)
Artigo 102º -
(Banco de Portugal)
Artigo 103º -
(Sistema fiscal)
Artigo 104º -
(Impostos)
Artigo 105º -
(Orçamento)
Artigo 106º -
(Elaboração do Orçamento)
Artigo 107º -
(Fiscalização)
PARTE III - Organização do poder
político
TÍTULO I - Princípios gerais
Artigo 108º -
(Titularidade e exercício do
poder)
Artigo 109º -
(Participação política dos
cidadãos)
Artigo 110º -
(Órgãos de soberania)
Artigo 111º -
(Separação e interdependência)
Artigo 112º -
(Actos normativos)
Artigo 113º -
(Princípios gerais de direito
eleitoral)
Artigo 114º -
(Partidos políticos e direito de
oposição)
Artigo 115º -
(Referendo)
Artigo 116º -
(Órgãos colegiais)
Artigo 117º -
(Estatuto dos titulares de cargos
políticos)
Artigo 118º -
(Princípio da renovação)
Artigo 119º -
(Publicidade dos actos)
TÍTULO II - Presidente da República
CAPÍTULO I - Estatuto e eleição
Artigo 120º -
(Definição)
Artigo 121º -
(Eleição)
Artigo 122º -
(Elegibilidade)
Artigo 123º -
(Reelegibilidade)
Artigo 124º -
(Candidaturas)
Artigo 125º -
(Data da eleição)
Artigo 126º -
(Sistema eleitoral)
Artigo 127º -
(Posse e juramento)
Artigo 128º -
(Mandato)
Artigo 129º -
(Ausência do território nacional)
Artigo 130º -
(Responsabilidade criminal)
Artigo 131º -
(Renúncia ao mandato)
Artigo 132º -
(Substituição interina)
CAPÍTULO II - Competência
Artigo 133º -
(Competência quanto a outros
órgãos)
Artigo 134º -
(Competência para a prática de actos
próprios)
Artigo 135º -
(Competência nas relações
internacionais)
Artigo 136º -
(Promulgação e veto)
Artigo 137º -
(Falta de promulgação ou de
assinatura)
Artigo 138º -
(Declaração de estado de sítio ou de estado
de emergência)
Artigo 139º -
(Actos do Presidente da República
interino)
Artigo 140º -
(Referenda ministerial)
CAPÍTULO III - Conselho de Estado
Artigo 141º -
(Definição)
Artigo 142º -
(Composição)
Artigo 143º -
(Posse e mandato)
Artigo 144º -
(Organização e funcionamento)
Artigo 145º -
(Competência)
Artigo 146º -
(Emissão dos pareceres)
TÍTULO III - Assembleia da República
CAPÍTULO I - Estatuto e Eleição
Artigo 147º -
(Definição)
Artigo 148º -
(Composição)
Artigo 149º -
(Círculos eleitorais)
Artigo 150º -
(Condições e elegibilidade)
Artigo 151º -
(Candidaturas)
Artigo 152º -
(Representação política)
Artigo 153º -
(Início e termo do mandato)
Artigo 154º -
(Incompatibilidades e
impedimentos)
Artigo 155º -
(Exercício da função de Deputado)
Artigo 156º -
(Poderes dos Deputados)
Artigo 157º -
(Imunidades)
Artigo 158º -
(Direitos e regalias)
Artigo 159º -
(Deveres)
Artigo 160º -
(Perda e renúncia do mandato)
CAPÍTULO II - Competência
Artigo 161º -
(Competência política e
legislativa)
Artigo 162º -
(Competência de fiscalização)
Artigo 163º -
(Competência quanto a outros
órgãos)
Artigo 164º -
(Reserva absoluta de competência
legislativa)
Artigo 165º -
(Reserva relativa de competência
legislativa)
Artigo 166º -
(Forma dos actos)
Artigo 167º -
(Iniciativa da lei e do
referendo)
Artigo 168º -
(Discussão e votação)
Artigo 169º -
(Apreciação parlamentar dos actos
legislativos)
Artigo 170º -
(Processo de urgência)
CAPÍTULO III - Organização e funcionamento
Artigo 171º -
(Legislatura)
Artigo 172º -
(Dissolução)
Artigo 173º -
(Reunião após eleições)
Artigo 174º -
(Sessão legislativa, período de
funcionamento e convocação)
