Capítulo I - Âmbito
Artigo 1.º (Âmbito da presente lei)
Capítulo II - Capacidade eleitoral
activa
Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)
Artigo
3.º (Incapacidades eleitorais activas)
Artigo
4.º (Direito de voto)
Capítulo III - Capacidade eleitoral
passiva
Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)
Artigo
6.º (Inelegibilidades gerais)
Artigo
7.º (Inelegibilidades especiais)
Artigo
8.º (Dispensa de funções)
Artigo
9.º (Imunidades)
Título II - Sistema eleitoral
Capítulo I - Organização dos círculos
eleitorais
Artigo 10.º
(Círculo eleitoral único)
Capítulo II - Regime da eleição
Artigo 11.º
(Modo de eleição)
Artigo
12.º (Organização das listas)
Artigo
13.º (Critério de eleição)
Artigo
14.º (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Título III - Organização do processo
eleitoral
Capítulo I - Marcação das eleições
Artigo 15.º
(Marcação da data das eleições)
Capítulo II - Apresentação de candidaturas
Secção I - Propositura
Artigo 16.º
(Poder de apresentação de candidaturas)
Artigo
17.º (Candidaturas de coligações)
Artigo
18.º (Apreciação e certificação das coligações)
Artigo
19.º (Candidaturas de grupos de cidadãos)
Artigo
20.º (Local e prazo de apresentação)
Artigo
21.º (Representantes dos proponentes)
Artigo
22.º (Mandatários das listas)
Artigo
23.º (Requisitos gerais da apresentação)
Artigo
24.º (Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)
Artigo
25.º (Publicação das listas e verificação das candidaturas)
Artigo
26.º (Irregularidades processuais)
Artigo
27.º (Rejeição de candidaturas)
Artigo
28.º (Publicação das decisões)
Artigo
29.º (Reclamações)
Artigo
30.º (Sorteio das listas apresentadas)
Secção II - Contencioso
Artigo 31.º
(Recurso)
Artigo
32.º (Legitimidade)
Artigo
33.º (Interposição do recurso)
Artigo
34.º (Decisão)
Artigo
35.º (Publicação)
Secção III - Desistência e falta de
candidaturas
Artigo 36.º
(Desistência)
Artigo
37.º (Falta de candidaturas)
Título IV - Propaganda eleitoral
Artigo 38.º (Aplicação dos princípios gerais)
Artigo
39.º (Propaganda eleitoral)
Artigo
40.º (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Artigo
41.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Artigo
42.º (Liberdade de expressão e de informação)
Artigo
43.º (Liberdade de reunião)
Artigo
44.º (Propaganda sonora)
Artigo
45.º (Propaganda gráfica)
Artigo
46.º (Publicidade comercial)
Capítulo II - Campanha eleitoral
Artigo 47.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
Artigo
48.º (Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
Artigo
49.º (Comunicação Social)
Artigo
50.º (Liberdade de reunião e manifestação)
Artigo
51.º (Denominações, siglas e símbolos)
Artigo
52.º (Esclarecimento cívico)
Capítulo III - Meios específicos de
campanha
Secção I - Acesso
Artigo 53.º
(Acesso a meios específicos)
Artigo
54.º (Materiais não bio-degradáveis)
Artigo
55.º (Troca de tempos de emissão)
Secção II - Direito de Antena
Artigo 56.º
(Radiodifusão sonora local)
Artigo
57.º (Direito de antena)
Artigo
58.º (Distribuição dos tempos de antena)
Artigo
59.º (Suspensão do direito de antena)
Artigo
60.º (Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
Artigo
61.º (Custo da utilização)
Secção III - Outros meios específicos
de campanha
Artigo 62.º
(Propaganda gráfica fixa)
Artigo
63.º (Lugares e edifícios públicos)
Artigo
64.º (Salas de espectáculos)
Artigo
65.º (Custo da utilização)
Artigo
66.º (Arrendamento)
Título V - Organização do processo de
votação
Capítulo I - Assembleias de voto
Secção I - Organização das assembleias
de voto
Artigo 67.º
(Âmbito das assembleias de voto)
Artigo
68.º (Determinação das secções de voto)
Artigo
69.º (Local de funcionamento)
Artigo
70.º (Determinação dos locais de funcionamento)
Artigo
71.º (Anúncio do dia, hora e local)
Artigo
72.º (Elementos de trabalho da mesa)
Secção II - Mesa das assembleias de
voto
Artigo 73.º
(Função e composição)
Artigo
74.º (Designação)
Artigo
75.º (Requisitos de designação dos membros das mesas)
Artigo
76.º (Incompatibilidades)
Artigo
77.º (Processo de designação)
Artigo
78.º (Reclamação)
Artigo
79.º (Alvará de nomeação)
Artigo
80.º (Exercício obrigatório da função)
Artigo
81.º (Dispensa de actividade profissional ou lectiva)
Artigo
82.º (Constituição da mesa)
Artigo
83.º (Substituições)
Artigo
84.º (Permanência na mesa)
Artigo
85.º (Quorum)
Secção III - Delegados das candidaturas
concorrentes
Artigo 86.º
(Direito de designação de delegados)
Artigo
87.º (Processo de designação)
Artigo
88.º (Poderes dos delegados)
Artigo
89.º (Imunidades e direitos)
Secção IV - Boletins de voto
Artigo 90.º
(Boletins de voto)
Artigo
91.º (Elementos integrantes)
Artigo
92.º (Cor dos boletins de voto)
Artigo
93.º (Composição e impressão)
Artigo
94.º (Exposição das provas tipográficas)
Artigo
95.º (Distribuição dos boletins de voto)
Título VI - Votação
Capítulo I - Exercício do direito de
sufrágio
Artigo 96.º
(Direito e dever cívico)
Artigo
97.º (Unicidade do voto)
Artigo
98.º (Local de exercício do sufrágio)
Artigo
99.º (Requisitos do exercício do sufrágio)
Artigo
100.º (Pessoalidade)
Artigo
101.º (Presencialidade)
Artigo
102.º (Segredo de voto)
Artigo
103.º (Extravio do cartão de eleitor)
Artigo
104.º (Abertura de serviços públicos)
Capítulo II - Processo de votação
Secção I - Funcionamento das
assembleias de voto
Artigo 105.º
(Abertura da assembleia)
Artigo
106.º (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Artigo
107.º (Suprimento de irregularidades)
Artigo
108.º (Continuidade das operações)
Artigo
109.º (Interrupção das operações)
Artigo
110.º (Encerramento da votação)
Artigo
111.º (Adiamento da votação)
Secção II - Modo geral de votação
Artigo 112.º (Votação dos elementos da mesa e dos delegados)
Artigo
113.º (Votos antecipados)
Artigo
114.º (Ordem da votação dos restantes eleitores)
Artigo
115.º (Modo como vota cada eleitor)
Secção III - Modos especiais de votação
SubSecção I - Voto dos deficientes
Artigo 116.º
(Requisitos e modo de exercício)
SubSecção II - Voto antecipado
Artigo 117.º
(Requisitos)
Artigo
118.º (Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes
de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de
delegações desportivas e trabalhadores dos transportes)
Artigo
119.º (Modo de exercício por doentes internados e por presos)
Artigo
120.º (Modo de exercício do voto por estudantes)
Secção IV - Garantias de liberdade do
sufrágio
Artigo 121.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Artigo
122.º (Polícia da assembleia de voto)
Artigo
123.º (Proibição de propaganda)
Artigo
124.º (Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que
pode comparecer)
Artigo
125.º (Presença de não eleitores)
Artigo
126.º (Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de
sondagens)
Artigo
127.º (Difusão e publicação de notícias e reportagens)
Título VII - Apuramento
Artigo 128.º
(Apuramento)
Capítulo I - Apuramento local
Artigo 129.º (Operação preliminar)
Artigo
130.º (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Artigo
131.º (Contagem dos votos)
Artigo
132.º (Voto em branco )
Artigo
133.º (Voto nulo)
Artigo
134.º (Direitos dos delegados das candidaturas)
Artigo
135.º (Edital do apuramento local)
Artigo
136.º (Comunicação e apuramento dos resultados da eleição)
Artigo
137.º (Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Artigo
138.º (Destino dos restantes boletins)
Artigo
139.º (Acta das operações eleitorais)
Artigo
140.º (Envio à assembleia de apuramento geral)
Capítulo II - Apuramento geral
Artigo 141.º
(Assembleia de apuramento geral)
Artigo
142.º (Composição)
Artigo
143.º (Direitos dos representantes das candidaturas)
Artigo
144.º (Constituição da assembleia de apuramento geral)
Artigo
145.º (Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral)
Artigo
146.º (Conteúdo do apuramento)
Artigo
147.º (Realização de operações)
Artigo
148.º (Elementos do apuramento)
Artigo
149.º (Reapreciação dos resultados do apuramento geral)
Artigo 150.º (Proclamação e publicação dos
resultados)
Artigo
151.º (Acta do apuramento geral)
Artigo
152.º (Destino da documentação)
Artigo 153.º (Certidões ou fotocópias da acta de
apuramento geral)
Artigo
154.º (Mapa nacional da eleição)
Secção I - Apuramento no caso de não
realização ou nulidade da votação
Artigo 155.º (Regras especiais de apuramento)
Título VIII - Contencioso da votação e
do apuramento
Artigo 156.º
(Pressupostos do recurso contencioso)
Artigo
157.º (Legitimidade)
Artigo 158.º (Tribunal competente e prazo)
Artigo 159.º (Processo)
Artigo 160.º (Efeitos da decisão)
Título IX - Ilícito eleitoral
Capítulo I - Princípios Gerais
Artigo 161.º (Concorrência com crimes mais graves)
Artigo 162.º (Circunstâncias agravantes gerais)
Capítulo II - Ilícito Penal
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 163.º (Tentativa)
Artigo 164.º (Pena acessória de suspensão de direitos
políticos)
Artigo 165.º (Pena acessória de demissão)
Artigo 166.º (Direito de constituição como
assistente)
Artigo 167.º (Responsabilidade disciplinar)
Secção II - Crimes relativos à
organização do processo eleitoral
Artigo 168.º (Candidatura de cidadão inelegível)
Artigo
169.º (Falsas declarações)
Artigo
170.º (Candidaturas simultâneas)
Artigo
171.º (Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)
Secção III - Crimes relativos à propaganda
eleitoral
Artigo 172.º
(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)
Artigo
173.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Artigo 174.º (Violação da liberdade de reunião e
manifestação)
Artigo
175.º (Dano em material de propaganda)
Artigo 176.º (Desvio de correspondência)
Artigo
177.º (Propaganda na véspera e no dia da eleição)
Secção IV - Crimes relativos à
organização do processo de votação
Artigo 178.º
(Desvio de boletins de voto)
Secção V - Crimes relativos à votação e
ao apuramento
Artigo 179.º
(Fraude em acto eleitoral)
Artigo
180.º (Violação do segredo de voto)
Artigo 181.º (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Artigo 182.º (Não facilitação do exercício de
sufrágio)
Artigo 183.º (Impedimento do sufrágio por abuso de
autoridade)
Artigo 184.º (Abuso de funções)
Artigo 185.º (Coacção do eleitor)
Artigo
186.º (Coacção relativa a emprego)
Artigo 187.º (Fraude e corrupção de eleitor)
Artigo
188.º (Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto
ou de apuramento)
Artigo 189.º (Não exibição da urna)
Artigo 190.º (Acompanhante infiel)
Artigo 191.º (Introdução fraudulenta de boletim na
urna ou desvio da urna ou de boletim de voto)
Artigo 192.º (Fraudes da mesa da assembleia de voto e
de apuramento)
Artigo 193.º (Obstrução à fiscalização)
Artigo 194.º (Recusa de receber reclamações,
protestos ou contraprotestos)
Artigo
195.º (Reclamação e recurso de má fé)
Artigo
196.º (Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)
Artigo
197.º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)
Artigo
198.º (Não comparência de força de segurança)
Artigo
199.º (Falsificação de boletins, actas ou documentos)
Artigo 200.º (Desvio de voto antecipado)
Artigo
201.º (Falso atestado de doença ou deficiência física)
Artigo
202.º (Agravação)
Capítulo II - Ilícito de mera ordenação
social
Secção I - Disposições gerais
Artigo 203.º
(Órgãos competentes)
Secção II - Contra-ordenações relativas
à organização do processo eleitoral
Artigo 204.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)
Artigo
205.º (Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)
Secção III - Contra-ordenações
relativas à propaganda eleitoral
Artigo 206.º
(Campanha anónima)
Artigo 207.º (Reuniões, comícios, manifestações ou
desfiles ilegais)
Artigo
208.º (Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica)
Artigo 209.º (Publicidade comercial ilícita)
Artigo 210.º (Violação dos deveres dos canais de
rádio)
Artigo
211.º (Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)
Artigo 212.º (Violação de deveres das publicações
informativas)
Artigo 213.º (Não cumprimento de deveres pelo
proprietário de sala de espectáculo)
Artigo
214.º (Cedência de meios específicos de campanha)
Secção IV - Contra-ordenações relativas
à organização do processo de votação
Artigo 215.º
(Não invocação de impedimento)
Secção V - Contra-ordenações relativas
à votação e ao apuramento
Artigo 216.º
(Não abertura de serviço público)
Artigo
217.º (Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora
legalmente fixada)
Artigo
218.º (Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto
ou de assembleia de
Secção VI - Outras contra-ordenações
Artigo 219.º
(Violação do dever de dispensa de funções)
Título X - Mandato dos órgãos
autárquicos
Capítulo I - Mandato dos órgãos
Artigo 220.º
(Duração do mandato)
Artigo
221.º (Incompatibilidades com o exercício do mandato)
Capítulo II - Eleições intercalares
Artigo 222.º
(Regime)
Artigo 223.º (Comissão administrativa)
Artigo 224.º (Composição da comissão administrativa)
Capítulo III - Instalação dos órgãos
Artigo 225.º (Instalação dos órgãos eleitos)
Artigo
226.º (Certidões)
Artigo 227.º (Isenções)
Artigo 228.º (Prazos especiais)
Artigo 229.º (Termo de prazos)
Artigo 230.º (Acerto das datas das eleições)
Artigo 231.º (Direito subsidiário)
Artigo 232.º (Funções atribuídas aos governos civis)
Artigo 233.º (Funções atribuídas ao presidente da
câmara municipal)
Artigo 234.º (Listas dos eleitos)
Artigo
235.º (Aplicação)
LEI ELEITORAL
DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Lei Orgânica nº 1/2001
14 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral
da República, a lei orgânica seguinte
Artigo 1º
1 – É
aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais, nos termos seguintes:
A lei
eleitoral dos titulares dos órgãos das autarquias locais ocupa, neste diploma,
apenas o nº 1 do artigo 1º, sendo os nºs 2 e 3 meras normas revogatórias
impostas pelo nº 1.
Por sua
vez o artigo 2º desta Lei Orgânica vem introduzir alterações à lei nº 56/98, de
18 de Agosto (lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais) e o artigo 3º é uma disposição transitória relativa à aplicação das
normas alteradas pelo artigo 2º....
Muito
embora nos pareça questionável, do ponto de vista da técnica legislativa, que
numa Lei Orgânica se verta matéria que tem de ser objecto de lei orgânica (a
lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – nº 2 do artigo 167º da CRP), e
outra (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) que não
exige tal forma qualificada, teremos, nesta publicação, de adoptar, nas
remissões e citações feitas nas notas – por uma questão de facilitação de
entendimento e de economia de espaço – a designação/sigla LEOAL quando nos
referirmos a qualquer artigo contido no artº 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001,
de 14 de Agosto.
Permita-se-nos,
finalmente e independente da questão relativa à bondade e correcção da solução
adoptada, que afirmemos que as matérias objecto da LO mereciam leis separadas
como tem sido, aliás, praxis da
Assembleia da República, nomeadamente quando se trata de publicação de diplomas
eleitorais e mesmo de alterações a essas leis.
TÍTULO I
Âmbito e capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1º
Âmbito da presente lei
A presente lei orgânica regula a
eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.
I – Os
órgãos a que esta norma introdutória e genérica se refere são as assembleias de
freguesia, assembleias municipais e câmaras municipais que são, aliás, os
únicos expressamente referidos ao longo do articulado.
Ficou,
por isso, de fora do âmbito desta lei o órgão electivo da outra autarquia local
constitucionalmente prevista: a Assembleia Regional, da Região Administrativa.
Naturalmente que tal sucede em virtude de as regiões administrativas ainda não
terem sido institucionalizadas em concreto e, inclusive, ter sido claramente
rejeitada a regionalização do continente quando submetida a referendo nacional,
ocorrido no dia 8 de Novembro de 1998.
II – O
outro órgão autárquico existente não totalmente abrangido pelo prescrito nesta
lei é a Junta de Freguesia, cujo presidente é eleito directamente nos termos do
presente diploma, mas enquanto cabeça de lista da eleição para a assembleia de
freguesia. Os vogais da junta – em número variável de acordo com o número de
eleitores da freguesia – são eleitos no seio da assembleia de freguesia na sua
primeira sessão de trabalhos.
III – V.
artºs 235º a 262º, 291º e 298º da CRP.
V. Leis
nºs 159/99 e 169/99, respectivamente de 14 e 18 de Setembro, que são os
diplomas estruturantes das competências e regime jurídico de funcionamento dos
órgãos dos municípios e freguesias.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral activa
Artigo 2º
Capacidade eleitoral activa
1 - Gozam de capacidade eleitoral
activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos dos Estados membros da
União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses
no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua
oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual
direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de
origem;
d) Outros cidadãos com residência legal
em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em
condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos
portugueses neles residentes.
2 - São publicadas no Diário da
República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral activa.
I – O
elenco dos cidadãos com capacidade eleitoral activa leva em conta a
transposição para a ordem jurídica interna feita pela Lei nº 50/96, de 4 de
Setembro (DR I Série A, nº 205 de 4/09/96) da Directiva nº 94/80/CE, do
Conselho, de 19 de Dezembro (v. em Legislação Complementar), relativa ao
exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por
parte de cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não
tenham a nacionalidade.
Aproveitando
essa transposição, os direitos eleitorais referidos foram estendidos a cidadãos
nacionais de outros países, nomeadamente países de língua oficial portuguesa e
outros em regime de reciprocidade, consubstanciando-se, assim, um propósito
inscrito no programa que o XIII Governo apresentou à Assembleia da República e
concretizou-se o princípio constitucional inscrito no artigo 15º que consagra,
desde 1989, a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em
território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa
e passiva para as eleições autárquicas.
Veja-se a exposição de motivos da Proposta de Lei nº
37/VII (DAR II Série A, nº 45, de 31/6/96), na qual salientamos os parágrafos
seguintes:
“Por
outro lado, cobria também o imperativo de conferir especial relevo ao facto de
existirem no País significativas comunidades imigrantes provenientes dos países
de língua portuguesa, há muito radicadas em Portugal, que, em honra ao carácter
muito especial dos laços históricos e afectivos que nos unem àqueles países,
deveriam ter acesso aos direitos de participação política na via local.
Finalmente,
o Programa do XIII Governo faz eco do entendimento generalizado de que o
direito de voto nas eleições autárquicas deverá ser tendencialmente um voto de
todos os residentes, e não só daqueles que possuem a nacionalidade do Estado de
residência.
