Capítulo I - Âmbito
Artigo 1.º (Âmbito da presente lei)
Capítulo II - Capacidade eleitoral
activa
Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)
Artigo
3.º (Incapacidades eleitorais activas)
Artigo
4.º (Direito de voto)
Capítulo III - Capacidade eleitoral
passiva
Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)
Artigo
6.º (Inelegibilidades gerais)
Artigo
7.º (Inelegibilidades especiais)
Artigo
8.º (Dispensa de funções)
Artigo
9.º (Imunidades)
Título II - Sistema eleitoral
Capítulo I - Organização dos círculos
eleitorais
Artigo 10.º
(Círculo eleitoral único)
Capítulo II - Regime da eleição
Artigo 11.º
(Modo de eleição)
Artigo
12.º (Organização das listas)
Artigo
13.º (Critério de eleição)
Artigo
14.º (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Título III - Organização do processo
eleitoral
Capítulo I - Marcação das eleições
Artigo 15.º
(Marcação da data das eleições)
Capítulo II - Apresentação de candidaturas
Secção I - Propositura
Artigo 16.º
(Poder de apresentação de candidaturas)
Artigo
17.º (Candidaturas de coligações)
Artigo
18.º (Apreciação e certificação das coligações)
Artigo
19.º (Candidaturas de grupos de cidadãos)
Artigo
20.º (Local e prazo de apresentação)
Artigo
21.º (Representantes dos proponentes)
Artigo
22.º (Mandatários das listas)
Artigo
23.º (Requisitos gerais da apresentação)
Artigo
24.º (Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)
Artigo
25.º (Publicação das listas e verificação das candidaturas)
Artigo
26.º (Irregularidades processuais)
Artigo
27.º (Rejeição de candidaturas)
Artigo
28.º (Publicação das decisões)
Artigo
29.º (Reclamações)
Artigo
30.º (Sorteio das listas apresentadas)
Secção II - Contencioso
Artigo 31.º
(Recurso)
Artigo
32.º (Legitimidade)
Artigo
33.º (Interposição do recurso)
Artigo
34.º (Decisão)
Artigo
35.º (Publicação)
Secção III - Desistência e falta de
candidaturas
Artigo 36.º
(Desistência)
Artigo
37.º (Falta de candidaturas)
Título IV - Propaganda eleitoral
Artigo 38.º (Aplicação dos princípios gerais)
Artigo
39.º (Propaganda eleitoral)
Artigo
40.º (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Artigo
41.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Artigo
42.º (Liberdade de expressão e de informação)
Artigo
43.º (Liberdade de reunião)
Artigo
44.º (Propaganda sonora)
Artigo
45.º (Propaganda gráfica)
Artigo
46.º (Publicidade comercial)
Capítulo II - Campanha eleitoral
Artigo 47.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
Artigo
48.º (Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
Artigo
49.º (Comunicação Social)
Artigo
50.º (Liberdade de reunião e manifestação)
Artigo
51.º (Denominações, siglas e símbolos)
Artigo
52.º (Esclarecimento cívico)
Capítulo III - Meios específicos de
campanha
Secção I - Acesso
Artigo 53.º
(Acesso a meios específicos)
Artigo
54.º (Materiais não bio-degradáveis)
Artigo
55.º (Troca de tempos de emissão)
Secção II - Direito de Antena
Artigo 56.º
(Radiodifusão sonora local)
Artigo
57.º (Direito de antena)
Artigo
58.º (Distribuição dos tempos de antena)
Artigo
59.º (Suspensão do direito de antena)
Artigo
60.º (Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
Artigo
61.º (Custo da utilização)
Secção III - Outros meios específicos
de campanha
Artigo 62.º
(Propaganda gráfica fixa)
Artigo
63.º (Lugares e edifícios públicos)
Artigo
64.º (Salas de espectáculos)
Artigo
65.º (Custo da utilização)
Artigo
66.º (Arrendamento)
Título V - Organização do processo de
votação
Capítulo I - Assembleias de voto
Secção I - Organização das assembleias
de voto
Artigo 67.º
(Âmbito das assembleias de voto)
Artigo
68.º (Determinação das secções de voto)
Artigo
69.º (Local de funcionamento)
Artigo
70.º (Determinação dos locais de funcionamento)
Artigo
71.º (Anúncio do dia, hora e local)
