CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Nós,
os povos das Nações Unidas, decididos:
a
preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no
espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;
a
reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no
valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres,
assim como das nações, grandes e pequenas;
a
estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do
respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito
internacional;
a
promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de um conceito
mais amplo de liberdade;
e
para tais fins:
a
praticar a tolerância e a viver em paz, uns com os outros, como bons vizinhos;
a
unir as nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais;
a
garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a
força armada não será usada, a não ser no interesse comum;
a
empregar mecanismos internacionais para promover o progresso económico e social
de todos os povos;
Resolvemos
conjugar os nossos esforços para a consecução desses objectivos.
Em
vista disso, os nossos respectivos governos, por intermédio dos seus
representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem os seus
plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, adoptaram a presente
Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização
internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas.
Os
objectivos das Nações Unidas são:
1)
Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas
colectivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os actos
de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e
em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um
ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que
possam levar a uma perturbação da paz;
2)
Desenvolver relações de amizade entre as nações baseadas no respeito do
princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, e tomar
outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
3)
Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de
carácter económico, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando
o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos,
sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
4)
Ser um centro destinado a harmonizar a acção das nações para a consecução
desses objectivos comuns.
A
Organização e os seus membros, para a realização dos objectivos mencionados
no artigo 1, agirão de acordo com os seguintes princípios:
1)
A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus
membros;
2)
Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e
vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé
as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente carta;
3)
Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias
internacionais por meios pacíficos, de modo a que a paz e a segurança
internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas;
4)
Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à
ameaça ou ao uso da força, quer que seja contra a integridade territorial ou a
independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível
com os objectivos das Nações Unidas;
5)
Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer acção
que ela empreender em conformidade com a presente Carta e se absterão de dar
assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou
coercitivo;
6)
A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações
Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à
manutenção da paz e da segurança internacionais;
7)
Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir
em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer
Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos
termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação
das medidas coercitivas do capítulo VII.
Os
membros originários das Nações Unidas serão os Estados que, tendo
participado na Conferência das Nações Unidas sobre a Organização
Internacional, realizada em São Francisco, ou, tendo assinado previamente a
Declaração das Nações Unidas, de 1 de Janeiro de 1942, assinaram a presente
Carta e a ratificaram, de acordo com o artigo 110.
1
- A admissão como membro das Nações Unidas fica aberta a todos os outros
Estados amantes da paz que aceitarem as obrigações contidas na presente carta
e que, a juízo da Organização, estiverem aptos e dispostos a cumprir tais
obrigações.
2
- A admissão de qualquer desses Estados como membros das Nações Unidas será
efectuada por decisão da Assembleia Geral, mediante recomendação do Conselho
de Segurança.
O
membro das Nações Unidas contra o qual for levada a eleito qualquer acção
preventiva ou coercitiva por parte do Conselho de Segurança poderá ser
suspenso do exercício dos direitos e privilégios de membro pela Assembleia
Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança. O exercício desses
direitos e privilégios poderá ser restabelecido pelo Conselho de Segurança.
O
membro das Nações Unidas que houver violado persistentemente os princípios
contidos na presente Carta poderá ser expulso da Organização pela Assembleia
Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança.
1
- Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma
Assembleia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Económico e Social, um
Conselho de Tutela, um Tribunal (*) Internacional de Justiça e um secretariado.
2
- Poderão ser criados, de acordo com a presente Carta, os órgãos subsidiários
considerados necessários.
As
Nações Unidas não farão restrições quanto ao acesso de homens e mulheres,
em condições de igualdade, a qualquer função nos seus órgãos principais e
subsidiários.
1
- A Assembleia Geral será constituída por todos os membros das Nações
Unidas.
2
- Nenhum membro deverá ter mais de cinco representantes na Assembleia Geral.
A
Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem
dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com os poderes e
funções de qualquer dos órgãos nela previstos, e, com excepção do
estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos membros das Nações
Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com a
referência a quaisquer daquelas questões ou assuntos
1
- A Assembleia Geral poderá considerar os princípios gerais de cooperação na
manutenção da paz e da segurança internacionais, inclusive os princípios que
disponham sobre o desarmamento e a regulamentação dos armamentos, e poderá
fazer recomendações relativas a tais princípios aos membros ou ao Conselho de
Segurança, ou a este e àqueles conjuntamente.
2
- A Assembleia Geral poderá discutir quaisquer questões relativas à manutenção
da paz e da segurança internacionais, que lhe forem submetidas por qualquer
membro das Nações Unidas, ou pelo Conselho de Segurança, ou por um Estado que
não seja membro das Nações Unidas, de acordo com o artigo 35, n.º 2, e, com
excepção do que fica estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações
relativas a quaisquer destas questões ao Estado ou Estados interessados ou ao
Conselho de Segurança ou a este e àqueles. Qualquer destas questões, para
cuja solução seja necessária uma acção, será submetida ao Conselho de
Segurança pela Assembleia Geral, antes ou depois da discussão
3
- A Assembleia Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para
situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacionais.
4
- Os poderes da Assembleia Geral enumerados neste artigo não limitarão o
alcance geral do artigo 10.
1
- Enquanto o Conselho de Segurança estiver a exercer, em relação a qualquer
controvérsia ou situação, as funções que lhe são atribuídas na presente
Carta, a Assembleia Geral não fará nenhuma recomendação a respeito dessa
controvérsia ou situação, a menos que o Conselho de Segurança o solicite.