A
presente proposta, ao mesmo tempo que dá cumprimento ao dever de transposição
da directiva comunitária antes mencionada, conferindo direitos de natureza
eleitoral aos cidadãos da União Europeia nas eleições autárquicas, torna os
mesmos direitos extensivos aos cidadãos de países de língua portuguesa,
nomeadamente aos oriundos de países africanos, uma vez que a Convenção de
Brasília de 1971 os reconhecia já, até com maior amplitude, aos cidadãos brasileiros
residentes em Portugal detentores do estatuto especial de igualdade de direitos
políticos. Em simultâneo, conferem-se direitos de natureza eleitoral a cidadãos
residentes em Portugal que, embora não nacionais de países da União Europeia ou
de língua portuguesa, sejam oriundos de Estados que ofereçam capacidade
eleitoral a cidadãos portugueses aí residentes.
Saliente-se
que esta iniciativa, para além de obrigatória no plano dos princípios, tem o
mérito de contribuir para que países lusófonos (sublinhe-se que, além do
Brasil, a República de Cabo Verde atribuiu capacidade eleitoral nas eleições
autárquicas a estrangeiros e apátridas) ou terceiros países onde os portugueses
ainda não tenham adquirido direitos eleitorais, se sintam estimulados, numa
atitude recíproca de abertura, a introduzir reformas constitucionais e
legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de
elegerem e serem eleitos para as autárquicas locais.”
II - O
exercício do direito de sufrágio está dependente de inscrição prévia no
recenseamento eleitoral (v. Lei 13/99, de 22 de Março - lei do recenseamento
eleitoral).
O
direito de recenseamento eleitoral, como pressuposto do direito de sufrágio,
está constitucionalmente consagrado no artº 113º nº 2.
III - Realce-se o tratamento especial que é conferido aos
cidadãos dos países de língua portuguesa relativamente a outras nacionalidade -
que também existe quanto à capacidade passiva (v. artº 5º) - e que corresponde
ao tratamento diferenciado que a Constituição lhes confere.
Relativamente
aos cidadãos brasileiros residentes me Portugal deve referir-se que os que
possuem estatuto especial de igualdade de direitos políticos - conferido,
mediante requerimento, após cinco anos de residência - além de poderem votar (e
ser eleitos) nas eleições autárquicas, podem também votar nas eleições
legislativas e das regiões autónomas. Aliás, relativamente a estes eleitores -
que se inscrevem no RE desde sempre e constam dos cadernos eleitorais dos
cidadãos nacionais - a situação não foi alterada pela Lei nº 50/96. Esta apenas
veio conferir os brasileiros com estatuto geral (ou sem qualquer estatuto) a
capacidade eleitoral (activa e passiva) nas eleições autárquicas.
IV
- V. artigos 1º a 4º e 15º do projecto de Código Eleitoral, elaborado em 1987
por uma comissão, nomeada pelo Governo, presidida pelo Prof. Jorge Miranda e
integrada, entre outros, pelo Juiz Conselheiro do TC e seu actual
vice-presidente Luís Nunes de Almeida e pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (v.
separata do Boletim do Ministério da Justiça nº 364).
V – Os países a cujos nacionais
residentes em Portugal é conferido o direito de voto são, actualmente, os
seguintes: todos os países da U.E.; Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile,
Estónia, Israel, Noruega, Perú, Uruguai e Venezuela. (Cfr. Declaração dos
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna nº 10/2001,
publicada no DR, I Série-A, nº 213, de 13 de Setembro).
Artigo 3º
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral
activa:
a) Os interditos por sentença
transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como
dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em
estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três
médicos;
c) Os que estejam privados de direitos
políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
I - Este
preceito é comum a todas as leis eleitorais portuguesas. É uma norma
aparentemente deslocada num diploma regulador do processo eleitoral, parecendo
mais adequada a sua inserção na lei do recenseamento. Nos termos, aliás, dos
artºs 49º e 50º da Lei nº 13/99(lei do recenseamento) os cidadãos nas condições
previstas neste artigo não podem inscrever-se no recenseamento ou, caso a
incapacidade seja superveniente à inscrição, devem ser eliminados dos cadernos
eleitorais.
II - A alínea c) veio
tornar conforme à Constituição (artº 30º nº 4 - “Nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos”) este preceito que, antes , retirava a capacidade também aos
“definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não
hajam expiado a respectiva pena...”.
III - A
incapacidade eleitoral activa determina, necessariamente, a incapacidade
eleitoral passiva.
IV
- V. artigo 179º.
Artigo 4º
Direito de voto
São eleitores dos órgãos das autarquias
locais os cidadãos referidos no artigo 2º, inscritos no recenseamento da área
da respectiva autarquia local.
I - Este
artigo reproduz o princípio constitucional constante do artº 239º e, como se
referiu, do artº 15º nºs 3 e 4.
II –
Reflecte-se nesta norma uma das consequências do princípio constitucional da
soberania popular, que é a de que apenas podem participar na eleição dos
titulares dos órgãos de poder os cidadãos da colectividade que por esses órgãos
é representada.
Há,
assim, uma delimitação territorial do eleitorado inteiramente justificada pelo
carácter específico dos órgãos a eleger, que limitam a sua acção a uma área
territorial geograficamente bem definida (região, município e freguesia - v.
artº 235º nº 2 da CRP - «as autarquias locais são pessoas colectivas
territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de
interesses próprios das populações respectivas»).
É essa,
aliás, a única «limitação», que põe em causa o princípio da universalidade do
sufrágio (artº 49º nº 1 da CRP - «Têm direito de sufrágio todos os cidadãos
maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral») princípio que
afasta situações de sufrágio restrito (em função do sexo, habilitações
literárias, rendimentos, raça, etc.) e concretiza, no domínio eleitoral, o
princípio fundamental da igualdade dos cidadãos.
III -
Refira-se, também, que embora ausente desta lei é válido o princípio consagrado
na restante legislação eleitoral (artº 1º nº 2 da Lei nº 14/79 - lei eleitoral
da AR e artº 2º nº 1 do DL nº 319-A/76 - lei eleitoral do P.R.) que refere que
«os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por
esse facto a capacidade eleitoral activa».
Este princípio
reproduz o consagrado na lei da nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro -
artº 27º): «se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for
portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa».
Obviamente
que para obterem capacidade eleitoral os cidadãos em causa têm de residir
habitualmente em território português e estarem inscritos no recenseamento
eleitoral.
CAPÍTULO III
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 5º
Capacidade eleitoral passiva
1 - São elegíveis para os órgãos das
autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores de Estados
membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos
portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores dos países de
língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos
quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo
Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com
residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de
países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral
passiva aos portugueses neles residentes.
2 - São publicadas no Diário da
República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral passiva.
I - O
artigo 2º do DL nº 778-E/76, de 27 de Outubro, relativamente à redacção
original (DL 701-B/76, 29 Setembro - artº 2º) deste artigo (“São elegíveis para
os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, salvo o
disposto no presente diploma”), interpretou-a nos seguintes termos:
«São
elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos
eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia, sem
prejuízo das inelegibilidades constantes do DL nº 701-B/76, de 29 de Setembro».
Sobre
esta matéria o Acórdão do TC nº 254/85 (DR I Série, de 18/3/86) concluiu,
perante um caso concreto, que é inclusive legítima a candidatura às autarquias
locais de um eleitor recenseado no estrangeiro, conclusão essa que se nos
afigura forçada face à lei e àquela norma interpretativa.
Parece-nos,
com efeito, que o legislador e o intérprete não quiseram ir tão longe e não
pretenderam afastar-se do conhecido princípio geral de direito eleitoral: só é
elegível quem é eleitor (v. declaração de voto no citado Acórdão do Conselheiro
Luís Nunes de Almeida).
II
- Veja-se ainda o Acórdão nº 689/93 (DR II Série nº 16 de 20/1/94) que veio
considerar que a norma do artigo 2º do DL nº 778-E/76 não é inconstitucional e
que, em consequência, são admissíveis candidaturas de eleitores residentes e
não residentes na área da autarquia a que se candidatam.
Esta
interpretação permanece válida, apesar da alteração efectuada ao artigo pela
Lei nº 50/96, uma vez que se verificou tão só a ampliação do universo dos
cidadãos elegíveis, incluindo neles os cidadãos não nacionais.
III
- Nesta como nas restantes leis eleitorais - excepto na lei do PR - não se
exige uma idade mínima diferente da fixada para a capacidade eleitoral activa
(18 anos), ao contrário do que sucedeu nas eleições para a Assembleia
Constituinte de 1975 e Assembleia da República de 1976 em que a idade mínima
para ser elegível foi fixada em 21 anos (v. respectivamente, artº 5º nº 1 do DL
nº 621-C/75, de 15 de Novembro e artº 5º nº 1 do DL nº 93-A/76, de 29 de
Janeiro).
IV
– Os países a cujos nacionais, residentes em Portugal, é conferido o direito de
elegibilidade são os seguintes: todos os países da U.E.; Brasil e Cabo Verde;
Perú e Uruguai. (Cfr. Declaração nº 10/2001, publicada no DR, I Série-A, nº
213, de 13 de Setembro
Artigo 6º
Inelegibilidades gerais
1 - São inelegíveis para os órgãos das
autarquias locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juizes do Tribunal Constitucional
e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do
Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional
de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças
militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes
dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais
de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do
Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de
Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais
do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O director-geral dos Impostos.
2 - São igualmente inelegíveis para os
órgãos das autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se
reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros
que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem,
tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.
I – V.
artºs 18º, 50º, 216º nº 3, 222º nº 5 e 270º da CRP.
II – O
legislador optou – diferentemente do que sucedia na versão anterior da lei
eleitoral – por distinguir, em 2 artigos distintos, as inelegibilidades gerais
das especiais (ou locais), sendo que aquelas – exaustivamente enumeradas – são
válidas para todas as autarquias e órgãos e estas têm um âmbito mais restrito,
limitando-se aos órgãos dos círculos onde os visados exercem funções ou
jurisdição.
III - As
inelegibilidades como restrições a um direito fundamental devem limitar-se ao
estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
IV
- Nos casos apontados neste artigo, pretendeu-se consoante as situações:
-
garantir a liberdade de escolha dos cidadãos;
- preservar a isenção, independência e
prestígio de determinados cargos;
-
assegurar a independência e imparcialidade de determinados funcionários da
Administração Central;
-
impedir a captatio benevolentiae;
- evitar
que cidadãos comprovadamente incapazes de gerir interesses patrimoniais
próprios possam aceder à gestão de interesses patrimoniais públicos;
-
impedir que cidadãos estrangeiros inelegíveis no seu país de origem possam ser
eleitos em Portugal, etc...
V
- Analisando as situações de inelegibilidade do n° 1, convirá reter o seguinte:
a)
no caso dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, são os respectivos
estatutos que prescrevem a inelegibilidade (V. art° 11° da Lei 21/85, de 30 de
Julho e art° 61° da Lei 47/86, de 15 de Outubro, respectivamente);
b)
quanto aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados
em serviço efectivo, veja-se o disposto nas recentes alterações à Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas introduzidas pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30
de Agosto (v. na legislação complementar), alterações que vêm alargar
sensivelmente os direitos cívicos e políticos dos militares e agentes
militarizados.
A
inelegibilidade abarca igualmente as forças de segurança que vêm enumeradas
taxativamente no art° 14° da Lei 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança
Interna).
Exceptua-se
desse elenco a Guarda Florestal cujos membros possuem, assim, plena capacidade
eleitoral passiva (neste sentido cfr. Acórdão do TC 557/89, publicado no DR II
Série de 04/04/90).
c) nos
restantes situações, e nas anteriores também, está em causa a preservação da
dignidade, isenção, independência e prestígio de determinados cargos ou funções
públicas que pela sua elevada responsabilidade, nuns casos, quer, noutros
casos, pela necessidade de impedir que, ainda que não desejada ou determinante,
surja o espectro da “intervenção” directa ou indirecta no normal e imparcial
decurso do processo eleitoral.
VI – No
que diz respeito às inelegibilidades do nº 2, deve notar-se quanto à alínea a)
que o objectivo é o de evitar que eleitores incapazes de bem gerir o seu
próprio património possam vir a administrar um património – por vezes muito
valioso, variado e avultado – que é o de todos os cidadãos.
Quanto à
alínea b) dá-se, com ela, cumprimento ao disposto na Directiva nº 94/80/CE,
sobre as eleições autárquicas (artºs 5º e 9º), que visa conceder um tratamento
igualitário entre eleitores nacionais e não nacionais, como, aliás, se refere
no texto introdutório da citada Directiva (v. 8º considerando, na Legislação
Comunitária anexa).
VII -
Ainda sobre inelegibilidades ver também o art° 13º (inelegibilidade) da Lei
27/96, de 1/08/96 (regime jurídico da tutela administrativa) que determina que
“a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos
crimes de responsabilidade previstos e definidos pela Lei nº 34/87, de 16 de Julho,
implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o
mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de
tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico”.
A Lei nº
34/87 regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
VIII –
V. artº 168º (Ilícito penal).
Artigo 7º
Inelegibilidades especiais
1 - Não são elegíveis para os órgãos
das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
a) Os directores de finanças e chefes
de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou
culto;
d) Os funcionários dos órgãos das
autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição
maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão
obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que
se integrem.
2 - Não são também elegíveis para os
órgãos das autarquias locais em causa:
a) Os concessionários ou peticionários
de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia
local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os
gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham
contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se
simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente
integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia
integradas no mesmo município.
I –
Ocupa-se este artigo das inelegibilidades meramente locais ou territoriais,
aquelas cujos visados poderiam, através do exercício das suas funções ou da sua
situação perante a autarquia, utilizar a chamada captatio benevolentiae na área geográfica onde actuam, se se
pudessem candidatar. É, sobretudo, uma questão ética que está em causa.
Relativamente
ao regime legal anterior verificam-se, na esteira da jurisprudência do TC,
sensíveis diferenças e clarificações de redacção – a que correspondem
diferenças também de substância e extensão da inelegibilidade – nomeadamente
quanto aos “funcionários judiciais” que não são abrangidos na quase totalidade,
restringindo-se agora aos “secretários de justiça”, já não falando no caso dos
funcionários autárquicos para os quais fica claro que só são inelegíveis no
círculo eleitoral onde exercem funções e se restringe às funções de direcção.
Sobre
esta matéria foi chamada a emitir parecer a Comissão Nacional de Eleições,
tendo sido aprovadas, sem qualquer carácter vinculativo, as seguintes
conclusões:
“1. Cabe exclusivamente aos tribunais de comarca, com possibilidade de
recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão sobre inelegibilidades dos
candidatos aos órgãos das autarquias locais, pelo que a Comissão Nacional de
Eleições pronuncia-se a título meramente informativo.
2. São inelegíveis os funcionários dos órgãos das autarquias locais que
exerçam funções de direcção, quais sejam directores municipais, os directores
de departamento municipal; chefes de divisão municipal, directores de projecto
municipal, directores de departamento municipal e chefes de divisão municipal.
3. São inelegíveis os funcionários dos entes constituídos por autarquias
locais que exerçam funções de direcção, quais sejam directores-delegados;
directores de departamento municipal; e chefes de divisão municipal.
4. São inelegíveis os funcionários dos entes em que as autarquias locais
detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, sendo estas
definidas pelo próprio estatuto interno”. (cfr. acta de 18.09.2001)
II
- De notar, contudo, que o funcionário requisitado para outras funções fora
do órgão autárquico, não adquire por esse facto a capacidade eleitoral passiva,
porquanto a requisição não faz cessar o vínculo permanente à autarquia.
Os
funcionários na situação de licença sem vencimento de longa duração,
diferentemente dos requisitados, abrem vaga no lugar de origem donde decorre a
suspensão do vínculo profissional, cessando os direitos e deveres com a
Administração, suspendendo-se a remuneração e a contagem de tempo de serviço.
Apesar
de poder regressar ao serviço, a diluição do vínculo, nestes casos, é de tal
modo profunda que não se lhes aplica a inelegibilidade (V. Acórdão do TC nº
705/93 - DR II Série nº 37, de 14/02/94).
Por
outro lado, também a apresentação do requerimento de exoneração não faz
cessar automaticamente o fundamento de inelegibilidade. Enquanto o pedido não
for favoravelmente despachado - e a Administração não está vinculada a conceder
- a efectividade de funções mantém-se e com ela a inelegibilidade (cfr. sobre
o assunto os Acórdãos do TC 532/89 e 537/89, respectivamente publicados no DR
II Série de 23 e 27 de Março de 1990).
A
propósito da situação de aposentação refira-se a doutrina
expendida pelo TC no último processo eleitoral autárquico (Acórdão nº 719/93 -
DR II Série nº 50, de 1/03/94) que, considerando que o momento relevante para o
apuramento das inelegibilidades é não o do termo do prazo de apresentação de
candidatura, mas aquele em que é proferida a decisão judicial da sua aceitação
ou rejeição, determinou naquele caso concreto, a admissibilidade da
candidatura de um funcionário de finanças com funções de chefia que havia
requerido a aposentação antes da formalização da sua candidatura e que no
momento em que o TC apreciava o processo, depois de contestado, já tinha visto
a sua aposentação autorizada pela entidade administrativa competente.
III – No
que respeita aos ministros de religião ou culto, a inelegibilidade pode
abranger mais do que uma freguesia, um concelho ou mesmo um distrito, variando
consoante a jurisdição espiritual de cada ministro, jurisdição essa que varia
também de culto para culto.
Essas
situações podem gerar flagrantes desigualdades de tratamento (v. Acórdão do TC
602/89, DR II Série de 06/04/90).
IV -
Acerca das restantes causas de inelegibilidade apontam-se, entre outros, os
seguintes Acórdãos do TC:
- sobre
os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores (alínea e) deste
artigo), Acórdão 261/85 - DR II Série, 18/03/86 - «a inelegibilidade para os
órgãos do poder local dos devedores em mora da autarquia, abrange o titular de
uma quota ideal de herança que responde pelo pagamento de dívida contraída pelo
de cujus e cujo pagamento está em
mora» («Acórdãos do TC» 6.° volume - pág, 995);
Ainda
sobre esta matéria o Acórdão 716/93 (DR II Série, nº 38 de 15/02/94) precisa
que, para que um candidato seja inelegível, é necessária a verificação cumulativa de
dois requisitos: o candidato tem de ser devedor face à autarquia e a dívida tem
de estar em mora.
- sobre
os membros dos corpos sociais e gerentes de sociedades, bem como os proprietários
de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou
de execução continuada (alínea f) deste artigo):
Acórdão
253/85, DR II Série, de 18/03/86
« A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve que não
podem ser eleitos os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades,
bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia, não
integralmente cumprindo, ou de execução continuada, visa proteger a justiça de
actuação e a imparcialidade dos órgãos de poder local no plano da gestão
autárquica, pelo que só se refere aos candidatos que, por virtude das eleições
a que possam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a
qual tenham contrato pendente» («Acórdãos do TC» 6.° volume p. 929);
Acórdão
259/85 DR, II Série, de 18/03/86
« Está
abrangido pela inelegibilidade referente aos membros dos corpos sociais e
gerentes de sociedades, bem como aos proprietários de empresas que tenham
contrato com a autarquia não integralmente cumprindo ou de execução
continuada, o titular de direito a uma quota-parte da herança de que faça parte
a empresa com contrato com a autarquia, desde que participe na sua gestão. Mas
já não está abrangido por essa inelegibilidade o cônjuge meeiro do co-herdeiro
que não tenha comparticipação na gestão do estabelecimento.
