LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

 

Título I - Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I - Âmbito

                Artigo 1.º (Âmbito da presente lei)

Capítulo II - Capacidade eleitoral activa

                Artigo 2.º (Capacidade eleitoral activa)

                Artigo 3.º (Incapacidades eleitorais activas)

                Artigo 4.º (Direito de voto)

Capítulo III - Capacidade eleitoral passiva

                Artigo 5.º (Capacidade eleitoral passiva)

                Artigo 6.º (Inelegibilidades gerais)

                Artigo 7.º (Inelegibilidades especiais)

                Artigo 8.º (Dispensa de funções)

                Artigo 9.º (Imunidades)

Título II - Sistema eleitoral

Capítulo I - Organização dos círculos eleitorais

                Artigo 10.º (Círculo eleitoral único)

Capítulo II - Regime da eleição

                Artigo 11.º (Modo de eleição)

                Artigo 12.º (Organização das listas)

                Artigo 13.º (Critério de eleição)

                Artigo 14.º (Distribuição dos mandatos dentro das listas)

Título III - Organização do processo eleitoral

Capítulo I - Marcação das eleições

                Artigo 15.º (Marcação da data das eleições)

Capítulo II - Apresentação de candidaturas

Secção I - Propositura

                Artigo 16.º (Poder de apresentação de candidaturas)

                Artigo 17.º (Candidaturas de coligações)

                Artigo 18.º (Apreciação e certificação das coligações)

                Artigo 19.º (Candidaturas de grupos de cidadãos)

                Artigo 20.º (Local e prazo de apresentação)

                Artigo 21.º (Representantes dos proponentes)

                Artigo 22.º (Mandatários das listas)

                Artigo 23.º (Requisitos gerais da apresentação)

                Artigo 24.º (Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)

                Artigo 25.º (Publicação das listas e verificação das candidaturas)

                Artigo 26.º (Irregularidades processuais)

                Artigo 27.º (Rejeição de candidaturas)

                Artigo 28.º (Publicação das decisões)

                Artigo 29.º (Reclamações)

                Artigo 30.º (Sorteio das listas apresentadas)

Secção II - Contencioso

                Artigo 31.º (Recurso)

                Artigo 32.º (Legitimidade)

                Artigo 33.º (Interposição do recurso)

                Artigo 34.º (Decisão)

                Artigo 35.º (Publicação)

Secção III - Desistência e falta de candidaturas

                Artigo 36.º (Desistência)

                Artigo 37.º (Falta de candidaturas)

Título IV - Propaganda eleitoral

Capítulo I - Princípios Gerais

                Artigo 38.º (Aplicação dos princípios gerais)

                Artigo 39.º (Propaganda eleitoral)

                Artigo 40.º (Igualdade de oportunidades das candidaturas)

                Artigo 41.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

                Artigo 42.º (Liberdade de expressão e de informação)

                Artigo 43.º (Liberdade de reunião)

                Artigo 44.º (Propaganda sonora)

                Artigo 45.º (Propaganda gráfica)

                Artigo 46.º (Publicidade comercial)

Capítulo II - Campanha eleitoral

                Artigo 47.º (Início e termo da campanha eleitoral)

                Artigo 48.º (Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

                Artigo 49.º (Comunicação Social)

                Artigo 50.º (Liberdade de reunião e manifestação)

                Artigo 51.º (Denominações, siglas e símbolos)

                Artigo 52.º (Esclarecimento cívico)

Capítulo III - Meios específicos de campanha

Secção I - Acesso

                Artigo 53.º (Acesso a meios específicos)

                Artigo 54.º (Materiais não bio-degradáveis)

                Artigo 55.º (Troca de tempos de emissão)

Secção II - Direito de Antena

                Artigo 56.º (Radiodifusão sonora local)

                Artigo 57.º (Direito de antena)

                Artigo 58.º (Distribuição dos tempos de antena)

                Artigo 59.º (Suspensão do direito de antena)

                Artigo 60.º (Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

                Artigo 61.º (Custo da utilização)

Secção III - Outros meios específicos de campanha

                Artigo 62.º (Propaganda gráfica fixa)

                Artigo 63.º (Lugares e edifícios públicos)

                Artigo 64.º (Salas de espectáculos)

                Artigo 65.º (Custo da utilização)

                Artigo 66.º (Arrendamento)

Título V - Organização do processo de votação

Capítulo I - Assembleias de voto

Secção I - Organização das assembleias de voto

                Artigo 67.º (Âmbito das assembleias de voto)

                Artigo 68.º (Determinação das secções de voto)

                Artigo 69.º (Local de funcionamento)

                Artigo 70.º (Determinação dos locais de funcionamento)

                Artigo 71.º (Anúncio do dia, hora e local)

                Artigo 72.º (Elementos de trabalho da mesa)

Secção II - Mesa das assembleias de voto

                Artigo 73.º (Função e composição)

                Artigo 74.º (Designação)

                Artigo 75.º (Requisitos de designação dos membros das mesas)

                Artigo 76.º (Incompatibilidades)

                Artigo 77.º (Processo de designação)

                Artigo 78.º (Reclamação)

                Artigo 79.º (Alvará de nomeação)

                Artigo 80.º (Exercício obrigatório da função)

                Artigo 81.º (Dispensa de actividade profissional ou lectiva)

                Artigo 82.º (Constituição da mesa)

                Artigo 83.º (Substituições)

                Artigo 84.º (Permanência na mesa)

                Artigo 85.º (Quorum)

Secção III - Delegados das candidaturas concorrentes

                Artigo 86.º (Direito de designação de delegados)

                Artigo 87.º (Processo de designação)

                Artigo 88.º (Poderes dos delegados)

                Artigo 89.º (Imunidades e direitos)

Secção IV - Boletins de voto

                Artigo 90.º (Boletins de voto)

                Artigo 91.º (Elementos integrantes)

                Artigo 92.º (Cor dos boletins de voto)

                Artigo 93.º (Composição e impressão)

                Artigo 94.º (Exposição das provas tipográficas)

                Artigo 95.º (Distribuição dos boletins de voto)

Título VI - Votação

Capítulo I - Exercício do direito de sufrágio

                Artigo 96.º (Direito e dever cívico)

                Artigo 97.º (Unicidade do voto)

                Artigo 98.º (Local de exercício do sufrágio)

                Artigo 99.º (Requisitos do exercício do sufrágio)

                Artigo 100.º (Pessoalidade)

                Artigo 101.º (Presencialidade)

                Artigo 102.º (Segredo de voto)

                Artigo 103.º (Extravio do cartão de eleitor)

                Artigo 104.º (Abertura de serviços públicos)

Capítulo II - Processo de votação

Secção I - Funcionamento das assembleias de voto

                Artigo 105.º (Abertura da assembleia)

                Artigo 106.º (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)

                Artigo 107.º (Suprimento de irregularidades)

                Artigo 108.º (Continuidade das operações)

                Artigo 109.º (Interrupção das operações)

                Artigo 110.º (Encerramento da votação)

                Artigo 111.º (Adiamento da votação)

Secção II - Modo geral de votação

                Artigo 112.º (Votação dos elementos da mesa e dos delegados)

                Artigo 113.º (Votos antecipados)

                Artigo 114.º (Ordem da votação dos restantes eleitores)

                Artigo 115.º (Modo como vota cada eleitor)

Secção III - Modos especiais de votação

SubSecção I - Voto dos deficientes

                Artigo 116.º (Requisitos e modo de exercício)

SubSecção II - Voto antecipado

                Artigo 117.º (Requisitos)

                Artigo 118.º (Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de delegações desportivas e trabalhadores dos transportes)

                Artigo 119.º (Modo de exercício por doentes internados e por presos)

                Artigo 120.º (Modo de exercício do voto por estudantes)

Secção IV - Garantias de liberdade do sufrágio

                Artigo 121.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

                Artigo 122.º (Polícia da assembleia de voto)

                Artigo 123.º (Proibição de propaganda)

                Artigo 124.º (Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer)

                Artigo 125.º (Presença de não eleitores)

                Artigo 126.º (Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens)

                Artigo 127.º (Difusão e publicação de notícias e reportagens)

Título VII - Apuramento

                Artigo 128.º (Apuramento)

Capítulo I - Apuramento local

                Artigo 129.º (Operação preliminar)

                Artigo 130.º (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

                Artigo 131.º (Contagem dos votos)

                Artigo 132.º (Voto em branco )

                Artigo 133.º (Voto nulo)

                Artigo 134.º (Direitos dos delegados das candidaturas)

                Artigo 135.º (Edital do apuramento local)

                Artigo 136.º (Comunicação e apuramento dos resultados da eleição)

                Artigo 137.º (Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

                Artigo 138.º (Destino dos restantes boletins)

                Artigo 139.º (Acta das operações eleitorais)

                Artigo 140.º (Envio à assembleia de apuramento geral)

Capítulo II - Apuramento geral

                Artigo 141.º (Assembleia de apuramento geral)

                Artigo 142.º (Composição)

                Artigo 143.º (Direitos dos representantes das candidaturas)

                Artigo 144.º (Constituição da assembleia de apuramento geral)

                Artigo 145.º (Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral)

                Artigo 146.º (Conteúdo do apuramento)

                Artigo 147.º (Realização de operações)

                Artigo 148.º (Elementos do apuramento)

                Artigo 149.º (Reapreciação dos resultados do apuramento geral)

                Artigo 150.º (Proclamação e publicação dos resultados)

                Artigo 151.º (Acta do apuramento geral)

                Artigo 152.º (Destino da documentação)

                Artigo 153.º (Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral)

                Artigo 154.º (Mapa nacional da eleição)

Secção I - Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação

                Artigo 155.º (Regras especiais de apuramento)

Título VIII - Contencioso da votação e do apuramento

                Artigo 156.º (Pressupostos do recurso contencioso)

                Artigo 157.º (Legitimidade)

                Artigo 158.º (Tribunal competente e prazo)

                Artigo 159.º (Processo)

                Artigo 160.º (Efeitos da decisão)

Título IX - Ilícito eleitoral

Capítulo I - Princípios Gerais

                Artigo 161.º (Concorrência com crimes mais graves)

                Artigo 162.º (Circunstâncias agravantes gerais)

Capítulo II - Ilícito Penal

Secção I - Disposições Gerais

                Artigo 163.º (Tentativa)

                Artigo 164.º (Pena acessória de suspensão de direitos políticos)

                Artigo 165.º (Pena acessória de demissão)

                Artigo 166.º (Direito de constituição como assistente)

                Artigo 167.º (Responsabilidade disciplinar)

Secção II - Crimes relativos à organização do processo eleitoral

                Artigo 168.º (Candidatura de cidadão inelegível)

                Artigo 169.º (Falsas declarações)

                Artigo 170.º (Candidaturas simultâneas)

                Artigo 171.º (Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)

Secção III - Crimes relativos à propaganda eleitoral

                Artigo 172.º (Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

                Artigo 173.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

                Artigo 174.º (Violação da liberdade de reunião e manifestação)

                Artigo 175.º (Dano em material de propaganda)

                Artigo 176.º (Desvio de correspondência)

                Artigo 177.º (Propaganda na véspera e no dia da eleição)

Secção IV - Crimes relativos à organização do processo de votação

                Artigo 178.º (Desvio de boletins de voto)

Secção V - Crimes relativos à votação e ao apuramento

                Artigo 179.º (Fraude em acto eleitoral)

                Artigo 180.º (Violação do segredo de voto)

                Artigo 181.º (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

                Artigo 182.º (Não facilitação do exercício de sufrágio)

                Artigo 183.º (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

                Artigo 184.º (Abuso de funções)

                Artigo 185.º (Coacção do eleitor)

                Artigo 186.º (Coacção relativa a emprego)

                Artigo 187.º (Fraude e corrupção de eleitor)

                Artigo 188.º (Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento)

                Artigo 189.º (Não exibição da urna)

                Artigo 190.º (Acompanhante infiel)

                Artigo 191.º (Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto)

                Artigo 192.º (Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento)

                Artigo 193.º (Obstrução à fiscalização)

                Artigo 194.º (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

                Artigo 195.º (Reclamação e recurso de má fé)

                Artigo 196.º (Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)

                Artigo 197.º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)

                Artigo 198.º (Não comparência de força de segurança)

                Artigo 199.º (Falsificação de boletins, actas ou documentos)

                Artigo 200.º (Desvio de voto antecipado)

                Artigo 201.º (Falso atestado de doença ou deficiência física)

                Artigo 202.º (Agravação)

Capítulo II - Ilícito de mera ordenação social

Secção I - Disposições gerais

                Artigo 203.º (Órgãos competentes)

Secção II - Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

                Artigo 204.º (Propostas e candidaturas simultâneas)

                Artigo 205.º (Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)

Secção III - Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

                Artigo 206.º (Campanha anónima)

                Artigo 207.º (Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais)

                Artigo 208.º (Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica)

                Artigo 209.º (Publicidade comercial ilícita)

                Artigo 210.º (Violação dos deveres dos canais de rádio)

                Artigo 211.º (Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)

                Artigo 212.º (Violação de deveres das publicações informativas)

                Artigo 213.º (Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo)

                Artigo 214.º (Cedência de meios específicos de campanha)

Secção IV - Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

                Artigo 215.º (Não invocação de impedimento)

Secção V - Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

                Artigo 216.º (Não abertura de serviço público)

                Artigo 217.º (Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada)

                Artigo 218.º (Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de

Secção VI - Outras contra-ordenações

                Artigo 219.º (Violação do dever de dispensa de funções)

Título X - Mandato dos órgãos autárquicos

Capítulo I - Mandato dos órgãos

                Artigo 220.º (Duração do mandato)

                Artigo 221.º (Incompatibilidades com o exercício do mandato)

Capítulo II - Eleições intercalares

                Artigo 222.º (Regime)

                Artigo 223.º (Comissão administrativa)

                Artigo 224.º (Composição da comissão administrativa)

Capítulo III - Instalação dos órgãos

                Artigo 225.º (Instalação dos órgãos eleitos)

Título XI - Disposições transitórias e finais

                Artigo 226.º (Certidões)

                Artigo 227.º (Isenções)

                Artigo 228.º (Prazos especiais)

                Artigo 229.º (Termo de prazos)

                Artigo 230.º (Acerto das datas das eleições)

                Artigo 231.º (Direito subsidiário)

                Artigo 232.º (Funções atribuídas aos governos civis)

                Artigo 233.º (Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal)

                Artigo 234.º (Listas dos eleitos)

                Artigo 235.º (Aplicação)

LEI ELEITORAL
DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Lei Orgânica nº 1/2001

14 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte

Artigo 1º

1 – É aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nos termos seguintes:

A lei eleitoral dos titulares dos órgãos das autarquias locais ocupa, neste diploma, apenas o nº 1 do artigo 1º, sendo os nºs 2 e 3 meras normas revogatórias impostas pelo nº 1.

Por sua vez o artigo 2º desta Lei Orgânica vem introduzir alterações à lei nº 56/98, de 18 de Agosto (lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) e o artigo 3º é uma disposição transitória relativa à aplicação das normas alteradas pelo artigo 2º....

Muito embora nos pareça questionável, do ponto de vista da técnica legislativa, que numa Lei Orgânica se verta matéria que tem de ser objecto de lei orgânica (a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – nº 2 do artigo 167º da CRP), e outra (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) que não exige tal forma qualificada, teremos, nesta publicação, de adoptar, nas remissões e citações feitas nas notas – por uma questão de facilitação de entendimento e de economia de espaço – a designação/sigla LEOAL quando nos referirmos a qualquer artigo contido no artº 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

Permita-se-nos, finalmente e independente da questão relativa à bondade e correcção da solução adoptada, que afirmemos que as matérias objecto da LO mereciam leis separadas como tem sido, aliás, praxis da Assembleia da República, nomeadamente quando se trata de publicação de diplomas eleitorais e mesmo de alterações a essas leis.

TÍTULO I
Âmbito e capacidade eleitoral

CAPÍTULO I
Âmbito

Artigo 1º
Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

I – Os órgãos a que esta norma introdutória e genérica se refere são as assembleias de freguesia, assembleias municipais e câmaras municipais que são, aliás, os únicos expressamente referidos ao longo do articulado.

Ficou, por isso, de fora do âmbito desta lei o órgão electivo da outra autarquia local constitucionalmente prevista: a Assembleia Regional, da Região Administrativa. Naturalmente que tal sucede em virtude de as regiões administrativas ainda não terem sido institucionalizadas em concreto e, inclusive, ter sido claramente rejeitada a regionalização do continente quando submetida a referendo nacional, ocorrido no dia 8 de Novembro de 1998.

II – O outro órgão autárquico existente não totalmente abrangido pelo prescrito nesta lei é a Junta de Freguesia, cujo presidente é eleito directamente nos termos do presente diploma, mas enquanto cabeça de lista da eleição para a assembleia de freguesia. Os vogais da junta – em número variável de acordo com o número de eleitores da freguesia – são eleitos no seio da assembleia de freguesia na sua primeira sessão de trabalhos.

III – V. artºs 235º a 262º, 291º e 298º da CRP.

V. Leis nºs 159/99 e 169/99, respectivamente de 14 e 18 de Setembro, que são os diplomas estruturantes das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias.

CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses;

b) Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;

c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.

I – O elenco dos cidadãos com capacidade eleitoral activa leva em conta a transposição para a ordem jurídica interna feita pela Lei nº 50/96, de 4 de Setembro (DR I Série A, nº 205 de 4/09/96) da Directiva nº 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro (v. em Legislação Complementar), relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte de cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Aproveitando essa transposição, os direitos eleitorais referidos foram estendidos a cidadãos nacionais de outros países, nomeadamente países de língua oficial portuguesa e outros em regime de reciprocidade, consubstanciando-se, assim, um propósito inscrito no programa que o XIII Governo apresentou à Assembleia da República e concretizou-se o princípio constitucional inscrito no artigo 15º que consagra, desde 1989, a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições autárquicas.