2
- O Secretário-Geral, com o consentimento do Conselho de Segurança, comunicará
à Assembleia Geral, em cada sessão, quaisquer assuntos relativos à manutenção
da paz e da segurança internacionais que estiverem a ser tratados pelo Conselho
de Segurança, e da mesma maneira dará conhecimento de tais assuntos à
Assembleia Geral, ou aos membros das Nações Unidas se a Assembleia não
estiver em sessão, logo que o Conselho de Segurança terminar o exame dos
referidos assuntos
1
- A Assembleia Geral promoverá estudos e fará recomendações, tendo em vista:
a)
Fomentar a cooperação internacional no plano político e incentivar o
desenvolvimento progressivo do direito internacional e a sua codificação;
b)
Fomentar a cooperação internacional no domínio económico, social, cultural,
educacional e da saúde e favorecer o pleno gozo dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça,
sexo, língua ou religião.
2
- As demais responsabilidades, funções e poderes da Assembleia Geral em relação
aos assuntos acima mencionados, no n· 1, alínea b), estão enumerados nos capítulos
IX e X.
A
Assembleia Geral, com ressalva das disposições do artigo 12, poderá
recomendar medidas para a solução pacifica de qualquer situação, qualquer
que seja a sua origem, que julgue prejudicial ao bem-estar geral ou as relações
amistosas entre nações, inclusive as situações que resultem da violação
das disposições da presente Carta que estabelecem os objectivos e princípios
das Nações Unidas.
1
- A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios anuais e especiais do
Conselho de Segurança. Esses relatórios incluirão uma relação das medidas
que o Conselho de Segurança lenha adoptado ou aplicado a fim de manter a paz e
a segurança internacionais.
2
- A Assembleia Geral receberá e examinará os relatórios dos outros órgãos
das Nações Unidas.
A
Assembleia Geral desempenhará, em relação ao regime internacional de tutela,
as funções que lhe são atribuídas nos capítulos XII e XIII, inclusive as de
aprovação de acordos de tutela referentes às zonas não designadas como
estratégicas.
1
- A Assembleia Geral apreciará e aprovará o orçamento da Organização.
2
- As despesas da Organização serão custeadas pelos membros segundo quotas
fixadas pela Assembleia Geral.
3
- A Assembleia Geral apreciará e aprovará quaisquer ajustes financeiros e orçamentais
com as organizações especializadas, a que se refere o artigo 57, e examinará
os orçamentos administrativos das referidas instituições especializadas, com
o fim de lhes fazer recomendações
1
- Cada membro da Assembleia Geral terá um voto.
2
- As decisões da Assembleia Geral sobre questões importantes serão tomadas
por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Essas questões
compreenderão as recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança
internacionais, a eleição dos membros não permanentes do Conselho de Segurança,
a eleição dos membros do Conselho Económico e Social, a eleição dos membros
do Conselho de Tutela de acordo com o n.º 1, alínea c), do artigo 86, a admissão
de novos membros das Nações Unidas, a suspensão dos direitos e privilégios
de membros, a expulsão de membros, as questões referentes ao funcionamento do
regime de tutela e questões orçamentais.
3
- As decisões sobre outras questões, inclusive a determinação de categorias
adicionais de assuntos a serem debatidos por maioria de dois terços, serão
tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
O
membro das Nações Unidas em atraso no pagamento da sua contribuição
financeira à Organização não terá voto na Assembleia Geral, se o total das
suas contribuições atrasadas igualar ou exceder a soma das contribuições
correspondentes aos dois anos anteriores completos. A Assembleia Geral poderá,
entretanto, permitir que o referido membro vote, se ficar provado que a falta de
pagamento é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.
A
Assembleia Geral reunir-se-á em sessões anuais ordinárias e em sessões
extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigirem. As sessões
extraordinárias serão convocadas pelo Secretário-Geral, a pedido do Conselho
de Segurança ou da maioria dos membros das Nações Unidas.
A
Assembleia Geral adoptará o seu próprio regulamento e elegerá o seu
presidente para cada sessão.
A
Assembleia Geral poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar necessários
ao desempenho das funções.
1
- Conselho de Segurança será constituído por 15 membros das Nações Unidas.
A República da China, a França, a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América
serão membros permanentes do Conselho de Segurança. A Assembleia Geral elegerá
10 outros membros das Nações Unidas para membros não permanentes do Conselho
de Segurança, tendo especialmente em vista, em primeiro lugar, a contribuição
dos membros das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança
internacionais e para outros objectivos da Organização e também uma distribuição
geográfica equitativa.
2
- Os membros não permanentes do Conselho de Segurança serão eleitos por um
período de dois anos. Na primeira eleição dos membros não permanentes,
depois do aumento do número de membros do Conselho de Segurança de 11 para 15,
dois dos quatro membros adicionais serão eleitos por um período de um ano.
Nenhum membro que termine o seu mandato poderá ser reeleito para o período
imediato.
3
- Cada membro do Conselho de Segurança terá um representante.
1
- A fim de assegurar uma acção pronta e eficaz por parte das Nações Unidas,
os seus membros conferem ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade
na manutenção da paz e da segurança internacionais e concordam em que, no
cumprimento dos deveres impostos por essa responsabilidade, o Conselho de
Segurança aja em nome deles.
2
- No cumprimento desses deveres, o Conselho de Segurança agirá de acordo com
os objectivos e os princípios das Nações Unidas. Os poderes específicos
conferidos ao Conselho de Segurança para o cumprimento dos referidos deveres
estão definidos nos capítulos VI, VII, VIII e XII.
3
- O Conselho de Segurança submeterá à apreciação da Assembleia Geral relatórios
anuais e, quando necessário, relatórios especiais.
Os
membros das Nações Unidas concordam em aceitar e aplicar as decisões do
Conselho de Segurança, de acordo com a presente Carta.