O
conceito de «contrato não integralmente cumprido» na inelegibilidade citada,
não assume extensão que abarque a mera existência de uma dívida proveniente de
um fornecimento ocasional, dentro dos usos do comércio.» («Acórdãos do TC» 6°
volume p. 960);
Acórdão
231/85, DR II Série, de 01/03/86
«A
inelegibilidade relativa aos gerentes de sociedade que tenha contrato com a
autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, não abrange o
gerente de sociedade que, apesar de ser habitual fornecedor da autarquia, não é
parte, ao tempo da apresentação da candidatura, de qualquer contrato nas
circunstancias prescritas.» («Acórdãos do TC 6.° volume p. 839).
Ver
também o Acórdão 721/93 (DR II Série, nº 50, de 1/03/94) que considera
inelegível, enquanto proprietário de empresa com relação contratual com a
autarquia, o accionista com posição dominante, fundador da sociedade por quotas
depois transformada em anónima.
V - Quanto
ao nº 3 – cuja redacção homóloga no regime legal revogado surgia sob a epígrafe
“incompatibilidades” e com outros desenvolvimentos (v., agora, o artº 221º) –
afigura-se-nos que a inelegibilidade se justifica inteiramente em nome daquilo
que prosaicamente classificaríamos como de “decência” democrática mínima.
Naturalmente
que parece que a redacção adoptada – conjugada com o disposto no artº 221º nº 1
– não exclui que dentro do mesmo município um eleitor se candidate aos três
órgãos ( à câmara municipal, à assembleia municipal e a uma assembleia de
freguesia) até por listas diferentes, o que se afigura pouco curial e
desprestigiante para o processo eleitoral e para a vida democrática, mas que é
provavelmente conveniente para as forças políticas que defrontam dificuldades
na composição das suas candidaturas.
No
limite, a conjugação das duas normas referidas parece permitir que um eleitor
se apresente a várias assembleias de freguesia, desde que integradas em
municípios diferentes. Não deve, contudo, ser essa a mens legislatoris face à aparente atitude restritiva.
De
notar, a este propósito, que também se vê com alguma dificuldade, como é que as
centenas de tribunais onde são apresentadas candidaturas poderão fazer a
despistagem de candidaturas múltiplas.
CAPÍTULO IV
Estatuto dos candidatos
Artigo 8º
Dispensa de funções
Nos 30 dias anteriores à data das
eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas
funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos,
incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
I - A dispensa
abrange candidatos efectivos e suplentes mas não contempla os mandatários das
listas de candidatos.
O
projecto de C.E., no seu artº 143º prevê o gozo desse direito por parte dos
mandatários durante o período de funcionamento das assembleias de apuramento
oficial dos resultados, o que se nos afigura adequado atentas as importantes
funções que aí desempenham, nomeadamente o direito que possuem de reclamação,
protesto e contraprotesto (v. artºs 143º e 157º).
II
- Resulta do disposto neste preceito, que nenhum trabalhador que se candidate
pode ser prejudicado nos seus direitos laborais, incluindo o direito à
retribuição e a outros abonos correlativos a que haja lugar.
A dispensa do
exercício das suas funções profissionais, públicas ou privadas, a que o
candidato tem direito, por um período máximo de 30 dias, não só não pode dar
azo à marcação de faltas injustificadas e ao consequente desconto na
retribuição devida pelo tempo em que não esteve ao serviço por virtude da sua
candidatura às eleições, como ainda não pode afectar quaisquer outras regalias,
designadamente a antiguidade, decorrentes do vínculo laboral (atente-se na
letra da lei, que refere contar o tempo da dispensa “para todos os efeitos”).
A dispensa do exercício de funções não pode, aliás, ser recusada pela entidade
patronal.
III
- No âmbito dos vários processos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições
(CNE) tem-se pronunciado sobre o exacto alcance da dispensa do exercício de
funções dos candidatos, destacando-se, para o efeito, extractos dos seguintes
pareceres:
1. “Os candidatos
devem apresentar no local de trabalho uma certidão passada pelo Tribunal onde
tenha sido apresentada a candidatura e donde conste tal qualidade.
O cidadão não
tem de apresentar uma programação do tempo a utilizar à empresa onde trabalha,
nem pode esta impedir o exercício do direito que a lei lhe confere, nem de
algum modo, ameaçar os candidatos com a privação de quaisquer prémios, com o
despedimento ou qualquer outra sanção”.
Mais se
entendeu, em caso de consulta à CNE acerca desta matéria, alertar-se para o
facto de a única interpretação vinculativa ser aquela que o Tribunal de
Trabalho vier afixar face às circunstâncias de cada caso concreto. ( cfr.
parecer de 30.11.82, reiterado em 16.09.97)
2. “Nada obsta a que um funcionário candidato às eleições
legislativas se mantenha ao serviço e não goze do direito de dispensa
consagrado no artº 8º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio. De facto, o direito à
dispensa de funções não é imperativo”.(cfr. deliberação de 14.05.1991)
3. “O
trabalhador que se ausente ao serviço, por um período máximo de 30 dias
anteriores à data das eleições, não pode sofrer por esse motivo qualquer
sanção pecuniária ou disciplinar nem qualquer redução nas suas regalias
laborais, sejam elas quais forem, cabendo em última instância aos tribunais
apreciar da legalidade ou ilegalidade da conduta da entidade patronal”.(cfr.
parecer de 27.06.96)
4. Em
02.06.98 expressou a CNE o seu parecer de que “o trabalhador usando o direito
de dispensa do serviço durante o período consignado por lei para efeitos de
campanha não perde o direito ao subsídio de refeição”. A fundamentação
subjacente à mencionada deliberação baseia-se no facto do direito de acesso a
cargos públicos ser um direito protegido na CRP, sendo vontade do legislador
constitucional que ninguém pode ser prejudicado no seu emprego, na sua carreira
profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do
exercício de direitos políticos, do acesso a cargos electivos ou do desempenho
de cargos públicos ( cfr. artº 50º da CRP).
IV – V. artº
219º.
Artigo 9º
Imunidades
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a
prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a
que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - Movido procedimento criminal contra
algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou
equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados
das eleições.
Este
preceito visa acautelar a dignidade que deve rodear um acto de grande
importância cívica como é uma eleição autárquica, impedindo que o processo
eleitoral possa sofrer sobressaltos ou seja interrompido.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organização dos círculos eleitorais
Artigo 10º
Círculo eleitoral único
Para efeito de eleição dos órgãos
autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único
círculo eleitoral.
A presente e
inovadora norma parece ter como objectivo clarificar a ideia de que a área do
círculo eleitoral para eleição da assembleia e câmara municipal é a área do
concelho respectivo e a área do circulo para a eleição da assembleia de
freguesia é a freguesia.
Refira-se, a
propósito, que, no momento, existem 308 círculos municipais (mais 3 – Vizela,
Trofa e Odivelas – que em 1997) e 4253 círculos de freguesia (mais 12 que em
1997: freguesias de Boavista dos Pinheiros e Longueira/Almograve ambas concelho
de (Odemira), Águas Vivas (Miranda do Douro), Gândaras (Lousã), Caxias
(Oeiras), Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos (todas no concelho de
Sintra), Meia-Via (Torres Novas), Santa Cruz/Trindade (Chaves) e Porto Martins
(Praia da Vitória – Açores). Naturalmente que os círculos de freguesia estão
inseridos em círculos municipais, não havendo nenhum caso em que uma freguesia
estenda a sua área geográfica por mais que um concelho.
CAPÍTULO II
Regime da eleição
Artigo 11º
Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos das
autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio
universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas
em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
I – V. artigos
10º e 113º da CRP.
II –
Actualmente os órgãos representativos das autarquias locais que são eleitos por
sufrágio directo dos cidadãos eleitores são:
. As Assembleias de Freguesia, que são
4253; de notar, no entanto, que nas freguesias com 150 eleitores ou menos a
assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores
(artº 21º nº 1 da Lei nº 169/99);
Deve
referir-se o caso especial da ilha do Corvo onde não existe freguesia,
acrescendo às competências do município ali existente as competências genéricas
das freguesias (v. artº 78º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores – Lei nº 39/80, de 5/08, alterada pela Lei nº 9/87, de
26/03). Esta solução, única no território nacional, fica a dever-se à reduzida
dimensão do território da ilha e ao diminuto número dos seus habitantes (pouco
mais de 300);
. As Assembleias
Municipais, que são 308; registe-se que apenas uma parte dos membros dessas
assembleias é directamente eleita, uma Lei nº 169/99);
. As Câmaras
Municipais, que são 308, tantas quanto os municípios.
A Constituição
(artº 260º) prevê, também, a eleição directa de parte dos membros das
Assembleias Regionais, mas tal só se verificará quando estiverem instituídas em
concreto as Regiões Administrativas (artigos 255º e 256º da CRP e artº 12º e
seguintes da Lei nº 56/91, de 13 de Agosto – lei quadro das Regiões
Administrativas).
III –
Existem, portanto, 4253 círculos eleitorais (freguesias) a que sobrepõem 308
círculos eleitorais de maior dimensão (municípios), sendo todos eles
plurinominais, isto, é, elegem mais do que um representante.
Como atrás se
referiu, existe o caso especial do município do Corvo onde não existem
freguesias e o caso de municípios com uma única freguesia, onde a área dos
círculos de freguesia e de município coincidem (S. João da Madeira, Barrancos,
S. Brás de Alportel, Alpiarça, Entroncamento e Porto Santo).
São os partidos
políticos e os grupos de cidadãos que compõem as listas a apresentar ao
sufrágio (v. nota ao artº 16º) dispondo o eleitor de um voto que incidirá
globalmente sobre toda a lista, e não sobre o nome deste ou daquele candidato.
No nosso sistema
eleitoral o boletim de voto apresenta apenas as denominações, siglas e símbolos
das listas (omitindo-se o nome dos candidatos) impedindo, por exemplo, o voto
preferencial, que permitiria ao eleitor ordenar os candidatos na lista de
acordo com o seu critério.
Artigo
12º
Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem
conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher
no respectivo órgão e de suplentes nos termos do nº 9 do artigo 23º.
2 - Para as eleições gerais o número de
mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do
recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do
recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna
no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do
mandato.
3 - Os candidatos de cada lista
consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração
de candidatura.
I – O nº de
candidatos a apresentar é definido pela Lei nº 169/99:
artº 5º (assembleia de freguesia)
artº 42º (assembleia municipal)
artº 57º (câmara municipal)
(v. legislação
complementar anexa)
II – A
prática aconselha que as listas apresentem sempre um número elevado de
suplentes face ao grande número de vagas que vão surgindo no seio dos órgãos
autárquicos durante os quatro anos de mandato.
III – V.
artigos 26º e 27º nº 3 donde ressalta a importância da indicação de um número
de candidatos – entre efectivos e suplentes – não inferior ao número de efectivos,
sob pena de rejeição definitiva da lista.
IV – O nº 2 é
uma importante inovação que vem estabelecer uma data de referência para a
definição do nº de mandatos a eleger em cada órgão autárquico e com base em
resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados central do RE.,
institucionalizada pela Lei nº 13/99 e que é gerida e mantida pelo STAPE/MAI.
Sendo a data da eleição incerta, optou-se por tomar como referência o final do
mandato dos órgãos.
V – A
razão de ser do preceituado no nº 3 prende-se com o facto de as listas
apresentadas a sufrágio serem rígidas e fechadas, não podendo a sequência dos
candidatos ser alterada pelos eleitores na votação ou pelos promotores da
candidatura em momento posterior (veja-se, neste caso, a situação especial do
preenchimento de vagas no caso de coligação – artº 79º da Lei nº 169/99).
Artigo 13º
Critério de eleição
A conversão de votos em mandatos faz-se
de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média
mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se, em separado, o número de
votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada
lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes
alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos
quantos os mandatos que estiverem em causa;
c) Os mandatos pertencem às listas a
que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo
cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para
distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas
diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.
I – Cfr. artigos
113º nº 5, 239º nº 2 e 288ºh) da CRP.
II – O sistema
eleitoral consagrado na Constituição para as eleições de órgãos colegiais
directamente eleitos é o sistema de representação proporcional que condiciona a
esse mesmo sistema a forma de conversão de votos em mandatos.
O método da
média mais alta de Hondt, que é um dos métodos possíveis de apuramento de
votos, foi adoptado no DL 701—B/76, embora este só seja constitucionalmente
obrigatória nas eleições da Assembleia da República.
III – Sobre o
modo de aplicação do método de Hondt veja-se o esquema abaixo, que foi retirado
da lei eleitoral para a Assembleia Constituinte (Decreto-Lei nº 621-C/74 – artº
7º):
2. Pela
aplicação da 2º regra (alínea b):
Lista A
Lista B
Lista C
Lista D
Divisão por 1=
12000
7500
4500
3000
Divisão por 2=
6000
3750
2250
1500
Divisão por 3=
4000
2500
1500
1000
Divisão por 4=
3000
1875
1125
750
3º Pela
aplicação da 3ª regra (alínea c):
12000
7500
6000
4500
4000
3750
3000
1º
Mandato
2º
Mandato
3º
Mandato
4º
Mandato
5º
Mandato
6º
Mandato
7º
Mandato
Portanto:
Lista A - 1º, 3º e 5º mandatos
Lista B - 2º e 6º mandatos
Lista C - 4º mandato
Pela
aplicação da 4ª regra (alínea d) o mandato pertence ao termo da série com o
valor de 3000 mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela
4ª regra o 7º mandato atribui-se à lista D. Assinale-se que esta regra
constitui um desvio ao método de Hondt puro que, neste caso, mandaria atribuir
o mandato à candidatura com maior número de votos. É pois um método corrigido.
De notar
contudo, que na proposta de lei do Governo que está na génese desta lei
eleitoral se propunha (v. artº 13º d) da Proposta de Lei nº 34/VIII) que o
último mandato fosse atribuído à lista com maior nº de votos globais, solução
que, nalguns casos, decerto iria prejudicar a proporcionalidade desejada na
atribuição de mandatos e não permitiria a protecção das minorias, traço
fundamental da adaptação portuguesa do método de Hondt.
Além disso seria
uma norma contrastante com o regime seguido noutras eleições com colégios
eleitorais plurinominais (AError! Reference source not found.R.,
P.E. e AError! Reference source not found.L.R’s).
IV – É
importante referir que a 4ª regra só se aplica se os termos da série forem
matematicamente iguais, como no exemplo atrás apontado, senão releva a contagem
das casas decimais (por exemplo 3000 e 3000.25) atribuindo-se o mandato em
função das mesmas.
Neste sentido se
pronunciou TC no Acórdão nº 15/90 (publicado na II Série do DR de 29/06/90), a
propósito de uma situação de empate nas eleições para os órgãos das autarquias
locais, realizadas a 17 de Dezembro de 1989, nos seguintes termos: «O recurso
às décimas é o único meio idóneo para exprimir em mandatos os votos expressos,
configurando-se assim como a expressão democrática que o processo eleitoral
deve assumir.
A
proporcionalidade não pressupõe nem impõe barreiras mas estabelece um jogo ou
um conjunto de regras, que importa aceitar até às suas últimas consequências. O
recurso às casas decimais constitui o aproveitamento máximo do sistema e tem a
certeza dos apuramentos matemáticos, constituindo a via mais objectiva que
melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado».
V – De
notar que em caso de empate absoluto, isto é, de empate logo na atribuição do
1º mandato, a votação terá de ser repetida, pois é uma situação sem resposta
legal. Que talvez merecesse resposta, eventualmente considerando-se a hipótese
de se terem em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia. Com
efeito, as repetições de votação determinam, sempre, um índice baixíssimo de
participação, situação que desprestigia um acto cívico de participação política
por excelência que é uma eleição.
Artigo 14º
Distribuição dos mandatos dentro das listas
1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem
de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte ou doença que
determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção
por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente
seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade
entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que
foi eleito não impede a atribuição do mandato.
I – Ver
anotação ao artº 12º.
II –
Cfr. artigos 29º nº 1 a) 47º nº 2, 57º nº 1 e 59º nº 1 da Lei nº 169/99.
III – A
distribuição dos lugares dentro das listas dos candidatos eleitos faz-se de
acordo com a ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura que
deverá ser respeitada em caso de vacatura ou de suspensão do mandato.
IV – Se
um ou mais candidatos de uma lista apresentarem a sua desistência, nos termos
do artº 36º, em momento posterior à sua admissão definitiva, a lista mesmo que
não esteja completa é válida, conferindo-se o mandato ao candidato
imediatamente a seguir na já referida ordem de precedência.
V – As
incompatibilidades não impedem a atribuição do mandato nem a sua subsistência,
apenas proíbem o seu desempenho enquanto durar a situação de incompatibilidade.
Assim,
quem estiver num situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato pelo
que deve suspendê-lo, sendo substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na
ordem da respectiva lista. As regras da suspensão tal como vêm definidas no
artº 77º da Lei nº 169/99, não se aplicam aos cidadãos eleitos que se
encontrarem na situação referida no nº 1 do artigo 221º desta Lei nomeadamente
quanto ao seu limite temporal.
VI – As
incompatibilidades distinguem-se das inelegibilidades porquanto estas
determinam a impossibilidade de candidatura, enquanto aqueles impedem que o
cargo para que foram eleitos seja exercido simultaneamente com determinadas
funções ou ocupações.
TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação das eleições
Artigo 15º
Marcação da data das eleições
1 - O dia da realização das eleições
gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo
com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 - As eleições gerais realizam-se
entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do
mandato.
3 - A marcação do dia da votação
suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente
diploma compete ao governador civil e, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da
República.
4 - O dia dos actos eleitorais é o
mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo
recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.
I – Esta
é a única eleição geral marcada pelo Governo. A data de todos os restantes
actos eleitorais gerais – PR, AR, PE – e das Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas são fixadas pelo PR.
Uma vez
que com a publicação no Diário da República do decreto governamental a marcar a
data da eleição se despoletam uma série de prazos e até se proíbe a prática de
determinados actos, é desejável que a data da publicação coincida com a data da
distribuição do jornal oficial.
II – O
disposto no nº 2 é inovador fazendo com que o mandato autárquico de 2002 a 2005
seja encurtado de alguns meses relativamente aos anteriores, uma vez que as
eleições se têm vindo a realizar, sempre, em Dezembro (1ª quinzena). (Ver
artigo 235º).
A razão
de ser desta alteração prende-se, fundamentalmente, com a necessidade de serem
já os novos órgãos a elaborar as opções de plano e a proposta de orçamento para
o ano seguinte (v. artºs 13º, 49º e 88º da Lei 169/99).
O novo
período destinado a eleição permitirá, também, parece-nos, reduzir os níveis de
abstenção, necessariamente mais elevados nos períodos invernosos.
III – O
disposto no nº 3 diz respeito à competência do governador civil para marcar as
eleições suplementares na sequência do acto eleitoral geral, não sendo
aplicável a eleições intercalares ocorridas já no decurso dos mandatos.
Quanto
às eleições intercalares veja-se os artigos 11º, 47º e 59º da Lei nº 169/99 que
atribuem à câmara municipal, presidente da assembleia distrital e assembleia
municipal a competência para a marcação de eleições intercalares para a
assembleia de freguesia, assembleia e câmara municipal, respectivamente. Ver,
contudo, o disposto no artº 222º que revoga essas normas.
IV – A
forma que reveste a marcação da eleição é a de Decreto do Governo (v. p.ex. Dec.
nº 51/97, DR, I Série B nº 123, de 25 de Setembro, que marcou as últimas
eleições autárquicas –1997).