Veja-se a exposição de motivos da Proposta de Lei nº 37/VII (DAR II Série A, nº 45, de 31/6/96), na qual salientamos os parágrafos seguintes:

 “Por outro lado, cobria também o imperativo de conferir especial relevo ao facto de existirem no País significativas comunidades imigrantes provenientes dos países de língua portuguesa, há muito radicadas em Portugal, que, em honra ao carácter muito especial dos laços históricos e afectivos que nos unem àqueles países, deveriam ter acesso aos direitos de participação política na via local.

Finalmente, o Programa do XIII Governo faz eco do entendimento generalizado de que o direito de voto nas eleições autárquicas deverá ser tendencialmente um voto de todos os residentes, e não só daqueles que possuem a nacionalidade do Estado de residência.

A presente proposta, ao mesmo tempo que dá cumprimento ao dever de transposição da directiva comunitária antes mencionada, conferindo direitos de natureza eleitoral aos cidadãos da União Europeia nas eleições autárquicas, torna os mesmos direitos extensivos aos cidadãos de países de língua portuguesa, nomeadamente aos oriundos de países africanos, uma vez que a Convenção de Brasília de 1971 os reconhecia já, até com maior amplitude, aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal detentores do estatuto especial de igualdade de direitos políticos. Em simultâneo, conferem-se direitos de natureza eleitoral a cidadãos residentes em Portugal que, embora não nacionais de países da União Europeia ou de língua portuguesa, sejam oriundos de Estados que ofereçam capacidade eleitoral a cidadãos portugueses aí residentes.

Saliente-se que esta iniciativa, para além de obrigatória no plano dos princípios, tem o mérito de contribuir para que países lusófonos (sublinhe-se que, além do Brasil, a República de Cabo Verde atribuiu capacidade eleitoral nas eleições autárquicas a estrangeiros e apátridas) ou terceiros países onde os portugueses ainda não tenham adquirido direitos eleitorais, se sintam estimulados, numa atitude recíproca de abertura, a introduzir reformas constitucionais e legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de elegerem e serem eleitos para as autárquicas locais.”

 II - O exercício do direito de sufrágio está dependente de inscrição prévia no recenseamento eleitoral (v. Lei 13/99, de 22 de Março - lei do recenseamento eleitoral).

O direito de recenseamento eleitoral, como pressuposto do direito de sufrágio, está constitucionalmente consagrado no artº 113º nº 2.

III - Realce-se o tratamento especial que é conferido aos cidadãos dos países de língua portuguesa relativamente a outras nacionalidade - que também existe quanto à capacidade passiva (v. artº 5º) - e que corresponde ao tratamento diferenciado que a Constituição lhes confere.

Relativamente aos cidadãos brasileiros residentes me Portugal deve referir-se que os que possuem estatuto especial de igualdade de direitos políticos - conferido, mediante requerimento, após cinco anos de residência - além de poderem votar (e ser eleitos) nas eleições autárquicas, podem também votar nas eleições legislativas e das regiões autónomas. Aliás, relativamente a estes eleitores - que se inscrevem no RE desde sempre e constam dos cadernos eleitorais dos cidadãos nacionais - a situação não foi alterada pela Lei nº 50/96. Esta apenas veio conferir os brasileiros com estatuto geral (ou sem qualquer estatuto) a capacidade eleitoral (activa e passiva) nas eleições autárquicas.

 IV - V. artigos 1º a 4º e 15º do projecto de Código Eleitoral, elaborado em 1987 por uma comissão, nomeada pelo Governo, presidida pelo Prof. Jorge Miranda e integrada, entre outros, pelo Juiz Conselheiro do TC e seu actual vice-presidente Luís Nunes de Almeida e pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (v. separata do Boletim do Ministério da Justiça nº 364).

 
 V – Os países a cujos nacionais residentes em Portugal é conferido o direito de voto são, actualmente, os seguintes: todos os países da U.E.; Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Perú, Uruguai e Venezuela. (Cfr. Declaração dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna nº 10/2001, publicada no DR, I Série-A, nº 213, de 13 de Setembro).

Artigo 3º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

I - Este preceito é comum a todas as leis eleitorais portuguesas. É uma norma aparentemente deslocada num diploma regulador do processo eleitoral, parecendo mais adequada a sua inserção na lei do recenseamento. Nos termos, aliás, dos artºs 49º e 50º da Lei nº 13/99(lei do recenseamento) os cidadãos nas condições previstas neste artigo não podem inscrever-se no recenseamento ou, caso a incapacidade seja superveniente à inscrição, devem ser eliminados dos cadernos eleitorais.

 II - A alínea c) veio tornar conforme à Constituição (artº 30º nº 4 - “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”) este preceito que, antes , retirava a capacidade também aos “definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena...”.

 III - A incapacidade eleitoral activa determina, necessariamente, a incapacidade eleitoral passiva.

 IV - V. artigo 179º.

Artigo 4º
Direito de voto

São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cidadãos referidos no artigo 2º, inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local.

I - Este artigo reproduz o princípio constitucional constante do artº 239º e, como se referiu, do artº 15º nºs 3 e 4.

 II – Reflecte-se nesta norma uma das consequências do princípio constitucional da soberania popular, que é a de que apenas podem participar na eleição dos titulares dos órgãos de poder os cidadãos da colectividade que por esses órgãos é representada.

Há, assim, uma delimitação territorial do eleitorado inteiramente justificada pelo carácter específico dos órgãos a eleger, que limitam a sua acção a uma área territorial geograficamente bem definida (região, município e freguesia - v. artº 235º nº 2 da CRP - «as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas»).

É essa, aliás, a única «limitação», que põe em causa o princípio da universalidade do sufrágio (artº 49º nº 1 da CRP - «Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral») princípio que afasta situações de sufrágio restrito (em função do sexo, habilitações literárias, rendimentos, raça, etc.) e concretiza, no domínio eleitoral, o princípio fundamental da igualdade dos cidadãos.

III - Refira-se, também, que embora ausente desta lei é válido o princípio consagrado na restante legislação eleitoral (artº 1º nº 2 da Lei nº 14/79 - lei eleitoral da AR e artº 2º nº 1 do DL nº 319-A/76 - lei eleitoral do P.R.) que refere que «os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa».

Este princípio reproduz o consagrado na lei da nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro - artº 27º): «se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa».

Obviamente que para obterem capacidade eleitoral os cidadãos em causa têm de residir habitualmente em território português e estarem inscritos no recenseamento eleitoral.

 CAPÍTULO III
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5º
Capacidade eleitoral passiva

1 - São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses eleitores;

b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;

c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

I - O artigo 2º do DL nº 778-E/76, de 27 de Outubro, relativamente à redacção original (DL 701-B/76, 29 Setembro - artº 2º) deste artigo (“São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, salvo o disposto no presente diploma”), interpretou-a nos seguintes termos:

«São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia, sem prejuízo das inelegibilidades constantes do DL nº 701-B/76, de 29 de Setembro».

Sobre esta matéria o Acórdão do TC nº 254/85 (DR I Série, de 18/3/86) concluiu, perante um caso concreto, que é inclusive legítima a candidatura às autarquias locais de um eleitor recenseado no estrangeiro, conclusão essa que se nos afigura forçada face à lei e àquela norma interpretativa.

Parece-nos, com efeito, que o legislador e o intérprete não quiseram ir tão longe e não pretenderam afastar-se do conhecido princípio geral de direito eleitoral: só é elegível quem é eleitor (v. declaração de voto no citado Acórdão do Conselheiro Luís Nunes de Almeida).

 II - Veja-se ainda o Acórdão nº 689/93 (DR II Série nº 16 de 20/1/94) que veio considerar que a norma do artigo 2º do DL nº 778-E/76 não é inconstitucional e que, em consequência, são admissíveis candidaturas de eleitores residentes e não residentes na área da autarquia a que se candidatam.

Esta interpretação permanece válida, apesar da alteração efectuada ao artigo pela Lei nº 50/96, uma vez que se verificou tão só a ampliação do universo dos cidadãos elegíveis, incluindo neles os cidadãos não nacionais.

 III - Nesta como nas restantes leis eleitorais - excepto na lei do PR - não se exige uma idade mínima diferente da fixada para a capacidade eleitoral activa (18 anos), ao contrário do que sucedeu nas eleições para a Assembleia Constituinte de 1975 e Assembleia da República de 1976 em que a idade mínima para ser elegível foi fixada em 21 anos (v. respectivamente, artº 5º nº 1 do DL nº 621-C/75, de 15 de Novembro e artº 5º nº 1 do DL nº 93-A/76, de 29 de Janeiro).

 IV – Os países a cujos nacionais, residentes em Portugal, é conferido o direito de elegibilidade são os seguintes: todos os países da U.E.; Brasil e Cabo Verde; Perú e Uruguai. (Cfr. Declaração nº 10/2001, publicada no DR, I Série-A, nº 213, de 13 de Setembro

Artigo 6º
Inelegibilidades gerais

1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) O Presidente da República;

b) O Provedor de Justiça;

c) Os juizes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;

d) O Procurador-Geral da República;

e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;

h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;

i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;

j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;

l) O director-geral dos Impostos.

2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;

b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.

I – V. artºs 18º, 50º, 216º nº 3, 222º nº 5 e 270º da CRP.

II – O legislador optou – diferentemente do que sucedia na versão anterior da lei eleitoral – por distinguir, em 2 artigos distintos, as inelegibilidades gerais das especiais (ou locais), sendo que aquelas – exaustivamente enumeradas – são válidas para todas as autarquias e órgãos e estas têm um âmbito mais restrito, limitando-se aos órgãos dos círculos onde os visados exercem funções ou jurisdição.

III - As inelegibilidades como restrições a um direito fundamental devem limitar-se ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

 IV - Nos casos apontados neste artigo, pretendeu-se consoante as situações:

 - garantir a liberdade de escolha dos cidadãos;
 
 - preservar a isenção, independência e prestígio de determinados cargos;

- assegurar a independência e imparcialidade de determinados funcionários da Administração Central;

- impedir a captatio benevolentiae;

- evitar que cidadãos comprovadamente incapazes de gerir interesses patrimoniais próprios possam aceder à gestão de interesses patrimoniais públicos;

- impedir que cidadãos estrangeiros inelegíveis no seu país de origem possam ser eleitos em Portugal, etc...

 V - Analisando as situações de inelegibilidade do n° 1, convirá reter o seguinte:

 a) no caso dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, são os respectivos estatutos que prescrevem a inelegibilidade (V. art° 11° da Lei 21/85, de 30 de Julho e art° 61° da Lei 47/86, de 15 de Outubro, respectivamente);

b) quanto aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo, veja-se o disposto nas recentes alterações à Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas introduzidas pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto (v. na legislação complementar), alterações que vêm alargar sensivelmente os direitos cívicos e políticos dos militares e agentes militarizados.

A inelegibilidade abarca igualmente as forças de segurança que vêm enumeradas taxativamente no art° 14° da Lei 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança Interna).

Exceptua-se desse elenco a Guarda Florestal cujos membros possuem, assim, plena capacidade eleitoral passiva (neste sentido cfr. Acórdão do TC 557/89, publicado no DR II Série de 04/04/90).

c) nos restantes situações, e nas anteriores também, está em causa a preservação da dignidade, isenção, independência e prestígio de determinados cargos ou funções públicas que pela sua elevada responsabilidade, nuns casos, quer, noutros casos, pela necessidade de impedir que, ainda que não desejada ou determinante, surja o espectro da “intervenção” directa ou indirecta no normal e imparcial decurso do processo eleitoral.

VI – No que diz respeito às inelegibilidades do nº 2, deve notar-se quanto à alínea a) que o objectivo é o de evitar que eleitores incapazes de bem gerir o seu próprio património possam vir a administrar um património – por vezes muito valioso, variado e avultado – que é o de todos os cidadãos.

Quanto à alínea b) dá-se, com ela, cumprimento ao disposto na Directiva nº 94/80/CE, sobre as eleições autárquicas (artºs 5º e 9º), que visa conceder um tratamento igualitário entre eleitores nacionais e não nacionais, como, aliás, se refere no texto introdutório da citada Directiva (v. 8º considerando, na Legislação Comunitária anexa).

VII - Ainda sobre inelegibilidades ver também o art° 13º (inelegibilidade) da Lei 27/96, de 1/08/96 (regime jurídico da tutela administrativa) que determina que “a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos pela Lei nº 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico”.

A Lei nº 34/87 regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

VIII – V. artº 168º (Ilícito penal).

Artigo 7º
Inelegibilidades especiais

1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:

a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;

b) Os secretários de justiça;

c) Os ministros de qualquer religião ou culto;

d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;

b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;

c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.

I – Ocupa-se este artigo das inelegibilidades meramente locais ou territoriais, aquelas cujos visados poderiam, através do exercício das suas funções ou da sua situação perante a autarquia, utilizar a chamada captatio benevolentiae na área geográfica onde actuam, se se pudessem candidatar. É, sobretudo, uma questão ética que está em causa.

Relativamente ao regime legal anterior verificam-se, na esteira da jurisprudência do TC, sensíveis diferenças e clarificações de redacção – a que correspondem diferenças também de substância e extensão da inelegibilidade – nomeadamente quanto aos “funcionários judiciais” que não são abrangidos na quase totalidade, restringindo-se agora aos “secretários de justiça”, já não falando no caso dos funcionários autárquicos para os quais fica claro que só são inelegíveis no círculo eleitoral onde exercem funções e se restringe às funções de direcção.

Sobre esta matéria foi chamada a emitir parecer a Comissão Nacional de Eleições, tendo sido aprovadas, sem qualquer carácter vinculativo, as seguintes conclusões:

“1. Cabe exclusivamente aos tribunais de comarca, com possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão sobre inelegibilidades dos candidatos aos órgãos das autarquias locais, pelo que a Comissão Nacional de Eleições pronuncia-se a título meramente informativo.

2. São inelegíveis os funcionários dos órgãos das autarquias locais que exerçam funções de direcção, quais sejam directores municipais, os directores de departamento municipal; chefes de divisão municipal, directores de projecto municipal, directores de departamento municipal e chefes de divisão municipal.

3. São inelegíveis os funcionários dos entes constituídos por autarquias locais que exerçam funções de direcção, quais sejam directores-delegados; directores de departamento municipal; e chefes de divisão municipal.

4. São inelegíveis os funcionários dos entes em que as autarquias locais detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, sendo estas definidas pelo próprio estatuto interno”. (cfr. acta de 18.09.2001)

 II - De notar, contudo, que o funcionário requisitado para outras funções fora do órgão autárquico, não adquire por esse facto a capacidade eleitoral passiva, porquanto a requisição não faz cessar o vínculo permanente à autarquia.

Os funcionários na situação de licença sem vencimento de longa duração, diferentemente dos requisitados, abrem vaga no lugar de origem donde decorre a suspensão do vínculo profissional, cessando os direitos e deveres com a Administração, suspendendo-se a remuneração e a contagem de tempo de serviço.

Apesar de poder regressar ao serviço, a diluição do vínculo, nestes casos, é de tal modo profunda que não se lhes aplica a inelegibilidade (V. Acórdão do TC nº 705/93 - DR II Série nº 37, de 14/02/94).

Por outro lado, também a apresentação do requerimento de exoneração não faz cessar automaticamente o fundamento de inelegibilidade. Enquanto o pedido não for favoravelmente despachado - e a Administração não está vinculada a conceder - a efectivi­dade de funções mantém-se e com ela a inelegibilidade (cfr. sobre o assunto os Acórdãos do TC 532/89 e 537/89, respectivamente publicados no DR II Série de 23 e 27 de Março de 1990).

A propósito da situação de aposentação refira-se a doutrina expendida pelo TC no último processo eleitoral autárquico (Acórdão nº 719/93 - DR II Série nº 50, de 1/03/94) que, considerando que o momento relevante para o apuramento das inelegibilidades é não o do termo do prazo de apresentação de candidatura, mas aquele em que é proferida a decisão judicial da sua aceitação ou rejeição, determinou naquele caso concreto, a admissibilidade da candidatura de um funcionário de finanças com funções de chefia que havia requerido a aposentação antes da formalização da sua candidatura e que no momento em que o TC apreciava o processo, depois de contestado, já tinha visto a sua aposentação autorizada pela entidade administrativa competente.

III – No que respeita aos ministros de religião ou culto, a inelegibilidade pode abranger mais do que uma freguesia, um concelho ou mesmo um distrito, variando consoante a jurisdição espiritual de cada ministro, jurisdição essa que varia também de culto para culto.

Essas situações podem gerar flagrantes desigualdades de tratamento (v. Acórdão do TC 602/89, DR II Série de 06/04/90).

 IV - Acerca das restantes causas de inelegibilidade apontam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos do TC:

- sobre os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores (alínea e) deste artigo), Acórdão 261/85 - DR II Série, 18/03/86 - «a inelegibilidade para os órgãos do poder local dos devedores em mora da autarquia, abrange o titular de uma quota ideal de herança que responde pelo pagamento de dívida contraída pelo de cujus e cujo pagamento está em mora» («Acórdãos do TC» 6.° volume - pág, 995);

Ainda sobre esta matéria o Acórdão 716/93 (DR II Série, nº 38 de 15/02/94) precisa que, para que um candidato seja inelegível, é necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: o candidato tem de ser devedor face à autarquia e a dívida tem de estar em mora.