A
fim de promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança
internacionais, desviando para armamentos o mínimo possível dos recursos
humanos económicos do mundo, o conselho de Segurança terá o encargo de
elaborar, com a assistência da Comissão de Estado-Maior a que se refere o
artigo 47, os planos, a serem submetidos aos membros das Nações Unidas, tendo
em vista estabelecer um sistema de regulamentação dos armamentos.
1
- Cada membro do Conselho de Segurança terá um voto.
2
- As decisões do Conselho de Segurança, em questões de procedimento, serão
tomadas por um voto afirmativo de nove membros.
3
- As decisões do Conselho de Segurança sobre quaisquer outros assuntos serão
tomadas por voto favorável de nove membros, incluindo os votos de todos os
membros permanentes, ficando entendido que, no que se refere às decisões
tomadas nos termos do capítulo, VI e do n.º 3 do artigo 52, aquele que for
parte numa controvérsia se absterá de votar.
1
- O Conselho de Segurança será organizado de maneira que possa funcionar
continuamente. Cada membro do Conselho de Segurança estará, para tal fim, em
todos os momentos, representado na sede da Organização.
2
- O Conselho de Segurança terá reuniões periódicas, nas quais cada um dos
seus membros poderá, se assim o desejar, ser representado por um membro do
governo ou por outro representante especialmente designado.
3
- O Conselho de Segurança poderá reunir-se em outros lugares fora da sede da
Organização, que julgue mais apropriados para facilitar o seu trabalho.
O
Conselho de Segurança poderá estabelecer os órgãos subsidiários que julgar
necessários para o desempenho das suas funções.
O
Conselho de Segurança adoptará o seu próprio regulamento, que incluirá o
modo de designação do seu presidente
Qualquer
membros das Nações Unidas que seja membro do Conselho de Segurança poderá
participar, sem direito a voto, na discussão de qualquer questão submetida ao
Conselho de Segurança, sempre que este considere que os interesses do referido
membro estão especialmente cm jogo.
Qualquer
membro das Nações Unidas que não seja membro do Conselho de Segurança ou
qualquer Estado que não seja membro das Nações Unidas será convidado, desde
que seja parte numa controvérsia submetida ao Conselho de Segurança, a
participar, sem direito voto, na discussão dessa controvérsia. O Conselho de
Segurança determinará as condições que lhe parecerem justas para a participação
de um Estado que não se seja membro das Nações Unidas.
1
- As partes numa controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e
à segurança internacionais procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução
por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, via
judicial, recurso a organizações ou acordos regionais, ou qualquer meio
pacifico à sua escolha.
2
- O Conselho de Segurança convidará, se o julgar necessário, as referidas
partes a resolver por tais meios as suas controvérsias.
O
Conselho de Segurança poderá investigar sobre qualquer controvérsia ou situação
susceptível de provoca atritos entre as Nações ou de dar origem a uma controvérsia,
a fim de determinar se a continuação de tal controvérsia ou situação pode
constituir ameaça à manutenção da paz e da segurança internacionais.
1
- Qualquer membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção do Conselho de
Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia ou qualquer situação
da natureza das que se acham previstas no artigo 34
2
- Um Estado que não seja membro das Nações Unidas poderá chamar a atenção
do Conselho de Segurança ou da Assembleia Geral para qualquer controvérsia em
que seja parte, uma vez que aceite previamente, em relação a essa controvérsia,
as obrigações de solução pacifica previstas na presente Carta.
3
- Os da Assembleia Geral a respeito dos assuntos submetidos à sua atenção, de
acordo com este artigo, estarão sujeitos a disposições dos artigos 11 e 12.
1
- O Conselho de Segurança poderá, em qualquer fase de uma controvérsia da
natureza daquelas a que se refere o artigo 33, ou de uma situação de natureza
semelhante, recomendar os procedimentos ou métodos de solução apropriados.
2
- O Conselho de Segurança deverá tomar em consideração quaisquer
procedimentos para a solução de uma controvérsia que já tenham sido
adoptados pelas partes.
3
- Ao fazer recomendações, de acordo com este artigo, o Conselho de Segurança
deverá também tomar em consideração que as controvérsias de carácter jurídico
devem, em regra, ser submetidas pelas partes ao Tribunal (*) Internacional de
Justiça, de acordo com as disposições do Estatuto do Tribunal (*).
1
- Se as partes numa controvérsia da natureza daquelas a que se refere o artigo
33 não conseguirem resolvê-la pelos meios indicados no mesmo artigo, deverão
submetê-la ao Conselho de Segurança.
2
- Se o Conselho de Segurança julgar que a continuação dessa controvérsia
pode, de facto, constituir uma ameaça à manutenção da paz e da segurança
internacionais, decidirá se deve agir de acordo com o artigo 36 ou recomendar
os termos de solução que julgue adequados.
1
- Sem prejuízo das disposições dos artigos 33 a 37, o Conselho de Segurança
poderá, se todas as partes numa controvérsia assim o solicitarem, fazer
recomendações às partes, tendo em vista uma solução pacífica da controvérsia.
O
Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz,
ruptura da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que
medidas deverão ser tomadas de acordo com os artigos 41 e 42, a fim de manter
ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.
A
fim de evitar que a situação se agrave, o Conselho de Segurança poderá,
antes de fazer/cr as recomendações ou decidir a respeito das medidas previstas
no artigo 39, instar as partes interessadas a aceitar as medidas provisórias
que lhe pareçam necessárias ou aconselháveis. Tais medidas provisórias não
prejudicarão os direitos ou pretensões nem a situação das partes
interessadas. O Conselho de Segurança tomará devida nota do não cumprimento
dessas medidas.
O
Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de
forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efectivas as suas decisões e
poderá instar os membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas. Estas
poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas,
dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos,
radioeléctricos, ou de outra qualquer espécie, e o rompimento das relações
diplomáticas.