Tendo
surgido dúvidas acerca da data a partir da qual se inicia o processo eleitoral,
isto é, se releva para o efeito a data impressa no Diário da República ou ao
invés a data da sua distribuição, a CNE em deliberação de 05.05.98, perfilhou o
Parecer da PGR de 01.03.79- Proc. 265/78 que, a propósito da aplicação da
disposição legal contida no artº 5º nº 1 do Código Civil (“A lei só se torna
obrigatória depois de publicada no jornal oficial”), refere:
«I –
Prescrevendo um diploma a entrada em vigor na data em que for publicado, a sua
vigência inicia-se no dia em que é posto à disposição do público o Diário da
República em que se encontra inserido».
II – O
Diário da República é posto à disposição do público com o início da
distribuição, o que sucede no momento em que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda
expede ou torna acessíveis aos cidadãos em geral exemplares do referido
jornal».
Tal
problemática reveste-se da maior importância já que o início do processo não só
faz despoletar uma série de prazos como proíbe a prática de determinados actos.
V – O
projecto de CE consagra a obrigatoriedade de realização das eleições ao
domingo. Na prática, é, aliás, essa a solução mais aconselhável, pois o
encadeado de prazos das várias fases do processo eleitoral assim o aconselha,
impedindo-se, por exemplo, que haja prazos a terminar em sábados ou domingos ou
repetições de actos eleitorais em dias úteis.
O nº 4
tem, relativamente a outras leis eleitorais, um aditamento que se nos afigura
desnecessário se tomarmos a expressão “acto eleitoral complementar” na acepção
que parece implícita no nº 3 – votações repetidas pelas razões excepcionais
referidas neste diploma - , já não sendo, porém, se considerarmos os actos
eleitorais intercalares como compreendidos nesta previsão – o que se
julga duvidoso – uma vez que nesse caso há todo um processo eleitoral (de 80
dias) que pode culminar num dia da semana que seja feriado municipal.
CAPÍTULO II
Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I
Propositura
Artigo 16º
Poder de apresentação de candidaturas
1 - As listas para a eleição dos órgãos
das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades
proponentes:
a) Partidos políticos;
b) Coligações de partidos políticos
constituídas para fins eleitorais;
c) Grupos de cidadãos eleitores.
2 - Nenhum partido político, coligação
ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os
partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de
cada órgão.
3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser
proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
4 - Os partidos políticos e as
coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos
independentes, desde que como tal declarados.
5 - Só podem apresentar candidaturas os
partidos políticos e as coligações como tal legalmente registados até ao início
do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições
previstas nas disposições seguintes.
6 - Ninguém pode ser candidato
simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou
grupos de cidadãos.
I - A
grande inovação trazida pela redacção deste artigo é a extensão aos grupos de cidadãos
eleitores do poder de apresentação de candidaturas a todos os órgãos
autárquicos e não apenas à assembleia de freguesia, como ocorreu até 1997.
Trata-se
de dar corpo ao imperativo constitucional do artigo 239º nº 4 (revisão de
1997).
Este
facto deve-se, em nosso entender, ao reconhecimento de que em pequenos
universos eleitorais se poderão encontrar formas de participação mais directa
dos cidadãos na vida política.
Embora
esta questão tenha diversas vezes sido bastante encarecida em certos meios políticos,
o número de listas de grupos de cidadãos tem tido uma expressão relativamente
reduzida, esperando-se que, agora, com a extensão do poder de apresentação aos
órgãos municipais, essa expressão ganhe dimensão e obrigue, inclusive, os
partidos políticos a um aperfeiçoamento do seu funcionamento interno, de modo a
poderem responder eficazmente ao fim do quase monopólio que tinham quanto à
capacidade para apresentar candidaturas.
II – O
nº 3 traduz uma adaptação do princípio constitucional contido no nº 2 do artº
51º do CRP, que comporta um princípio geral óbvio, qual seja o de que esse
eleitor não pode propor programas políticos diferentes para uma mesma eleição.
Ainda
que com diferenças de pormenor e muitas semelhanças, duas listas concorrentes a
seu órgão autárquico estarão uma “contra” a outra na pugna eleitoral. É também
uma forma legítima de evitar a proliferação de candidaturas de grupos de
cidadãos.
Note se,
todavia, que não se impede – porque são órgãos diversos e com abrangência
geográfica não coincidente - que um mesmo eleitor proponha candidaturas
diversas para os órgãos municipais e para o órgão de freguesia correspondentes
à sua residência.
III –
Sobre o nº 4 ver notas ao artº 23º.
Os
candidatos aqui referidos embora rotulados de “independentes” são apresentados
por um partido ou por um dos partidos de uma coligação, sendo que nesse caso
essa identificação com o partido proponente é fundamental tendo em atenção o
sistema de substituições em caso de suspensão ou perda de mandato.
IV – A
lei, no nº 5, refere-se ao “início” do prazo de apresentação das candidaturas
que, todavia, não indica expressamente (v. artº 20º nº 1), parecendo que esse
início será o 80º dia anterior à votação, face ao que dispõe o artº 15º nº 1.
Todavia,
no que respeita as coligações haverá que atender ao que se refere no nº 2 do
artº 17º. Há aqui uma clara imperfeição legislativa, que cabe ao interprete
“corrigir”.
V – O nº
6 é também uma consequência directa do atrás citado artº 51º nº 2 da CRP (v.
nota II). Fica a dúvida sobre se este impedimento é válido universalmente
(todas as autarquias) as só na área de cada autarquia (município).
Artigo 17º
Candidaturas de coligações
1 - Dois ou mais partidos podem
constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem
conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos
termos dos números seguintes.
2 - A constituição da coligação deve
constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos
partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização
da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e
deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante
junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e
símbolo para apreciação e anotação.
3 - A sigla e o símbolo devem
reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos
partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério
da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do nº 4 do artigo 30º.
4 - As coligações para fins eleitorais
não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de
existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo
se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei.
I – V.
DL nº 595/74 Lei dos partidos políticos) e artigos, 9º e 103º da Lei 28/82 (Lei
do TC).
II – Os
partidos que integram coligações permanentes podem concorrer às eleições em
listas conjuntas, sem necessidade, para cada eleição, de cumprirem os
formalismos inerentes de anotação no TC, para efeitos de renovação do controlo
da regularidade da sua constituição, bem como da sua denominação, sigla e
símbolo.
No
entanto, os órgãos competentes dos partidos assim coligados têm de fazer prova
bastante, no processo de apresentação de candidaturas, que deliberaram
apresentar listas conjuntas (Acórdão nº 267/85, II Série de 22/03/86).
III – As
coligações de partidos políticos permitem, na prática, um melhor aproveitamento
– em termos de relação nº de votos/nº de mandatos – do sistema de representação
proporcional acolhido (método da média mais alta de Hondt), sistema que tende a
proteger e a valorizar as listas que obtenham o maior nº de votos.
Como se
conclui da leitura do presente artigo e do anterior ,as coligações previstas
pela lei portuguesa são de lista única, isto é, lista comum na qual são
integrados elementos de vários partidos coligados. A lei não admite, portanto,
as chamadas coligações post-eleitorais, exigindo que o acordo das listas se
faça antes das eleições, com o aparente objectivo de que os eleitores não sejam
eventualmente surpreendidos por coligações espúrias.
IV – Os
requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, aplicam-se quer às coligações
par fins eleitorais, quer às coligações permanentes de partidos ou frentes de
partidos, previstas no artº 12º do DL 595/74. Estas últimas não carecem de ser
anotadas pelo TC para cada nova eleição (vide Acórdão nº 267/85).
V –
Recorda-se que nos termos da alínea a) e b) do artº 9º da Lei 28/82, de 15 de
Novembro, compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição e manter o
registo de partidos políticos, de que deverá constar a composição dos órgãos
nacionais e os estatutos, bem como apreciar a legalidade das denominações,
siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos
políticos ainda que constituídas para fins eleitorais.
VI – Os
símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais obedecem ao prescrito na
Lei 5/89, de 17 de Março, que a seguir se reproduz na íntegra:
«Artigo
1º - 1 Os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais,
devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos
partidos que a integram.
2 – O
disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas
ou a constituir.
Artigo
2º - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos
respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo
do Tribunal Constitucional.
Artigo
3º - A apreciação da legalidade dos símbolos e siglas das coligações ou frentes
compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22º-A e
16º das Lei 14-A/85 e 14-/85, de 10 de Julho, respectivamente.
Artigo
4º - É revogado o nº 2 do artigo 55º da Lei 14/79, de 16 de Maio.
Artigo
5º - A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.”
VII – O
nº 2 refere a diferença entre coligações eleitorais, constituídas especificamente
para uma determinada eleição nos termos da lei eleitoral, e coligações
permanentes de partidos, constituídas por tempo indefinido nos termos da lei
dos partidos políticos. Os partidos integrantes de uma coligação permanente não
têm de, para cada acto eleitoral, fazer a respectiva anotação (v. Acórdão do
T.C. nº 267/85 – DR. II Série de 22.03.86).
VIII –
Nada impede, no entanto, que as coligações eleitorais sejam celebradas apenas
para um número restrito de círculos eleitorais, isto é, a constituição de uma
coligação não obriga os partidos a coligarem-se em todos os círculos
eleitorais.
Em tese,
tem de admitir-se que se constitua uma coligação para um único órgão
autárquico, seja municipal, seja de freguesia.
IX – V.
artºs 113º a 119º do projecto de C.E.
V.
também Acórdãos do T.C. nºs 169/85, 174/85, 178/85, 179/85, 181/85, 182/85 (DR
II Série de 24.10.85, 9.1 e 10.1.86).
Artigo 18º
Apreciação e certificação das coligações
1 - No dia seguinte ao da comunicação,
o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos
estabelecidos no nº 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas
e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros
partidos ou coligações.
2 - A decisão prevista no número
anterior é imediatamente publicada por edital.
3 - Da decisão cabe recurso, a interpor
no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos
representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal
Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas.
4 - O Tribunal, independentemente de
requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a
mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os signatários do
documento de constituição da coligação.
5 - As coligações antes constituídas e
registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos
não estão sujeitas às formalidades constantes dos números anteriores, sem
prejuízo do cumprimento do disposto no nº 2 do artigo anterior.
V. artº
9º b) da Lei nº 28/82 (Lei do TC) cujo âmbito é mais lato já que atribui
competência ao TC para apreciar não só a identidade como a semelhança das
denominações, sigla e símbolo das coligações com a de outros partidos,
coligações ou frentes.
Artigo 19º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 - As listas de candidatos a cada órgão
são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da
fórmula:
__n__
(3 x m)
em que n é o número de eleitores da
autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da
assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do
município ou da freguesia.
2 - Os resultados da aplicação da
fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não
resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no
caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a
4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
3 - Os proponentes devem subscrever
declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de
apresentar a lista de candidatos dela constante.
4 - Os proponentes devem fazer prova de
recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos
termos dos números seguintes.
5 - As listas de candidatos propostos
por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os
seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Número do cartão de eleitor e
respectiva unidade geográfica de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao bilhete de
identidade.
6 - O tribunal competente para a
recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade
das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.
I – A
fórmula do nº 1 tem de considerar-se relativamente equilibrada, face ao
desequilíbrio de dimensão de várias autarquias - existem freguesias com menos
de 150 eleitores mas também com mais de 45.000 e municípios que vão de 300 e
poucos eleitores até aos cerca de 575.000 – que poderá dar origem a situações,
embora pontuais, um pouco bizarras, como p.ex. no município do Corvo – (com
pouco mais de 300 eleitores, onde uma lista aos órgãos do município – não
existe assembleia de freguesia no Corvo – terá de ser proposta por 250 eleitores)
onde a apresentação de uma lista de proponentes equivaleria, teoricamente, a
uma “votação” antecipada e não secreta......
Também
nas freguesias que tenham 151 ou pouco mais eleitores sucede idêntica situação,
uma vez que cerca de 1/3 dos eleitores serão necessários para propor uma
candidatura.
Estes
são, todavia, casos extremos e contados que não retiram mérito ao equilíbrio da
fórmula, que aliás nunca seria perfeita para 100% dos casos por mais imaginação
que houvesse.
II – Não
se exigindo, no mínimo, uma certidão de eleitor aos proponentes das
candidaturas deste tipo, corre-se um risco calculado de eventuais atitudes
fraudulentas, que o nº 6 tenta minimizar, sendo certo que será difícil à
administração eleitoral e registo civil dar resposta atempada nos casos em que
seja solicitada uma amostragem completa e significativa e se forem numerosas as
listas em causa. Centralizadamente essa tarefa será mesmo, atrevemo-nos a
vaticinar, impossível de realizar, admitindo-se que ao nível local tal já seja
viável.
Artigo 20º
Local e prazo de apresentação
1 - As listas de candidatos são
apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível
com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55º dia anterior à data
do acto eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de
um juízo, são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.
I – No
que concerne à sede de apresentação da lista, o artº 4º do DL 778-E/76, de 27
de Outubro dá a seguinte interpretação, que julgamos continuar a justificar-se:
«quando
não existir juiz na comarca com jurisdição na sede do município e os seus
substitutos legais estejam de alguma forma impedidos, competem ao juiz da
comarca mais próxima ou aos seus substitutos legais os poderes que o DL 701-B/76,
de 29 de Setembro, confere àqueles».
II –
Sobre o horário de funcionamento das secretarias judiciais, ver artº 229º nº 3
do presente diploma.
III –O
nº1, ao contrário do que sucedia na norma homóloga do anterior regime legal,
não indica o dia do início da apresentação das candidaturas, parecendo-nos
legítimo concluir (v. nota IV ao artº 16º) que esse dia será o 80º, que é o
último em que o Governo pode fixar a data das eleições.
Artigo 21º
Representantes dos proponentes
Na apresentação das listas de candidatos,
os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as
coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados e
os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente da
candidatura.
Relativamente
ao regime legal anterior é de notar a preocupação de que a representação das
coligações se faça por delegados de cada um dos partidos coligados.
Artigo 22º
Mandatários das listas
1 - Os partidos políticos, coligações e
grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores
inscritos no respectivo círculo para efeitos de representação nas operações
referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre
indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do
município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.
I – A designação
do mandatário deve acompanhar o processo de apresentação de candidaturas e dele
fazer parte integrante. A forma que deve revestir-se este acto pode ser a de
uma simples declaração onde os candidatos designam o mandatário, indicando os
seus elementos de identificação, nº de eleitor e domicílio na sede do círculo.
II – Na prática e
tendo em atenção que existem actos do processo eleitoral que se objectivam ao
nível da freguesia não repugna que os mandatários substabeleçam em
representantes de freguesia.
Artigo 23º
Requisitos gerais da apresentação
1 - A apresentação das candidaturas
consiste na entrega de:
a) Lista contendo a indicação da
eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos
proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso
de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
b) Declaração de candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no nº 1,
entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e
símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o
nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como
o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos
candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é
assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob
compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de
inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo
órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos
proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na
mesma.
4 - A denominação identificadora do
grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu
turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos
ou das coligações com existência legal.
5 - Cada lista é instruída com os
seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de
certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido
político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no
nº 4 do artigo 18º;
b) Declaração de propositura, no caso
das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no nº 8;
c) Certidão de inscrição no
recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os
casos.
6 - Para efeitos da alínea a) do número
anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação,
de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral
activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de
proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões
recenseadoras.
8 - Na declaração de propositura por
grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os
proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo
número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos
efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um
terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos nºs 3
e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado
nos termos do artigo 22º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos
referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo
artigo 336º do Código Penal.
I – Segundo
doutrina fixada pelo TC a apresentação de candidaturas não carece de ser feita
por requerimento que obedeça aos requisitos de uma petição inicial (cfr.
Acórdãos 219/85 e 220/85 – DR, II Série de 18/2/86 e 27/2/86, respectivamente).
Em sentido
diverso pronunciou-se a Comissão do Código Eleitoral que considerou, na nota
introdutória ao seu projecto, que a mesma deveria revestir a forma de
requerimento.
Em consonância
com essa ideia o artº 126º do citado projecto pretende introduzir entre o
partido (ou coligação) e o respectivo mandatário a figura do delegado do
partido (ou delegados de cada um dos partidos de uma coligação) a quem compete requerer
a apresentação da candidatura.
II – Por força
da Lei nº 13/99 (Lei do Recenseamento Eleitoral) as Comissões Recenseadoras são
as entidades autorizadas a passar certidões de inscrição no recenseamento
eleitoral (cfr. artº 68º), devendo passá-las, gratuitamente, no prazo de 3 dias
(cfr. artº 164º alínea a) do presente diploma).
III – O elevado
nº de candidatos e/ou proponentes de candidatura justifica a isenção – aliás
geral nos actos eleitorais – de reconhecimento notarial das assinaturas nas
declarações de candidatura e propositura (nºs 3 e 8). Daí o disposto no artº
11º que responsabiliza de forma impressiva os mandatários.
Nada obsta,
contudo, a que os proponentes e/ou candidatos façam o reconhecimento se tal for
entendido como mais seguro, evitando-se que o juiz suscite quaisquer dúvidas
sobre a legalidade e regularidade dos documentos.
IV –
Relativamente aos elementos de identificação previstos no nº 2, há que referir
o disposto no DL 778-C/76, que se transcreve:
«No processo de
apresentação de candidatura para os órgãos das autarquias locais os
interessados que não possuam bilhete de identidade, poderão apresentar, em seu
lugar, a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas,
portadoras do bilhete de identidade, que a atestam documentalmente.»
Nada obsta porém
a que o juiz, caso se suscite dúvidas sobre a identidade dos candidatos,
solicite a exibição do bilhete de identidade (vide Acórdãos do TC nºs
219-220-221-222/85 e 558/89, DR II Série de 18 de Fevereiro e 12 de Março de 1986
e 4 de Abril de 1990, respectivamente).
V – O disposto
no nº 4 suscita algumas questões, porventura académicas, que a lei não
esclarece.
Assim: Será
legítimo e possível que uma lista de cidadãos apresente candidaturas a um ou
aos dois órgãos do município e também a cada um dos vários órgãos das
freguesias do município usando a mesma denominação e sigla (o símbolo, como é
sorteado, está fora de questão)?
Será legítimo e
possível que a denominação seja, por exemplo, “Lista Jorge Fernandes Soares”?
Não quererá a
lei estabelecer uma diferença entre órgãos municipais - onde se afigura claro
que as mesmas assinaturas de proponentes são válidas para apresentar
candidatura aos dois órgãos – e o órgão da freguesia, não permitindo que se
estabeleça uma espécie de “partido local”, ainda que, no caso das freguesias,
as assinaturas tenham, em boa parte, que ser diferentes das dos órgãos
municipais?
Será possível
que em um ou vários concelhos surjam denominações que tenham uma boa parte
coincidentes p.ex: “Gostar de Ponte da Barca”, “Gostar de Viana de Castelo”,
“Gostar de Barroselas”, etc?
Artigo 24º
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
1 - No acto de apresentação da
candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal,
especificando:
a) A nacionalidade e a residência
habitual no território português;
b) A última residência no Estado de
origem;
c) A não privação da capacidade
eleitoral passiva no Estado de origem.
2 - Em caso de dúvida quanto à
declaração referida na alínea c) do número anterior, pode o tribunal, se assim
o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades
administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato
não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas
autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 - O atestado referido no número
anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a
desistência, nos termos do artigo 36º.