Artigo
72.º (Elementos de trabalho da mesa)
Secção II - Mesa das assembleias de
voto
Artigo 73.º
(Função e composição)
Artigo
74.º (Designação)
Artigo
75.º (Requisitos de designação dos membros das mesas)
Artigo
76.º (Incompatibilidades)
Artigo
77.º (Processo de designação)
Artigo
78.º (Reclamação)
Artigo
79.º (Alvará de nomeação)
Artigo
80.º (Exercício obrigatório da função)
Artigo
81.º (Dispensa de actividade profissional ou lectiva)
Artigo
82.º (Constituição da mesa)
Artigo
83.º (Substituições)
Artigo
84.º (Permanência na mesa)
Artigo
85.º (Quorum)
Secção III - Delegados das candidaturas
concorrentes
Artigo 86.º
(Direito de designação de delegados)
Artigo
87.º (Processo de designação)
Artigo
88.º (Poderes dos delegados)
Artigo
89.º (Imunidades e direitos)
Secção IV - Boletins de voto
Artigo 90.º
(Boletins de voto)
Artigo
91.º (Elementos integrantes)
Artigo
92.º (Cor dos boletins de voto)
Artigo
93.º (Composição e impressão)
Artigo
94.º (Exposição das provas tipográficas)
Artigo
95.º (Distribuição dos boletins de voto)
Título VI - Votação
Capítulo I - Exercício do direito de
sufrágio
Artigo 96.º
(Direito e dever cívico)
Artigo
97.º (Unicidade do voto)
Artigo
98.º (Local de exercício do sufrágio)
Artigo
99.º (Requisitos do exercício do sufrágio)
Artigo
100.º (Pessoalidade)
Artigo
101.º (Presencialidade)
Artigo
102.º (Segredo de voto)
Artigo
103.º (Extravio do cartão de eleitor)
Artigo
104.º (Abertura de serviços públicos)
Capítulo II - Processo de votação
Secção I - Funcionamento das
assembleias de voto
Artigo 105.º
(Abertura da assembleia)
Artigo
106.º (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Artigo
107.º (Suprimento de irregularidades)
Artigo
108.º (Continuidade das operações)
Artigo
109.º (Interrupção das operações)
Artigo
110.º (Encerramento da votação)
Artigo
111.º (Adiamento da votação)
Secção II - Modo geral de votação
Artigo 112.º (Votação dos elementos da mesa e dos delegados)
Artigo
113.º (Votos antecipados)
Artigo
114.º (Ordem da votação dos restantes eleitores)
Artigo
115.º (Modo como vota cada eleitor)
Secção III - Modos especiais de votação
SubSecção I - Voto dos deficientes
Artigo 116.º
(Requisitos e modo de exercício)
SubSecção II - Voto antecipado
Artigo 117.º
(Requisitos)
Artigo
118.º (Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes
de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de
delegações desportivas e trabalhadores dos transportes)
Artigo
119.º (Modo de exercício por doentes internados e por presos)
Artigo
120.º (Modo de exercício do voto por estudantes)
Secção IV - Garantias de liberdade do
sufrágio
Artigo 121.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Artigo
122.º (Polícia da assembleia de voto)
Artigo
123.º (Proibição de propaganda)
Artigo
124.º (Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que
pode comparecer)
Artigo
125.º (Presença de não eleitores)
Artigo
126.º (Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de
sondagens)
Artigo
127.º (Difusão e publicação de notícias e reportagens)
Título VII - Apuramento
Artigo 128.º
(Apuramento)
Capítulo I - Apuramento local
Artigo 129.º (Operação preliminar)
Artigo
130.º (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Artigo
131.º (Contagem dos votos)
Artigo
132.º (Voto em branco )
Artigo
133.º (Voto nulo)
Artigo
134.º (Direitos dos delegados das candidaturas)
Artigo
135.º (Edital do apuramento local)
Artigo
136.º (Comunicação e apuramento dos resultados da eleição)
Artigo
137.º (Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Artigo
138.º (Destino dos restantes boletins)
Artigo
139.º (Acta das operações eleitorais)
Artigo
140.º (Envio à assembleia de apuramento geral)
Capítulo II - Apuramento geral
Artigo 141.º
(Assembleia de apuramento geral)