- sobre os membros dos corpos sociais e gerentes de sociedades, bem como os proprie­tários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada (alínea f) deste artigo):

Acórdão 253/85, DR II Série, de 18/03/86

« A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve que não podem ser eleitos os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia, não integralmente cumprindo, ou de execução continuada, visa proteger a justiça de actuação e a imparcialidade dos órgãos de poder local no plano da gestão autárquica, pelo que só se refere aos can­didatos que, por virtude das eleições a que possam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a qual tenham contrato pendente» («Acórdãos do TC» 6.° volume p. 929);

Acórdão 259/85 DR, II Série, de 18/03/86

« Está abrangido pela inelegibilidade referente aos membros dos corpos sociais e gerentes de sociedades, bem como aos proprietários de empresas que tenham contrato com a autar­quia não integralmente cumprindo ou de execução continuada, o titular de direito a uma quota-parte da herança de que faça parte a empresa com contrato com a autarquia, desde que participe na sua gestão. Mas já não está abrangido por essa inelegibilidade o cônjuge meeiro do co-herdeiro que não tenha comparticipação na gestão do estabelecimento.

O conceito de «contrato não integralmente cumprido» na inelegibilidade citada, não assume extensão que abarque a mera existência de uma dívida proveniente de um forneci­mento ocasional, dentro dos usos do comércio.» («Acórdãos do TC» 6° volume p. 960);

Acórdão 231/85, DR II Série, de 01/03/86

«A inelegibilidade relativa aos gerentes de sociedade que tenha contrato com a autar­quia não integralmente cumprido ou de execução continuada, não abrange o gerente de sociedade que, apesar de ser habitual fornecedor da autarquia, não é parte, ao tempo da apresentação da candidatura, de qualquer contrato nas circunstancias prescritas.» («Acórdãos do TC 6.° volume p. 839).

Ver também o Acórdão 721/93 (DR II Série, nº 50, de 1/03/94) que considera inelegível, enquanto proprietário de empresa com relação contratual com a autarquia, o accionista com posição dominante, fundador da sociedade por quotas depois transformada em anónima.

 V - Quanto ao nº 3 – cuja redacção homóloga no regime legal revogado surgia sob a epígrafe “incompatibilidades” e com outros desenvolvimentos (v., agora, o artº 221º) – afigura-se-nos que a inelegibilidade se justifica inteiramente em nome daquilo que prosaicamente classificaríamos como de “decência” democrática mínima.

Naturalmente que parece que a redacção adoptada – conjugada com o disposto no artº 221º nº 1 – não exclui que dentro do mesmo município um eleitor se candidate aos três órgãos ( à câmara municipal, à assembleia municipal e a uma assembleia de freguesia) até por listas diferentes, o que se afigura pouco curial e desprestigiante para o processo eleitoral e para a vida democrática, mas que é provavelmente conveniente para as forças políticas que defrontam dificuldades na composição das suas candidaturas.

No limite, a conjugação das duas normas referidas parece permitir que um eleitor se apresente a várias assembleias de freguesia, desde que integradas em municípios diferentes. Não deve, contudo, ser essa a mens legislatoris face à aparente atitude restritiva.

De notar, a este propósito, que também se vê com alguma dificuldade, como é que as centenas de tribunais onde são apresentadas candidaturas poderão fazer a despistagem de candidaturas múltiplas.

CAPÍTULO IV
Estatuto dos candidatos

Artigo 8º
Dispensa de funções

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

I - A dispensa abrange candidatos efectivos e suplentes mas não contempla os mandatários das listas de candidatos.

O projecto de C.E., no seu artº 143º prevê o gozo desse direito por parte dos mandatários durante o período de funcionamento das assembleias de apuramento oficial dos resultados, o que se nos afigura adequado atentas as importantes funções que aí desempenham, nomeadamente o direito que possuem de reclamação, protesto e contraprotesto (v. artºs 143º e 157º).

 II - Resulta do disposto neste preceito, que nenhum trabalhador que se candidate pode ser prejudicado nos seus direitos laborais, incluindo o direito à retribuição e a outros abonos correlativos a que haja lugar.

A dispensa do exercício das suas funções profissionais, públicas ou privadas, a que o candidato tem direito, por um período máximo de 30 dias, não só não pode dar azo à marcação de faltas injustificadas e ao consequente desconto na retribuição devida pelo tempo em que não esteve ao serviço por virtude da sua candidatura às eleições, como ainda não pode afectar quaisquer outras regalias, designadamente a antiguidade, decorrentes do vínculo laboral (atente-se na letra da lei, que refere contar o tempo da dispensa “para todos os efeitos”). A dispensa do exercício de funções não pode, aliás, ser recusada pela entidade patronal.

 III - No âmbito dos vários processos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) tem-se pronunciado sobre o exacto alcance da dispensa do exercício de funções dos candidatos, destacando-se, para o efeito, extractos dos seguintes pareceres:

1. “Os candidatos devem apresentar no local de trabalho uma certidão passada pelo Tribunal onde tenha sido apresentada a candidatura e donde conste tal qualidade.

O cidadão não tem de apresentar uma programação do tempo a utilizar à empresa onde trabalha, nem pode esta impedir o exercício do direito que a lei lhe confere, nem de algum modo, ameaçar os candidatos com a privação de quaisquer prémios, com o despedimento ou qualquer outra sanção”.

Mais se entendeu, em caso de consulta à CNE acerca desta matéria, alertar-se para o facto de a única interpretação vinculativa ser aquela que o Tribunal de Trabalho vier afixar face às circunstâncias de cada caso concreto. ( cfr. parecer de 30.11.82, reiterado em 16.09.97)

2. “Nada obsta a que um funcionário candidato às eleições legislativas se mantenha ao serviço e não goze do direito de dispensa consagrado no artº 8º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio. De facto, o direito à dispensa de funções não é imperativo”.(cfr. deliberação de 14.05.1991)

3. “O trabalhador que se ausente ao serviço, por um período máximo de 30 dias anteriores à data das eleições, não pode sofrer por esse motivo qualquer sanção pecuniária ou disciplinar nem qualquer redução nas suas regalias laborais, sejam elas quais forem, cabendo em última instância aos tribunais apreciar da legalidade ou ilegalidade da conduta da entidade patronal”.(cfr. parecer de 27.06.96)

4. Em 02.06.98 expressou a CNE o seu parecer de que “o trabalhador usando o direito de dispensa do serviço durante o período consignado por lei para efeitos de campanha não perde o direito ao subsídio de refeição”. A fundamentação subjacente à mencionada deliberação baseia-se no facto do direito de acesso a cargos públicos ser um direito protegido na CRP, sendo vontade do legislador constitucional que ninguém pode ser prejudicado no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos, do acesso a cargos electivos ou do desempenho de cargos públicos ( cfr. artº 50º da CRP).

 IV – V. artº 219º.

 Artigo 9º
Imunidades

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.

2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Este preceito visa acautelar a dignidade que deve rodear um acto de grande importância cívica como é uma eleição autárquica, impedindo que o processo eleitoral possa sofrer sobressaltos ou seja interrompido.

TÍTULO II
Sistema eleitoral

CAPÍTULO I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 10º
Círculo eleitoral único

Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.

A presente e inovadora norma parece ter como objectivo clarificar a ideia de que a área do círculo eleitoral para eleição da assembleia e câmara municipal é a área do concelho respectivo e a área do circulo para a eleição da assembleia de freguesia é a freguesia.

Refira-se, a propósito, que, no momento, existem 308 círculos municipais (mais 3 – Vizela, Trofa e Odivelas – que em 1997) e 4253 círculos de freguesia (mais 12 que em 1997: freguesias de Boavista dos Pinheiros e Longueira/Almograve ambas concelho de (Odemira), Águas Vivas (Miranda do Douro), Gândaras (Lousã), Caxias (Oeiras), Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos (todas no concelho de Sintra), Meia-Via (Torres Novas), Santa Cruz/Trindade (Chaves) e Porto Martins (Praia da Vitória – Açores). Naturalmente que os círculos de freguesia estão inseridos em círculos municipais, não havendo nenhum caso em que uma freguesia estenda a sua área geográfica por mais que um concelho.

CAPÍTULO II
Regime da eleição

Artigo 11º
Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

I – V. artigos 10º e 113º da CRP.

 II – Actualmente os órgãos representativos das autarquias locais que são eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores são:

 . As Assembleias de Freguesia, que são 4253; de notar, no entanto, que nas freguesias com 150 eleitores ou menos a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (artº 21º nº 1 da Lei nº 169/99);

Deve referir-se o caso especial da ilha do Corvo onde não existe freguesia, acrescendo às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias (v. artº 78º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei nº 39/80, de 5/08, alterada pela Lei nº 9/87, de 26/03). Esta solução, única no território nacional, fica a dever-se à reduzida dimensão do território da ilha e ao diminuto número dos seus habitantes (pouco mais de 300);

. As Assembleias Municipais, que são 308; registe-se que apenas uma parte dos membros dessas assembleias é directamente eleita, uma Lei nº 169/99);

. As Câmaras Municipais, que são 308, tantas quanto os municípios.

A Constituição (artº 260º) prevê, também, a eleição directa de parte dos membros das Assembleias Regionais, mas tal só se verificará quando estiverem instituídas em concreto as Regiões Administrativas (artigos 255º e 256º da CRP e artº 12º e seguintes da Lei nº 56/91, de 13 de Agosto – lei quadro das Regiões Administrativas).

 III – Existem, portanto, 4253 círculos eleitorais (freguesias) a que sobrepõem 308 círculos eleitorais de maior dimensão (municípios), sendo todos eles plurinominais, isto, é, elegem mais do que um representante.

Como atrás se referiu, existe o caso especial do município do Corvo onde não existem freguesias e o caso de municípios com uma única freguesia, onde a área dos círculos de freguesia e de município coincidem (S. João da Madeira, Barrancos, S. Brás de Alportel, Alpiarça, Entroncamento e Porto Santo).

São os partidos políticos e os grupos de cidadãos que compõem as listas a apresentar ao sufrágio (v. nota ao artº 16º) dispondo o eleitor de um voto que incidirá globalmente sobre toda a lista, e não sobre o nome deste ou daquele candidato.

No nosso sistema eleitoral o boletim de voto apresenta apenas as denominações, siglas e símbolos das listas (omitindo-se o nome dos candidatos) impedindo, por exemplo, o voto preferencial, que permitiria ao eleitor ordenar os candidatos na lista de acordo com o seu critério.

 Artigo 12º
 Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do nº 9 do artigo 23º.

2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.

3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

I – O nº de candidatos a apresentar é definido pela Lei nº 169/99:

 artº 5º (assembleia de freguesia)

 artº 42º (assembleia municipal)

 artº 57º (câmara municipal)

(v. legislação complementar anexa)

 II – A prática aconselha que as listas apresentem sempre um número elevado de suplentes face ao grande número de vagas que vão surgindo no seio dos órgãos autárquicos durante os quatro anos de mandato.

 III – V. artigos 26º e 27º nº 3 donde ressalta a importância da indicação de um número de candidatos – entre efectivos e suplentes – não inferior ao número de efectivos, sob pena de rejeição definitiva da lista.

IV – O nº 2 é uma importante inovação que vem estabelecer uma data de referência para a definição do nº de mandatos a eleger em cada órgão autárquico e com base em resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados central do RE., institucionalizada pela Lei nº 13/99 e que é gerida e mantida pelo STAPE/MAI. Sendo a data da eleição incerta, optou-se por tomar como referência o final do mandato dos órgãos.

 V – A razão de ser do preceituado no nº 3 prende-se com o facto de as listas apresentadas a sufrágio serem rígidas e fechadas, não podendo a sequência dos candidatos ser alterada pelos eleitores na votação ou pelos promotores da candidatura em momento posterior (veja-se, neste caso, a situação especial do preenchimento de vagas no caso de coligação – artº 79º da Lei nº 169/99).

 Artigo 13º
 Critério de eleição

A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.

I – Cfr. artigos 113º nº 5, 239º nº 2 e 288ºh) da CRP.

II – O sistema eleitoral consagrado na Constituição para as eleições de órgãos colegiais directamente eleitos é o sistema de representação proporcional que condiciona a esse mesmo sistema a forma de conversão de votos em mandatos.

O método da média mais alta de Hondt, que é um dos métodos possíveis de apuramento de votos, foi adoptado no DL 701—B/76, embora este só seja constitucionalmente obrigatória nas eleições da Assembleia da República.

III – Sobre o modo de aplicação do método de Hondt veja-se o esquema abaixo, que foi retirado da lei eleitoral para a Assembleia Constituinte (Decreto-Lei nº 621-C/74 – artº 7º):

2. Pela aplicação da 2º regra (alínea b):

Lista A

Lista B

Lista C

Lista D

Divisão por 1=

12000

7500 

4500 

3000

Divisão por 2=

6000

3750

2250

1500

Divisão por 3=

4000

2500

1500

1000

Divisão por 4=

3000

1875

1125

750

3º Pela aplicação da 3ª regra (alínea c):

12000

7500

6000

4500

4000

3750

3000


Mandato


Mandato


Mandato


Mandato


Mandato


Mandato


Mandato

 Portanto:

 Lista A - , e mandatos

 Lista B - e mandatos

 Lista C - mandato

Pela aplicação da 4ª regra (alínea d) o mandato pertence ao termo da série com o valor de 3000 mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela 4ª regra o 7º mandato atribui-se à lista D. Assinale-se que esta regra constitui um desvio ao método de Hondt puro que, neste caso, mandaria atribuir o mandato à candidatura com maior número de votos. É pois um método corrigido.

De notar contudo, que na proposta de lei do Governo que está na génese desta lei eleitoral se propunha (v. artº 13º d) da Proposta de Lei nº 34/VIII) que o último mandato fosse atribuído à lista com maior nº de votos globais, solução que, nalguns casos, decerto iria prejudicar a proporcionalidade desejada na atribuição de mandatos e não permitiria a protecção das minorias, traço fundamental da adaptação portuguesa do método de Hondt.

Além disso seria uma norma contrastante com o regime seguido noutras eleições com colégios eleitorais plurinominais (AError! Reference source not found.R., P.E. e AError! Reference source not found.L.R’s).

IV – É importante referir que a 4ª regra só se aplica se os termos da série forem matematicamente iguais, como no exemplo atrás apontado, senão releva a contagem das casas decimais (por exemplo 3000 e 3000.25) atribuindo-se o mandato em função das mesmas.

Neste sentido se pronunciou TC no Acórdão nº 15/90 (publicado na II Série do DR de 29/06/90), a propósito de uma situação de empate nas eleições para os órgãos das autarquias locais, realizadas a 17 de Dezembro de 1989, nos seguintes termos: «O recurso às décimas é o único meio idóneo para exprimir em mandatos os votos expressos, configurando-se assim como a expressão democrática que o processo eleitoral deve assumir.

A proporcionalidade não pressupõe nem impõe barreiras mas estabelece um jogo ou um conjunto de regras, que importa aceitar até às suas últimas consequências. O recurso às casas decimais constitui o aproveitamento máximo do sistema e tem a certeza dos apuramentos matemáticos, constituindo a via mais objectiva que melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado».

V – De notar que em caso de empate absoluto, isto é, de empate logo na atribuição do 1º mandato, a votação terá de ser repetida, pois é uma situação sem resposta legal. Que talvez merecesse resposta, eventualmente considerando-se a hipótese de se terem em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia. Com efeito, as repetições de votação determinam, sempre, um índice baixíssimo de participação, situação que desprestigia um acto cívico de participação política por excelência que é uma eleição. 

Artigo 14º
Distribuição dos mandatos dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.

I – Ver anotação ao artº 12º.

II – Cfr. artigos 29º nº 1 a) 47º nº 2, 57º nº 1 e 59º nº 1 da Lei nº 169/99.

III – A distribuição dos lugares dentro das listas dos candidatos eleitos faz-se de acordo com a ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura que deverá ser respeitada em caso de vacatura ou de suspensão do mandato.

IV – Se um ou mais candidatos de uma lista apresentarem a sua desistência, nos termos do artº 36º, em momento posterior à sua admissão definitiva, a lista mesmo que não esteja completa é válida, conferindo-se o mandato ao candidato imediatamente a seguir na já referida ordem de precedência.

V – As incompatibilidades não impedem a atribuição do mandato nem a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto durar a situação de incompatibilidade.

Assim, quem estiver num situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato pelo que deve suspendê-lo, sendo substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista. As regras da suspensão tal como vêm definidas no artº 77º da Lei nº 169/99, não se aplicam aos cidadãos eleitos que se encontrarem na situação referida no nº 1 do artigo 221º desta Lei nomeadamente quanto ao seu limite temporal.

VI – As incompatibilidades distinguem-se das inelegibilidades porquanto estas determinam a impossibilidade de candidatura, enquanto aqueles impedem que o cargo para que foram eleitos seja exercido simultaneamente com determinadas funções ou ocupações. 

TÍTULO III
Organização do processo eleitoral

CAPÍTULO I
Marcação das eleições

Artigo 15º
Marcação da data das eleições

1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 - As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.

3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao governador civil e, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.

I – Esta é a única eleição geral marcada pelo Governo. A data de todos os restantes actos eleitorais gerais – PR, AR, PE – e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas são fixadas pelo PR.

Uma vez que com a publicação no Diário da República do decreto governamental a marcar a data da eleição se despoletam uma série de prazos e até se proíbe a prática de determinados actos, é desejável que a data da publicação coincida com a data da distribuição do jornal oficial.