4 - No caso de candidato estrangeiro
que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada
autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de
tempo mínimo legalmente previsto.
Este artigo
pretende rodear de cuidados especiais a apresentação de candidaturas por
estrangeiros, nomeadamente os que não têm nacionalidade de um dos países da UE.
Naturalmente que
destas cautelas estão excluídos os brasileiros detentores do estatuto especial
de igualdade de direitos políticos.
Artigo 25º
Publicação das listas e verificação das candidaturas
1 - Findo o prazo para a apresentação
das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do
edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos
mandatários.
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz
verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o
integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no
nº 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a
regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
I – Este artigo
comporta normas que, se bem que indiscutivelmente correctas no plano jurídico e
no plano dos grandes princípios, é de muito dificultosa concretização, pois
haverá tribunais com extrema dificuldade em dar cumprimento quer ao nº 1 quer
ao nº 2, neste caso nomeadamente se quiser proceder à completa verificação da
regularidade das listas de cidadãos eleitores.
II – De igual
modo se vê com alguma dificuldade que o nº 3 não dê origem a inúmeras situações
de impugnação por motivos fúteis, mas que transportarão para o tribunal
adicionais constrangimentos de tempo para uma completa e correcta avaliação das
candidaturas apresentadas.
III – Neste
artigo objectiva-se, relativamente à fase de apresentação de candidaturas, o
princípio da jurisdicionalidade dos recursos em matéria eleitoral,
constitucionalmente acolhido no nº 7 do artº 113º (“o julgamento da
regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais”).
Os tribunais de
comarca aqui referidos actuam, portanto em primeira instância, sendo o TC a
instância de recurso final (v. artº 31º quanto ao contencioso das candidaturas
e 154º quanto ao contencioso da votação e apuramento).
IV – Não
obstante a verificação das candidaturas, é efectuado o sorteio das listas e
afixado o respectivo edital. (ver notas ao artº 30º).
A admissão das
listas é, nesta fase, considerada provisória.
A falta de
documentos ou a existência de quaisquer irregularidades processuais não
determina a rejeição da lista.
Artigo 26º
Irregularidades processuais
1 - O tribunal, se verificar a
existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda
notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os
mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos
julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a
suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos
substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o
número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve
completá-la no prazo de quarenta e oito horas.
I – Se o
processo de apresentação de candidaturas contiver irregularidades, estas tanto
podem ser supridas após a notificação do tribunal, como por iniciativa
espontânea do mandatário, independentemente de notificação para o efeito, até
ao despacho de admissão ou rejeição (cfr. Acórdão do TC 227 e 236/85 publicados
no DR II Série de 5 e 6 de fevereiro de 1986 e 527/89 DR II Série, de 22 de
Março de 1990).
II – A
rigorosa observância dos trâmites e prazos indicados neste artigo e nos
seguintes é exigida porque, como refere o Acórdão do TC 262/85 (DR II Série de
18/03/86): «o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não
é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja
definitivamente consolidada» ou como refere o Acórdão do TC 189/88 (DR II Série
de 07/10/88), «nele (processo eleitoral) funciona o princípio da aquisição
progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios depois de
consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam
ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o
processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por
ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos poderiam
determinar a impossibilidade de realização de actos eleitorais».
III – Se
a irregularidade disser ao próprio mandatário ele mesmo será notificado. Caso
tal não seja possível parece que o deverá ser o partido ou coligação
respectivo. Todavia, e aparentemente em sentido diverso, deve aqui referir-se o
Acórdão do TC 227/85 (DR II Série de 05/02/86) que refere que a irregularidade
resultante da falta de identificação e morada do mandatário pode ser suprida
até ao momento do despacho que manda suprir irregularidades, pelo próprio
proponente (leia-se, partido, grupo de cidadãos proponentes ou mandatário) sponte sua, uma vez que o juiz não o
pode obviamente fazer.
IV – No
que diz respeito a irregularidades processuais a lei não distingue entre
irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e grandes
irregularidades, nem define quais são supríveis e, quais as não supríveis.
Assim, todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos
legais, ser sanado (v. p.ex. Acórdão do TC 220/85, 234/85, 250/85, 262/85, etc.
– DR II Série de 27/02/, 06/02, 12/03 e 18/03/86 respectivamente).
V – O TC
tem admitido que a falta de candidatos suplentes não é motivo de refeição da
lista, desde que estejam ou venham a ser indicados efectivos suficientes
(Acórdão 698/93, DR II Série nº 16 de 20/01/94).
VI – No
que concerne à contagem de prazos, neste artigo e nos seguintes, bem como no
Título VIII (contencioso eleitoral), deve consultar-se o artº 279º do Código
Civil e o artº 229º do presente diploma.
Artigo 27º
Rejeição de candidaturas
1 - São rejeitados os candidatos
inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - No caso de não ter sido usada a
faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo anterior, o
mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição
do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se
tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência
dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos
suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos
legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.
3 - A lista é definitivamente rejeitada
se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal
dos efectivos.
I – V.
Artigos 6º e 7º (inelegibilidades) e ainda 27º e segs (recurso contencioso da
apresentação de candidaturas).
II – A
substituição dos candidatos inelegíveis cabe, em princípio, ao mandatário da
lista em causa que é imediatamente notificado para esse fim.
Para
além destas substituições pode ainda o mandatário, no mesmo prazo, efectuar
outras correcções na lista, incluindo quer a substituição de candidatos que
hajam desistido quer o aditamento de novos candidatos (nesse sentido v. Acórdão
do TC nºs 264/85 e 565/89, publicados no DR II Série, em 21/03/86 e 05/04/90
respectivamente).
III –
Relativamente ao disposto no nº 3 é importante reter a doutrina expendida no
Acórdão do TC nº 224/85, publicado no DR II Série de 27/02/86, que diz «A
indicação de candidatos suplentes nas listas de apresentação de candidaturas
para as eleições dos órgãos autárquicos destina-se apenas a perfazer o número
legal de candidatos efectivos, quando seja rejeitado, por inelegibilidade,
algum destes candidatos, sem se ter procedido à sua substituição».
Ainda
nesta matéria julgamos permanecer válido pareceu válida a doutrina do TC
Acórdão nº 259/85 – DR II Série de 18.03.86) cujo sumário citamos:
...”muito
embora a indicação de candidaturas suplentes em nº inferior ao máximo
legalmente permitido , se bem que superior ao mínimo estabelecido na lei, não
constitua uma verdadeira e própria irregularidade processual, deve-lhe ser
aplicado o regime de suprimento dessas irregularidades, não para se considerar
que o juiz deve convidar o mandatário a aditar candidatos à lista, mas para se
admitir que o mandatário o venha a fazer, por sua própria iniciativa, dentro do
prazo de suprimento de irregularidades” (in
“Acórdão do TC – 6º volume”).
Em
sentido idêntico, embora noutro plano, devem apontar-se os Acórdãos do TC nºs
264/85 (DR II Série de 21.03.86) e 565/89 (DR II Série de 05.04.90), também
sobre eleições autárquicas, donde se afirma que quando o mandatário é convidado
a suprir irregularidades pode, sponte sua,
nessa altura proceder a outras correcções na lista, incluindo quer a
substituição de candidatos que hajam desistido quer o aditamento de novos
candidatos.
Artigo 28º
Publicação das decisões
Decorridos os prazos de suprimentos, as
listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do
tribunal.
Ao
falar-se pluralmente em prazos de suprimento isso significa que conforme as
situações, esse prazo pode ser mais ou menos dilatado.
Assim,
no caso de haver notificação do juiz, o prazo termina no último dia do prazo
concedido; no caso das listas em que não foram notadas irregularidades o prazo
de suprimento extingue-se com o despacho do juiz a admiti-las, e, por fim, no
caso do despacho liminar ser de imediata rejeição, por o juiz entender que as
irregularidades são insanáveis, com o despacho de rejeição cessa o prazo de
suprimento espontâneo de quaisquer irregularidades, mesmo das que eram
remediáveis e que o juiz, por erro de julgamento, considerou insanáveis (cfr.
Acórdão do TC nº 262/85, DR II Série de 18.03.86).
À fase
de suprimentos segue-se a fase de afixação das listas rejeitadas ou
completadas.
Artigo 29º
Reclamações
1 - Das decisões relativas à
apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários,
os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até
quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha
proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada
contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente
o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo,
no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Tratando-se de reclamação
apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou
que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os
mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas,
para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O juiz decide as reclamações no
prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos nºs 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações ou logo
que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta
do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas
referidas no número anterior ao governador civil.
I – V.
artº 31º e segs. (recurso contencioso para o TC).
II – Os
nºs 2 e 3 consagram o princípio do contraditório, dando assim acolhimento a uma
exigência mínima num processo deste tipo.
III –
Saliente-se que parece ser possível que qualquer candidato reclame da admissão
de outro candidato, ainda que incluindo na sua própria lista (V. Acórdão do TC
nºs 217/85 e 231/85, publicados no DR II Série de 18.02.86 e 01.03.86,
respectivamente).
Artigo 30º
Sorteio das listas apresentadas
1 - No dia seguinte ao termo do prazo
para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na
presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside
ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem
nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana,
de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 - O resultado do sorteio é
imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto
de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao
Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, ao governador
civil ou ao Ministro da República e, bem assim, ao presidente da câmara
municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos
dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os
símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pelo
Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais,
juizes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juizes das varas cíveis, até ao 40º
dia anterior ao da eleição.
O início
do nº 1 (“ou da decisão de reclamação”) foi introduzido pela AR. Não constando
da proposta de lei do Governo que lhe deu origem.
Tal
inciso pode causar sérias dificuldades na feitura dos boletins de voto que
serão necessários não só no dia da eleição, mas sobretudo várias semanas antes
para o exercício do voto antecipado (V. artº 117º e seguintes), tendo as
respectivas provas topográficas que ser expostas nos termos do artº 93º em
prazo também difícil de cumprir se houver reclamação.
Teria ficado bem ao legislador limitar o dia do sorteio ao dia
seguinte ao do termo da apresentação das candidaturas, que seria uma solução
segura por permitir uma impressão sem sobressaltos dos boletins de voto, tendo
em atenção que essa impressão é feita em cada município e nem todos dispõem de
empresas com condições técnicas que permitam uma resposta rápida e perfeita. O
inconveniente de poderem figurar no boletim listas, rejeitadas, sendo
relevante, não fere de forma sensível, tendo nomeadamente em atenção que pode
haver desistências de listas até 48 horas antes das eleições (artº 36º nº 1).
SECÇÃO II
Contencioso
Artigo 31º
Recurso
1 - Das decisões finais relativas à
apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com
excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de
grupos de cidadãos que são irrecorríveis.
2 - O recurso deve ser interposto no
prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere
o nº 5 do artigo 29º.
I – V.
artº 113º nº 7 e 223º nº 2 da CRP. A primeira destas normas constitucionais já
a referimos na nota III ao artº 25º e quando à segunda ela resulta da
emergência do TC na revisão da Constituição de 1982 e que atribui a esta
entidade o julgamento, em última instância, da regularidade e validade dos
actos do processo eleitoral (v. também artºs 8º d) e 101º da Lei nº 28/82). A
razão de ser desta atribuição ao TC da parte fundamental do contencioso
eleitoral resulta, como justamente referem Vital Moreira e G. Canotilho em
anotação ao artº 113º da CRP, da “ideia de que tratando-se de questões de
legitimação, através de eleições dos órgãos de poder político, elas seriam
materialmente questões jurídico-constitucionais”.
II – No
direito eleitoral, tal como ensina o Prof. Jorge Miranda, o contencioso –
embora de tipo administrativo – é atribuído aos tribunais judiciais e ao TC,
atenta a natureza constitucional da administração eleitoral. Com efeito só
essas instâncias devem julgar em matéria de direitos, liberdades e garantias,
onde naturalmente se insere o direito de sufrágio.
III –
Ver Acórdão do TC nº 256/85 (DR II Série de 18.03.86) cujo sumário (in «Acórdão do TC – 6º volume») refere
que «as decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações
apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas às
eleições autárquicas são decisões judiciais e, por isso, delas cabe recurso
para o TC, quando se recusem a aplicar uma norma com fundamento em
inconstitucionalidade recurso que é obrigatório para o Ministério Público se
verifique, designadamente, a situação do artº 280º da CRP».
IV – O
recurso deve ser sempre antecedido de reclamação nos termos do artº 29º.
V - «O
recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da data de afixação
das listas, prazo que há que ser contado hora a hora, não sendo legítimo, sem
mais, convertê-lo num prazo de dois dias » (Acórdão 291/85 DR II Série
25.0386).
VI – O
prazo de recurso inicia-se a partir da hora de afixação das listas a que se
refere o artº 29º nº 5 (Acórdão 528/89 DR II Série 22.03.90).
VII -
«Não há recurso do despacho que admita o recurso da decisão de admissão ou
rejeição de candidaturas» (Acórdão nº 263/85 DR II Série 18.03.86).
Artigo 32º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso
os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações
e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à
eleição no círculo eleitoral respectivo.
I – A enumeração
feita neste artigo é taxativa, instituindo-se como que uma presunção de que as
pessoas ou organizações elencadas serão as únicas prejudicadas com as decisões
finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas (v. Acórdão do TC nº
188/88 – DR II Série de 07/10/88).
II – A indicação
como partes legítimas para o recurso de candidatos, mandatários e partidos
políticos é um pouco redundante, daí que o projecto de CE (artº 135º) apenas
refira os mandatários das candidaturas.
III - « Só têm
legitimidade para recorrer das decisões do juiz da comarca relativas à
apresentação de candidaturas à eleição de órgão autárquico, quem for
concorrente à eleição do órgão em causa (Acórdão 267/85 – DR II Série de
22/03/86).
IV – V. Acórdãos
do TC nºs 261/85 e 271/85 (DR II Série de 22/03/86 e 25/03/86).
Artigo 33º
Interposição do
recurso
1 - O requerimento de interposição do
recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que
proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão
que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura,
é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para
responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão
que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer
candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes
das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem,
querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal
Constitucional nos próprios autos.
O nº 4 implica
que não pode haver recursos directos para o T.C.. Isto é, só pode haver recurso
de decisões de tribunais de 1ª instância onde foram apresentadas as
candidaturas (v. p. ex. Acórdão do TC nº 240/85 – DR II Série de 04/03/86).
O recurso ao TC
deve ser formalmente apresentado no tribunal de 1ª instância.
Artigo 34º
Decisão
1 - O Tribunal Constitucional, em
plenário, decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data da
recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no
próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere
um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os
recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
Quer a
comunicação telegráfica do nº 1 quer a unicidade do acórdão referido no nº 2
resultam da economia e celeridade processuais bem como da uniformidade da
jurisprudência, tendo em atenção a exiguidade dos prazos resultante do
encadeamento das fases do processo eleitoral que impõe, nomeadamente, que não
se iniciem os actos preparatórios da campanha eleitoral sem que as candidaturas
estejam todas definitivamente admitidas.
Artigo 35º
Publicação
1 - As listas definitivamente admitidas
são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara
municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta
dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do
município, no caso de eleição da assembleia e da câmara municipal, e no
edifício da junta de freguesia e noutros lugares de estilo na freguesia, no
caso de eleição da assembleia de freguesia.
2 - No dia da eleição as listas
sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das
assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.
I – Ver, artºs
72º e 95º.
II – O envio de
editais às entidades referidas tem como principal objectivo que elas conheçam
as candidaturas e as levem em consideração nas operações relativas à campanha
eleitoral em que intervém sobretudo a CNE e os GC/GR competindo a estes
a organização dos tempos de emissão de direito de antena nas rádios locais
(artº 53º).
III – O
objectivo do nº 2 é o de facultar a todos os eleitores o conhecimento dos
partidos ou coligações concorrentes e grupos de cidadãos no seu círculo
eleitoral e, sobretudo, o conhecimento dos nomes dos candidatos
uma vez que eles não figuram nos boletins de voto (v. artºs 12º e 91º desta
lei).
SECÇÃO III
Desistência e falta de candidaturas
Artigo 36º
Desistência
1 - É lícita a desistência da lista até
quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada
pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de
lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a
comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência
de qualquer candidato, até ao momento referido no nº 1, mediante declaração por
ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo,
a validade da lista.
I – No prazo
previsto no nº 1 deverá ter-se em atenção o horário referido no nº 3 do artº
229º, isto, das 9.30 às 12.30 horas e das 14 às 18 horas.
II – A
desistência de uma lista como acto excepcional que é, exige uma manifestação de
vontade expressa ao mais alto nível, isto é, por parte da própria entidade
patrocinadora as candidatura, razão pela qual no presente nº 2 não se atribui
competência própria ao mandatário.
III – Se
porventura, em resultado de sucessivas desistências, o número de candidatos
(efectivos e suplentes) resultar inferior ao legalmente estabelecido (artº 10º
nº 1) e uma vez que esta circunstância ocorra para lá da admissão definitiva
das candidaturas, ainda assim a validade da lista subsiste. (nº
3, in fine).
IV –
Compete ao Presidente da Câmara comunicar às assembleias eleitorais a
desistência das listas.
Artigo 37º
Falta de candidaturas
1 - No caso de inexistência de listas
de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.
2 - Se a inexistência se dever a falta
de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até
ao 6º mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência
se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao
3º mês, inclusive, que se seguir àquela data.
3 - Cabe ao governador civil a marcação
do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - Até à instalação do órgão executivo
em conformidade com o novo acto eleitoral, o funcionamento do mesmo é
assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo
com o disposto nos artigos 223º e 224º.
Esta é
uma norma inteiramente inovadora numa lei eleitoral autárquica e que acorre a
uma situação que, embora nova, sucede em todos os actos eleitorais gerais.
Nomeadamente em eleições de assembleias de freguesia de pequeno número de
eleitores, ou em freguesias onde existem problemas de vária índole que são
aproveitados pelas populações, partidos e grupos de cidadãos que as representam
para serem conhecidas da opinião pública através da omissão de apresentação de
candidaturas..
A maior
das vezes, contudo, trata-se de situações de inexistência real de candidatos e
de escassa implantação das forças políticas que tendem, igualmente, a
negligenciar o trabalho político em círculos eleitorais de muita pequena
dimensão e por isso onde recolhem poucos votos. Aliás, esta realidade deveria
fazer repensar os órgãos com poder legislativo para a necessidade de reformas
profundas e de redimensionamento administrativo, sobretudo das freguesias
(existem mais de 100 freguesias com menos de 150 eleitores – onde não existe
eleição da assembleia de freguesia (artº 21º do DL 169/99) – e um total de cerca
de 1300 freguesias com 500 ou menos eleitores).
A
existência de um escasso universo eleitoral pode ter tendência a contribuir
para o afastamento dos eleitores em relação ao exercício de alguns direitos de
cidadania.
TÍTULO IV
Propaganda
eleitoral
Capítulo I
Princípios
Gerais
Artigo 38º
Aplicação dos
princípios gerais
Os princípios gerais enunciados no
presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a
data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos
órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.
I - No
que respeita ao título da propaganda eleitoral, não pode deixar de se salientar
a nova sistematização da presente lei, já ensaiada no projecto apresentado pelo
XIII Governo Constitucional, de alteração da lei eleitoral da AR (v. proposta
de lei nº 169/VII – DAR II Série A nº 41, de 02.04.98), o qual, por outras
razões, não obteve vencimento.