Artigo
142.º (Composição)
Artigo
143.º (Direitos dos representantes das candidaturas)
Artigo
144.º (Constituição da assembleia de apuramento geral)
Artigo
145.º (Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral)
Artigo
146.º (Conteúdo do apuramento)
Artigo
147.º (Realização de operações)
Artigo
148.º (Elementos do apuramento)
Artigo
149.º (Reapreciação dos resultados do apuramento geral)
Artigo 150.º (Proclamação e publicação dos
resultados)
Artigo
151.º (Acta do apuramento geral)
Artigo
152.º (Destino da documentação)
Artigo 153.º (Certidões ou fotocópias da acta de
apuramento geral)
Artigo
154.º (Mapa nacional da eleição)
Secção I - Apuramento no caso de não
realização ou nulidade da votação
Artigo 155.º (Regras especiais de apuramento)
Título VIII - Contencioso da votação e
do apuramento
Artigo 156.º
(Pressupostos do recurso contencioso)
Artigo
157.º (Legitimidade)
Artigo 158.º (Tribunal competente e prazo)
Artigo 159.º (Processo)
Artigo 160.º (Efeitos da decisão)
Título IX - Ilícito eleitoral
Capítulo I - Princípios Gerais
Artigo 161.º (Concorrência com crimes mais graves)
Artigo 162.º (Circunstâncias agravantes gerais)
Capítulo II - Ilícito Penal
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 163.º (Tentativa)
Artigo 164.º (Pena acessória de suspensão de direitos
políticos)
Artigo 165.º (Pena acessória de demissão)
Artigo 166.º (Direito de constituição como
assistente)
Artigo 167.º (Responsabilidade disciplinar)
Secção II - Crimes relativos à
organização do processo eleitoral
Artigo 168.º (Candidatura de cidadão inelegível)
Artigo
169.º (Falsas declarações)
Artigo
170.º (Candidaturas simultâneas)
Artigo
171.º (Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)
Secção III - Crimes relativos à propaganda
eleitoral
Artigo 172.º
(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)
Artigo
173.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Artigo 174.º (Violação da liberdade de reunião e
manifestação)
Artigo
175.º (Dano em material de propaganda)
Artigo 176.º (Desvio de correspondência)
Artigo
177.º (Propaganda na véspera e no dia da eleição)
Secção IV - Crimes relativos à
organização do processo de votação
Artigo 178.º
(Desvio de boletins de voto)
Secção V - Crimes relativos à votação e
ao apuramento
Artigo 179.º
(Fraude em acto eleitoral)
Artigo
180.º (Violação do segredo de voto)
Artigo 181.º (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Artigo 182.º (Não facilitação do exercício de
sufrágio)
Artigo 183.º (Impedimento do sufrágio por abuso de
autoridade)
Artigo 184.º (Abuso de funções)
Artigo 185.º (Coacção do eleitor)
Artigo
186.º (Coacção relativa a emprego)
Artigo 187.º (Fraude e corrupção de eleitor)
Artigo
188.º (Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto
ou de apuramento)
Artigo 189.º (Não exibição da urna)
Artigo 190.º (Acompanhante infiel)
Artigo 191.º (Introdução fraudulenta de boletim na
urna ou desvio da urna ou de boletim de voto)
Artigo 192.º (Fraudes da mesa da assembleia de voto e
de apuramento)
Artigo 193.º (Obstrução à fiscalização)
Artigo 194.º (Recusa de receber reclamações,
protestos ou contraprotestos)
Artigo
195.º (Reclamação e recurso de má fé)
Artigo
196.º (Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)
Artigo
197.º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)
Artigo
198.º (Não comparência de força de segurança)
Artigo
199.º (Falsificação de boletins, actas ou documentos)
Artigo 200.º (Desvio de voto antecipado)
Artigo
201.º (Falso atestado de doença ou deficiência física)
Artigo
202.º (Agravação)
Capítulo II - Ilícito de mera ordenação
social
Secção I - Disposições gerais
Artigo 203.º
(Órgãos competentes)
Secção II - Contra-ordenações relativas
à organização do processo eleitoral