II – O disposto no nº 2 é inovador fazendo com que o mandato autárquico de 2002 a 2005 seja encurtado de alguns meses relativamente aos anteriores, uma vez que as eleições se têm vindo a realizar, sempre, em Dezembro (1ª quinzena). (Ver artigo 235º).

A razão de ser desta alteração prende-se, fundamentalmente, com a necessidade de serem já os novos órgãos a elaborar as opções de plano e a proposta de orçamento para o ano seguinte (v. artºs 13º, 49º e 88º da Lei 169/99).

O novo período destinado a eleição permitirá, também, parece-nos, reduzir os níveis de abstenção, necessariamente mais elevados nos períodos invernosos.

III – O disposto no nº 3 diz respeito à competência do governador civil para marcar as eleições suplementares na sequência do acto eleitoral geral, não sendo aplicável a eleições intercalares ocorridas já no decurso dos mandatos.

Quanto às eleições intercalares veja-se os artigos 11º, 47º e 59º da Lei nº 169/99 que atribuem à câmara municipal, presidente da assembleia distrital e assembleia municipal a competência para a marcação de eleições intercalares para a assembleia de freguesia, assembleia e câmara municipal, respectivamente. Ver, contudo, o disposto no artº 222º que revoga essas normas.

IV – A forma que reveste a marcação da eleição é a de Decreto do Governo (v. p.ex. Dec. nº 51/97, DR, I Série B nº 123, de 25 de Setembro, que marcou as últimas eleições autárquicas –1997).

Tendo surgido dúvidas acerca da data a partir da qual se inicia o processo eleitoral, isto é, se releva para o efeito a data impressa no Diário da República ou ao invés a data da sua distribuição, a CNE em deliberação de 05.05.98, perfilhou o Parecer da PGR de 01.03.79- Proc. 265/78 que, a propósito da aplicação da disposição legal contida no artº 5º nº 1 do Código Civil (“A lei só se torna obrigatória depois de publicada no jornal oficial”), refere:

«I – Prescrevendo um diploma a entrada em vigor na data em que for publicado, a sua vigência inicia-se no dia em que é posto à disposição do público o Diário da República em que se encontra inserido».

II – O Diário da República é posto à disposição do público com o início da distribuição, o que sucede no momento em que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda expede ou torna acessíveis aos cidadãos em geral exemplares do referido jornal».

Tal problemática reveste-se da maior importância já que o início do processo não só faz despoletar uma série de prazos como proíbe a prática de determinados actos.

V – O projecto de CE consagra a obrigatoriedade de realização das eleições ao domingo. Na prática, é, aliás, essa a solução mais aconselhável, pois o encadeado de prazos das várias fases do processo eleitoral assim o aconselha, impedindo-se, por exemplo, que haja prazos a terminar em sábados ou domingos ou repetições de actos eleitorais em dias úteis.

O nº 4 tem, relativamente a outras leis eleitorais, um aditamento que se nos afigura desnecessário se tomarmos a expressão “acto eleitoral complementar” na acepção que parece implícita no nº 3 – votações repetidas pelas razões excepcionais referidas neste diploma - , já não sendo, porém, se considerarmos os actos eleitorais intercalares como compreendidos nesta previsão – o que se julga duvidoso – uma vez que nesse caso há todo um processo eleitoral (de 80 dias) que pode culminar num dia da semana que seja feriado municipal. 

CAPÍTULO II
Apresentação de candidaturas

SECÇÃO I
Propositura

Artigo 16º
Poder de apresentação de candidaturas

1 - As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes:

a) Partidos políticos;

b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais;

c) Grupos de cidadãos eleitores.

2 - Nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão.

3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.

4 - Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.

5 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos e as coligações como tal legalmente registados até ao início do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições previstas nas disposições seguintes.

6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.

I - A grande inovação trazida pela redacção deste artigo é a extensão aos grupos de cidadãos eleitores do poder de apresentação de candidaturas a todos os órgãos autárquicos e não apenas à assembleia de freguesia, como ocorreu até 1997.

Trata-se de dar corpo ao imperativo constitucional do artigo 239º nº 4 (revisão de 1997).

Este facto deve-se, em nosso entender, ao reconhecimento de que em pequenos universos eleitorais se poderão encontrar formas de participação mais directa dos cidadãos na vida política.

Embora esta questão tenha diversas vezes sido bastante encarecida em certos meios políticos, o número de listas de grupos de cidadãos tem tido uma expressão relativamente reduzida, esperando-se que, agora, com a extensão do poder de apresentação aos órgãos municipais, essa expressão ganhe dimensão e obrigue, inclusive, os partidos políticos a um aperfeiçoamento do seu funcionamento interno, de modo a poderem responder eficazmente ao fim do quase monopólio que tinham quanto à capacidade para apresentar candidaturas.

II – O nº 3 traduz uma adaptação do princípio constitucional contido no nº 2 do artº 51º do CRP, que comporta um princípio geral óbvio, qual seja o de que esse eleitor não pode propor programas políticos diferentes para uma mesma eleição.

Ainda que com diferenças de pormenor e muitas semelhanças, duas listas concorrentes a seu órgão autárquico estarão uma “contra” a outra na pugna eleitoral. É também uma forma legítima de evitar a proliferação de candidaturas de grupos de cidadãos.

Note se, todavia, que não se impede – porque são órgãos diversos e com abrangência geográfica não coincidente - que um mesmo eleitor proponha candidaturas diversas para os órgãos municipais e para o órgão de freguesia correspondentes à sua residência.

III – Sobre o nº 4 ver notas ao artº 23º.

Os candidatos aqui referidos embora rotulados de “independentes” são apresentados por um partido ou por um dos partidos de uma coligação, sendo que nesse caso essa identificação com o partido proponente é fundamental tendo em atenção o sistema de substituições em caso de suspensão ou perda de mandato.

IV – A lei, no nº 5, refere-se ao “início” do prazo de apresentação das candidaturas que, todavia, não indica expressamente (v. artº 20º nº 1), parecendo que esse início será o 80º dia anterior à votação, face ao que dispõe o artº 15º nº 1.

Todavia, no que respeita as coligações haverá que atender ao que se refere no nº 2 do artº 17º. Há aqui uma clara imperfeição legislativa, que cabe ao interprete “corrigir”.

V – O nº 6 é também uma consequência directa do atrás citado artº 51º nº 2 da CRP (v. nota II). Fica a dúvida sobre se este impedimento é válido universalmente (todas as autarquias) as só na área de cada autarquia (município).

Artigo 17º
Candidaturas de coligações

1 - Dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes.

2 - A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação.

3 - A sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do nº 4 do artigo 30º.

4 - As coligações para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei.

I – V. DL nº 595/74 Lei dos partidos políticos) e artigos, 9º e 103º da Lei 28/82 (Lei do TC).

II – Os partidos que integram coligações permanentes podem concorrer às eleições em listas conjuntas, sem necessidade, para cada eleição, de cumprirem os formalismos inerentes de anotação no TC, para efeitos de renovação do controlo da regularidade da sua constituição, bem como da sua denominação, sigla e símbolo.

No entanto, os órgãos competentes dos partidos assim coligados têm de fazer prova bastante, no processo de apresentação de candidaturas, que deliberaram apresentar listas conjuntas (Acórdão nº 267/85, II Série de 22/03/86).

III – As coligações de partidos políticos permitem, na prática, um melhor aproveitamento – em termos de relação nº de votos/nº de mandatos – do sistema de representação proporcional acolhido (método da média mais alta de Hondt), sistema que tende a proteger e a valorizar as listas que obtenham o maior nº de votos.

Como se conclui da leitura do presente artigo e do anterior ,as coligações previstas pela lei portuguesa são de lista única, isto é, lista comum na qual são integrados elementos de vários partidos coligados. A lei não admite, portanto, as chamadas coligações post-eleitorais, exigindo que o acordo das listas se faça antes das eleições, com o aparente objectivo de que os eleitores não sejam eventualmente surpreendidos por coligações espúrias.

IV – Os requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, aplicam-se quer às coligações par fins eleitorais, quer às coligações permanentes de partidos ou frentes de partidos, previstas no artº 12º do DL 595/74. Estas últimas não carecem de ser anotadas pelo TC para cada nova eleição (vide Acórdão nº 267/85).

V – Recorda-se que nos termos da alínea a) e b) do artº 9º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição e manter o registo de partidos políticos, de que deverá constar a composição dos órgãos nacionais e os estatutos, bem como apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos políticos ainda que constituídas para fins eleitorais.

VI – Os símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais obedecem ao prescrito na Lei 5/89, de 17 de Março, que a seguir se reproduz na íntegra:

«Artigo 1º - 1 Os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que a integram.

2 – O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Artigo 2º - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Artigo 3º - A apreciação da legalidade dos símbolos e siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22º-A e 16º das Lei 14-A/85 e 14-/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Artigo 4º - É revogado o nº 2 do artigo 55º da Lei 14/79, de 16 de Maio.

Artigo 5º - A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.”

VII – O nº 2 refere a diferença entre coligações eleitorais, constituídas especificamente para uma determinada eleição nos termos da lei eleitoral, e coligações permanentes de partidos, constituídas por tempo indefinido nos termos da lei dos partidos políticos. Os partidos integrantes de uma coligação permanente não têm de, para cada acto eleitoral, fazer a respectiva anotação (v. Acórdão do T.C. nº 267/85 – DR. II Série de 22.03.86).

VIII – Nada impede, no entanto, que as coligações eleitorais sejam celebradas apenas para um número restrito de círculos eleitorais, isto é, a constituição de uma coligação não obriga os partidos a coligarem-se em todos os círculos eleitorais.

Em tese, tem de admitir-se que se constitua uma coligação para um único órgão autárquico, seja municipal, seja de freguesia.

IX – V. artºs 113º a 119º do projecto de C.E.

V. também Acórdãos do T.C. nºs 169/85, 174/85, 178/85, 179/85, 181/85, 182/85 (DR II Série de 24.10.85, 9.1 e 10.1.86).


Artigo 18º
Apreciação e certificação das coligações

1 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no nº 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital.

3 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas.

4 - O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os signatários do documento de constituição da coligação.

5 - As coligações antes constituídas e registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos não estão sujeitas às formalidades constantes dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento do disposto no nº 2 do artigo anterior.

V. artº 9º b) da Lei nº 28/82 (Lei do TC) cujo âmbito é mais lato já que atribui competência ao TC para apreciar não só a identidade como a semelhança das denominações, sigla e símbolo das coligações com a de outros partidos, coligações ou frentes. 

Artigo 19º
Candidaturas de grupos de cidadãos


1 - As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula:

__n__

(3 x m)

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.

2 - Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.

3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.

4 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.

5 - As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade;

c) Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento;

d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

6 - O tribunal competente para a recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

I – A fórmula do nº 1 tem de considerar-se relativamente equilibrada, face ao desequilíbrio de dimensão de várias autarquias - existem freguesias com menos de 150 eleitores mas também com mais de 45.000 e municípios que vão de 300 e poucos eleitores até aos cerca de 575.000 – que poderá dar origem a situações, embora pontuais, um pouco bizarras, como p.ex. no município do Corvo – (com pouco mais de 300 eleitores, onde uma lista aos órgãos do município – não existe assembleia de freguesia no Corvo – terá de ser proposta por 250 eleitores) onde a apresentação de uma lista de proponentes equivaleria, teoricamente, a uma “votação” antecipada e não secreta......

Também nas freguesias que tenham 151 ou pouco mais eleitores sucede idêntica situação, uma vez que cerca de 1/3 dos eleitores serão necessários para propor uma candidatura.

Estes são, todavia, casos extremos e contados que não retiram mérito ao equilíbrio da fórmula, que aliás nunca seria perfeita para 100% dos casos por mais imaginação que houvesse.

II – Não se exigindo, no mínimo, uma certidão de eleitor aos proponentes das candidaturas deste tipo, corre-se um risco calculado de eventuais atitudes fraudulentas, que o nº 6 tenta minimizar, sendo certo que será difícil à administração eleitoral e registo civil dar resposta atempada nos casos em que seja solicitada uma amostragem completa e significativa e se forem numerosas as listas em causa. Centralizadamente essa tarefa será mesmo, atrevemo-nos a vaticinar, impossível de realizar, admitindo-se que ao nível local tal já seja viável. 

Artigo 20º
Local e prazo de apresentação

1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55º dia anterior à data do acto eleitoral.

2 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo, são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.

I – No que concerne à sede de apresentação da lista, o artº 4º do DL 778-E/76, de 27 de Outubro dá a seguinte interpretação, que julgamos continuar a justificar-se:

«quando não existir juiz na comarca com jurisdição na sede do município e os seus substitutos legais estejam de alguma forma impedidos, competem ao juiz da comarca mais próxima ou aos seus substitutos legais os poderes que o DL 701-B/76, de 29 de Setembro, confere àqueles».

II – Sobre o horário de funcionamento das secretarias judiciais, ver artº 229º nº 3 do presente diploma.

III –O nº1, ao contrário do que sucedia na norma homóloga do anterior regime legal, não indica o dia do início da apresentação das candidaturas, parecendo-nos legítimo concluir (v. nota IV ao artº 16º) que esse dia será o 80º, que é o último em que o Governo pode fixar a data das eleições. 

Artigo 21º
Representantes dos proponentes

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente da candidatura.

Relativamente ao regime legal anterior é de notar a preocupação de que a representação das coligações se faça por delegados de cada um dos partidos coligados. 

Artigo 22º
Mandatários das listas

1 - Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.

I – A designação do mandatário deve acompanhar o processo de apresentação de candidaturas e dele fazer parte integrante. A forma que deve revestir-se este acto pode ser a de uma simples declaração onde os candidatos designam o mandatário, indicando os seus elementos de identificação, nº de eleitor e domicílio na sede do círculo.

II – Na prática e tendo em atenção que existem actos do processo eleitoral que se objectivam ao nível da freguesia não repugna que os mandatários substabeleçam em representantes de freguesia. 

Artigo 23º
Requisitos gerais da apresentação

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;

b) Declaração de candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no nº 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.

3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.

4 - A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.

5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no nº 4 do artigo 18º;

b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no nº 8;

c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.

6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.

7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.

8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.

9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.

10 - As declarações referidas nos nºs 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.

11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336º do Código Penal.

I – Segundo doutrina fixada pelo TC a apresentação de candidaturas não carece de ser feita por requerimento que obedeça aos requisitos de uma petição inicial (cfr. Acórdãos 219/85 e 220/85 – DR, II Série de 18/2/86 e 27/2/86, respectivamente).

Em sentido diverso pronunciou-se a Comissão do Código Eleitoral que considerou, na nota introdutória ao seu projecto, que a mesma deveria revestir a forma de requerimento.

Em consonância com essa ideia o artº 126º do citado projecto pretende introduzir entre o partido (ou coligação) e o respectivo mandatário a figura do delegado do partido (ou delegados de cada um dos partidos de uma coligação) a quem compete requerer a apresentação da candidatura.

II – Por força da Lei nº 13/99 (Lei do Recenseamento Eleitoral) as Comissões Recenseadoras são as entidades autorizadas a passar certidões de inscrição no recenseamento eleitoral (cfr. artº 68º), devendo passá-las, gratuitamente, no prazo de 3 dias (cfr. artº 164º alínea a) do presente diploma).

III – O elevado nº de candidatos e/ou proponentes de candidatura justifica a isenção – aliás geral nos actos eleitorais – de reconhecimento notarial das assinaturas nas declarações de candidatura e propositura (nºs 3 e 8). Daí o disposto no artº 11º que responsabiliza de forma impressiva os mandatários.

Nada obsta, contudo, a que os proponentes e/ou candidatos façam o reconhecimento se tal for entendido como mais seguro, evitando-se que o juiz suscite quaisquer dúvidas sobre a legalidade e regularidade dos documentos.

IV – Relativamente aos elementos de identificação previstos no nº 2, há que referir o disposto no DL 778-C/76, que se transcreve:

«No processo de apresentação de candidatura para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuam bilhete de identidade, poderão apresentar, em seu lugar, a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas, portadoras do bilhete de identidade, que a atestam documentalmente.»

Nada obsta porém a que o juiz, caso se suscite dúvidas sobre a identidade dos candidatos, solicite a exibição do bilhete de identidade (vide Acórdãos do TC nºs 219-220-221-222/85 e 558/89, DR II Série de 18 de Fevereiro e 12 de Março de 1986 e 4 de Abril de 1990, respectivamente).

V – O disposto no nº 4 suscita algumas questões, porventura académicas, que a lei não esclarece.

Assim: Será legítimo e possível que uma lista de cidadãos apresente candidaturas a um ou aos dois órgãos do município e também a cada um dos vários órgãos das freguesias do município usando a mesma denominação e sigla (o símbolo, como é sorteado, está fora de questão)?

Será legítimo e possível que a denominação seja, por exemplo, “Lista Jorge Fernandes Soares”?

Não quererá a lei estabelecer uma diferença entre órgãos municipais - onde se afigura claro que as mesmas assinaturas de proponentes são válidas para apresentar candidatura aos dois órgãos – e o órgão da freguesia, não permitindo que se estabeleça uma espécie de “partido local”, ainda que, no caso das freguesias, as assinaturas tenham, em boa parte, que ser diferentes das dos órgãos municipais?

Será possível que em um ou vários concelhos surjam denominações que tenham uma boa parte coincidentes p.ex: “Gostar de Ponte da Barca”, “Gostar de Viana de Castelo”, “Gostar de Barroselas”, etc? 

Artigo 24º
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;

b) A última residência no Estado de origem;

c) A não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.