Se
o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam
ou demonstraram ser inadequadas, poderá levar a efeito, por meio de forças aéreas,
navais ou terrestres, a acção que julgar necessária para manter ou
restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá
compreender demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças
áreas, navais ou terrestres dos membros da Nações Unidas.
1
- Todos os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para
a manutenção da paz e da segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho
de Segurança, a seu pedido e em conformidade com um acordo ou acordos
especiais, forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de
passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacionais.
2
- Tal ou tais acordos determinarão o número e tipos das forças, o seu grau de
preparação e a sua localização geral, bem como a natureza das facilidades e
da assistência a serem proporcionadas.
3
- Os acordos serão negociados o mais cedo possível, por iniciativa do Conselho
de Segurança. Serão concluídos entre o Conselho de Segurança e membros da
Organização ou entre o Conselho de Segurança e grupos de membros e submetidos
à ratificação, pelos Estados signatários, em conformidade com os respectivos
procedimentos constitucionais.
Quando
o Conselho de Segurança decidir recorrer ao uso da força, deverá, antes de
solicitar a um membro nele não representado o fornecimento de forças armadas
cm cumprimento das obrigações assumidas cm virtude do artigo 43, convidar o
referido membro, se este assim o desejar, a participar nas decisões do Conselho
de Segurança relativas ao emprego de contingentes das forças armadas do dito
membro.
A
fim de habilitar as Nações Unidas a tomar medidas militares urgentes, os
membros das Nações Unidas deverão manter, imediatamente utilizáveis,
contingentes das forças aéreas nacionais para a execução combinada de uma acção
coercitiva internacional. A potência e o grau de preparação desses
contingentes, bem como os planos de acção combinada, serão determinados pelo
Conselho de Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior, dentro
dos limites estabelecidos no acordo ou acordos especiais a que se refere o
artigo 43.
Os
planos para a utilização da força armada serão elaborados pelo Conselho de
Segurança com a assistência da Comissão de Estado-Maior.
1
- Será estabelecida uma Comissão de Estado-Maior destinada a orientar e
assistir o Conselho de Segurança, em todas as questões relativas às exigências
militares do mesmo Conselho, para a manutenção da paz e da segurança
internacionais, utilização e comando das forças colocadas à sua disposição,
regulamentação de armamentos e possível desarmamento.
2
- A Comissão de Estado-Maior será composta pelos chefes de estado-maior dos
membros permanentes do Conselho de Segurança ou pelos seus representantes.
Qualquer membro das Nações Unidas que não estiver permanentemente
representado na Comissão será por esta convidado a tomar parte nos seus
trabalhos, sempre que a sua participação for necessária ao eficiente
cumprimento das responsabilidades da Comissão.
3
- A Comissão de Estado-Maior será responsável, sob a autoridade do Conselho
de Segurança, pela direcção estratégica de todas as forças armadas postas
à disposição do dito Conselho. As questões relativas ao comando dessas forças
serão resolvidas ulteriormente.
4
- A Comissão de Estado-Maior, com a autorização do Conselho de Segurança e
depois de consultar os organismos regionais adequados, poderá estabelecer
subcomissões regionais.
1
- A acção necessária ao cumprimento das decisões do Conselho de Segurança
para a manutenção da paz e da segurança internacionais será levada a efeito
por todos os membros das Nações Unidas ou por alguns deles, conforme seja
determinado pelo Conselho de Segurança.
2
- Essas decisões serão executadas pelos membros das Nações Unidas
directamente e mediante a sua acção nos organismos internacionais apropriados
de que façam parte.
Os
membros das Nações Unidas associar-se-ão para a prestação de assistência mútua
na execução das medidas determinadas pelo Conselho de Segurança.
Se
um Estado for objecto de Medidas preventivas ou coercivas tomadas pelo Conselho
de Segurança, qualquer outro Estado, quer seja ou não membro das Nações
Unidas, que enfrente dificuldades económicas especiais resultantes da execução
daquelas medidas terá o direito de consultar o Conselho de Segurança no que
respeita à solução de tais dificuldades.
Nada
na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual
ou colectiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações
Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias
para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas
pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas
imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir
a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para
levar a efeito, em qualquer momento, a acção que julgar necessária à manutenção
ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
1
- Nada na presente Carta impede a existência de acordos ou de organizações
regionais destinados a tratar dos assuntos relativos à manutenção da paz e da
segurança internacionais que forem susceptíveis de uma acção regional, desde
que tais acordos ou organizações regionais e suas actividades sejam compatíveis
com os objectivos e princípios das Nações Unidas.
2
- Os membros das Nações Unidas que forem parte em tais acordos ou que constituírem
tais organizações empregarão todos os esforços para chegar a uma solução
pacífica das controvérsias locais por meio desses acordos e organizações
regionais, antes de as submeter ao Conselho de Segurança.
3
- O Conselho de Segurança estimulará o desenvolvimento da solução pacífica
de controvérsias locais mediante os referidos acordos ou organizações
regionais, por iniciativa dos Estados interessados ou a instâncias do próprio
Conselho de Segurança.
4
- Este artigo não prejudica de modo algum a aplicação dos artigos 34 e 35.
1
- O Conselho de Segurança utilizará, quando for caso, tais acordos e organizações
regionais para uma acção coercitiva sob a sua própria autoridade. Nenhuma acção
coercitiva será, no entanto levada a efeito em conformidade com acordos ou
organizações regionais sem autorização do Conselho de Segurança, com excepção
das medidas contra, um Estado inimigo, como está definido no n.º 2 deste
artigo, que forem determinadas em consequência do artigo 107 ou em acordos
regionais destinados a impedir a renovação de uma política agressiva por
parte de qualquer desses Estados, até ao momento em que a Organização possa,
a pedido dos Governos interessados, ser incumbida de impedir qualquer nova
agressão por parte de tal Estado.