Artigo 204.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)
Artigo
205.º (Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)
Secção III - Contra-ordenações
relativas à propaganda eleitoral
Artigo 206.º
(Campanha anónima)
Artigo 207.º (Reuniões, comícios, manifestações ou
desfiles ilegais)
Artigo
208.º (Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica)
Artigo 209.º (Publicidade comercial ilícita)
Artigo 210.º (Violação dos deveres dos canais de
rádio)
Artigo
211.º (Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)
Artigo 212.º (Violação de deveres das publicações
informativas)
Artigo 213.º (Não cumprimento de deveres pelo
proprietário de sala de espectáculo)
Artigo
214.º (Cedência de meios específicos de campanha)
Secção IV - Contra-ordenações relativas
à organização do processo de votação
Artigo 215.º
(Não invocação de impedimento)
Secção V - Contra-ordenações relativas
à votação e ao apuramento
Artigo 216.º
(Não abertura de serviço público)
Artigo
217.º (Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora
legalmente fixada)
Artigo
218.º (Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto
ou de assembleia de
Secção VI - Outras contra-ordenações
Artigo 219.º
(Violação do dever de dispensa de funções)
Título X - Mandato dos órgãos
autárquicos
Capítulo I - Mandato dos órgãos
Artigo 220.º
(Duração do mandato)
Artigo
221.º (Incompatibilidades com o exercício do mandato)
Capítulo II - Eleições intercalares
Artigo 222.º
(Regime)
Artigo 223.º (Comissão administrativa)
Artigo 224.º (Composição da comissão administrativa)
Capítulo III - Instalação dos órgãos
Artigo 225.º (Instalação dos órgãos eleitos)
Artigo
226.º (Certidões)
Artigo 227.º (Isenções)
Artigo 228.º (Prazos especiais)
Artigo 229.º (Termo de prazos)
Artigo 230.º (Acerto das datas das eleições)
Artigo 231.º (Direito subsidiário)
Artigo 232.º (Funções atribuídas aos governos civis)
Artigo 233.º (Funções atribuídas ao presidente da
câmara municipal)
Artigo 234.º (Listas dos eleitos)
Artigo
235.º (Aplicação)
LEI ELEITORAL
DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Lei Orgânica nº 1/2001
14 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral
da República, a lei orgânica seguinte
Artigo 1º
1 – É
aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais, nos termos seguintes:
A lei
eleitoral dos titulares dos órgãos das autarquias locais ocupa, neste diploma,
apenas o nº 1 do artigo 1º, sendo os nºs 2 e 3 meras normas revogatórias
impostas pelo nº 1.
Por sua
vez o artigo 2º desta Lei Orgânica vem introduzir alterações à lei nº 56/98, de
18 de Agosto (lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais) e o artigo 3º é uma disposição transitória relativa à aplicação das
normas alteradas pelo artigo 2º....
Muito
embora nos pareça questionável, do ponto de vista da técnica legislativa, que
numa Lei Orgânica se verta matéria que tem de ser objecto de lei orgânica (a
lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – nº 2 do artigo 167º da CRP), e
outra (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) que não
exige tal forma qualificada, teremos, nesta publicação, de adoptar, nas
remissões e citações feitas nas notas – por uma questão de facilitação de
entendimento e de economia de espaço – a designação/sigla LEOAL quando nos
referirmos a qualquer artigo contido no artº 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001,
de 14 de Agosto.
Permita-se-nos,
finalmente e independente da questão relativa à bondade e correcção da solução
adoptada, que afirmemos que as matérias objecto da LO mereciam leis separadas
como tem sido, aliás, praxis da
Assembleia da República, nomeadamente quando se trata de publicação de diplomas
eleitorais e mesmo de alterações a essas leis.