Artigo 175º -
(Competência interna da
Assembleia)
Artigo 176º -
(Ordem do dia das reuniões
plenárias)
Artigo 177º -
(Participação dos membros do
Governo)
Artigo
178º -
(Comissões)
Artigo 179º -
(Comissão Permanente)
Artigo 180º -
(Grupos parlamentares)
Artigo 181º -
(Funcionários e especialistas ao serviço da
Assembleia)
TÍTULO IV - Governo
CAPÍTULO I - Função e estrutura
Artigo 182º -
(Definição)
Artigo 183º -
(Composição)
Artigo 184º -
(Conselho de Ministros)
Artigo 185º -
(Substituição de membros do
Governo)
Artigo 186º -
(Início e cessação de funções)
CAPÍTULO II - Formação e responsabilidade
Artigo 187º -
(Formação)
Artigo 188º -
(Programa do Governo)
Artigo 189º -
(Solidariedade governamental)
Artigo 190º -
(Responsabilidade do Governo)
Artigo 191º -
(Responsabilidade dos membros do
Governo)
Artigo 192º -
(Apreciação do programa do
Governo)
Artigo 193º -
(Solicitação de voto de
confiança)
Artigo 194º -
(Moções de censura)
Artigo 195º -
(Demissão do Governo)
Artigo 196º -
(Efectivação da responsabilidade criminal
dos membros do Governo)
CAPÍTULO III - Competência
Artigo 197º -
(Competência política)
Artigo 198º -
(Competência legislativa)
Artigo 199º -
(Competência administrativa)
Artigo 200º -
(Competência do Conselho de
Ministros)
Artigo 201º -
(Competência dos membros do Governo)
TÍTULO V -Tribunais
CAPÍTULO I - Princípios gerais
Artigo 202º -
(Função jurisdicional)
Artigo 203º -
(Independência)
Artigo 204º -
(Apreciação da
inconstitucionalidade)
Artigo 205º -
(Decisões dos tribunais)
Artigo 206º -
(Audiências dos tribunais)
Artigo 207º -
(Júri, participação popular e assessoria
técnica)
Artigo 208º -
(Patrocínio forense)
CAPÍTULO II - Organização dos Tribunais
Artigo 209º -
(Categorias de tribunais)
Artigo 210º -
(Supremo Tribunal de justiça e
instâncias)
Artigo 211º -
(Competência e especialização dos tribunais
judiciais)
Artigo 212º -
(Tribunais administrativos e
fiscais)
Artigo 213º -
(Tribunais militares)
Artigo 214º -
(Tribunal de Contas)
CAPÍTULO III - Estatuto dos Juízes
Artigo 215º -
(Magistratura dos tribunais
judiciais)
Artigo 216º -
(Garantias e incompatibilidades)
Artigo 217º -
(Nomeação, colocação, transferência e
promoção de juízes)
Artigo 218º -
(Conselho Superior da Magistratura)
CAPÍTULO IV - Ministério Público
Artigo 219º -
(Funções e estatuto)
Artigo 220º -
(Procuradoria-Geral da República)
TÍTULO VI - Tribunal Constitucional
Artigo 221º -
(Definição)
Artigo 222º -
(Composição e estatuto dos
juízes)
Artigo 223º -
(Competência)
Artigo 224º -
(Organização e funcionamento)
TÍTULO VII - Regiões autónomas
Artigo 225º -
(Regime político-administrativo dos Açores
e da Madeira)
Artigo 226º -
(Estatutos)
Artigo 227º -
(Poderes das regiões autónomas)
Artigo 228º -
(Autonomia legislativa e
administrativa)
Artigo 229º -
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos
órgãos regionais)
Artigo 230º -
(Ministro da República)
Artigo 231º -
(Órgãos de governo próprio das
regiões)
Artigo 232º -
(Competência da assembleia legislativa
regional)
Artigo 233º -
(Assinatura e veto do Ministro da
República)
Artigo 234º -
(Dissolução dos órgãos regionais)
TÍTULO VIII - Poder Local
CAPÍTULO I - Princípios Gerais
Artigo 235º -
(Autarquias locais)
Artigo 236º -
(Categorias de autarquias locais e divisão