2 - Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c) do número anterior, pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.

3 - O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 36º.

4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.

Este artigo pretende rodear de cuidados especiais a apresentação de candidaturas por estrangeiros, nomeadamente os que não têm nacionalidade de um dos países da UE.

Naturalmente que destas cautelas estão excluídos os brasileiros detentores do estatuto especial de igualdade de direitos políticos. 

Artigo 25º
Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.

2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

3 - De igual modo, no prazo referido no nº 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

I – Este artigo comporta normas que, se bem que indiscutivelmente correctas no plano jurídico e no plano dos grandes princípios, é de muito dificultosa concretização, pois haverá tribunais com extrema dificuldade em dar cumprimento quer ao nº 1 quer ao nº 2, neste caso nomeadamente se quiser proceder à completa verificação da regularidade das listas de cidadãos eleitores.

II – De igual modo se vê com alguma dificuldade que o nº 3 não dê origem a inúmeras situações de impugnação por motivos fúteis, mas que transportarão para o tribunal adicionais constrangimentos de tempo para uma completa e correcta avaliação das candidaturas apresentadas.

III – Neste artigo objectiva-se, relativamente à fase de apresentação de candidaturas, o princípio da jurisdicionalidade dos recursos em matéria eleitoral, constitucionalmente acolhido no nº 7 do artº 113º (“o julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais”).

Os tribunais de comarca aqui referidos actuam, portanto em primeira instância, sendo o TC a instância de recurso final (v. artº 31º quanto ao contencioso das candidaturas e 154º quanto ao contencioso da votação e apuramento).

IV – Não obstante a verificação das candidaturas, é efectuado o sorteio das listas e afixado o respectivo edital. (ver notas ao artº 30º).

A admissão das listas é, nesta fase, considerada provisória.

A falta de documentos ou a existência de quaisquer irregularidades processuais não determina a rejeição da lista. 

Artigo 26º
Irregularidades processuais

1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.

2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.

3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de quarenta e oito horas.

I – Se o processo de apresentação de candidaturas contiver irregularidades, estas tanto podem ser supridas após a notificação do tribunal, como por iniciativa espontânea do mandatário, independentemente de notificação para o efeito, até ao despacho de admissão ou rejeição (cfr. Acórdão do TC 227 e 236/85 publicados no DR II Série de 5 e 6 de fevereiro de 1986 e 527/89 DR II Série, de 22 de Março de 1990).

II – A rigorosa observância dos trâmites e prazos indicados neste artigo e nos seguintes é exigida porque, como refere o Acórdão do TC 262/85 (DR II Série de 18/03/86): «o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada» ou como refere o Acórdão do TC 189/88 (DR II Série de 07/10/88), «nele (processo eleitoral) funciona o princípio da aquisição progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos poderiam determinar a impossibilidade de realização de actos eleitorais».

III – Se a irregularidade disser ao próprio mandatário ele mesmo será notificado. Caso tal não seja possível parece que o deverá ser o partido ou coligação respectivo. Todavia, e aparentemente em sentido diverso, deve aqui referir-se o Acórdão do TC 227/85 (DR II Série de 05/02/86) que refere que a irregularidade resultante da falta de identificação e morada do mandatário pode ser suprida até ao momento do despacho que manda suprir irregularidades, pelo próprio proponente (leia-se, partido, grupo de cidadãos proponentes ou mandatário) sponte sua, uma vez que o juiz não o pode obviamente fazer.

IV – No que diz respeito a irregularidades processuais a lei não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e grandes irregularidades, nem define quais são supríveis e, quais as não supríveis. Assim, todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos legais, ser sanado (v. p.ex. Acórdão do TC 220/85, 234/85, 250/85, 262/85, etc. – DR II Série de 27/02/, 06/02, 12/03 e 18/03/86 respectivamente).

V – O TC tem admitido que a falta de candidatos suplentes não é motivo de refeição da lista, desde que estejam ou venham a ser indicados efectivos suficientes (Acórdão 698/93, DR II Série nº 16 de 20/01/94).

VI – No que concerne à contagem de prazos, neste artigo e nos seguintes, bem como no Título VIII (contencioso eleitoral), deve consultar-se o artº 279º do Código Civil e o artº 229º do presente diploma. 

Artigo 27º
Rejeição de candidaturas

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.

2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.

3 - A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.

I – V. Artigos 6º e 7º (inelegibilidades) e ainda 27º e segs (recurso contencioso da apresentação de candidaturas).

II – A substituição dos candidatos inelegíveis cabe, em princípio, ao mandatário da lista em causa que é imediatamente notificado para esse fim.

Para além destas substituições pode ainda o mandatário, no mesmo prazo, efectuar outras correcções na lista, incluindo quer a substituição de candidatos que hajam desistido quer o aditamento de novos candidatos (nesse sentido v. Acórdão do TC nºs 264/85 e 565/89, publicados no DR II Série, em 21/03/86 e 05/04/90 respectivamente).

III – Relativamente ao disposto no nº 3 é importante reter a doutrina expendida no Acórdão do TC nº 224/85, publicado no DR II Série de 27/02/86, que diz «A indicação de candidatos suplentes nas listas de apresentação de candidaturas para as eleições dos órgãos autárquicos destina-se apenas a perfazer o número legal de candidatos efectivos, quando seja rejeitado, por inelegibilidade, algum destes candidatos, sem se ter procedido à sua substituição».

Ainda nesta matéria julgamos permanecer válido pareceu válida a doutrina do TC Acórdão nº 259/85 – DR II Série de 18.03.86) cujo sumário citamos:

...”muito embora a indicação de candidaturas suplentes em nº inferior ao máximo legalmente permitido , se bem que superior ao mínimo estabelecido na lei, não constitua uma verdadeira e própria irregularidade processual, deve-lhe ser aplicado o regime de suprimento dessas irregularidades, não para se considerar que o juiz deve convidar o mandatário a aditar candidatos à lista, mas para se admitir que o mandatário o venha a fazer, por sua própria iniciativa, dentro do prazo de suprimento de irregularidades” (in “Acórdão do TC – 6º volume”).

Em sentido idêntico, embora noutro plano, devem apontar-se os Acórdãos do TC nºs 264/85 (DR II Série de 21.03.86) e 565/89 (DR II Série de 05.04.90), também sobre eleições autárquicas, donde se afirma que quando o mandatário é convidado a suprir irregularidades pode, sponte sua, nessa altura proceder a outras correcções na lista, incluindo quer a substituição de candidatos que hajam desistido quer o aditamento de novos candidatos. 

Artigo 28º
Publicação das decisões

Decorridos os prazos de suprimentos, as listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.

Ao falar-se pluralmente em prazos de suprimento isso significa que conforme as situações, esse prazo pode ser mais ou menos dilatado.

Assim, no caso de haver notificação do juiz, o prazo termina no último dia do prazo concedido; no caso das listas em que não foram notadas irregularidades o prazo de suprimento extingue-se com o despacho do juiz a admiti-las, e, por fim, no caso do despacho liminar ser de imediata rejeição, por o juiz entender que as irregularidades são insanáveis, com o despacho de rejeição cessa o prazo de suprimento espontâneo de quaisquer irregularidades, mesmo das que eram remediáveis e que o juiz, por erro de julgamento, considerou insanáveis (cfr. Acórdão do TC nº 262/85, DR II Série de 18.03.86).

À fase de suprimentos segue-se a fase de afixação das listas rejeitadas ou completadas. 

Artigo 29º
Reclamações

1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.

2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.

4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos nºs 2 e 3.

5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil.

I – V. artº 31º e segs. (recurso contencioso para o TC).

II – Os nºs 2 e 3 consagram o princípio do contraditório, dando assim acolhimento a uma exigência mínima num processo deste tipo.

III – Saliente-se que parece ser possível que qualquer candidato reclame da admissão de outro candidato, ainda que incluindo na sua própria lista (V. Acórdão do TC nºs 217/85 e 231/85, publicados no DR II Série de 18.02.86 e 01.03.86, respectivamente). 

Artigo 30º
Sorteio das listas apresentadas

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.

2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.

3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, ao governador civil ou ao Ministro da República e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.

4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, juizes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juizes das varas cíveis, até ao 40º dia anterior ao da eleição.

O início do nº 1 (“ou da decisão de reclamação”) foi introduzido pela AR. Não constando da proposta de lei do Governo que lhe deu origem.

Tal inciso pode causar sérias dificuldades na feitura dos boletins de voto que serão necessários não só no dia da eleição, mas sobretudo várias semanas antes para o exercício do voto antecipado (V. artº 117º e seguintes), tendo as respectivas provas topográficas que ser expostas nos termos do artº 93º em prazo também difícil de cumprir se houver reclamação.

 Teria ficado bem ao legislador limitar o dia do sorteio ao dia seguinte ao do termo da apresentação das candidaturas, que seria uma solução segura por permitir uma impressão sem sobressaltos dos boletins de voto, tendo em atenção que essa impressão é feita em cada município e nem todos dispõem de empresas com condições técnicas que permitam uma resposta rápida e perfeita. O inconveniente de poderem figurar no boletim listas, rejeitadas, sendo relevante, não fere de forma sensível, tendo nomeadamente em atenção que pode haver desistências de listas até 48 horas antes das eleições (artº 36º nº 1).

SECÇÃO II
Contencioso

Artigo 31º
Recurso

1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o nº 5 do artigo 29º.

I – V. artº 113º nº 7 e 223º nº 2 da CRP. A primeira destas normas constitucionais já a referimos na nota III ao artº 25º e quando à segunda ela resulta da emergência do TC na revisão da Constituição de 1982 e que atribui a esta entidade o julgamento, em última instância, da regularidade e validade dos actos do processo eleitoral (v. também artºs 8º d) e 101º da Lei nº 28/82). A razão de ser desta atribuição ao TC da parte fundamental do contencioso eleitoral resulta, como justamente referem Vital Moreira e G. Canotilho em anotação ao artº 113º da CRP, da “ideia de que tratando-se de questões de legitimação, através de eleições dos órgãos de poder político, elas seriam materialmente questões jurídico-constitucionais”.

II – No direito eleitoral, tal como ensina o Prof. Jorge Miranda, o contencioso – embora de tipo administrativo – é atribuído aos tribunais judiciais e ao TC, atenta a natureza constitucional da administração eleitoral. Com efeito só essas instâncias devem julgar em matéria de direitos, liberdades e garantias, onde naturalmente se insere o direito de sufrágio.

III – Ver Acórdão do TC nº 256/85 (DR II Série de 18.03.86) cujo sumário (in «Acórdão do TC – 6º volume») refere que «as decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas às eleições autárquicas são decisões judiciais e, por isso, delas cabe recurso para o TC, quando se recusem a aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade recurso que é obrigatório para o Ministério Público se verifique, designadamente, a situação do artº 280º da CRP».

IV – O recurso deve ser sempre antecedido de reclamação nos termos do artº 29º.

V - «O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da data de afixação das listas, prazo que há que ser contado hora a hora, não sendo legítimo, sem mais, convertê-lo num prazo de dois dias » (Acórdão 291/85 DR II Série 25.0386).

VI – O prazo de recurso inicia-se a partir da hora de afixação das listas a que se refere o artº 29º nº 5 (Acórdão 528/89 DR II Série 22.03.90).

VII - «Não há recurso do despacho que admita o recurso da decisão de admissão ou rejeição de candidaturas» (Acórdão nº 263/85 DR II Série 18.03.86). 

Artigo 32º
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

I – A enumeração feita neste artigo é taxativa, instituindo-se como que uma presunção de que as pessoas ou organizações elencadas serão as únicas prejudicadas com as decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas (v. Acórdão do TC nº 188/88 – DR II Série de 07/10/88).

II – A indicação como partes legítimas para o recurso de candidatos, mandatários e partidos políticos é um pouco redundante, daí que o projecto de CE (artº 135º) apenas refira os mandatários das candidaturas.

III - « Só têm legitimidade para recorrer das decisões do juiz da comarca relativas à apresentação de candidaturas à eleição de órgão autárquico, quem for concorrente à eleição do órgão em causa (Acórdão 267/85 – DR II Série de 22/03/86).

IV – V. Acórdãos do TC nºs 261/85 e 271/85 (DR II Série de 22/03/86 e 25/03/86).

Artigo 33º

Interposição do recurso

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.

4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

O nº 4 implica que não pode haver recursos directos para o T.C.. Isto é, só pode haver recurso de decisões de tribunais de 1ª instância onde foram apresentadas as candidaturas (v. p. ex. Acórdão do TC nº 240/85 – DR II Série de 04/03/86).

O recurso ao TC deve ser formalmente apresentado no tribunal de 1ª instância. 

Artigo 34º
Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.

2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Quer a comunicação telegráfica do nº 1 quer a unicidade do acórdão referido no nº 2 resultam da economia e celeridade processuais bem como da uniformidade da jurisprudência, tendo em atenção a exiguidade dos prazos resultante do encadeamento das fases do processo eleitoral que impõe, nomeadamente, que não se iniciem os actos preparatórios da campanha eleitoral sem que as candidaturas estejam todas definitivamente admitidas. 

Artigo 35º
Publicação

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município, no caso de eleição da assembleia e da câmara municipal, e no edifício da junta de freguesia e noutros lugares de estilo na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.

2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

I – Ver, artºs 72º e 95º. 

II – O envio de editais às entidades referidas tem como principal objectivo que elas conheçam as candidaturas e as levem em consideração nas operações relativas à campanha eleitoral em que intervém sobretudo a CNE e os GC/GR competindo a estes a organização dos tempos de emissão de direito de antena nas rádios locais (artº 53º). 

III – O objectivo do nº 2 é o de facultar a todos os eleitores o conhecimento dos partidos ou coligações concorrentes e grupos de cidadãos no seu círculo eleitoral e, sobretudo, o conhecimento dos nomes dos candidatos uma vez que eles não figuram nos boletins de voto (v. artºs 12º e 91º desta lei). 

SECÇÃO III
Desistência e falta de candidaturas

Artigo 36º
Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.

3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no nº 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.

I – No prazo previsto no nº 1 deverá ter-se em atenção o horário referido no nº 3 do artº 229º, isto, das 9.30 às 12.30 horas e das 14 às 18 horas.

II – A desistência de uma lista como acto excepcional que é, exige uma manifestação de vontade expressa ao mais alto nível, isto é, por parte da própria entidade patrocinadora as candidatura, razão pela qual no presente nº 2 não se atribui competência própria ao mandatário.

III – Se porventura, em resultado de sucessivas desistências, o número de candidatos (efectivos e suplentes) resultar inferior ao legalmente estabelecido (artº 10º nº 1) e uma vez que esta circunstância ocorra para lá da admissão definitiva das candidaturas, ainda assim a validade da lista subsiste. (nº 3, in fine).

IV – Compete ao Presidente da Câmara comunicar às assembleias eleitorais a desistência das listas. 

Artigo 37º
Falta de candidaturas

1 - No caso de inexistência de listas de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.

2 - Se a inexistência se dever a falta de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 6º mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 3º mês, inclusive, que se seguir àquela data.

3 - Cabe ao governador civil a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.

4 - Até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral, o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo com o disposto nos artigos 223º e 224º.

Esta é uma norma inteiramente inovadora numa lei eleitoral autárquica e que acorre a uma situação que, embora nova, sucede em todos os actos eleitorais gerais. Nomeadamente em eleições de assembleias de freguesia de pequeno número de eleitores, ou em freguesias onde existem problemas de vária índole que são aproveitados pelas populações, partidos e grupos de cidadãos que as representam para serem conhecidas da opinião pública através da omissão de apresentação de candidaturas..

A maior das vezes, contudo, trata-se de situações de inexistência real de candidatos e de escassa implantação das forças políticas que tendem, igualmente, a negligenciar o trabalho político em círculos eleitorais de muita pequena dimensão e por isso onde recolhem poucos votos. Aliás, esta realidade deveria fazer repensar os órgãos com poder legislativo para a necessidade de reformas profundas e de redimensionamento administrativo, sobretudo das freguesias (existem mais de 100 freguesias com menos de 150 eleitores – onde não existe eleição da assembleia de freguesia (artº 21º do DL 169/99) – e um total de cerca de 1300 freguesias com 500 ou menos eleitores).

A existência de um escasso universo eleitoral pode ter tendência a contribuir para o afastamento dos eleitores em relação ao exercício de alguns direitos de cidadania. 

TÍTULO IV

Propaganda eleitoral

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 38º

Aplicação dos princípios gerais

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.

I - No que respeita ao título da propaganda eleitoral, não pode deixar de se salientar a nova sistematização da presente lei, já ensaiada no projecto apresentado pelo XIII Governo Constitucional, de alteração da lei eleitoral da AR (v. proposta de lei nº 169/VII – DAR II Série A nº 41, de 02.04.98), o qual, por outras razões, não obteve vencimento.

Tendo como fonte mais próxima a Lei nº 26/99, de 3 de Maio, que veio alargar a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou do referendo), esta sistematização obedece a um critério lógico de “arrumação” dos preceitos legais, quer do ponto de vista da afirmação dos princípios fundamentais a prosseguir no decurso do processo eleitoral, vincando a sua primordial importância para a isenção e transparência do mesmo, quer do ponto de vista cronológico.

II – Não é alheia à nova metodologia a experiência vivida ao longo dos muitos actos eleitorais realizados post 25 de Abril e as situações de conflito suscitadas no período então compreendido entre a publicação do decreto que marca a data da eleição e o início da respectiva campanha eleitoral, período comummente designado por pré-campanha.