TÍTULO I
Âmbito e capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1º
Âmbito da presente lei
A presente lei orgânica regula a
eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.
I – Os
órgãos a que esta norma introdutória e genérica se refere são as assembleias de
freguesia, assembleias municipais e câmaras municipais que são, aliás, os
únicos expressamente referidos ao longo do articulado.
Ficou,
por isso, de fora do âmbito desta lei o órgão electivo da outra autarquia local
constitucionalmente prevista: a Assembleia Regional, da Região Administrativa.
Naturalmente que tal sucede em virtude de as regiões administrativas ainda não
terem sido institucionalizadas em concreto e, inclusive, ter sido claramente
rejeitada a regionalização do continente quando submetida a referendo nacional,
ocorrido no dia 8 de Novembro de 1998.
II – O
outro órgão autárquico existente não totalmente abrangido pelo prescrito nesta
lei é a Junta de Freguesia, cujo presidente é eleito directamente nos termos do
presente diploma, mas enquanto cabeça de lista da eleição para a assembleia de
freguesia. Os vogais da junta – em número variável de acordo com o número de
eleitores da freguesia – são eleitos no seio da assembleia de freguesia na sua
primeira sessão de trabalhos.
III – V.
artºs 235º a 262º, 291º e 298º da CRP.
V. Leis
nºs 159/99 e 169/99, respectivamente de 14 e 18 de Setembro, que são os
diplomas estruturantes das competências e regime jurídico de funcionamento dos
órgãos dos municípios e freguesias.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral activa
Artigo 2º
Capacidade eleitoral activa
1 - Gozam de capacidade eleitoral
activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos dos Estados membros da
União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses
no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua
oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual
direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de
origem;
d) Outros cidadãos com residência legal
em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em
condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos
portugueses neles residentes.
2 - São publicadas no Diário da
República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral activa.
I – O
elenco dos cidadãos com capacidade eleitoral activa leva em conta a
transposição para a ordem jurídica interna feita pela Lei nº 50/96, de 4 de
Setembro (DR I Série A, nº 205 de 4/09/96) da Directiva nº 94/80/CE, do
Conselho, de 19 de Dezembro (v. em Legislação Complementar), relativa ao
exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por
parte de cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não
tenham a nacionalidade.
Aproveitando
essa transposição, os direitos eleitorais referidos foram estendidos a cidadãos
nacionais de outros países, nomeadamente países de língua oficial portuguesa e
outros em regime de reciprocidade, consubstanciando-se, assim, um propósito
inscrito no programa que o XIII Governo apresentou à Assembleia da República e
concretizou-se o princípio constitucional inscrito no artigo 15º que consagra,
desde 1989, a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em
território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa
e passiva para as eleições autárquicas.
Veja-se a exposição de motivos da Proposta de Lei nº
37/VII (DAR II Série A, nº 45, de 31/6/96), na qual salientamos os parágrafos
seguintes:
“Por
outro lado, cobria também o imperativo de conferir especial relevo ao facto de
existirem no País significativas comunidades imigrantes provenientes dos países
de língua portuguesa, há muito radicadas em Portugal, que, em honra ao carácter
muito especial dos laços históricos e afectivos que nos unem àqueles países,
deveriam ter acesso aos direitos de participação política na via local.
Finalmente,
o Programa do XIII Governo faz eco do entendimento generalizado de que o
direito de voto nas eleições autárquicas deverá ser tendencialmente um voto de
todos os residentes, e não só daqueles que possuem a nacionalidade do Estado de
residência.
A
presente proposta, ao mesmo tempo que dá cumprimento ao dever de transposição
da directiva comunitária antes mencionada, conferindo direitos de natureza
eleitoral aos cidadãos da União Europeia nas eleições autárquicas, torna os
mesmos direitos extensivos aos cidadãos de países de língua portuguesa,
nomeadamente aos oriundos de países africanos, uma vez que a Convenção de
Brasília de 1971 os reconhecia já, até com maior amplitude, aos cidadãos brasileiros
residentes em Portugal detentores do estatuto especial de igualdade de direitos
políticos. Em simultâneo, conferem-se direitos de natureza eleitoral a cidadãos
residentes em Portugal que, embora não nacionais de países da União Europeia ou
de língua portuguesa, sejam oriundos de Estados que ofereçam capacidade
eleitoral a cidadãos portugueses aí residentes.