administrativa)
Artigo 237º -
(Descentralização administrativa)
Artigo 238º -
(Património e finanças locais)
Artigo 239º -
(Órgãos deliberativos e
executivos)
Artigo 240º -
(Referendo local)
Artigo 241º -
(Poder regulamentar)
Artigo 242º -
(Tutela administrativa)
Artigo 243º -
(Pessoal das autarquias locais)
CAPÍTULO II - Freguesia
Artigo 244º -
(Órgãos da freguesia)
Artigo 245º -
(Assembleia de freguesia)
Artigo 246º -
(Junta de freguesia)
Artigo 246º -
(Associação)
Artigo 248º -
(Delegação de tarefas)
CAPÍTULO III - Município
Artigo 249º -
(Modificação dos municípios)
Artigo 250º -
(Órgãos do município)
Artigo 251º -
(Assembleia municipal)
Artigo 252º -
(Câmara municipal)
Artigo 253º -
(Associação e federação)
Artigo 254º -
(Participação nas receitas dos impostos
directos)
CAPÍTULO IV - Região administrativa
Artigo 255º -
(Criação legal)
Artigo 256º -
(Instituição em concreto)
Artigo 257º -
(Atribuições)
Artigo 258º -
(Planeamento)
Artigo 259º -
(Órgãos da região)
Artigo 260º -
(Assembleia regional)
Artigo 261º -
(Junta regional)
Artigo 262º -
(Representante do Governo)
CAPÍTULO V - Organizações de Moradores
Artigo 263º -
(Constituição e área)
Artigo 264º -
(Estrutura)
Artigo 265º -
(Direitos e competência)
TÍTULO IX - Administração Pública
Artigo 266º -
(Princípios fundamentais)
Artigo 267º -
(Estrutura da Administração)
Artigo 268º -
(Direitos e garantias dos
administrados)
Artigo 269º -
(Regime da função pública)
Artigo 270º -
(Restrições ao exercício de
direitos)
Artigo 271º -
(Responsabilidade dos funcionários e
agentes)
Artigo 272º -
(Polícia)
TÍTULO X - Defesa Nacional
Artigo 273º -
(Defesa nacional)
Artigo 274º -
(Conselho Superior de Defesa
Nacional)
Artigo 275º -
(Forças Armadas)
Artigo 276º -
(Defesa da Pátria, serviço militar e
serviço cívico)
PARTE IV - Garantia e revisão da Constituição
TÍTULO I - Fiscalização da constitucionalidade
Artigo 277º -
(Inconstitucionalidade por acção)
Artigo 278º -
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
Artigo 279º -
(Efeitos da decisão)
Artigo 280º -
(Fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade)
Artigo 281º -
(Fiscalização abstracta da
constitucionalidade e da legalidade)
Artigo 282º -
(Efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidae)
Artigo 283º -
(Inconstitucionalidade por omissão)
TÍTULO II - Revisão constitucional
Artigo 284º -
(Competência e tempo de revisão)
Artigo 285º -
(Iniciativa da revisão)
Artigo 286º -
(Aprovação e promulgação)
Artigo 287º -
(Novo texto da Constituição)
Artigo 288º -
(Limites materiais da revisão)
Artigo 289º -
(Limites circunstanciais da revisão)
Disposições finais e transitórias
Artigo 290º -
(Direito anterior)
Artigo 291º -
(Distritos)
Artigo 292º -
(Estatuto de Macau)
Artigo 293º -
(Autodeterminação e independência de Timor
Leste)
Artigo 294º -
(Incriminação e julgamento dos agentes e
responsáveis da PIDE/DGS)
Artigo 295º -
(Regra especial sobre partidos)
Artigo 296º -
(Reprivatização de bens nacionalizados
depois de 25 de Abril de 1974)
Artigo 297º -
(Eleição do Presidente da
República)
Artigo 298º -
(Regime aplicável aos órgãos das autarquias
locais)
Artigo 299º -
(Data e entrada em vigor da
Constituição)
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1997