2
- O termo «Estado inimigo», usado no n.º 1 deste artigo, aplica-se a qualquer
Estado que, durante a 2.ª Guerra Mundial, tenha sido inimigo de qualquer signatário
da presente Carta.
O
Conselho de Segurança será sempre informado de toda a acção empreendida ou
projectada em conformidade com os acordos ou organizações regionais para a
manutenção da paz e da segurança internacionais.
Com
o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações
pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito do princípio da
igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas
promoverão:
a)
A elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e condições de progresso e
desenvolvimento económico e social;
b)
A solução dos problemas internacionais económico, sociais, de saúde e
conexos, bem como a cooperação internacional, de carácter cultural e
educacional;
c)
O respeito universal e efectivo dos direitos do homem das liberdades
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Para
a realização dos objectivos enumerados no artigo 55, todos os membros da
Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou
separadamente.
1
- As várias organizações especializadas, criadas por acordos
intergovernamentais e com amplas responsabilidades internacionais, definidas nos
seus estatutos, nos campos económico, social, cultural, educacional, de saúde
e conexos, serão vinculadas às Nações Unidas, em conformidade com as disposições
do artigo 63.
2
- Tais organizações assim vinculadas às Nações Unidas serão designadas,
daqui em diante, como organizações especializadas.
A
Organização fará recomendações para coordenação dos programas e
actividades das organizações especializadas.
A
Organização, quando for o caso, iniciará negociações entre os Estados
interessados para a criação de novas organizações especializadas que forem
necessárias ao cumprimento dos objectivos enumerados no artigo 55.
A
Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho Económico e Social, que
dispõe, para esse efeito, da competência que lhe é atribuída no capitulo X,
são incumbidos de exercer as funções da Organização estipuladas no presente
capitulo.
1
- O Conselho Económico e Social será composto por 54 membros das Nações
Unidas eleitos pela Assembleia Geral.
2
- Com ressalva do disposto no n.º 3, serão eleitos cada ano, para um período
de três anos, 18 membros do Conselho Económico e Social. Um membro cessante
pode ser reeleito para o período imediato.
3
- Na primeira eleição a realizar-se depois de elevado o número de 27 para 54
membros, 27 membros adicionais serão eleitos, além dos membros eleitos para a
substituição dos nove membros cujo mandato expira ao fim daquele ano. Desses
27 membros adicionais, nove serão eleitos para um mandato que expirará ao fim
de um ano, e nove outros para um mandato que expirará ao fim de dois anos, de
acordo com disposições adoptadas pela Assembleia Geral.
4
- Cada membro do Conselho Económico e Social terá um representante.
1
- O Conselho Económico e Social poderá fazer ou iniciar estudos e relatórios
a respeito de assuntos internacionais de carácter económico social cultural
educacional de saúde e conexos e poderá fazer recomendações a respeito de
tais assuntos à Assembleia Geral aos membros das Nações Unidas e às organizações
especializadas interessadas.
2
- Poderá fazer recomendações destinadas a assegurar o respeito efectivo dos
direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos.
3
- Poderá preparar sobre assuntos da sua competência projectos de convenções
a serem submetidos à Assembleia Geral.
4
- Poderá convocar de acordo com as regras estipuladas pelas Nações Unidas
conferências internacionais sobre assuntos da sua competência.
1
- O Conselho Económico e Social poderá estabelecer acordos com qualquer das
organizações a que se refere o artigo 57 a fim de determinar as condições em
que a organização interessada será vinculada às Nações Unidas. Tais
acordos serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
2
- Poderá coordenar as actividades das organizações especializadas por meio de
consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral
e aos membros das Nações Unidas.
1
- O Conselho Económico e Social poderá tomar as medidas adequadas a fim de
obter relatórios regulares das organizações especializadas. Poderá entrar em
entendimento com os membros das Nações Unidas e com as organizações
especializadas a fim de obter relatórios sobre as medidas tomadas para
cumprimento das suas próprias recomendações e das que forem feitas pela
Assembleia Geral sobre assuntos da competência do Conselho.
2
- Poderá comunicar à Assembleia Geral as suas observações a respeito desses
relatórios.
O
Conselho Económico e Social poderá fornecer informações ao Conselho de
Segurança e à pedido deste, prestar-lhe assistência.
1
- O Conselho Económico e Social desempenhará as funções que forem da sua
competência em cumprimento das recomendações da Assembleia Geral.
2
- Poderá mediante aprovação da Assembleia Geral prestar os serviços que lhe
forem solicitados pelos membros das Nações Unidas e pelas organizações
especializadas.
3
- Desempenhara as demais funções especificadas em outras partes da presente
Carta ou as que lhe forem atribuídas pela Assembleia Geral.
1
- Cada membro do Conselho Económico e Social terá um voto.
2
- As decisões do Conselho Económico e Social serão tomadas por maioria dos
membros presentes e volantes.
O
Conselho Económico e Social criará comissões para os assuntos económicos e
sociais e para a protecção dos direitos do homem, assim como outras comissões
necessárias ao desempenho das suas funções.
O
Conselho Económico convidará qualquer membro das Nações Unidas a tomar
parte, sem voto, nas deliberações sobre qualquer assunto que interesse
particularmente a esse membro.
O
Conselho Económico e Social poderá entrar em para que representantes das
organizações especializadas tomem parte, sem voto, nas suas deliberações e
nas das comissões por ele criadas e para que os seus próprios representantes
tomem parte nas deliberações das organizações especializadas.