Tendo
como fonte mais próxima a Lei nº 26/99, de 3 de Maio, que veio alargar a
aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da
neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou do
referendo), esta sistematização obedece a um critério lógico de “arrumação” dos
preceitos legais, quer do ponto de vista da afirmação dos princípios
fundamentais a prosseguir no decurso do processo eleitoral, vincando a sua
primordial importância para a isenção e transparência do mesmo, quer do ponto
de vista cronológico.
II – Não
é alheia à nova metodologia a experiência vivida ao longo dos muitos actos
eleitorais realizados post 25 de
Abril e as situações de conflito suscitadas no período então compreendido entre
a publicação do decreto que marca a data da eleição e o início da respectiva
campanha eleitoral, período comummente designado por pré-campanha.
Inexistindo
regulamentação específica para tal realidade, a verdade era que esse facto
fazia surgir inúmeros problemas, pois quer o cidadão eleitor em geral, quer
algumas entidades públicas, achavam pouco normal que as forças políticas e os
candidatos desenvolvessem fora do período da campanha toda uma actividade de
mobilização das suas candidaturas, nomeadamente através de cartazes com apelo
ao voto, distribuição de panfletos, venda de material alusivo às eleições, etc.
As únicas
proibições existentes nesta fase preparatória das eleições diziam respeito à
afixação de propaganda em determinados locais e o recurso aos meios de
publicidade comercial.
Tratava-se,
pois, de um período em que era possível a livre promoção das candidaturas, e no
qual não havia regras que assegurassem uma igualdade de oportunidades a todas
as candidaturas, nomeadamente no seu «tratamento» pelos órgãos de comunicação
social, no posicionamento das entidades públicas e na actuação dos cidadãos
investidos de poder público, o que levava a um crescendo de queixas por parte
das forças concorrentes
Tal ausência de
regras não impedia, contudo, uma tomada de posição da Comissão Nacional de
Eleições, que sempre pugnou pela observância de critérios éticos e de equidade
e pela necessidade de assegurar a livre expressão e confronto das diversas
correntes de opinião, sobretudo nos meios de comunicação social, princípios,
aliás, subjacentes aos artºs 18º nº 2 e 37º da CRP.
III –
Optou-se assim correctamente, por garantir, desde o início do processo
eleitoral, o exercício das grandes liberdades (liberdade de propaganda, de
reunião, de expressão e informação), acompanhando-o de uma atitude isenta e
igualitária das entidades públicas e privadas, concretizando-se, para o período
específico da campanha, a sua regulamentação.
IV - Na
prossecução destes princípios é de realçar o papel disciplinador e fiscalizador
da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente da administração
eleitoral, a quem - devido à sua composição, ao estatuto dos seus membros e ao
modo do seu funcionamento - é cometido por lei assegurar a igualdade de
tratamento dos cidadãos em todas as operações eleitorais, bem como a igualdade
de oportunidades de acção e de propaganda das candidaturas (Ver art° 5 n° 1
alíneas. b) e d) da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, na legislação
complementar).
Artigo 39º
Propaganda
eleitoral
Entende-se por propaganda eleitoral
toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas,
seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou
seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de
quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que
exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
I – Ver
notas aos artºs 47º e 48º.
II - Propaganda
eleitoral é o conjunto de acções de natureza política e publicitária
destinadas a influir sobre os eleitores com vista a obter a sua adesão às
candidaturas e, em última análise, a conquistar o seu voto. Para além dos
comícios, espectáculos, sessões de esclarecimento e outros meios de contacto
pessoal com os eleitores são sobretudo importantes as mais ou menos
sofisticadas técnicas publicitárias utilizando-se sobretudo nesta eleição meios
gráficos (cartazes, tarjas, panfletos, cartas, etc.) e sonoros (tempos de
antena nas rádios locais).
Em
síntese pode dizer-se que a propaganda político-eleitoral é um meio ou técnica
de comunicação que não difere na essência da publicidade.
III - A referência aqui feita a
"quaisquer outras pessoas" deve entender-se no quadro definido no
artigo 48º quando ressalva a "participação activa dos cidadãos" na
promoção e realização da campanha eleitoral.
Artigo 40º
Igualdade de
oportunidades das candidaturas
Os candidatos, os partidos políticos,
coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas
melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e
privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na
lei.
I – Cfr.
Artigo 113º nº 3 alínea b) da CRP.
II – V.
notas ao artº 38º.
III - Para
prossecução dos direitos de igualdade de oportunidades e de tratamento às
diversas candidaturas o legislador procurou, por um lado, conceder a todas elas
as mesmas condições de propaganda (acesso aos meios específicos de campanha,
utilização de salas de espectáculos, cedência de recintos e edifícios públicos,
etc...) e, por outro lado, impor determinadas restrições ao exercício da
liberdade de propaganda (interdição de publicidade comercial, de divulgação de
sondagens, determinação de locais para afixação de propaganda, etc...).
IV - A igualdade
das candidaturas é uma igualdade jurídica e não qualitativa, desde logo porque
as que se apresentam a sufrágio são ab
initio desiguais, quer quanto à sua implantação eleitoral e capacidade de
mobilização, quer quanto aos recursos materiais de que dispõem. Pretendeu-se,
através desta igualdade jurídica, que na corrida eleitoral todos tivessem
iguais possibilidades de participação.
O que se
procura atingir é pois uma igualdade de oportunidades, por forma a que no
processo eleitoral todos os intervenientes tenham iguais possibilidades de
participação, sem tratamento privilegiado ou discriminatório por parte das
entidades públicas ou privadas.
V – Aliás, como
se infere da última parte do preceito ora em análise, o princípio da igualdade
não tem um carácter absoluto, visto que numa ou noutra disposição se consagra
uma igualdade
selectiva, como é exemplo, nesta lei, o direito de antena: apenas as
forças políticas concorrentes à eleição dos órgãos municipais têm
direito a tempo de antena nas estações de radiodifusão local ou, em legislação
complementar, na lei do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais:
não têm direito a subvenção estatal os partidos, coligações e grupos de
cidadãos eleitores que concorram somente à eleição para a assembleia de
freguesia.
VI – Apesar do
conteúdo abrangente da presente disposição, a verdade é que na prática apenas
se concede às candidaturas o «direito a efectuar livremente e nas melhores
condições a sua propaganda» devendo as entidades públicas e privadas
«proporcionar-lhes igual tratamento» sem que a tal corresponda uma sanção
concreta.
Ora, tem sido
sobretudo na aplicação do referido princípio às forças candidatas, no que
respeita aos meios televisivos e radiofónicos, que recaem as queixas dos
concorrentes.
A este
propósito, é curial trazer à colação uma deliberação tomada pela CNE por altura
das eleições presidenciais de 1996 (cfr. Sessão de 13/02/96) quando foi chamada
a intervir para mandar repor, numa determinada estação de televisão, a
igualdade de oportunidades e de tratamento de duas candidaturas, cujas
iniciativas de campanha eleitoral estavam sendo sistematicamente omitidas,
destacando-se para o efeito as seguintes passagens:
“...não é
prevista em nenhuma disposição legal, qualquer sanção para esta violação.
Ela não existe
no Decreto-Lei nº 319-A/76 (leia-se aqui artº 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, 14
Agosto), o que facilmente se verifica com análise completa deste diploma”....”
Mesmo o artº 46º (leia-se artº 40º) não é claro na imposição de um concreto
dever de actuação dos órgãos de comunicação social, no sentido de concederem as
mesmas igualdades a todas as candidaturas, relativamente ao trabalho da iniciativa
desses órgãos de comunicação social, tal como vem a público.”
“...A sua previsão está, por isso, apenas vocacionada para as condutas de
quem prejudique as acções de campanha eleitoral promovidas pelas candidaturas,
expressando o direito de que elas se façam livremente, sem entraves. Ora, não é
o caso de um órgão de comunicação social, que não interfere, de forma alguma,
em qualquer acção de campanha de uma candidatura, mas apenas a ignora no seu
espaço...”...”E não se pense que, por não estar prevista qualquer sanção
especial, ela fica contemplada no «caldeirão» do artº 156º (s/
correspondência)...Em primeiro lugar, porque este preceito prevê a aplicação da
sanção a quem «não cumpra obrigações impostas por lei», mas o artº 46º (nesta
lei artº 40º) não se refere a dever que alguém tenha concretamente de
assumir,...mas apenas expressa o direito que as candidaturas têm...”...entende
esta Comissão que para os órgãos de comunicação social, visual e falada
(televisões e rádios), não existe qualquer lei ou disposição que imponha
condutas e regimes concretos que garantam o pluralismo e igualdade de
oportunidades nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da
República, para as Assembleias Regionais ou para as Autarquias. Isto, porque o
disposto no artº 116º nº 3 b) da Constituição (leia-se artº 113º) ainda não foi
objecto de regulamentação própria em relação a estes órgãos privados de
comunicação social, ao contrário do que sucede com a imprensa escrita...”.
VII - No sentido de clarificar algumas das actuações dos órgãos de
comunicação social à luz do novo articulado consubstanciado na Lei nº 26/99, de
3 de Maio (Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a
obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições
ou do referendo), a CNE reiterou em 26/05/99 as posições de fundo atrás
defendidas, explicitando:
“...Assim, e não
obstante a Comissão desde sempre pugnar para que as actividades dos órgãos de
comunicação social sejam presididas por preocupações de equilíbrio e
abrangência, continua a inexistir a imposição de um concreto dever de actuação
por parte desses órgãos...”
“...Situação diversa, será já o tratamento desigual ou a omissão na
cobertura noticiosa ou informativa de iniciativas partidárias que actualmente,
por força do alargamento da aplicação dos princípios reguladores da propaganda,
devem ser divulgadas a partir da data de publicação do decreto que marca o dia
da eleição ou do referendo.
À parte
a cobertura noticiosa que obriga os meios de comunicação social a dar igualdade
de oportunidades às forças candidatas, considera-se que os programas
televisivos e radiofónicos cuja natureza não seja estritamente informativa –
estão neste caso os debates e entrevistas – gozam de uma maior liberdade e criatividade
na determinação do seu conteúdo, norteando-se por critérios jornalísticos.”
VIII – Na
sequência do aflorado na nota VI, já no que respeita à violação destes
princípios por parte da imprensa há lugar a sanção cominatória (v. artº 212º).
Refira-se, aliás,
que desde 1976 se encontra regulamentada, para a imprensa, a matéria do
tratamento jornalístico das candidaturas, num quadro bem mais apertado. Cfr.
Nesse sentido, o DL nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, em Legislação
Complementar.
Artigo 41º
Neutralidade e
imparcialidade das entidades públicas
1 - Os órgãos do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito
público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das
sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou
de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não
podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar
actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma
entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a
igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos
procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das
entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções,
rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respectivas entidades
proponentes.
3 - É vedada a exibição de símbolos,
siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos,
funcionários e agentes das entidades referidas no nº 1 durante o exercício das
suas funções.
I – Cfr. Artigo
113º nº 3 alínea c) da CRP.
II – Ver
anotações ao artº 38º.
III - A
ausência de intervenção das entidades públicas, de forma directa ou indirecta,
na campanha (neutralidade) bem como a proibição da prática de actos da parte
das mesmos que, de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em
detrimento ou vantagem de outra ou outras (imparcialidade), abrange quer os
seus titulares quer os seus funcionários e agentes.
IV - O dever de
neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão
parcialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral, tem como
finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento
das diversas candidaturas que constitui uma concretização, em sede de direito
eleitoral, do princípio geral da igualdade (artº 13º e 113º nº 3 alínea b) da
CRP).
Trata-se de
direitos fundamentais de igualdade que revestem a característica de direito
subjectivo público e beneficiam, por isso, do regime dos direitos, liberdades e
garantias (v. anotação ao artº 116º da CRP (actual artº 113º) in Constituição anotada, Gomes Canotilho
e Vital Moreira, 3ª edição, 1993).
Tanto
assim é que a Constituição da República Portuguesa prevê ainda, no seu artº
22º, a responsabilidade civil das entidades públicas cujas acções ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício resultem
em violação dos direitos de liberdade e garantias ou em prejuízo de outrem.
Ressalte-se, ainda, que tais princípios não são exclusivos do processo
eleitoral, mas antes regem toda a administração na sua relação com os
particulares. O Código do Procedimento Administrativo determina expressamente
que a Administração Pública deve reger-se pelo princípio de igualdade (artigo
5º, nº 1 do CPA) e pelo da imparcialidade (artigo 6º do mesmo Código), em
cumprimento, aliás, de injunção constitucional (artigo 266º, nº 2 da CRP).
V - A
imposição de neutralidade às entidades públicas, exigível desde a data da marcação
das eleições, não é incompatível com a normal prossecução das suas
funções. O que o princípio da neutralidade postula é que no cumprimento das
suas competências as entidades públicas devem, por um lado, adoptar uma posição
de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças
político-partidárias, e por outro lado, abster-se de toda a manifestação
política que possa interferir no processo eleitoral.
Ora a
normal prossecução das suas atribuições não consubstancia uma interferência
ilegítima naqueles processos, realçando-se, desde logo, que muitas das
entidades até têm um papel activo no seu desenrolar.
A
propósito dos processos eleitorais da AR a CNE, em deliberação datada de
9.11.80, tem acentuado que tal princípio não significa que o cidadão investido
de poder público, funcionário ou agente do Estado, incluindo qualquer membro do
Governo, não possa, no exercício das suas funções, fazer as declarações que
entender convenientes sobre a actuação governativa, mas terá de o fazer
objectivamente de modo a não se servir das mesmas para constranger ou induzir
os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar noutras, não
fazendo, quer o elogio de forças políticas, quer atacando as forças políticas
da oposição. Sobre esta temática compulse-se, por exemplo, o Acórdão do TC nº
808/93 (DR II série nº 76, de 31.03.94) tirado nas eleições autárquicas de
Dezembro de 1993.
VI -
Sobre uma queixa dirigida contra o Primeiro-Ministro, Eng. António Guterres, por
altura das eleições autárquicas de Dezembro de 1997 e tendo em atenção que tal
personalidade era, simultaneamente, destacado dirigente partidário a CNE, em
deliberação de 29.12.97, tirou a seguinte conclusão: “Os titulares dos órgãos
políticos, pelo facto de o serem, não estão inibidos de exercer os seus
direitos político-partidários. Mister era que se procurasse transparência
quando actuavam numa ou noutra veste, de titular de órgão político ou de
dirigente político”.
VII –
Conforme se retira do Despacho de 09.12.1993 do Senhor Procurador-Geral da
República sobre processo relativo a queixa da CNE contra o então
Primeiro-Ministro, Prof. Aníbal Cavaco Silva, atento o teor do discurso por si
proferido no âmbito da campanha para as eleições autárquicas de 1993, ...”são
afastados da incriminação aqueles actos que, contendo-se, segundo a lei e as
regras da experiência comum, no exercício normal de atribuições de titulares de
poder público são, em abstracto, susceptíveis de influenciar o comportamento
dos eleitores” ...”O anúncio ou a promessa de medidas de âmbito governamental
destinavam-se certamente a convencer ou a mobilizar o eleitorado. Mas a
persuasão e mobilização do eleitorado são objectivos comuns a qualquer discurso
político...”
VIII -
Ainda segundo deliberação da CNE, tomada em 13/10/96, a propósito de uma queixa
apresentada no decurso da campanha para as eleições legislativas regionais de
1996, o princípio da neutralidade não impede os órgãos da administração
pública, ou as sociedades anónimas de capitais públicos, de aprovarem, em
período eleitoral, medidas de administração com efeitos populares. Tais
medidas, porventura contestáveis do ponto de vista político, não são objecto de
incriminação legal, que, caso acontecesse, levaria a que, iniciado o período
eleitoral, os poderes públicos ficassem coarctados de tomar qualquer medida ou
projecto político bem aceite pela opinião pública.
IX –
Neste sentido, é parecer da CNE, já no âmbito das eleições autárquicas, nada
obstar a que as câmaras municipais e as juntas de freguesia elaborem balanços
da sua actividade durante e no final dos respectivos mandatos, desde
naturalmente que o seu conteúdo seja objectivo e não constitua uma forma,
directa ou indirecta, de promover candidaturas e que fiquem salvaguardados os
11 dias de campanha. Estão, neste caso, os Boletins Municipais ou Informativos
que cumprem, regra geral, uma função de divulgação das actividades camarárias.
(v. deliberações tomadas em 4, 9 e 29.12.1997)
X - Na
esteira da deliberação de 09.11.80 e na parte respeitante à cobertura
jornalística nos vários órgãos de comunicação social (televisão, rádio e
imprensa) a Comissão conclui em recomendação de 10.09.85 que «não é de excluir
a participação de candidatos que sejam membros do Governo e que intervenham na
campanha eleitoral não nessa qualidade, mas inequivocamente na qualidade de
candidatos e sem invocação das suas funções oficiais».
XI -
Problema de extrema complexidade é o que respeita à situação de uma mesma
pessoa reunir a qualidade de titular de cargo público e a de candidato.
Há
ocasiões em que essa dupla qualidade pode importar a violação do princípio da
neutralidade e imparcialidade porque é posta em causa a equidistância e isenção
que os titulares dos órgãos devem opor às diversas candidaturas.
A complexidade
desta questão está bem patente no Acórdão do TC nº 808/93, já acima referido,
nomeadamente nas respectivas declarações de voto onde se retira que alguns dos
conselheiros do TC tenham considerado que a análise do tribunal se devia ater a
um “contrato de limites” ou seja, a uma censura de casos extremos, inequívocos
ou flagrantes.
Prosseguindo,
dizem que “o entendimento radical da igualdade entre as candidaturas parece
mais conforme com um sistema onde pura e simplesmente a recandidatura fosse de
todo em todo proibida” ... “Na realidade, o candidato que exerce um cargo
político e que procura a reeleição não está (não pode estar!) em situação
«pura» de igualdade de circunstâncias com os demais concorrentes que
anteriormente não exerceram as funções para que concorrem”.
Por todo
o exposto, constata-se, pois, que são dois os requisitos principais para que
haja violação da lei: o titular do órgão de um ente público tem de estar no
exercício das suas funções e tem de forma grosseira favorecer ou prejudicar um
concorrente eleitoral.
XII -
Estranhamente, ao contrário do consignado na Lei Eleitoral para a Assembleia da
República (art° 9º da Lei 14/79 de 16 de Maio ), não está fixado no presente
diploma nenhum regime de suspensão de funções para os candidatos que sejam
presidentes de câmaras municipais.
Num
quadro lógico e atendendo à especificidade destas eleições estes deveriam
suspender as suas funções, caso se candidatassem. É que os presidentes de
Câmara têm uma intervenção activa no processo eleitoral, cabendo-lhes entre
outras, a definição dos desdobramentos e localização das assembleias de voto
(artigos 68° a 71°), a nomeação e substituição dos membros de mesa das
assembleias de voto (art°s 77º e 80º nº 5), a entrega e controlo do material
eleitoral (art° 72º nº 3), a implementação e direcção do sistema de voto
antecipado (artºs 118º, 119º e 120º) e sobretudo a designação de presidentes de
assembleia de voto para a composição da Assembleia de Apuramento Geral (art°
142º alínea d)).
Esta omissão
pode estar, no entanto, aliada ao facto de uma tão prolongada suspensão (cerca
de 2 meses) ser susceptível de causar manifestos prejuízos ao normal
funcionamento do órgão autárquico, mas também da eventualidade de substituições
sucessivas de Presidentes de Câmara e vereadores substitutos que se desejem
candidatar, levar ao esvaziamento do órgão.