Inexistindo regulamentação específica para tal realidade, a verdade era que esse facto fazia surgir inúmeros problemas, pois quer o cidadão eleitor em geral, quer algumas entidades públicas, achavam pouco normal que as forças políticas e os candidatos desenvolvessem fora do período da campanha toda uma actividade de mobilização das suas candidaturas, nomeadamente através de cartazes com apelo ao voto, distribuição de panfletos, venda de material alusivo às eleições, etc.

As únicas proibições existentes nesta fase preparatória das eleições diziam respeito à afixação de propaganda em determinados locais e o recurso aos meios de publicidade comercial.

Tratava-se, pois, de um período em que era possível a livre promoção das candidaturas, e no qual não havia regras que assegurassem uma igualdade de oportunidades a todas as candidaturas, nomeadamente no seu «tratamento» pelos órgãos de comunicação social, no posicionamento das entidades públicas e na actuação dos cidadãos investidos de poder público, o que levava a um crescendo de queixas por parte das forças concorrentes

Tal ausência de regras não impedia, contudo, uma tomada de posição da Comissão Nacional de Eleições, que sempre pugnou pela observância de critérios éticos e de equidade e pela necessidade de assegurar a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sobretudo nos meios de comunicação social, princípios, aliás, subjacentes aos artºs 18º nº 2 e 37º da CRP.

III – Optou-se assim correctamente, por garantir, desde o início do processo eleitoral, o exercício das grandes liberdades (liberdade de propaganda, de reunião, de expressão e informação), acompanhando-o de uma atitude isenta e igualitária das entidades públicas e privadas, concretizando-se, para o período específico da campanha, a sua regulamentação.

IV - Na prossecução destes princípios é de realçar o papel disciplinador e fiscalizador da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente da administração eleitoral, a quem - devido à sua composição, ao estatuto dos seus membros e ao modo do seu funcionamento - é cometido por lei assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todas as operações eleitorais, bem como a igualdade de oportunidades de acção e de propaganda das candidaturas (Ver art° 5 n° 1 alíneas. b) e d) da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, na legislação complementar). 

Artigo 39º

Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

I – Ver notas aos artºs 47º e 48º.

II - Propaganda eleitoral é o conjunto de acções de natureza política e publicitária destinadas a influir sobre os eleitores com vista a obter a sua adesão às candidaturas e, em última análise, a conquistar o seu voto. Para além dos comícios, espectáculos, sessões de esclarecimento e outros meios de contacto pessoal com os eleitores são sobretudo importantes as mais ou menos sofisticadas técnicas publicitárias utilizando-se sobretudo nesta eleição meios gráficos (cartazes, tarjas, panfletos, cartas, etc.) e sonoros (tempos de antena nas rádios locais).

Em síntese pode dizer-se que a propaganda político-eleitoral é um meio ou técnica de comunicação que não difere na essência da publicidade.

III - A referência aqui feita a "quaisquer outras pessoas" deve entender-se no quadro definido no artigo 48º quando ressalva a "participação activa dos cidadãos" na promoção e realização da campanha eleitoral. 

Artigo 40º

Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

I – Cfr. Artigo 113º nº 3 alínea b) da CRP.

II – V. notas ao artº 38º.

III - Para prossecução dos direitos de igualdade de oportunidades e de tratamento às diversas candidaturas o legislador procurou, por um lado, conceder a todas elas as mesmas condições de propaganda (acesso aos meios específicos de campanha, utilização de salas de espectáculos, cedência de recintos e edifícios públicos, etc...) e, por outro lado, impor determinadas restrições ao exercício da liberdade de propaganda (interdição de publicidade comercial, de divulgação de sondagens, determinação de locais para afixação de propaganda, etc...).

IV - A igualdade das candidaturas é uma igualdade jurídica e não qualitativa, desde logo porque as que se apresentam a sufrágio são ab initio desiguais, quer quanto à sua implantação eleitoral e capacidade de mobilização, quer quanto aos recursos materiais de que dispõem. Pretendeu-se, através desta igualdade jurídica, que na corrida eleitoral todos tivessem iguais possibilidades de participação.

O que se procura atingir é pois uma igualdade de oportunidades, por forma a que no processo eleitoral todos os intervenientes tenham iguais possibilidades de participação, sem tratamento privilegiado ou discriminatório por parte das entidades públicas ou privadas.

V – Aliás, como se infere da última parte do preceito ora em análise, o princípio da igualdade não tem um carácter absoluto, visto que numa ou noutra disposição se consagra uma igualdade selectiva, como é exemplo, nesta lei, o direito de antena: apenas as forças políticas concorrentes à eleição dos órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas estações de radiodifusão local ou, em legislação complementar, na lei do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais: não têm direito a subvenção estatal os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram somente à eleição para a assembleia de freguesia.

VI – Apesar do conteúdo abrangente da presente disposição, a verdade é que na prática apenas se concede às candidaturas o «direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda» devendo as entidades públicas e privadas «proporcionar-lhes igual tratamento» sem que a tal corresponda uma sanção concreta.

Ora, tem sido sobretudo na aplicação do referido princípio às forças candidatas, no que respeita aos meios televisivos e radiofónicos, que recaem as queixas dos concorrentes.

A este propósito, é curial trazer à colação uma deliberação tomada pela CNE por altura das eleições presidenciais de 1996 (cfr. Sessão de 13/02/96) quando foi chamada a intervir para mandar repor, numa determinada estação de televisão, a igualdade de oportunidades e de tratamento de duas candidaturas, cujas iniciativas de campanha eleitoral estavam sendo sistematicamente omitidas, destacando-se para o efeito as seguintes passagens:

“...não é prevista em nenhuma disposição legal, qualquer sanção para esta violação.

Ela não existe no Decreto-Lei nº 319-A/76 (leia-se aqui artº 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, 14 Agosto), o que facilmente se verifica com análise completa deste diploma”....” Mesmo o artº 46º (leia-se artº 40º) não é claro na imposição de um concreto dever de actuação dos órgãos de comunicação social, no sentido de concederem as mesmas igualdades a todas as candidaturas, relativamente ao trabalho da iniciativa desses órgãos de comunicação social, tal como vem a público.”

“...A sua previsão está, por isso, apenas vocacionada para as condutas de quem prejudique as acções de campanha eleitoral promovidas pelas candidaturas, expressando o direito de que elas se façam livremente, sem entraves. Ora, não é o caso de um órgão de comunicação social, que não interfere, de forma alguma, em qualquer acção de campanha de uma candidatura, mas apenas a ignora no seu espaço...”...”E não se pense que, por não estar prevista qualquer sanção especial, ela fica contemplada no «caldeirão» do artº 156º (s/ correspondência)...Em primeiro lugar, porque este preceito prevê a aplicação da sanção a quem «não cumpra obrigações impostas por lei», mas o artº 46º (nesta lei artº 40º) não se refere a dever que alguém tenha concretamente de assumir,...mas apenas expressa o direito que as candidaturas têm...”...entende esta Comissão que para os órgãos de comunicação social, visual e falada (televisões e rádios), não existe qualquer lei ou disposição que imponha condutas e regimes concretos que garantam o pluralismo e igualdade de oportunidades nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da República, para as Assembleias Regionais ou para as Autarquias. Isto, porque o disposto no artº 116º nº 3 b) da Constituição (leia-se artº 113º) ainda não foi objecto de regulamentação própria em relação a estes órgãos privados de comunicação social, ao contrário do que sucede com a imprensa escrita...”.

VII - No sentido de clarificar algumas das actuações dos órgãos de comunicação social à luz do novo articulado consubstanciado na Lei nº 26/99, de 3 de Maio (Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições ou do referendo), a CNE reiterou em 26/05/99 as posições de fundo atrás defendidas, explicitando:

“...Assim, e não obstante a Comissão desde sempre pugnar para que as actividades dos órgãos de comunicação social sejam presididas por preocupações de equilíbrio e abrangência, continua a inexistir a imposição de um concreto dever de actuação por parte desses órgãos...”

“...Situação diversa, será já o tratamento desigual ou a omissão na cobertura noticiosa ou informativa de iniciativas partidárias que actualmente, por força do alargamento da aplicação dos princípios reguladores da propaganda, devem ser divulgadas a partir da data de publicação do decreto que marca o dia da eleição ou do referendo.

À parte a cobertura noticiosa que obriga os meios de comunicação social a dar igualdade de oportunidades às forças candidatas, considera-se que os programas televisivos e radiofónicos cuja natureza não seja estritamente informativa – estão neste caso os debates e entrevistas – gozam de uma maior liberdade e criatividade na determinação do seu conteúdo, norteando-se por critérios jornalísticos.”

VIII – Na sequência do aflorado na nota VI, já no que respeita à violação destes princípios por parte da imprensa há lugar a sanção cominatória (v. artº 212º).

Refira-se, aliás, que desde 1976 se encontra regulamentada, para a imprensa, a matéria do tratamento jornalístico das candidaturas, num quadro bem mais apertado. Cfr. Nesse sentido, o DL nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, em Legislação Complementar. 

Artigo 41º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.

2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no nº 1 durante o exercício das suas funções.

I – Cfr. Artigo 113º nº 3 alínea c) da CRP.

II – Ver anotações ao artº 38º.

III - A ausência de intervenção das entidades públicas, de forma directa ou indirecta, na campanha (neutralidade) bem como a proibição da prática de actos da parte das mesmos que, de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras (imparcialidade), abrange quer os seus titulares quer os seus funcionários e agentes.

IV - O dever de neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão parcialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral, tem como finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas que constitui uma concretização, em sede de direito eleitoral, do princípio geral da igualdade (artº 13º e 113º nº 3 alínea b) da CRP).

Trata-se de direitos fundamentais de igualdade que revestem a característica de direito subjectivo público e beneficiam, por isso, do regime dos direitos, liberdades e garantias (v. anotação ao artº 116º da CRP (actual artº 113º) in Constituição anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª edição, 1993).

Tanto assim é que a Constituição da República Portuguesa prevê ainda, no seu artº 22º, a responsabilidade civil das entidades públicas cujas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício resultem em violação dos direitos de liberdade e garantias ou em prejuízo de outrem.

Ressalte-se, ainda, que tais princípios não são exclusivos do processo eleitoral, mas antes regem toda a administração na sua relação com os particulares. O Código do Procedimento Administrativo determina expressamente que a Administração Pública deve reger-se pelo princípio de igualdade (artigo 5º, nº 1 do CPA) e pelo da imparcialidade (artigo 6º do mesmo Código), em cumprimento, aliás, de injunção constitucional (artigo 266º, nº 2 da CRP).

V - A imposição de neutralidade às entidades públicas, exigível desde a data da marcação das eleições, não é incompatível com a normal prossecução das suas funções. O que o princípio da neutralidade postula é que no cumprimento das suas competências as entidades públicas devem, por um lado, adoptar uma posição de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças político-partidárias, e por outro lado, abster-se de toda a manifestação política que possa interferir no processo eleitoral.

Ora a normal prossecução das suas atribuições não consubstancia uma interferência ilegítima naqueles processos, realçando-se, desde logo, que muitas das entidades até têm um papel activo no seu desenrolar.

A propósito dos processos eleitorais da AR a CNE, em deliberação datada de 9.11.80, tem acentuado que tal princípio não significa que o cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado, incluindo qualquer membro do Governo, não possa, no exercício das suas funções, fazer as declarações que entender convenientes sobre a actuação governativa, mas terá de o fazer objectivamente de modo a não se servir das mesmas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar noutras, não fazendo, quer o elogio de forças políticas, quer atacando as forças políticas da oposição. Sobre esta temática compulse-se, por exemplo, o Acórdão do TC nº 808/93 (DR II série nº 76, de 31.03.94) tirado nas eleições autárquicas de Dezembro de 1993.

VI - Sobre uma queixa dirigida contra o Primeiro-Ministro, Eng. António Guterres, por altura das eleições autárquicas de Dezembro de 1997 e tendo em atenção que tal personalidade era, simultaneamente, destacado dirigente partidário a CNE, em deliberação de 29.12.97, tirou a seguinte conclusão: “Os titulares dos órgãos políticos, pelo facto de o serem, não estão inibidos de exercer os seus direitos político-partidários. Mister era que se procurasse transparência quando actuavam numa ou noutra veste, de titular de órgão político ou de dirigente político”.

VII – Conforme se retira do Despacho de 09.12.1993 do Senhor Procurador-Geral da República sobre processo relativo a queixa da CNE contra o então Primeiro-Ministro, Prof. Aníbal Cavaco Silva, atento o teor do discurso por si proferido no âmbito da campanha para as eleições autárquicas de 1993, ...”são afastados da incriminação aqueles actos que, contendo-se, segundo a lei e as regras da experiência comum, no exercício normal de atribuições de titulares de poder público são, em abstracto, susceptíveis de influenciar o comportamento dos eleitores” ...”O anúncio ou a promessa de medidas de âmbito governamental destinavam-se certamente a convencer ou a mobilizar o eleitorado. Mas a persuasão e mobilização do eleitorado são objectivos comuns a qualquer discurso político...”

VIII - Ainda segundo deliberação da CNE, tomada em 13/10/96, a propósito de uma queixa apresentada no decurso da campanha para as eleições legislativas regionais de 1996, o princípio da neutralidade não impede os órgãos da administração pública, ou as sociedades anónimas de capitais públicos, de aprovarem, em período eleitoral, medidas de administração com efeitos populares. Tais medidas, porventura contestáveis do ponto de vista político, não são objecto de incriminação legal, que, caso acontecesse, levaria a que, iniciado o período eleitoral, os poderes públicos ficassem coarctados de tomar qualquer medida ou projecto político bem aceite pela opinião pública.

IX – Neste sentido, é parecer da CNE, já no âmbito das eleições autárquicas, nada obstar a que as câmaras municipais e as juntas de freguesia elaborem balanços da sua actividade durante e no final dos respectivos mandatos, desde naturalmente que o seu conteúdo seja objectivo e não constitua uma forma, directa ou indirecta, de promover candidaturas e que fiquem salvaguardados os 11 dias de campanha. Estão, neste caso, os Boletins Municipais ou Informativos que cumprem, regra geral, uma função de divulgação das actividades camarárias. (v. deliberações tomadas em 4, 9 e 29.12.1997)

X - Na esteira da deliberação de 09.11.80 e na parte respeitante à cobertura jornalística nos vários órgãos de comunicação social (televisão, rádio e imprensa) a Comissão conclui em recomendação de 10.09.85 que «não é de excluir a participação de candidatos que sejam membros do Governo e que intervenham na campanha eleitoral não nessa qualidade, mas inequivocamente na qualidade de candidatos e sem invocação das suas funções oficiais».

XI - Problema de extrema complexidade é o que respeita à situação de uma mesma pessoa reunir a qualidade de titular de cargo público e a de candidato.

Há ocasiões em que essa dupla qualidade pode importar a violação do princípio da neutralidade e imparcialidade porque é posta em causa a equidistância e isenção que os titulares dos órgãos devem opor às diversas candidaturas.

A complexidade desta questão está bem patente no Acórdão do TC nº 808/93, já acima referido, nomeadamente nas respectivas declarações de voto onde se retira que alguns dos conselheiros do TC tenham considerado que a análise do tribunal se devia ater a um “contrato de limites” ou seja, a uma censura de casos extremos, inequívocos ou flagrantes.

Prosseguindo, dizem que “o entendimento radical da igualdade entre as candidaturas parece mais conforme com um sistema onde pura e simplesmente a recandidatura fosse de todo em todo proibida” ... “Na realidade, o candidato que exerce um cargo político e que procura a reeleição não está (não pode estar!) em situação «pura» de igualdade de circunstâncias com os demais concorrentes que anteriormente não exerceram as funções para que concorrem”.

Por todo o exposto, constata-se, pois, que são dois os requisitos principais para que haja violação da lei: o titular do órgão de um ente público tem de estar no exercício das suas funções e tem de forma grosseira favorecer ou prejudicar um concorrente eleitoral.

XII - Estranhamente, ao contrário do consignado na Lei Eleitoral para a Assembleia da República (art° 9º da Lei 14/79 de 16 de Maio ), não está fixado no presente diploma nenhum regime de suspensão de funções para os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais.

Num quadro lógico e atendendo à especificidade destas eleições estes deveriam suspender as suas funções, caso se candidatassem. É que os presidentes de Câmara têm uma intervenção activa no processo eleitoral, cabendo-lhes entre outras, a definição dos desdobramentos e localização das assembleias de voto (artigos 68° a 71°), a nomeação e substituição dos membros de mesa das assembleias de voto (art°s 77º e 80º nº 5), a entrega e controlo do material eleitoral (art° 72º nº 3), a implementação e direcção do sistema de voto antecipado (artºs 118º, 119º e 120º) e sobretudo a designação de presidentes de assembleia de voto para a composição da Assembleia de Apuramento Geral (art° 142º alínea d)).

Esta omissão pode estar, no entanto, aliada ao facto de uma tão prolongada suspensão (cerca de 2 meses) ser susceptível de causar manifestos prejuízos ao normal funcionamento do órgão autárquico, mas também da eventualidade de substituições sucessivas de Presidentes de Câmara e vereadores substitutos que se desejem candidatar, levar ao esvaziamento do órgão.

XIII - A violação deste preceito leva a um regime sancionatório mais grave, surgindo no capítulo das infracções uma outra figura complementar- a do “Abuso de funções”, que se pode considerar em certa medida uma decorrência da violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade (ver artºs 172º e 184º). 

Artigo 42º

Liberdade de expressão e de informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

I – Cfr. artigos 37º e 38º da CRP.

II – Ver nota IV ao artº 48º.