O
Conselho Económico e Social poderá entrar em entendimentos convenientes para a
consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito
da sua própria competência. Tais entendimentos poderão ser feitos com
organizações internacionais e, quando for o caso, com organizações
nacionais, depois de efectuadas consultas com o membro das Nações Unidas
interessado no caso.
1
- O Conselho Económico e Social adoptará o seu, próprio regulamento, que
incluirá o método de escolha do seu presidente.
2
- O Conselho Económico e Social reunir-se-á quando necessário, de acordo com
o seu regulamento, que deverá incluir disposições referentes à convocação
de reuniões a pedido da maioria dos seus membros.
Os
membros das Nações Unidas que assumiram ou assumam responsabilidades pela
administração de territórios cujos povos ainda não se governem completamente
a si mesmos reconhecem o princípio do primado dos interesses dos habitantes
desses territórios e aceitam, como missão sagrada, a obrigação de promover
no mais alto grau, dentro do sistema, de paz e segurança internacionais
estabelecido na presente Carta, o bem-estar dos habitantes desses territórios,
e, para tal fim:
a)
Assegurar, com o devido respeito pela cultura dos povos interessados, o seu
progresso político, económico, social e educacional, o seu tratamento
equitativo e a sua protecção contra qualquer abuso;
b)
Promover seu governo próprio, ter na devida conta as aspirações políticas
dos povos e auxiliá-los no desenvolvimento progressivo das suas instituições
políticas livres, de acordo com as circunstâncias peculiares a cada território
e seus habitantes, e os diferentes graus do seu adiantamento;
c)
Consolidar a paz e a segurança internacionais;
d)
Favorecer medidas construtivas de desenvolvimento, estimular pesquisas, cooperar
entre si e, quando e onde for caso, com organizações internacionais
especializadas, tendo cm vista a realização prática dos objectivos de ordem
social, económica e científica enumerados neste artigo;
e)
Transmitir ao Secretário-Geral, para fins de informação, sujeitas às
reservas impostas por considerações de segurança e de ordem constitucional,
informações estatísticas ou de outro carácter técnico relativas às condições
económicas, sociais e educacionais dos territórios pelos quais são
respectivamente responsáveis e que não estejam compreendidos entre aqueles a
que se referem os capítulos XII e XIII.
Os
membros das Nações Unidas concordam também em que a sua política relativa
aos territórios a que se aplica o presente capitulo deve ser baseada, do mesmo
modo que a política seguida nos respectivos territórios metropolitanos, no
princípio geral de boa vizinhança, tendo na devida conta os interesses e o
bem-estar do resto, do mundo no que se refere às questões sociais, económicas
e comerciais
As
Nações Unidas estabelecerão sob a sua autoridade um regime internacional de
tutela para a administração e fiscalização dos territórios que possam ser
colocados sob esse regime cm consequência de futuros acordos individuais. Esses
territórios serão, daqui em diante, designados como territórios sob tutela.
As
finalidades básicas do regime de tutela de acordo com os objectivos das Nações
Unidas enumerados no artigo 1 da presente Carta serão:
a)
Consolidar a paz e a segurança internacionais;
b)
Fomentar o programa político, económico e social e educacional dos habitantes
dos territórios sob tutela e o seu desenvolvimento progressivo para alcançar
governo próprio ou independência como mais convenha às circunstâncias
particulares de cada território e dos seus habitantes e aos desejos livremente
expressos dos povos interessados e como for previsto nos termos de cada acordo
de tutela;
e)
Encorajar o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais
para todos sem distinção de raça sexo, língua ou religião, e favorecer o
reconhecimento da interdependência de todos os povos;
d)
Assegurar igualdade de tratamento nos domínios social, económico e comercial a
todos os membros das Nações Unidas e seus nacionais e a estes últimos igual
tratamento na administração da justiça sem prejuízo dos objectivos acima
expostos e sob reserva das disposições do artigo 80.
1
- O regime de tutela será aplicado aos territórios das categorias seguintes
que venham a ser colocados sob esse regime por meio de acordos de tutela:
a)
Territórios actualmente sob mandato;
b)
Territórios que possam ser separados de Estados inimigos em consequência da 2.ªGuerra
Mundial;
e)
Territórios colocados sob esse regime por Estados responsáveis pela sua
administração;
2
- Será objecto de acordo ulterior a determinação dos territórios das
categorias acima mencionadas a serem colocados sob o regime de tutela e das
condições em que o serão.
1
- O regime de tutela não será aplicado a territórios que se tenham tornado
membros das Nações Unidas cujas relações mútuas deverão basear-se no
respeito pelo princípio da igualdade soberana.
As
condições de tutela em que cada território será colocado sob este regime bem
como qualquer alteração ou emenda serão determinadas por acordo entre os
Estados directamente interessados inclusive a potência mandatária no caso de
território sob mandato de um membro das Nações Unidas e serão aprovadas em
conformidade com as disposições dos artigos 83 e 85.
1
- Salvo o que for estabelecido em acordos individuais de tutela feitos em
conformidade com os artigos 77 79 e 81 pelos quais se coloque cada território
sob este regime e até que tais acordos tenham sido concluídos nada neste capítulo
será interpretado como alteração de qualquer espécie nos direitos de
qualquer Estado ou povo ou nos termos dos actos internacionais vigentes em que
os membros das Nações Unidas forem partes.
2
- O n.º 1 deste artigo não será interpretado como motivo para demora ou
adiamento da negociação e conclusão de acordos destinados a colocar territórios
sob o regime de tutela, conforme as disposições do artigo 77.
O
acordo de tutela deverá, em cada caso, incluir as condições sob as quais o
território sob tutela será administrado e designar a autoridade que exercerá
essa administração. Tal autoridade, daqui cm diante designada como autoridade
administrante, poderá ser um ou mais Estados ou a própria Organização.