XIII - A
violação deste preceito leva a um regime sancionatório mais grave, surgindo no
capítulo das infracções uma outra figura complementar- a do “Abuso de funções”,
que se pode considerar em certa medida uma decorrência da violação dos
princípios da neutralidade e imparcialidade (ver artºs 172º e 184º).
Artigo 42º
Liberdade de
expressão e de informação
Não pode ser imposta qualquer limitação
à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de
eventual responsabilidade civil ou criminal.
I – Cfr. artigos
37º e 38º da CRP.
II – Ver nota IV
ao artº 48º.
Artigo 43º
Liberdade de
reunião
A liberdade de reunião para fins
eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem
prejuízo do disposto no artigo 50º.
I – Cfr. Artigo
45º da CRP.
II – A lei geral
sobre o Direito de Reunião é o DL nº 406/74, de 29 de Agosto, que pode ser
consultado em Legislação Complementar.
Os aspectos específicos
a obedecer com vista a esta eleição encontram-se no artigo 51º.
Artigo 44º
Propaganda
sonora
1 — A propaganda sonora não carece de
autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de
os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável, tendo em conta as
condições do local.
2 — Sem prejuízo do disposto no nº 7 do
artigo 50º, não é admitida propaganda sonora antes das nove nem depois das 22
horas.
I – No período
da campanha eleitoral, o limite de horas para a propaganda sonora é alargado,
tratando-se de reuniões ou outros ajuntamentos, até às 2 horas da madrugada
(cfr. Artº 50º nº 7).
II – Cabe às
câmaras municipais e/ou aos governadores civis e sem prejuízo dos poderes das
autoridades policiais a competência para fiscalizar os limites impostos à
propaganda sonora, nomeadamente quanto aos níveis de ruído, conforme decorre do
DL nº 292/2000, de 14 de Novembro (Regime Legal sobre a poluição sonora).
Artigo 45º
Propaganda
gráfica
1 — A afixação de cartazes não carece
de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Não é admitida a afixação de
cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros
históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e
edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar
assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização
rodoviária ou ferroviária, e no interior de repartições e de edifícios públicos
salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e
agentes.
I - A actividade
de propaganda político-partidária, seja qual for o meio utilizado, pode ser
desenvolvida livremente fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva
das proibições e limitações expressamente previstas na lei.
Decorrendo do
direito fundamental da liberdade de expressão e pensamento, o princípio
constitucional da liberdade de acção e propaganda (cfr. art° 37º n° 1 e 113º n°
3 alíneas a) e b), da CRP ) não está limitado aos períodos eleitorais, é
directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, só podendo
sofrer restrições, necessariamente por via de lei geral e abstracta e sem
efeito retroactivo, nos casos previstos na Constituição e “devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos” (artº 18º da CRP).
A liberdade de
propaganda política, tenha ou não cariz eleitoral ou de apelo ao voto, vigora,
pois, tanto durante a campanha como fora dela, residindo a diferença no grau
de protecção do exercício das iniciativas de propaganda, que é maior,
face à lei, no decurso da campanha eleitoral.
II - A matéria
relativa à propaganda gráfica deverá ser vista, supletivamente, à luz da Lei nº
97/88, de 17 de Agosto,(ver em Legislação Complementar), subordinada à epígrafe
«Afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda» e que veio
definir as condições básicas e os critérios de exercício das actividades de
propaganda, tendo atribuído às CM a competência para ordenarem e promoverem a
remoção dos meios e mensagens de propaganda política afixados ou inscritos em
violação do disposto no diploma (cfr. artºs 3º a 7º).
Com a entrada em
vigor da Lei n° 97/88 procurou-se equilibrar dois interesses: o do direito à
«expressão livre do pensamento» (art° 37° n° 1 da CRP) e o da defesa e
preservação do património e do ambiente (art° 66° n° 2 alínea c) da CRP).
Para além de
estabelecer proibições (art° 4° n° 2), esta lei fixou igualmente limites à
liberdade de propaganda, quais sejam, a afixação em propriedade particular que
passa a depender de consentimento do proprietário (art° 3º n° 2).
O poder que o legislador concedeu aos particulares para a defesa da sua
propriedade privada, não pode ser sub-rogado na administração autárquica que
não tem competência para remover tal propaganda.
Nos termos do seu art° 11°, a edição de actos normativos de natureza
regulamentar, necessários à sua execução, compete à assembleia municipal, por
iniciativa própria ou por proposta da CM.
III - Como
achega à correcta definição dos vários conceitos presentes nesta matéria e que
são por vezes confundidos, dir-se-á que se entende por:
- Mensagens de publicidade - toda a divulgação
que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de
natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição;
- Mensagens de propaganda - toda a
divulgação de natureza ideológica, designadamente, a referente a entidades e organizações
políticas, sociais, profissionais, religiosas, culturais, desportivas e
recreativas;
- Propaganda eleitoral - toda a
actividade que vise directa ou indirectamente promover as candidaturas, seja a
actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus
órgãos ou seus agentes, de grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer
outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou
reproduzam o conteúdo dessa actividade.
IV - Sobre a Lei
nº 97/88 deve-se consultar o Acórdão do TC nº 636/95, publicado no DR II Série,
nº 297, de 27/12/95, que conclui pela não inconstitucionalidade das normas dos
artºs 3º nº 1, 4º nº 1, 5º nº 1, 6º nº1, 7º , 9º e 10º nºs 2 e 3 do atrás
mencionado diploma.
Da sua leitura
retira-se, na parte que interessa, a seguinte doutrina:
«Sobre a caracterização
jurídico-constitucional da liberdade de propaganda política»
...”...este
direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é,
desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva
fundamental que reclama espaços de decisões livres de interferências, estaduais
ou privadas...”
«A norma do artigo 3º nº 1, da Lei nº
97/88»
...”...do
enunciado da norma do artº 3º, nº 1, aqui em apreço, e do seu contexto de
sentido, não pode derivar-se um qualquer sentido de limitação do exercício da
liberdade de propaganda constitucionalmente consagrada. E não pode porque essa
norma está aí tão-só a desenvolver a funcionalidade de imposição de um dever às
câmaras municipais.
Este dever de
disponibilização de espaços e lugares públicos para afixação ou inscrição de
mensagens de propaganda - que radica, afinal, na dimensão institucional desta
liberdade e na corresponsabilização das entidades públicas na promoção do seu
exercício – não está, por qualquer modo, a diminuir a extensão objectiva do
direito...” ”...Essas determinações - que...se dirigem aos titulares do direito
e ordenam o seu exercício - não teriam, com efeito, sentido se, à partida, esse
mesmo exercício houvesse de confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos
espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras municipais....”
«A norma do artigo 4º nº 1, da Lei nº
97/88»
...”...o artigo
4º não se dirige às câmaras municipais nem, pois, a uma sua qualquer actividade
regulamentar. O que a lei aí faz é ordenar por objectivos a actuação de
diferentes entidades: das câmaras municipais, quanto aos critérios de
licenciamento de publicidade (o que não está em questão), e dos sujeitos
privados, quanto ao exercício da propaganda....”
«A norma do artigo 5º nº 1, da Lei nº
97/88»
...”...O
procedimento de obtenção de licenças de obras de construção civil implicadas em
certos meios de propaganda tem que ver com uma realidade própria que a norma
devolve aos «termos da legislação aplicável».Já não é pois o facto-propaganda
que a norma está ali a regular, mas um outro que com ela entra em relação
ocasional, consistente na execução de obras de construção civil....”...o
licenciamento não é um acto administrativo desvinculado da lei...(cfr. o
Decreto-Lei nº 455/91, de 20 de Novembro, e, designadamente, a enumeração
taxativa dos casos de indeferimento previstos no artigo 63º)...”
«A norma do artigo 7º nº 1, da Lei nº
97/88»
...”...O dever
de os órgãos autárquicos organizarem os espaços de propaganda surge
então vinculado
à directiva constitucional de asseguramento das condições de igualdade e
universalidade constitutivas do sufrágio. Afora isto, subentram aqui as
considerações que sobre a norma do artigo 3º...se deixaram antes
expendidas....”
V - Os
órgãos executivos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício
da liberdade de propaganda e não podem mandar retirar cartazes, pendões ou
outro material de propaganda gráfica, assim como concomitantemente, as autoridades
policiais se devem abster de impedir o exercício dessa actividade política, no
desenvolvimento de direitos fundamentais dos cidadãos. Nesse sentido, prescreve
a lei, que a aposição de mensagens de propaganda, seja qual for o meio
utilizado, não carece de autorização, licenciamento prévio ou comunicação às
autoridades administrativas, sob pena de se estar a sujeitar o exercício de um
direito fundamental a um intolerável acto prévio e casuístico de licenciamento
que, exactamente por ser arbitrário, pode conduzir a discriminações e situações
de desigualdade das forças políticas intervenientes (cfr. Parecer nº 1/89 da
Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II Série de 16.06.89 e Acórdão
do TC nº 307/88, de 21 de Janeiro).
VI - Para além
das juntas de freguesia, conforme dispõe o artº 62º da presente lei, devem
também as câmaras municipais colocar à disposição das forças intervenientes
espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda (cfr. artº 7º da
Lei nº 97/88).
Esta obrigação
não significa, segundo deliberação da CNE, que às forças políticas e sociais
apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços.
A liberdade de
expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da
livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser
difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas CM, no âmbito da Lei
nº 97/88, e pelas JF, como aqui se preceitua, constituem meios e locais
adicionais para a propaganda.
É que, a
não ser assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar
proibida a propaganda num concelho ou localidade, só porque a CM ou a JF não
tinham colocado à disposição das forças intervenientes espaços para a afixação
material de propaganda. (cfr. acta de 30.09.97)
VII - As forças
políticas e os órgãos autárquicos nem sempre têm demonstrado a melhor
compreensão na aplicação concreta desta lei, facto que tem originado inúmeras
queixas junto da CNE, que foi levada a intervir ao longo de vários processos
eleitorais para salvaguarda dos princípios da liberdade de oportunidades de
acção e propaganda das candidaturas (art° 5° n° 1 alínea d) da Lei 71/78).
Nesse sentido
foram emanadas várias deliberações destacando-se, através de extracto, as
seguintes:
1. «Para além
dos locais expressamente proibidos nos termos do art° 66º nº 4 da Lei nº 14/79
(leia-se artº 45º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto) e art° 4º n° 2 da
Lei 97/88 (....«monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de
soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de
trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições
ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos
comerciais e centros históricos....), a afixação ou inscrição de mensagens de
propaganda é livre devendo respeitar-se as normas em vigor sobre a protecção do
património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico,
dependendo do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor quando se
trate de propriedade particular»
2. «As
autoridades administrativas não podem proibir a afixação de propaganda em
propriedade particular nem proceder à destruição de propaganda nela afixada,
incorrendo na pena prevista no art° 139° n° 1 da Lei nº 14/79 (leia-se artº
175º nº 1) os que causarem dano material na propaganda eleitoral afixada».
3. «Os meios
móveis de propaganda partidária, nomeadamente as bancas dos partidos e
coligações, para venda ou distribuição de materiais de propaganda política, não
estão sujeitos a qualquer licenciamento prévio nem podem ser objecto de
qualquer restrição ou regulamento por parte das autoridades administrativas,
designadamente Câmaras Municipais ou Governos Civis..».
4. «Os
executivos autárquicos podem não consentir e, por isso, limitar a afixação de
propaganda apenas, mediante fundamentação concreta, nos casos expressamente
previstos na lei e porventura esmiuçados em regulamentos ou posturas
municipais, mas nunca fora desses casos, impedir, proibir, rasgar, destruir, inutilizar
ou remover propaganda político-eleitoral afixada ou colocada em locais públicos
ou particulares.
É necessário
justificar e indicar concretamente as razões pelas quais o exercício da
actividade de propaganda não obedece, em determinado local ou edifício, aos
requisitos previstos na lei. E mesmo neste caso não podem os órgãos executivos
autárquicos mandar remover material de propaganda gráfica colocado em locais
classificados ou proibidos por lei sem primeiro notificar e ouvir as forças
partidárias envolvidas (artºs 5º nº 2 e 6º nº 2, da referida Lei nº 97/88.»
5. «No caso de
os imóveis afectados estarem classificados como monumentos nacionais ou se
situarem em zonas históricas como tal oficialmente declaradas (reconhecimento
feito pelo IPPAR), a colocação de pendões configurará a não observância não já
de mera limitação mas, sim, da proibição absoluta constante do nº 2 do artº 4º
da Lei nº 97/88.
Trata-se da
protecção de zonas e prédios que pela sua dignidade política e estatuto
constitucional ou pelo seu valor histórico e cultural devem ser preservadas da
afixação de qualquer propaganda»
6. «O artº 4º da
Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, proíbe a propaganda em locais que prejudiquem a
beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais - nº 1, alínea b) – e em
monumentos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente
regulamentação urbanística - nº 2.
Existem locais
abrangidos pelas zonas de protecção de imóveis assim classificados pela Lei nº
13/85, de 6 de Junho. Esta lei descreve, no seu artº 8º, o “monumento”,
distinguindo-o do “conjunto” e do “sítio”, o que tudo constitui o imóvel que
poderá ser protegido nos termos do artº 23º dessa mesma lei.
Ora, a citada
Lei nº 97/88 refere somente o monumento, distinguindo-o, no seu nº 2, dos locais
que afectam a sua beleza ou enquadramento».
7. «O artº 4º nº
1 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, admite que o exercício do direito
constitucional de difusão de propaganda eleitoral possa causar alguns prejuízos
na medida em que a alínea c) do atrás mencionado preceito apenas contempla o
escopo de o exercício da actividade de propaganda “não cause prejuízos”».
8. «As C.M.
podem, nos termos do artº 4º da Lei nº 97/88, não permitir a colocação de
painéis de propaganda eleitoral em local onde irá realizar obras, por poderem
causar prejuízos a essas obras, desde que essa não permissão seja feita para
todas as forças políticas. Se a razão dessa não permissão é o prejuízo para as
obras que realiza, não pode a Câmara colocar outros painéis, inclusive de
publicidade da obra, a não ser que se trate de obra comparticipada pelo FEDER».
9. «Sobre a colocação de suportes de propaganda em postes de iluminação
pública parece poder inferir-se que cabe à empresa responsável pela
distribuição de electricidade aferir do perigo que os mesmos possam apresentar
para a segurança das pessoas ou das coisas. Porém, é exigência legal que os
proprietários da propaganda sejam formalmente notificados para removerem os
cartazes indicando-se os fundamentos concretos que determinam essa necessidade.
E só depois de decorrido o prazo para a força política retirar esses meios de
propaganda, poderá a empresa removê-los».
10. «Nas áreas
de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, e quando se verificar existir
perigo para a circulação rodoviária, segundo critério uniforme não dependente
do entendimento individualizado de cada direcção regional, deverá aquela
entidade notificar, fundamentadamente, os partidos que tenham colocado
propaganda político-eleitoral nessas condições para procederem à respectiva
remoção».
11. «É proibida
a implantação de tabuletas, anúncios, reclames, com ou sem carácter comercial,
a menos de 100 metros do limite da zona das estradas regionais (cfr. alínea l
do nº 1 do artº 9º do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de
Setembro)».
Também o
Decreto-Lei nº 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo DL nº 166/99, de 13 de
Maio proíbe a afixação ou inscrição de publicidade e respectivos suportes fora
dos aglomerados urbanos e visíveis da rede nacional fundamental e complementar
de estradas.
12. «A afixação
de um cartaz não identificando o partido que o colocou, não põe esse partido em
igualdade de condições com os restantes nem assegura o completo esclarecimento
dos eleitores (...). Assim sendo, não goza ele da protecção concedida ao
material eleitoral».
13. «Para que um
edifício seja sede de uma qualquer pessoa pública, nomeadamente, de órgão de
autarquia local é necessário que aí funcionem os seus serviços.
...Os imóveis
pertencentes ao domínio privado de uma câmara municipal estão sujeitos, em tudo
o que não for contrariado por disposições administrativas específicas, ao
regime jurídico da propriedade particular. Nesse sentido, a afixação ou
inscrição de mensagens de propaganda depende do consentimento do respectivo
proprietário ou possuidor (artº 3º da Lei nº 97/88)».
VIII - A
colocação de meios amovíveis de propaganda em lugar público não carece de
licenciamento por parte das autoridades administrativas, não podendo contudo a
sua localização ferir os princípios estabelecidos no art° 4º da Lei 97/88 ( a
este propósito leia-se o Acórdão do TC n.° 525/89, publicado no DR II série de
22.03.90).
IX - Na
sequência de uma queixa apresentada à CNE acerca da destruição de propaganda
eleitoral por uma empresa proprietária de postes que se encontravam na via
pública, foi entendido por aquele órgão que tal acto constituía ilícito
eleitoral.
X - Em sessão de
04/05/99, a CNE, apreciando uma exposição enviada pela Câmara Municipal de
Lisboa, considerou , relativamente a todos os municípios, que os equipamentos
urbanos (vidrões, ecopontos, papeleiras) não se incluem na categoria de
espaços e locais adequados para afixação de propaganda.
XI - Comparando
o preceituado neste artigo com disposições similares da restante legislação
eleitoral, são de destacar algumas inovações, entretanto já introduzidas na lei
orgânica do referendo, quais sejam o alargamento, por um lado, do elenco
taxativo dos locais onde é proibida a afixação de cartazes e a realização de
pinturas murais - é o caso das assembleias de voto -, e a supressão, por outro
lado, do interior dos estabelecimentos comerciais.
Não se afigura
fácil manter as proximidades das assembleias de voto preservadas de qualquer
tipo de propaganda já que, quando o presidente da CM determina os locais do seu
funcionamento (v. artº 70º nº 1) a campanha está na rua, para além de parecer
ficarem de fora desta previsão legal as sedes de partidos ou sedes de campanha
que possam ficar nas suas imediações, edifícios esses geralmente ornados de
símbolos ou de outro tipo de material. (v. notas ao artº 123º).
XII – Sobre os
materiais proibidos na afixação ou inscrição de propaganda, ver artº 54º e sua
anotação.
XIII - O uso de
autocolantes ou de outros elementos que indiciem a opção de voto dentro dos
locais de trabalho é questão melindrosa que em princípio cabe aos órgãos
dirigentes da cada empresa ou serviço decidir, havendo contudo quem
expressamente já tenha defendido que à excepção dos trabalhadores que estejam
em contacto com o público, não deveria restringir-se o direito à livre exibição
de tais elementos.
XIV - Para além
das acções de propaganda atrás referidas, (comícios e reuniões públicas,
cartazes...) tem sido ultimamente utilizado pelas forças políticas o envio, por
mailing de postais ou folhetos de propaganda.
Em Portugal os
custos de propaganda postal são suportados pelas forças políticas.
XV - Cabe à
Comissão Nacional de Eleições aplicar as coimas relativas a contra-ordenações
por violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica (artº 208°), à excepção
das situações de propaganda na véspera e no dia da eleição (artº 177º).
Artigo 46º
Publicidade
comercial
1 — A partir da publicação do decreto
que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou
indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
2 — São permitidos os anúncios
publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não
ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo
e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes
à realização anunciada.
I - O legislador
teve em vista impedir que, através da compra de espaços ou serviços por parte
das forças políticas se viesse a introduzir um factor de desigualdade entre
elas, derivado das suas disponibilidades financeiras.