Artigo 43º

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 50º.

I – Cfr. Artigo 45º da CRP.

II – A lei geral sobre o Direito de Reunião é o DL nº 406/74, de 29 de Agosto, que pode ser consultado em Legislação Complementar.

Os aspectos específicos a obedecer com vista a esta eleição encontram-se no artigo 51º.

Artigo 44º

Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável, tendo em conta as condições do local.

2 — Sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 50º, não é admitida propaganda sonora antes das nove nem depois das 22 horas.

I – No período da campanha eleitoral, o limite de horas para a propaganda sonora é alargado, tratando-se de reuniões ou outros ajuntamentos, até às 2 horas da madrugada (cfr. Artº 50º nº 7).

II – Cabe às câmaras municipais e/ou aos governadores civis e sem prejuízo dos poderes das autoridades policiais a competência para fiscalizar os limites impostos à propaganda sonora, nomeadamente quanto aos níveis de ruído, conforme decorre do DL nº 292/2000, de 14 de Novembro (Regime Legal sobre a poluição sonora).

Artigo 45º

Propaganda gráfica

1 — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, e no interior de repartições e de edifícios públicos salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

I - A actividade de propaganda político-partidária, seja qual for o meio utilizado, pode ser desenvolvida livremente fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações expressamente previstas na lei.

Decorrendo do direito fundamental da liberdade de expressão e pensamento, o princípio constitucional da liberdade de acção e propaganda (cfr. art° 37º n° 1 e 113º n° 3 alíneas a) e b), da CRP ) não está limitado aos períodos eleitorais, é directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, só podendo sofrer restrições, necessariamente por via de lei geral e abstracta e sem efeito retroactivo, nos casos previstos na Constituição e “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (artº 18º da CRP).

A liberdade de propaganda política, tenha ou não cariz eleitoral ou de apelo ao voto, vigora, pois, tanto durante a campanha como fora dela, residindo a diferença no grau de protecção do exercício das iniciativas de propaganda, que é maior, face à lei, no decurso da campanha eleitoral.

II - A matéria relativa à propaganda gráfica deverá ser vista, supletivamente, à luz da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto,(ver em Legislação Complementar), subordinada à epígrafe «Afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda» e que veio definir as condições básicas e os critérios de exercício das actividades de propaganda, tendo atribuído às CM a competência para ordenarem e promoverem a remoção dos meios e mensagens de propaganda política afixados ou inscritos em violação do disposto no diploma (cfr. artºs 3º a 7º).

Com a entrada em vigor da Lei n° 97/88 procurou-se equilibrar dois interesses: o do direito à «expressão livre do pensamento» (art° 37° n° 1 da CRP) e o da defesa e preservação do património e do ambiente (art° 66° n° 2 alínea c) da CRP).

Para além de estabelecer proibições (art° 4° n° 2), esta lei fixou igualmente limites à liberdade de propaganda, quais sejam, a afixação em propriedade particular que passa a depender de consentimento do proprietário (art° 3º n° 2).

O poder que o legislador concedeu aos particulares para a defesa da sua propriedade privada, não pode ser sub-rogado na administração autárquica que não tem competência para remover tal propaganda.

Nos termos do seu art° 11°, a edição de actos normativos de natureza regulamentar, necessários à sua execução, compete à assembleia municipal, por iniciativa própria ou por proposta da CM.

III - Como achega à correcta definição dos vários conceitos presentes nesta matéria e que são por vezes confundidos, dir-se-á que se entende por:

- Mensagens de publicidade - toda a divulgação que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição;

- Mensagens de propaganda - toda a divulgação de natureza ideológica, designadamente, a referente a entidades e organizações políticas, sociais, profissionais, religiosas, culturais, desportivas e recreativas;

- Propaganda eleitoral - toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover as candidaturas, seja a actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, de grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

IV - Sobre a Lei nº 97/88 deve-se consultar o Acórdão do TC nº 636/95, publicado no DR II Série, nº 297, de 27/12/95, que conclui pela não inconstitucionalidade das normas dos artºs 3º nº 1, 4º nº 1, 5º nº 1, 6º nº1, 7º , 9º e 10º nºs 2 e 3 do atrás mencionado diploma.

Da sua leitura retira-se, na parte que interessa, a seguinte doutrina:

«Sobre a caracterização jurídico-constitucional da liberdade de propaganda política»

...”...este direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é, desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva fundamental que reclama espaços de decisões livres de interferências, estaduais ou privadas...”

«A norma do artigo 3º nº 1, da Lei nº 97/88»

...”...do enunciado da norma do artº 3º, nº 1, aqui em apreço, e do seu contexto de sentido, não pode derivar-se um qualquer sentido de limitação do exercício da liberdade de propaganda constitucionalmente consagrada. E não pode porque essa norma está aí tão-só a desenvolver a funcionalidade de imposição de um dever às câmaras municipais.

Este dever de disponibilização de espaços e lugares públicos para afixação ou inscrição de mensagens de propaganda - que radica, afinal, na dimensão institucional desta liberdade e na corresponsabilização das entidades públicas na promoção do seu exercício – não está, por qualquer modo, a diminuir a extensão objectiva do direito...” ”...Essas determinações - que...se dirigem aos titulares do direito e ordenam o seu exercício - não teriam, com efeito, sentido se, à partida, esse mesmo exercício houvesse de confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras municipais....”

«A norma do artigo 4º nº 1, da Lei nº 97/88»

...”...o artigo 4º não se dirige às câmaras municipais nem, pois, a uma sua qualquer actividade regulamentar. O que a lei aí faz é ordenar por objectivos a actuação de diferentes entidades: das câmaras municipais, quanto aos critérios de licenciamento de publicidade (o que não está em questão), e dos sujeitos privados, quanto ao exercício da propaganda....”

«A norma do artigo 5º nº 1, da Lei nº 97/88»

...”...O procedimento de obtenção de licenças de obras de construção civil implicadas em certos meios de propaganda tem que ver com uma realidade própria que a norma devolve aos «termos da legislação aplicável».Já não é pois o facto-propaganda que a norma está ali a regular, mas um outro que com ela entra em relação ocasional, consistente na execução de obras de construção civil....”...o licenciamento não é um acto administrativo desvinculado da lei...(cfr. o Decreto-Lei nº 455/91, de 20 de Novembro, e, designadamente, a enumeração taxativa dos casos de indeferimento previstos no artigo 63º)...”

«A norma do artigo 7º nº 1, da Lei nº 97/88»

...”...O dever de os órgãos autárquicos organizarem os espaços de propaganda surge

então vinculado à directiva constitucional de asseguramento das condições de igualdade e universalidade constitutivas do sufrágio. Afora isto, subentram aqui as considerações que sobre a norma do artigo 3º...se deixaram antes expendidas....”

V - Os órgãos executivos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício da liberdade de propaganda e não podem mandar retirar cartazes, pendões ou outro material de propaganda gráfica, assim como concomitantemente, as autoridades policiais se devem abster de impedir o exercício dessa actividade política, no desenvolvimento de direitos fundamentais dos cidadãos. Nesse sentido, prescreve a lei, que a aposição de mensagens de propaganda, seja qual for o meio utilizado, não carece de autorização, licenciamento prévio ou comunicação às autoridades administrativas, sob pena de se estar a sujeitar o exercício de um direito fundamental a um intolerável acto prévio e casuístico de licenciamento que, exactamente por ser arbitrário, pode conduzir a discriminações e situações de desigualdade das forças políticas intervenientes (cfr. Parecer nº 1/89 da Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II Série de 16.06.89 e Acórdão do TC nº 307/88, de 21 de Janeiro).

VI - Para além das juntas de freguesia, conforme dispõe o artº 62º da presente lei, devem também as câmaras municipais colocar à disposição das forças intervenientes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda (cfr. artº 7º da Lei nº 97/88).

Esta obrigação não significa, segundo deliberação da CNE, que às forças políticas e sociais apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços.

A liberdade de expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas CM, no âmbito da Lei nº 97/88, e pelas JF, como aqui se preceitua, constituem meios e locais adicionais para a propaganda.

É que, a não ser assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar proibida a propaganda num concelho ou localidade, só porque a CM ou a JF não tinham colocado à disposição das forças intervenientes espaços para a afixação material de propaganda. (cfr. acta de 30.09.97)

VII - As forças políticas e os órgãos autárquicos nem sempre têm demonstrado a melhor compreensão na aplicação concreta desta lei, facto que tem originado inúmeras queixas junto da CNE, que foi levada a intervir ao longo de vários processos eleitorais para salvaguarda dos princípios da liberdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas (art° 5° n° 1 alínea d) da Lei 71/78).

Nesse sentido foram emanadas várias deliberações destacando-se, através de extracto, as seguintes:

1. «Para além dos locais expressamente proibidos nos termos do art° 66º nº 4 da Lei nº 14/79 (leia-se artº 45º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto) e art° 4º n° 2 da Lei 97/88 (....«monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos....), a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda é livre devendo respeitar-se as normas em vigor sobre a protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico, dependendo do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor quando se trate de propriedade particular»

2. «As autoridades administrativas não podem proibir a afixação de propaganda em propriedade particular nem proceder à destruição de propaganda nela afixada, incorrendo na pena prevista no art° 139° n° 1 da Lei nº 14/79 (leia-se artº 175º nº 1) os que causarem dano material na propaganda eleitoral afixada».

3. «Os meios móveis de propaganda partidária, nomeadamente as bancas dos partidos e coligações, para venda ou distribuição de materiais de propaganda política, não estão sujeitos a qualquer licenciamento prévio nem podem ser objecto de qualquer restrição ou regulamento por parte das autoridades administrativas, designadamente Câmaras Municipais ou Governos Civis..».

4. «Os executivos autárquicos podem não consentir e, por isso, limitar a afixação de propaganda apenas, mediante fundamentação concreta, nos casos expressamente previstos na lei e porventura esmiuçados em regulamentos ou posturas municipais, mas nunca fora desses casos, impedir, proibir, rasgar, destruir, inutilizar ou remover propaganda político-eleitoral afixada ou colocada em locais públicos ou particulares.

É necessário justificar e indicar concretamente as razões pelas quais o exercício da actividade de propaganda não obedece, em determinado local ou edifício, aos requisitos previstos na lei. E mesmo neste caso não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover material de propaganda gráfica colocado em locais classificados ou proibidos por lei sem primeiro notificar e ouvir as forças partidárias envolvidas (artºs 5º nº 2 e 6º nº 2, da referida Lei nº 97/88.»

5. «No caso de os imóveis afectados estarem classificados como monumentos nacionais ou se situarem em zonas históricas como tal oficialmente declaradas (reconhecimento feito pelo IPPAR), a colocação de pendões configurará a não observância não já de mera limitação mas, sim, da proibição absoluta constante do nº 2 do artº 4º da Lei nº 97/88.

Trata-se da protecção de zonas e prédios que pela sua dignidade política e estatuto constitucional ou pelo seu valor histórico e cultural devem ser preservadas da afixação de qualquer propaganda»

6. «O artº 4º da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, proíbe a propaganda em locais que prejudiquem a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais - nº 1, alínea b) – e em monumentos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística - nº 2.

Existem locais abrangidos pelas zonas de protecção de imóveis assim classificados pela Lei nº 13/85, de 6 de Junho. Esta lei descreve, no seu artº 8º, o “monumento”, distinguindo-o do “conjunto” e do “sítio”, o que tudo constitui o imóvel que poderá ser protegido nos termos do artº 23º dessa mesma lei.

Ora, a citada Lei nº 97/88 refere somente o monumento, distinguindo-o, no seu nº 2, dos locais que afectam a sua beleza ou enquadramento».

7. «O artº 4º nº 1 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, admite que o exercício do direito constitucional de difusão de propaganda eleitoral possa causar alguns prejuízos na medida em que a alínea c) do atrás mencionado preceito apenas contempla o escopo de o exercício da actividade de propaganda “não cause prejuízos”».

8. «As C.M. podem, nos termos do artº 4º da Lei nº 97/88, não permitir a colocação de painéis de propaganda eleitoral em local onde irá realizar obras, por poderem causar prejuízos a essas obras, desde que essa não permissão seja feita para todas as forças políticas. Se a razão dessa não permissão é o prejuízo para as obras que realiza, não pode a Câmara colocar outros painéis, inclusive de publicidade da obra, a não ser que se trate de obra comparticipada pelo FEDER».

9. «Sobre a colocação de suportes de propaganda em postes de iluminação pública parece poder inferir-se que cabe à empresa responsável pela distribuição de electricidade aferir do perigo que os mesmos possam apresentar para a segurança das pessoas ou das coisas. Porém, é exigência legal que os proprietários da propaganda sejam formalmente notificados para removerem os cartazes indicando-se os fundamentos concretos que determinam essa necessidade. E só depois de decorrido o prazo para a força política retirar esses meios de propaganda, poderá a empresa removê-los».

10. «Nas áreas de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, e quando se verificar existir perigo para a circulação rodoviária, segundo critério uniforme não dependente do entendimento individualizado de cada direcção regional, deverá aquela entidade notificar, fundamentadamente, os partidos que tenham colocado propaganda político-eleitoral nessas condições para procederem à respectiva remoção».

11. «É proibida a implantação de tabuletas, anúncios, reclames, com ou sem carácter comercial, a menos de 100 metros do limite da zona das estradas regionais (cfr. alínea l do nº 1 do artº 9º do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de Setembro)».

Também o Decreto-Lei nº 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo DL nº 166/99, de 13 de Maio proíbe a afixação ou inscrição de publicidade e respectivos suportes fora dos aglomerados urbanos e visíveis da rede nacional fundamental e complementar de estradas.

12. «A afixação de um cartaz não identificando o partido que o colocou, não põe esse partido em igualdade de condições com os restantes nem assegura o completo esclarecimento dos eleitores (...). Assim sendo, não goza ele da protecção concedida ao material eleitoral».

13. «Para que um edifício seja sede de uma qualquer pessoa pública, nomeadamente, de órgão de autarquia local é necessário que aí funcionem os seus serviços.

...Os imóveis pertencentes ao domínio privado de uma câmara municipal estão sujeitos, em tudo o que não for contrariado por disposições administrativas específicas, ao regime jurídico da propriedade particular. Nesse sentido, a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda depende do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor (artº 3º da Lei nº 97/88)».

 VIII - A colocação de meios amovíveis de propaganda em lugar público não carece de licenciamento por parte das autoridades administrativas, não podendo contudo a sua localização ferir os princípios estabelecidos no art° 4º da Lei 97/88 ( a este propósito leia-se o Acórdão do TC n.° 525/89, publicado no DR II série de 22.03.90).

IX - Na sequência de uma queixa apresentada à CNE acerca da destruição de propaganda eleitoral por uma empresa proprietária de postes que se encontravam na via pública, foi entendido por aquele órgão que tal acto constituía ilícito eleitoral.

X - Em sessão de 04/05/99, a CNE, apreciando uma exposição enviada pela Câmara Municipal de Lisboa, considerou , relativamente a todos os municípios, que os equipamentos urbanos (vidrões, ecopontos, papeleiras) não se incluem na categoria de espaços e locais adequados para afixação de propaganda.

XI - Comparando o preceituado neste artigo com disposições similares da restante legislação eleitoral, são de destacar algumas inovações, entretanto já introduzidas na lei orgânica do referendo, quais sejam o alargamento, por um lado, do elenco taxativo dos locais onde é proibida a afixação de cartazes e a realização de pinturas murais - é o caso das assembleias de voto -, e a supressão, por outro lado, do interior dos estabelecimentos comerciais.

Não se afigura fácil manter as proximidades das assembleias de voto preservadas de qualquer tipo de propaganda já que, quando o presidente da CM determina os locais do seu funcionamento (v. artº 70º nº 1) a campanha está na rua, para além de parecer ficarem de fora desta previsão legal as sedes de partidos ou sedes de campanha que possam ficar nas suas imediações, edifícios esses geralmente ornados de símbolos ou de outro tipo de material. (v. notas ao artº 123º).

XII – Sobre os materiais proibidos na afixação ou inscrição de propaganda, ver artº 54º e sua anotação.

XIII - O uso de autocolantes ou de outros elementos que indiciem a opção de voto dentro dos locais de trabalho é questão melindrosa que em princípio cabe aos órgãos dirigentes da cada empresa ou serviço decidir, havendo contudo quem expressamente já tenha defendido que à excepção dos trabalhadores que estejam em contacto com o público, não deveria restringir-se o direito à livre exibição de tais elementos.

XIV - Para além das acções de propaganda atrás referidas, (comícios e reuniões públicas, cartazes...) tem sido ultimamente utilizado pelas forças políticas o envio, por mailing de postais ou folhetos de propaganda.

Em Portugal os custos de propaganda postal são suportados pelas forças políticas.

XV - Cabe à Comissão Nacional de Eleições aplicar as coimas relativas a contra-ordenações por violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica (artº 208°), à excepção das situações de propaganda na véspera e no dia da eleição (artº 177º). 

Artigo 46º

Publicidade comercial

1 — A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

2 — São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.

I - O legislador teve em vista impedir que, através da compra de espaços ou serviços por parte das forças políticas se viesse a introduzir um factor de desigualdade entre elas, derivado das suas disponibilidades financeiras.

II – “A propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial só é proibida a partir da data de distribuição do Diário da República que marque as eleições” (deliberação da CNE de 25.07.80), o que transpondo para a presente lei levará a que a proibição se efective a partir da data de distribuição do DR que contém o decreto do Governo a marcar a eleição (ver a este propósito nota I ao artº 15º).