Poderão
designar-se, em qualquer acordo de tutela, uma ou várias zonas estratégicas
que compreendam parte ou a totalidade do território sob tutela a que o mesmo se
aplique, sem prejuízo de qualquer acordo ou acordos especiais feitos em
conformidade com o artigo 43.
1
- Todas as funções atribuídas às Nações Unidas relativamente às zonas
estratégicas, inclusive a aprovação das condições dos acordos de tutela,
assim como da sua alteração ou emendas, serão exercidas pelo Conselho de
Segurança.
2
- As finalidades básicas enumeradas do artigo 76 serão aplicáveis às populações
de cada zona estratégica.
3
- O Conselho do Segurança, ressalvadas as disposições dos acordos de tutela,
e sem prejuízo das exigências do segurança, poderá valer-se da assistência
do Conselho de Tutela para desempenhar as funções que cabem às Nações
Unidas pelo regime de tutela, relativamente a matérias políticas, económicas,
sociais ou educacionais dentro das zonas estratégicas.
A
autoridade administrante terá o dever de assegurar que o território sob tutela
preste a sua colaboração à manutenção da paz e da segurança
internacionais. Para tal fim, a autoridade administrante poderá fazer uso de
forças voluntárias, de facilidades e de ajuda do território sob tutela para o
desempenho das obrigações por ela assumidas a este respeito perante o Conselho
de Segurança, assim como para a defesa local e para a manutenção da lei e da
ordem dentro do território.
1
- As funções das Nações Unidas relativas a acordos de tutela para todas as
zonas não designadas como estratégicas, inclusive a aprovação das condições
dos acordos de tutela e da sua alteração ou emenda, serão exercidas pela
Assembleia Geral.
2
- O Conselho de Tutela, que funcionará sob a autoridade da Assembleia Geral,
auxiliará esta no desempenho dessas atribuições.
1
- O Conselho de Tutela será composto dos seguintes Membros das Nações Unidas:
a)
Os membros que administrem territórios sob tutela;
b)
Aqueles de entre os membros mencionados nominalmente no artigo 23 que não
administrem sob tutela;
c)
Quantos outros membros eleitos por um período de três anos, pela Assembleia
Geral, sejam necessários para assegurar que o número total de membros do
Conselho de Tutela fique igualmente dividido entre os membros das Nações
Unidas que administrem territórios sob tutela e aqueles que não o fazem.
2
- Cada membro do Conselho do Tutela designará uma pessoa especialmente
qualificada para representá-lo perante o Conselho.
A
Assembleia Geral e, sob a sua autoridade, o Conselho do Tutela, no desempenho
das suas funções, poderão:
a)
Examinar os relatórios que lhes tenham sido submetidos pela autoridade
administrante;
b)
Receber petições e examiná-las, em consulta com a autoridade administrante;
c)
Providenciar sobre visitas periódicas aos territórios sob tutela em datas
fixadas de acordo com a autoridade administrante;
d)
Tomar estas e outras medidas em conformidade com os termos dos acordos de
tutela.
O
Conselho de Tutela formulará um questionário sobre o desenvolvimento político,
económico, social e educacional dos habitantes de cada território sob tutela e
a autoridade administrante de cada um desses territórios, submetidos à competência
da Assembleia Geral, fará um relatório anual Assembleia, baseado no referido
questionário.
1
- Cada membro do Conselho do Tutela terá um voto.
2
- As decisões do Conselho do Tutela serão tomadas por maioria dos membros
presentes e votantes.
1
- O Conselho de Tutela adoptará o seu próprio regulamento que incluirá o método
escolha do seu presidente.
2
- Conselho de Tutela reunir-se-à quando for necessário de acordo com o seu
regulamento que incluirá uma disposição referente à convocação de reuniões
a pedido da maioria dos seus membros.
O
Conselho de Tutela valer-se-á quando for necessário, da colaboração do
Conselho Económico e Social e das organizações especializadas, a respeito das
matérias no âmbito das respectivas competências.
O
Tribunal (*) Internacional de Justiça será o principal órgão judicial das Nações
Unidas. Funcionará de acordo com o Estatuto anexo que é baseado no Estatuto do
Tribunal (*) Permanente de Justiça Internacional e forma parte integrante da
presente Carta.
1
- Todos os membros das Nações Unidas são ipso
facto
partes no Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça.
2
- Um Estado que não for membro das Nações Unidas poderá tornar-se parte no
Estatuto do Tribunal (*) Internacional de Justiça em condições que serão
determinadas em cada caso pela Assembleia Geral mediante recomendação do
Conselho de Segurança.
1
- Cada membro das Nações Unidas compromete-se a conformar-se com a decisão do
Tribunal (*) Internacional de Justiça em qualquer caso em que for parte.
2
- Se uma das partes em determinado caso deixar de cumprir as obrigações que
lhe incumbem em virtude de sentença pelo Tribunal (*) a outra terá direito de
recorrer ao Conselho de Segurança que poderá se o julgar necessário fazer
recomendações ou decidir sobre medidas a serem tomadas para o cumprimento da
sentença.
Nada
na presente Carta impedirá os membros das Nações Unidas de confiarem a solução
dos seus diferendos a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou
que possam ser concluídos no futuro.
1
- A Assembleia Geral ou Conselho de Segurança poderá solicitar parecer
consultivo ao Tribunal (*) Internacional de Justiça sobre qualquer questão jurídica.
2
- Outros órgãos das Nações Unidas e organizações especializadas que forem
em qualquer momento devidamente autorizadas pela Assembleia Geral, poderão
lambem solicitar pareceres consultivos ao Tribunal (*) sobre questões jurídicas
surgidas dentro da esfera das suas actividades.