Saliente-se
que esta iniciativa, para além de obrigatória no plano dos princípios, tem o
mérito de contribuir para que países lusófonos (sublinhe-se que, além do
Brasil, a República de Cabo Verde atribuiu capacidade eleitoral nas eleições
autárquicas a estrangeiros e apátridas) ou terceiros países onde os portugueses
ainda não tenham adquirido direitos eleitorais, se sintam estimulados, numa
atitude recíproca de abertura, a introduzir reformas constitucionais e
legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de
elegerem e serem eleitos para as autárquicas locais.”
II - O
exercício do direito de sufrágio está dependente de inscrição prévia no
recenseamento eleitoral (v. Lei 13/99, de 22 de Março - lei do recenseamento
eleitoral).
O
direito de recenseamento eleitoral, como pressuposto do direito de sufrágio,
está constitucionalmente consagrado no artº 113º nº 2.
III - Realce-se o tratamento especial que é conferido aos
cidadãos dos países de língua portuguesa relativamente a outras nacionalidade -
que também existe quanto à capacidade passiva (v. artº 5º) - e que corresponde
ao tratamento diferenciado que a Constituição lhes confere.
Relativamente
aos cidadãos brasileiros residentes me Portugal deve referir-se que os que
possuem estatuto especial de igualdade de direitos políticos - conferido,
mediante requerimento, após cinco anos de residência - além de poderem votar (e
ser eleitos) nas eleições autárquicas, podem também votar nas eleições
legislativas e das regiões autónomas. Aliás, relativamente a estes eleitores -
que se inscrevem no RE desde sempre e constam dos cadernos eleitorais dos
cidadãos nacionais - a situação não foi alterada pela Lei nº 50/96. Esta apenas
veio conferir os brasileiros com estatuto geral (ou sem qualquer estatuto) a
capacidade eleitoral (activa e passiva) nas eleições autárquicas.
IV
- V. artigos 1º a 4º e 15º do projecto de Código Eleitoral, elaborado em 1987
por uma comissão, nomeada pelo Governo, presidida pelo Prof. Jorge Miranda e
integrada, entre outros, pelo Juiz Conselheiro do TC e seu actual
vice-presidente Luís Nunes de Almeida e pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (v.
separata do Boletim do Ministério da Justiça nº 364).
V – Os países a cujos nacionais
residentes em Portugal é conferido o direito de voto são, actualmente, os
seguintes: todos os países da U.E.; Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile,
Estónia, Israel, Noruega, Perú, Uruguai e Venezuela. (Cfr. Declaração dos
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna nº 10/2001,
publicada no DR, I Série-A, nº 213, de 13 de Setembro).
Artigo 3º
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral
activa:
a) Os interditos por sentença
transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como
dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em
estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três
médicos;
c) Os que estejam privados de direitos
políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
I - Este
preceito é comum a todas as leis eleitorais portuguesas. É uma norma
aparentemente deslocada num diploma regulador do processo eleitoral, parecendo
mais adequada a sua inserção na lei do recenseamento. Nos termos, aliás, dos
artºs 49º e 50º da Lei nº 13/99(lei do recenseamento) os cidadãos nas condições
previstas neste artigo não podem inscrever-se no recenseamento ou, caso a
incapacidade seja superveniente à inscrição, devem ser eliminados dos cadernos
eleitorais.
II - A alínea c) veio
tornar conforme à Constituição (artº 30º nº 4 - “Nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos”) este preceito que, antes , retirava a capacidade também aos
“definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não
hajam expiado a respectiva pena...”.
III - A
incapacidade eleitoral activa determina, necessariamente, a incapacidade
eleitoral passiva.
IV
- V. artigo 179º.