II – “A
propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial só é
proibida a partir da data de distribuição do Diário da
República que marque as eleições” (deliberação da CNE de 25.07.80), o que
transpondo para a presente lei levará a que a proibição se efective a partir da
data de distribuição do DR que contém o decreto do Governo a marcar a eleição
(ver a este propósito nota I ao artº 15º).
III - Os meios
usualmente utilizados para a actividade publicitária são não só os órgãos de
comunicação social (televisão, imprensa ou rádio) como também, entre outros, o
cinema, edições de informação geral e os vários suportes de publicidade
exterior, tais como, mobiliário urbano ("mupis"), reclamos luminosos,
toldos, vitrinas e abrigos de transportes públicos.
IV - Segundo
deliberação da CNE tomada em 28.08.85 "cabe às empresas concessionárias de
publicidade ou aos partidos que delas se utilizam procederem espontaneamente à
remoção de tal propaganda. Não o fazendo, cabe aos partidos e coligações
lesadas requererem aos tribunais competentes as providências cautelares que
reponham a legalidade que entendam ter sido violada".
V - Em 04.07.95
a CNE deliberou que « no futuro, antes de um qualquer acto eleitoral, sejam notificados
os partidos políticos no sentido de que toda a publicidade comercial deve ser
removida num prazo razoável a partir do decreto que fixa a data das eleições,
entendendo a Comissão que esse prazo não pode exceder cinco dias.»
VI - Atente-se
no facto de o legislador utilizar sempre ao longo da presente lei a expressão
“propaganda eleitoral”, excepto neste artigo que refere “propaganda política”.
Parece que a
razão de ser desta diferente terminologia se prende com o facto de o legislador
querer ir mais longe que a propaganda eleitoral, sendo esta uma modalidade ou
desdobramento da propaganda política, a qual abarca outros processos com forte
implicação política e outros intervenientes. Ou seja, o legislador, ao utilizar
o termo “propaganda política”, quis precisamente, abranger um maior número de
situações e não limitá-las.
VII - O espírito
do presente artigo parece apontar também para a proibição de compra
de serviços (encartes, p. ex.) a empresas de publicidade por parte das
candidaturas.
VIII - A propaganda
política feita directamente é aquela que se mostra de forma ostensiva, clara,
objectiva e que assim possa ser apreendida pelos cidadãos. Pelo contrário, a
propaganda política feita indirectamente é aquela que é subliminar,
dissimulada, em que a sua natureza propagandística se encontra camuflada, em
que se esconde a verdadeira intenção de levar o cidadão a aderir/votar numa
força candidata em detrimento de outra.
IX - Entende-se
por publicidade
indirecta a que visa favorecer um determinado bem, serviço ou pessoa
sem apologia directa dos mesmos, e com eventual desvalorização dos seus
concorrentes.
Apesar de não o
referir, parece igualmente proibido o uso de formas de publicidade subliminar.
Sobre
publicidade oculta ou dissimulada e publicidade enganosa ver artº 9º e 11º do
Código de Publicidade (aprovado pelo DL nº 330/90, de 23 de Outubro, na
redacção dada pelo DL nº 275/98, de 9 de Setembro).
X – O
disposto no nº 2 constitui uma excepção à regra geral enunciada no nº 1 e
aplica-se apenas à propaganda eleitoral feita através de publicidade redigida,
isto é, consubstanciada num texto.
Não se
trata, contudo, de uma disposição inovadora, já que transpõe, de forma muito
similar, o conteúdo da norma contida no artigo 10º do DL nº 85-D/75, de 26 de
Fevereiro (Tratamento jornalístico às diversas candidaturas) que regia a
publicidade através de anúncios na imprensa.
Por esta
razão, somos de parecer que se mantêm, com toda a actualidade, o entendimento
perfilhado pela CNE sobre o alcance do preceito legal em apreço, e que ora se
transcreve:
“Os anúncios de
quaisquer realizações inseridas nas actividades de campanha, deverão ser
identificados unicamente através da sigla, símbolo e denominação da força
política anunciante.
Nesse
contexto, a inclusão de quaisquer slogans, ou expressões não directamente
relacionadas com o conteúdo das realizações e identificação da força política,
viola o disposto no referido artº 10º bem como o artº 56º da Lei nº 14/79 .”
XI - No tocante
à eventual extensão às estações de rádio de âmbito local da possibilidade de
difusão de spots com conteúdo
idêntico ao previsto para a imprensa, é entendimento da CNE ser essa uma
situação a analisar caso a caso. (cfr. actas de 30.06.87 e 10.10.97).
Refira-se,
a propósito, que no âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional
dos Açores de 15 de Outubro de 2000, a Comissão não se opôs à divulgação de um
anúncio nestes termos, mas restringiu-o a uma passagem apenas, estabelecendo o
necessário paralelismo com a inserção prevista para a imprensa, em horário a
acordar entre a estação de rádio e a força política anunciante.
Já quanto à
televisão esta hipótese nunca foi colocada, estando, contudo, arredado, quer
aos operadores televisivos quer radiofónicos a cedência de espaços de
propaganda política, sem prejuízo do consignado em matéria de direito de antena
(Cfr. artº 24º da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho e artº 35º nº 2 da Lei nº
4/2001, de 23 de Fevereiro).
XII - Situação
cada vez mais comum é a dos anúncios de realizações partidárias conterem o nome
dos intervenientes, com invocação da sua qualidade de titulares de cargos
públicos, quando é caso disso.
Perante esta
factualidade, foi entendimento da CNE que tal invocação num manifesto,
panfleto, cartaz ou anúncio constitui uma forma indirecta de propaganda.
A força política ao anunciar, desse modo, os militantes ou participantes que
ocupam lugares destacados no Governo, na Administração Central ou Autárquica,
está, ilegitimamente, a promover a sua candidatura.(cfr. deliberação de
22.06.99).
XIII - Os
anúncios a publicitar listas de apoiantes de uma determinada força não se
incluem na excepção permitida no atrás citado artº 10º do DL 85-D/75 (e por
maioria de razão no nº 2 do presente artigo), visto que não se trata de
anunciar qualquer tipo de realização inserida na actividade de campanha (acta
da CNE de 30.01.98).
XIV - É proibida
a feitura de propaganda, por via telefónica, quando realizada através de firmas
de prestação de serviços a tal destinadas (acta de 30.01.98).
XV - “Os
serviços de mailing são uma prestação
de serviços realizada pelos CTT e por outras entidades privadas de natureza
comercial”.
Nesse sentido,
foi parecer da CNE que a propaganda eleitoral distribuída através de serviços
de mailing cabe na letra e na ratio da proibição legal, pelo que não é
permitida (cfr. acta de 04.12.97).
XVI - No caso de
ocorrer divulgação de propaganda eleitoral sob a forma de encarte anexo a um
jornal, envolvendo essa distribuição uma contrapartida pecuniária, tal
procedimento implica a utilização de um meio de publicidade comercial para
divulgação de propaganda política, sendo, por isso, proibida (acta de
12.11.97).
XVII – Ver artº
209º (ilícito).
Capítulo II
Campanha
eleitoral
Artigo 47º
Início e termo
da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral
inicia-se no 12º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia
designado para as eleições.
I – Cfr. artigo
113º nº 3 da CRP e V. nota II ao artº 38º.
II - A campanha
eleitoral consiste na promoção das candidaturas com vista à captação dos votos,
regendo-se por determinados princípios, enunciados no artº 113º da CRP, dos
quais se destacam:
a) Liberdade de
propaganda (v. os artºs 42º a 45º);
b) Igualdade de
oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (ver, designadamente,
artºs 40º, 49º, 55º, 58º, 62º e 64º a 66º).
c)
Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas (ver artºs 41º,
52º e 63º).
De notar que o
mencionado artº 113º acrescenta ainda ao elenco o “princípio da transparência e
fiscalização das contas eleitorais” que actualmente se revê em diploma
complementar específico – V. Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, na Legislação
Complementar
III - A
demarcação de um período especial, durante o qual o Estado faculta aos
intervenientes, em condições de igualdade, meios específicos e adicionais de
campanha, para permitir que aqueles com menos recursos económicos possam também
transmitir as suas mensagens e assegurar, dessa forma, o esclarecimento das
suas candidaturas, não impede, como atrás se referiu na anotação ao artº 38º, que
as actividades de campanha se comecem a desenvolver antes, normalmente a partir
da publicação do decreto a convocar as eleições.
IV - A campanha
eleitoral para os órgãos das autarquias locais tem a duração de 11 dias,
encontrando-se regulamentada na lei, quer as acções que podem ser levadas a
cabo, quer as garantias necessárias para que tal seja possível.
V - Na véspera
do acto eleitoral, e no próprio dia da eleição, até ao encerramento das
assembleias de voto, é proibida qualquer propaganda (ver art° 177°).
Nesse sentido
entende a CNE (deliberação de 7/12/82) que « não podem ser transmitidas
notícias, reportagens ou entrevistas que de qualquer modo possam ser entendidas
como favorecendo ou prejudicando um concorrente às eleições, em detrimento ou
vantagem de outro».
VI – No âmbito
da anterior lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, deliberou a
CNE, a propósito da repetição de eleições, quer por motivo de empate, quer por
anulação da eleição em uma ou mais assembleias de voto, que o novo acto eleitoral
não deve ser precedido de campanha, uma vez que o prazo previsto no artigo 44º
do DL 701-B/76, de 29 de Setembro (leia-se na presente lei artº 47º),
insusceptível de redução, não é compatível com a celeridade com que se deverá
repetir o acto eleitoral devendo, contudo, salvaguardar-se, neste período, as
normas gerais de direito eleitoral definidas na Constituição da República e na
Lei.
VII – Sobre o
ilícito relativo à campanha ver artºs 172º a 177º e ainda 206º a 214º.
Artigo 48º
Promoção,
realização e âmbito da campanha eleitoral
A promoção e realização da campanha
eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou
grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa
dos cidadãos.
I – Ver
anotação ao artigo 16º. Cfr., entre outros, os artigos 37º, 45º e 48º da CRP.
II –
Sobre o âmbito do território eleitoral cfr. artº 10º.
III - O facto da
promoção e realização da campanha eleitoral caber primordialmente aos partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores e candidatos por eles
apresentados, não significa que o cidadão se coloque numa situação de simples
"ouvinte" dos seus programas e propostas de actuação, mas pelo
contrário que participe intensamente nas diversas actividades desenvolvidas
pelas candidaturas (reuniões, comícios...) por forma a esclarecer-se
devidamente sobre o sentido a dar ao seu voto. São múltiplos os meios
utilizados pelas forças concorrentes com vista ao esclarecimento e promoção das
suas candidaturas e que vão desde a ocupação de tempos de antena, a afixação de
cartazes, a remessa de propaganda por via postal, a reuniões e espectáculos em
lugares públicos, à publicação de livros, revistas, folhetos, utilização da
Internet, etc...
IV - As
actividades de campanha eleitoral decorrem sob a égide do princípio da
liberdade de acção dos candidatos com vista ao fomentar das suas candidaturas,
presumindo-se que deste princípio resulte a garantia de igualdade entre todos
os concorrentes ao acto eleitoral.
Contudo
não se trata de um direito absoluto, que tem ou pode ter os limites que a lei
considera necessários à salvaguarda de outros princípios e liberdades,
consagrados constitucionalmente, tais como o direito ao bom nome e reputação, à
privacidade, propriedade privada, ordem pública... (cfr. p.ex.
artº 26º da CRP).
Dos prejuízos
resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido são
responsáveis os candidatos e as respectivas forças políticas.
Do ponto de
vista da responsabilidade civil, refira-se, a título de curiosidade, que o
projecto de CE vai mais longe apontando para a criação de um seguro obrigatório
de responsabilidade civil, que venha a cobrir tais prejuízos (cfr. artº 210º do
referido projecto).
Para
além do estatuído no título do ilícito eleitoral, os partidos são também
criminalmente responsáveis, nos termos do Código Penal.
Em democracia,
as campanhas eleitorais devem obedecer aos princípios da maior liberdade e da
maior responsabilidade. As eventuais ofensas pessoais ou a difusão de
imputações tidas por difamatórias além de deverem ser dirimidas em sede
competente - os tribunais - , podem levar à suspensão do direito de antena (ver
notas aos artºs 59º e 60º).
Artigo 49º
Comunicação
Social
1 — Os órgãos de comunicação social que
façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico
não discriminatório às diversas candidaturas.
2 — O preceituado no número anterior
não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto
conste expressamente do respectivo cabeçalho.
I – Ver
artº 113º nº 3 alínea b) da CRP que consagra o princípio da igualdade de
oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, o que importa para as
empresas televisivas, radiofónicas e jornalísticas o dever de tratar de forma
igual, e sem discriminações, todas as candidaturas bem como as iniciativas que
levarem a cabo, sem dar maior relevo a umas em detrimento de outras, com o
fundamento, designadamente, na pretensa maior valia de uma delas (ver notas ao
artº 40º).
II –
Sobre os conceitos-chave do tratamento jornalístico no tocante à imprensa, ver
Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro (v. em Legislação Complementar).49
Nos termos desse
diploma, considera-se matéria relativa à campanha, as
notícias, reportagens, a informação sobre as bases programáticas das
candidaturas, as matérias de opinião, análise política ou de criação
jornalística, a publicidade comercial de realizações, etc...
Às notícias ou
reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve
corresponder um relevo jornalístico semelhante. A parte noticiosa ou
informativa não pode incluir comentários ou juízos de valor, não estando
contudo proibida a inserção de matéria de opinião, cujo espaço ocupado não pode
exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem e com um mesmo
tratamento jornalístico.
III – A
pretensão manifestada pelo legislador no nº 1 do presente artigo no sentido de
“obrigar” a generalidade dos órgãos de comunicação social a darem um tratamento
jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, não encontra
correspondência no capítulo do ilícito, onde apenas se cominam as empresas
proprietárias de publicação informativa que eventualmente violem tal princípio
(cfr. artº 212º).
A não ser por
deficiente técnica legislativa, não se vislumbra a razão para este tratamento
diferenciado entre a imprensa, por um lado, e a rádio e televisão, por outro
lado, tanto mais quanto é sabido do maior impacto e abrangência destes últimos
junto da opinião pública.
Estamos certos,
porém, que, numa altura em que tanto se fala de auto-regulação, as rádios e as
televisões irão adaptar e adoptar os conceitos consagrados para a imprensa a
propósito do tratamento informativo e noticioso das candidaturas.
IV – Da análise
do artigo ora em apreço também não se retira qualquer obrigatoriedade para as
publicações de carácter jornalístico de, caso pretendam inserir matéria
respeitante à campanha, o comunicarem à Comissão Nacional de Eleições ou a
qualquer outra entidade, ao contrário do que sucede nas demais leis eleitorais
e do referendo.
Nesse sentido,
mal se compreende a referência inscrita no artº 212º a tal comunicação.
V – Refira-se,
aliás, que as publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou
delas dependentes nunca necessitariam de proceder a tal comunicação uma vez
que, pela sua própria essência, se encontram vinculadas aos princípios da
igualdade e da neutralidade (v. artºs 40º e 41º).
VI – Não são
aplicáveis às publicações doutrinárias, propriedade das forças políticas, os
princípios mencionados nas notas anteriores, parecendo também não se lhes
aplicar o disposto no artº 46º.
Artigo 50º
Liberdade de
reunião e manifestação
1 — No período de campanha eleitoral e para
os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei,
com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O aviso a que se refere o nº 2 do
artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente
do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no
caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios,
manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 — Os cortejos e os desfiles podem
realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos
pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública,
bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 — O auto a que alude o nº 2 do artigo
5º do citado diploma, é enviado por cópia ao governador civil e, consoante os
casos, às entidades referidas no nº 2.
5 — A ordem de alteração dos trajectos
ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades
e comunicada ao governador civil.
6 — A presença de agentes da autoridade
em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada
pelas entidades referidas no nº 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da
ordem quando não faça tal solicitação.
7 — O limite a que alude o artigo 11º
do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 — O recurso previsto no nº 1 do
artigo 14º do diploma citado, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal
Constitucional.
I – Cfr.
artigo 45º da CRP.
II –
Consultar Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, em Legislação Complementar.
III – As
especialidades consagradas neste preceito aplicam-se apenas no decurso da
campanha, regulando a lei geral (DL 406/74) todas as manifestações, reuniões ou
comícios que tenham lugar no período eleitoral, mas fora da campanha, como,
aliás, o dispõe o artº 43º do presente diploma.
IV - Sobre o
tema existe um conjunto de deliberações da CNE, aplicáveis a todas as eleições,
com as devidas adaptações, das quais seleccionamos as mais importantes e que
reproduzimos tendo em atenção a ordem das alíneas (cfr., por todas, a
deliberação de 30/06/87):
1. «Quando se
trata de reuniões ou comícios apenas se exige o aviso a que se refere o n° 2 do
art° 2° do DL n° 406/74, não sendo necessário para a sua realização autorização
da autoridade administrativa, visto a lei eleitoral ter carácter excepcional em
relação àquele diploma legal».
O aviso deverá
ser feito com dois dias de antecedência.
2. «No que
respeita à fixação de lugares públicos destinados a reuniões, comícios,
manifestações, cortejos ou desfiles, nos termos do art° 9° do Decreto-Lei
406/74, devem as autoridades administrativas competentes em matéria de campanha
eleitoral reservá-los por forma a que a sua utilização possa fazer-se em termos
de igualdade pelas várias forças políticas e/ou candidatos, utilização essa
condicionada à apresentação do aviso a que se refere a art° 2° do DL 406/74.
«Aquelas
autoridades após a apresentação do referido aviso só podem impedir ou
interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles com
fundamento na previsão dos artigos 1° e 5° do DL 406/74 e alterar o trajecto
com fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública, da liberdade de
trânsito e de trabalho, e de respeito pelo descanso dos cidadãos, devendo as
ordens de alteração dos trajectos ou desfiles ser transmitidas ao órgão
competente do partido político (candidato) interessado e comunicadas à CNE».
Por autoridades
administrativas competentes em matéria eleitoral, deve entender-se governadores
civis na área das sedes dos distritos e presidentes das Câmaras nas demais
localidades.
3. «As
autoridades administrativas, e os governadores civis em particular, não têm
competência para regulamentar o exercício das liberdades públicas e em especial
o exercício da liberdade de reunião. O art° 9° do DL 406/74 tem de ser
entendido como conferindo um poder-dever de indicar recintos para reuniões que
ampliem as possibilidades materiais do exercício de tal direito.
Não pode, pois,
ser interpretado no sentido de permitir a limitação de direitos por autoridades
administrativas, sob pena de, nessa hipótese, ter de ser considerado como
violando o art° 18° n° 2 da CRP».
4. «São ilegais
as limitações que visem circunscrever as campanhas eleitorais a um ou dois
espaços pré determinados pelas entidades competentes» (Ver relatório de
Actividades da Comissão durante o ano de 1988, publicado no Diário da
Assembleia da República, Suplemento, de 15.04.89 p.472-(7) ).
5. «A realização
de espectáculos públicos no âmbito da campanha eleitoral regula-se
exclusivamente pelo DL n.° 406/74, não sendo necessária qualquer licença
policial ou outra».
6. «As
sessões de esclarecimento não têm limite de horas quando realizadas em recinto
fechado».
V - O direito de
reunião não está dependente de licença das autoridades administrativas, mas
apenas de comunicação.
O conhecimento a ser dado a essas autoridades serve apenas para que se adoptem medidas de preservação da ordem pública, segurança dos participantes e desvio do tráfego.