O
Secretariado será composto por um Secretário-Geral e pelo pessoal exigido pela
Organização. O Secretário-Geral será nomeado pela Assembleia Geral mediante
recomendação do Conselho de Segurança. Será o principal funcionário
administrativo da Organização.
O
Secretário-Geral actuará nesta qualidade em todas as reuniões da Assembleia
Geral, do Conselho de Segurança, do Conselho Económico e Social e do Conselho
de Tutela e desempenhará outras funções que lhe forem atribuídas por estes
órgãos. O Secretário-Geral fará um relatório anual à Assembleia Geral
sobre os trabalhos da Organização.
O
Secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para
qualquer assunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da
segurança internacionais.
No
cumprimento dos seus deveres, o Secretário-Geral e o pessoal do Secretariado não
solicitarão nem receberão instruções de qualquer Governo ou de qualquer
autoridade estranha à Organização. Abster-se-ão de qualquer acção que seja
incompatível com a sua posição de funcionários internacionais responsáveis
somente perante a Organização.
2
- Cada membro das Nações Unidas compromete-se a respeitar o carácter
exclusivamente internacional das atribuições do Secretário-Geral e do pessoal
do Secretariado e não procurará exercer qualquer influência sobre eles no
desempenho das suas funções.
1
- O pessoal do Secretariado será nomeado pelo Secretário-Geral, de acordo com
regras estabelecidas pela Assembleia Geral.
2
- Será também nomeado, com carácter permanente, o pessoal adequado para o
Conselho Económico e Social, para o Conselho de Tutela e, quando for necessário,
para outros órgãos das Nações Unidas. Esses funcionários farão parte do
Secretariado.
3
- A consideração principal quem prevalecerá no recrutamento do pessoal e na
determinação das condições de serviço será a da necessidade de assegurar o
mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Deverá ser levada na
devida conta a importância de ser o recrutamento do pessoal feito dentro do
mais amplo critério geográfico possível.
1
- Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer
membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão,
dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo
Secretariado.
2
- Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não lenha sido
registado em conformidade com as disposições do n.º 1 deste artigo poderá
invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.
No
caso de conflito entre as obrigações dos membros das Nações Unidas em
virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo
internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente
Carta.
A
Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, da capacidade
jurídica necessária ao exercício das suas funções e à realização dos
seus objectivos.
1
- A Organização gozará, no território de cada um dos seus membros, dos
privilégios e imunidade necessários à realização dos seus objectivos.
2
- Os representantes dos membros das Nações Unidas e os funcionários da
Organização gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessário ao
exercício independente das suas funções relacionadas com a Organização.
3
- A Assembleia Geral poderá fazer recomendações com o fim de determinar os
pormenores da aplicação dos n.º 1 e 2 deste artigo ou poderá propor aos
membros das Nações Unidas convenções neste sentido.
Antes
da entrada em vigor dos acordos especiais a que se refere o artigo 43, que, a juízo
do Conselho de Segurança, o habilitem ao exercício das suas funções
previstas no artigo 42, as partes na Declaração das Quatro Nações, assinada
em Moscovo a 30 de Outubro de 1943, e a França, deverão, de acordo com as
disposições do parágrafo 5 daquela Declaração, concertar-se entre si e,
sempre que a ocasião o exija, com outros membros das Nações Unidas, a fim de
ser levada a efeito, em nome da Organização, qualquer acção conjunta que se
torne necessária à manutenção da paz. e da segurança internacionais.
Nada
na presente Carta invalidará ou impedirá qualquer acção que, em relação a
um Estado inimigo de qualquer dos signatários da presente Carta durante a 2.ª
Guerra Mundial, for levada a efeito ou autorizada em consequência da dita
guerra pelos governos responsáveis por tal acção.
As
emendas à presente Carta entrarão em vigor, para todos os membros das Nações
Unidas, quando forem adoptadas pelos votos de dois terços dos membros da
Assembleia Geral e ratificadas, de acordo com os seus respectivos métodos
constitucionais, por dois terços dos membros das Nações Unidas, inclusive
todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
1
- Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a
presente Carta, poderá reunir-se em data e lugar a serem fixados pelo voto de
dois terços dos membros da Assembleia Geral e de nove de quaisquer membros do
Conselho de Segurança. Cada membro das Nações Unidas lerá um voto nessa
Conferência.
2
- Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços
dos votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as
respectivas regras constitucionais, por dois terços dos membros das Nações
Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
3
- Se essa Conferência não se realizar antes da 10.ª sessão anual da
Assembleia Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta
da sua convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia
Geral e Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos
dos membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do
Conselho de Segurança.
1
- A presente Carta deverá ser ratificada pelos Estados signatários, de acordo
com as respectivas regras constitucionais.
2
- As ratificações serão depositadas junto do Governo dos Estados Unidos da América,
que notificará de cada depósito todos os Estados signatários, assim como o
Secretário-Geral da Organização depois da sua nomeação.
3
- A presente Carta entrará em vigor depois do depósito de ratificações pela
República da China, França, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas,
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Estados Unidos da América e
pela maioria dos outros Estados signatários. O Governo dos Estados Unidos da América
organizará, cm seguida, um protocolo das ratificações depositadas, o qual será
comunicado, por meio de cópias, aos Estados signatários.
4
- Os Estados signatários da presente Carta que a ratificaram depois da sua
entrada em vigor tornar-se-ão membros originários das Nações Unidas na data
do depósito das suas ratificações respectivas.
A
presente Carta, cujos textos em chinês, francês, russo, inglês e espanhol
fazem igualmente fé, ficará depositada nos arquivos do Governo dos Estados
Unidos da América. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão
transmitidas por este último Governo aos Governos dos outros Estados signatários.