III - Os meios usualmente utilizados para a actividade publicitária são não só os órgãos de comunicação social (televisão, imprensa ou rádio) como também, entre outros, o cinema, edições de informação geral e os vários suportes de publicidade exterior, tais como, mobiliário urbano ("mupis"), reclamos luminosos, toldos, vitrinas e abrigos de transportes públicos.

IV - Segundo deliberação da CNE tomada em 28.08.85 "cabe às empresas concessionárias de publicidade ou aos partidos que delas se utilizam procederem espontaneamente à remoção de tal propaganda. Não o fazendo, cabe aos partidos e coligações lesadas requererem aos tribunais competentes as providências cautelares que reponham a lega­lidade que entendam ter sido violada".

V - Em 04.07.95 a CNE deliberou que « no futuro, antes de um qualquer acto eleitoral, sejam notificados os partidos políticos no sentido de que toda a publicidade comercial deve ser removida num prazo razoável a partir do decreto que fixa a data das eleições, entendendo a Comissão que esse prazo não pode exceder cinco dias.»

VI - Atente-se no facto de o legislador utilizar sempre ao longo da presente lei a expressão “propaganda eleitoral”, excepto neste artigo que refere “propaganda política”.

Parece que a razão de ser desta diferente terminologia se prende com o facto de o legislador querer ir mais longe que a propaganda eleitoral, sendo esta uma modalidade ou desdobramento da propaganda política, a qual abarca outros processos com forte implicação política e outros intervenientes. Ou seja, o legislador, ao utilizar o termo “propaganda política”, quis precisamente, abranger um maior número de situações e não limitá-las.

VII - O espírito do presente artigo parece apontar também para a proibição de compra de serviços (encartes, p. ex.) a empresas de publicidade por parte das candidaturas.

VIII - A propaganda política feita directamente é aquela que se mostra de forma ostensiva, clara, objectiva e que assim possa ser apreendida pelos cidadãos. Pelo contrário, a propaganda política feita indirectamente é aquela que é subliminar, dissimulada, em que a sua natureza propagandística se encontra camuflada, em que se esconde a verdadeira intenção de levar o cidadão a aderir/votar numa força candidata em detrimento de outra.

IX - Entende-se por publicidade indirecta a que visa favorecer um determinado bem, serviço ou pessoa sem apologia directa dos mesmos, e com eventual desvalorização dos seus concorrentes.

Apesar de não o referir, parece igualmente proibido o uso de formas de publicidade subliminar.

Sobre publicidade oculta ou dissimulada e publicidade enganosa ver artº 9º e 11º do Código de Publicidade (aprovado pelo DL nº 330/90, de 23 de Outubro, na redacção dada pelo DL nº 275/98, de 9 de Setembro).

X – O disposto no nº 2 constitui uma excepção à regra geral enunciada no nº 1 e aplica-se apenas à propaganda eleitoral feita através de publicidade redigida, isto é, consubstanciada num texto.

Não se trata, contudo, de uma disposição inovadora, já que transpõe, de forma muito similar, o conteúdo da norma contida no artigo 10º do DL nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro (Tratamento jornalístico às diversas candidaturas) que regia a publicidade através de anúncios na imprensa.

Por esta razão, somos de parecer que se mantêm, com toda a actualidade, o entendimento perfilhado pela CNE sobre o alcance do preceito legal em apreço, e que ora se transcreve:

“Os anúncios de quaisquer realizações inseridas nas actividades de campanha, deverão ser identificados unicamente através da sigla, símbolo e denominação da força política anunciante.

Nesse contexto, a inclusão de quaisquer slogans, ou expressões não directamente relacionadas com o conteúdo das realizações e identificação da força política, viola o disposto no referido artº 10º bem como o artº 56º da Lei nº 14/79 .”

XI - No tocante à eventual extensão às estações de rádio de âmbito local da possibilidade de difusão de spots com conteúdo idêntico ao previsto para a imprensa, é entendimento da CNE ser essa uma situação a analisar caso a caso. (cfr. actas de 30.06.87 e 10.10.97).

Refira-se, a propósito, que no âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores de 15 de Outubro de 2000, a Comissão não se opôs à divulgação de um anúncio nestes termos, mas restringiu-o a uma passagem apenas, estabelecendo o necessário paralelismo com a inserção prevista para a imprensa, em horário a acordar entre a estação de rádio e a força política anunciante.

Já quanto à televisão esta hipótese nunca foi colocada, estando, contudo, arredado, quer aos operadores televisivos quer radiofónicos a cedência de espaços de propaganda política, sem prejuízo do consignado em matéria de direito de antena (Cfr. artº 24º da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho e artº 35º nº 2 da Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro).

XII - Situação cada vez mais comum é a dos anúncios de realizações partidárias conterem o nome dos intervenientes, com invocação da sua qualidade de titulares de cargos públicos, quando é caso disso.

Perante esta factualidade, foi entendimento da CNE que tal invocação num manifesto, panfleto, cartaz ou anúncio constitui uma forma indirecta de propaganda. A força política ao anunciar, desse modo, os militantes ou participantes que ocupam lugares destacados no Governo, na Administração Central ou Autárquica, está, ilegitimamente, a promover a sua candidatura.(cfr. deliberação de 22.06.99).

XIII - Os anúncios a publicitar listas de apoiantes de uma determinada força não se incluem na excepção permitida no atrás citado artº 10º do DL 85-D/75 (e por maioria de razão no nº 2 do presente artigo), visto que não se trata de anunciar qualquer tipo de realização inserida na actividade de campanha (acta da CNE de 30.01.98).

XIV - É proibida a feitura de propaganda, por via telefónica, quando realizada através de firmas de prestação de serviços a tal destinadas (acta de 30.01.98).

XV - “Os serviços de mailing são uma prestação de serviços realizada pelos CTT e por outras entidades privadas de natureza comercial”.

Nesse sentido, foi parecer da CNE que a propaganda eleitoral distribuída através de serviços de mailing cabe na letra e na ratio da proibição legal, pelo que não é permitida (cfr. acta de 04.12.97).

XVI - No caso de ocorrer divulgação de propaganda eleitoral sob a forma de encarte anexo a um jornal, envolvendo essa distribuição uma contrapartida pecuniária, tal procedimento implica a utilização de um meio de publicidade comercial para divulgação de propaganda política, sendo, por isso, proibida (acta de 12.11.97).

XVII – Ver artº 209º (ilícito). 

Capítulo II

Campanha eleitoral

Artigo 47º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

I – Cfr. artigo 113º nº 3 da CRP e V. nota II ao artº 38º.

II - A campanha eleitoral consiste na promoção das candidaturas com vista à captação dos votos, regendo-se por determinados princípios, enunciados no artº 113º da CRP, dos quais se destacam:

a) Liberdade de propaganda (v. os artºs 42º a 45º);

b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (ver, designadamente, artºs 40º, 49º, 55º, 58º, 62º e 64º a 66º).

c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas (ver artºs 41º, 52º e 63º).

De notar que o mencionado artº 113º acrescenta ainda ao elenco o “princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais” que actualmente se revê em diploma complementar específico – V. Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, na Legislação Complementar

III - A demarcação de um período especial, durante o qual o Estado faculta aos intervenientes, em condições de igualdade, meios específicos e adicionais de campanha, para permitir que aqueles com menos recursos económicos possam também transmitir as suas mensagens e assegurar, dessa forma, o esclarecimento das suas candidaturas, não impede, como atrás se referiu na anotação ao artº 38º, que as actividades de campanha se comecem a desenvolver antes, normalmente a partir da publicação do decreto a convocar as eleições.

IV - A campanha eleitoral para os órgãos das autarquias locais tem a duração de 11 dias, encontrando-se regulamentada na lei, quer as acções que podem ser levadas a cabo, quer as garantias necessárias para que tal seja possível.

V - Na véspera do acto eleitoral, e no próprio dia da eleição, até ao encerramento das assembleias de voto, é proibida qualquer propaganda (ver art° 177°).

Nesse sentido entende a CNE (deliberação de 7/12/82) que « não podem ser transmitidas notícias, reportagens ou entrevistas que de qualquer modo possam ser entendidas como favorecendo ou prejudicando um concorrente às eleições, em detrimento ou vantagem de outro».

VI – No âmbito da anterior lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, deliberou a CNE, a propósito da repetição de eleições, quer por motivo de empate, quer por anulação da eleição em uma ou mais assembleias de voto, que o novo acto eleitoral não deve ser precedido de campanha, uma vez que o prazo previsto no artigo 44º do DL 701-B/76, de 29 de Setembro (leia-se na presente lei artº 47º), insusceptível de redução, não é compatível com a celeridade com que se deverá repetir o acto eleitoral devendo, contudo, salvaguardar-se, neste período, as normas gerais de direito eleitoral definidas na Constituição da República e na Lei.

VII – Sobre o ilícito relativo à campanha ver artºs 172º a 177º e ainda 206º a 214º. 

Artigo 48º

Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

I – Ver anotação ao artigo 16º. Cfr., entre outros, os artigos 37º, 45º e 48º da CRP.

II – Sobre o âmbito do território eleitoral cfr. artº 10º.

III - O facto da promoção e realização da campanha eleitoral caber primordialmente aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores e candidatos por eles apresentados, não significa que o cidadão se coloque numa situação de simples "ouvinte" dos seus programas e propostas de actuação, mas pelo contrário que participe intensamente nas diversas actividades desenvolvidas pelas candidaturas (reuniões, comícios...) por forma a esclarecer-se devidamente sobre o sentido a dar ao seu voto. São múltiplos os meios utilizados pelas forças concorrentes com vista ao esclarecimento e promoção das suas candidaturas e que vão desde a ocupação de tempos de antena, a afixação de cartazes, a remessa de propaganda por via postal, a reuniões e espectáculos em lugares públicos, à publicação de livros, revistas, folhetos, utilização da Internet, etc...

IV - As actividades de campanha eleitoral decorrem sob a égide do princípio da liberdade de acção dos candidatos com vista ao fomentar das suas candidaturas, presumindo-se que deste princípio resulte a garantia de igualdade entre todos os concorrentes ao acto eleitoral.

Contudo não se trata de um direito absoluto, que tem ou pode ter os limites que a lei considera necessários à salvaguarda de outros princípios e liberdades, consagrados constitucionalmente, tais como o direito ao bom nome e reputação, à privacidade, propriedade privada, ordem pública... (cfr. p.ex. artº 26º da CRP).

Dos prejuízos resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido são responsáveis os candidatos e as respectivas forças políticas.

Do ponto de vista da responsabilidade civil, refira-se, a título de curiosidade, que o projecto de CE vai mais longe apontando para a criação de um seguro obrigatório de responsabilidade civil, que venha a cobrir tais prejuízos (cfr. artº 210º do referido projecto).

Para além do estatuído no título do ilícito eleitoral, os partidos são também criminalmente responsáveis, nos termos do Código Penal.

Em democracia, as campanhas eleitorais devem obedecer aos princípios da maior liberdade e da maior responsabilidade. As eventuais ofensas pessoais ou a difusão de imputações tidas por difamatórias além de deverem ser dirimidas em sede competente - os tribunais - , podem levar à suspensão do direito de antena (ver notas aos artºs 59º e 60º). 

Artigo 49º

Comunicação Social

1 — Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.

2 — O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

I – Ver artº 113º nº 3 alínea b) da CRP que consagra o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, o que importa para as empresas televisivas, radiofónicas e jornalísticas o dever de tratar de forma igual, e sem discriminações, todas as candidaturas bem como as iniciativas que levarem a cabo, sem dar maior relevo a umas em detrimento de outras, com o fundamento, designadamente, na pretensa maior valia de uma delas (ver notas ao artº 40º).

II – Sobre os conceitos-chave do tratamento jornalístico no tocante à imprensa, ver Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro (v. em Legislação Complementar).49

Nos termos desse diploma, considera-se matéria relativa à campanha, as notícias, reportagens, a informação sobre as bases programáticas das candidaturas, as matérias de opinião, análise política ou de criação jornalística, a publicidade comercial de realizações, etc...

Às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante. A parte noticiosa ou informativa não pode incluir comentários ou juízos de valor, não estando contudo proibida a inserção de matéria de opinião, cujo espaço ocupado não pode exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem e com um mesmo tratamento jornalístico.

III – A pretensão manifestada pelo legislador no nº 1 do presente artigo no sentido de “obrigar” a generalidade dos órgãos de comunicação social a darem um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, não encontra correspondência no capítulo do ilícito, onde apenas se cominam as empresas proprietárias de publicação informativa que eventualmente violem tal princípio (cfr. artº 212º).

A não ser por deficiente técnica legislativa, não se vislumbra a razão para este tratamento diferenciado entre a imprensa, por um lado, e a rádio e televisão, por outro lado, tanto mais quanto é sabido do maior impacto e abrangência destes últimos junto da opinião pública.

Estamos certos, porém, que, numa altura em que tanto se fala de auto-regulação, as rádios e as televisões irão adaptar e adoptar os conceitos consagrados para a imprensa a propósito do tratamento informativo e noticioso das candidaturas.

IV – Da análise do artigo ora em apreço também não se retira qualquer obrigatoriedade para as publicações de carácter jornalístico de, caso pretendam inserir matéria respeitante à campanha, o comunicarem à Comissão Nacional de Eleições ou a qualquer outra entidade, ao contrário do que sucede nas demais leis eleitorais e do referendo.

Nesse sentido, mal se compreende a referência inscrita no artº 212º a tal comunicação.

V – Refira-se, aliás, que as publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes nunca necessitariam de proceder a tal comunicação uma vez que, pela sua própria essência, se encontram vinculadas aos princípios da igualdade e da neutralidade (v. artºs 40º e 41º).

VI – Não são aplicáveis às publicações doutrinárias, propriedade das forças políticas, os princípios mencionados nas notas anteriores, parecendo também não se lhes aplicar o disposto no artº 46º. 

Artigo 50º

Liberdade de reunião e manifestação

1 — No período de campanha eleitoral e para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 — O aviso a que se refere o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o nº 2 do artigo 5º do citado diploma, é enviado por cópia ao governador civil e, consoante os casos, às entidades referidas no nº 2.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao governador civil.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelas entidades referidas no nº 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 — O limite a que alude o artigo 11º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.

8 — O recurso previsto no nº 1 do artigo 14º do diploma citado, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

I – Cfr. artigo 45º da CRP.

II – Consultar Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, em Legislação Complementar.

III – As especialidades consagradas neste preceito aplicam-se apenas no decurso da campanha, regulando a lei geral (DL 406/74) todas as manifestações, reuniões ou comícios que tenham lugar no período eleitoral, mas fora da campanha, como, aliás, o dispõe o artº 43º do presente diploma.

IV - Sobre o tema existe um conjunto de deliberações da CNE, aplicáveis a todas as eleições, com as devidas adaptações, das quais seleccionamos as mais importantes e que reproduzimos tendo em atenção a ordem das alíneas (cfr., por todas, a deliberação de 30/06/87):

1. «Quando se trata de reuniões ou comícios apenas se exige o aviso a que se refere o n° 2 do art° 2° do DL n° 406/74, não sendo necessário para a sua realização autorização da autoridade administrativa, visto a lei eleitoral ter carácter excepcional em relação àquele diploma legal».

O aviso deverá ser feito com dois dias de antecedência.

2. «No que respeita à fixação de lugares públicos destinados a reuniões, comícios, manifestações, cortejos ou desfiles, nos termos do art° 9° do Decreto-Lei 406/74, devem as autoridades administrativas competentes em matéria de campanha eleitoral reservá-los por forma a que a sua utilização possa fazer-se em termos de igualdade pelas várias forças políticas e/ou candidatos, utilização essa condicionada à apresentação do aviso a que se refere a art° 2° do DL 406/74.

«Aquelas autoridades após a apresentação do referido aviso só podem impedir ou interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles com fundamento na previsão dos artigos 1° e 5° do DL 406/74 e alterar o trajecto com fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho, e de respeito pelo descanso dos cidadãos, devendo as ordens de alteração dos trajectos ou desfiles ser transmitidas ao órgão competente do partido político (candidato) interessado e comunicadas à CNE».

Por autoridades administrativas competentes em matéria eleitoral, deve entender-se governadores civis na área das sedes dos distritos e presidentes das Câmaras nas demais localidades.

3. «As autoridades administrativas, e os governadores civis em particular, não têm competência para regulamentar o exercício das liberdades públicas e em especial o exercício da liberdade de reunião. O art° 9° do DL 406/74 tem de ser entendido como conferindo um poder-dever de indicar recintos para reuniões que ampliem as possibilidades materiais do exercício de tal direito.

Não pode, pois, ser interpretado no sentido de permitir a limitação de direitos por autoridades administrativas, sob pena de, nessa hipótese, ter de ser considerado como violando o art° 18° n° 2 da CRP».

4. «São ilegais as limitações que visem circunscrever as campanhas eleitorais a um ou dois espaços pré determinados pelas entidades competentes» (Ver relatório de Actividades da Comissão durante o ano de 1988, publicado no Diário da Assembleia da República, Suplemento, de 15.04.89 p.472-(7) ).

5. «A realização de espectáculos públicos no âmbito da campanha eleitoral regula-se exclusivamente pelo DL n.° 406/74, não sendo necessária qualquer licença policial ou outra».

6. «As sessões de esclarecimento não têm limite de horas quando realizadas em recinto fechado».

V - O direito de reunião não está dependente de licença das autoridades administrativas, mas apenas de comunicação.

O conhecimento a ser dado a essas autoridades serve apenas para que se adoptem medidas de preservação da ordem pública, segurança dos participantes e desvio do tráfego.