LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

 

Título I - Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I - Âmbito

                Artigo 1.º (Âmbito da presente lei)

Capítulo II - Capacidade eleitoral activa

                Artigo 2.º (Capacidade eleitoral activa)

                Artigo 3.º (Incapacidades eleitorais activas)

                Artigo 4.º (Direito de voto)

Capítulo III - Capacidade eleitoral passiva

                Artigo 5.º (Capacidade eleitoral passiva)

                Artigo 6.º (Inelegibilidades gerais)

                Artigo 7.º (Inelegibilidades especiais)

                Artigo 8.º (Dispensa de funções)

                Artigo 9.º (Imunidades)

Título II - Sistema eleitoral

Capítulo I - Organização dos círculos eleitorais

                Artigo 10.º (Círculo eleitoral único)

Capítulo II - Regime da eleição

                Artigo 11.º (Modo de eleição)

                Artigo 12.º (Organização das listas)

                Artigo 13.º (Critério de eleição)

                Artigo 14.º (Distribuição dos mandatos dentro das listas)

Título III - Organização do processo eleitoral

Capítulo I - Marcação das eleições

                Artigo 15.º (Marcação da data das eleições)

Capítulo II - Apresentação de candidaturas

Secção I - Propositura

                Artigo 16.º (Poder de apresentação de candidaturas)

                Artigo 17.º (Candidaturas de coligações)

                Artigo 18.º (Apreciação e certificação das coligações)

                Artigo 19.º (Candidaturas de grupos de cidadãos)

                Artigo 20.º (Local e prazo de apresentação)

                Artigo 21.º (Representantes dos proponentes)

                Artigo 22.º (Mandatários das listas)

                Artigo 23.º (Requisitos gerais da apresentação)

                Artigo 24.º (Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)

                Artigo 25.º (Publicação das listas e verificação das candidaturas)

                Artigo 26.º (Irregularidades processuais)

                Artigo 27.º (Rejeição de candidaturas)

                Artigo 28.º (Publicação das decisões)

                Artigo 29.º (Reclamações)

                Artigo 30.º (Sorteio das listas apresentadas)

Secção II - Contencioso

                Artigo 31.º (Recurso)

                Artigo 32.º (Legitimidade)

                Artigo 33.º (Interposição do recurso)

                Artigo 34.º (Decisão)

                Artigo 35.º (Publicação)

Secção III - Desistência e falta de candidaturas

                Artigo 36.º (Desistência)

                Artigo 37.º (Falta de candidaturas)

Título IV - Propaganda eleitoral

Capítulo I - Princípios Gerais

                Artigo 38.º (Aplicação dos princípios gerais)

                Artigo 39.º (Propaganda eleitoral)

                Artigo 40.º (Igualdade de oportunidades das candidaturas)

                Artigo 41.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

                Artigo 42.º (Liberdade de expressão e de informação)

                Artigo 43.º (Liberdade de reunião)

                Artigo 44.º (Propaganda sonora)

                Artigo 45.º (Propaganda gráfica)

                Artigo 46.º (Publicidade comercial)

Capítulo II - Campanha eleitoral

                Artigo 47.º (Início e termo da campanha eleitoral)

                Artigo 48.º (Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

                Artigo 49.º (Comunicação Social)

                Artigo 50.º (Liberdade de reunião e manifestação)

                Artigo 51.º (Denominações, siglas e símbolos)

                Artigo 52.º (Esclarecimento cívico)

Capítulo III - Meios específicos de campanha

Secção I - Acesso

                Artigo 53.º (Acesso a meios específicos)

                Artigo 54.º (Materiais não bio-degradáveis)

                Artigo 55.º (Troca de tempos de emissão)

Secção II - Direito de Antena

                Artigo 56.º (Radiodifusão sonora local)

                Artigo 57.º (Direito de antena)

                Artigo 58.º (Distribuição dos tempos de antena)

                Artigo 59.º (Suspensão do direito de antena)

                Artigo 60.º (Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

                Artigo 61.º (Custo da utilização)

Secção III - Outros meios específicos de campanha

                Artigo 62.º (Propaganda gráfica fixa)

                Artigo 63.º (Lugares e edifícios públicos)

                Artigo 64.º (Salas de espectáculos)

                Artigo 65.º (Custo da utilização)

                Artigo 66.º (Arrendamento)

Título V - Organização do processo de votação

Capítulo I - Assembleias de voto

Secção I - Organização das assembleias de voto

                Artigo 67.º (Âmbito das assembleias de voto)

                Artigo 68.º (Determinação das secções de voto)

                Artigo 69.º (Local de funcionamento)

                Artigo 70.º (Determinação dos locais de funcionamento)

                Artigo 71.º (Anúncio do dia, hora e local)

                Artigo 72.º (Elementos de trabalho da mesa)

Secção II - Mesa das assembleias de voto

                Artigo 73.º (Função e composição)

                Artigo 74.º (Designação)

                Artigo 75.º (Requisitos de designação dos membros das mesas)

                Artigo 76.º (Incompatibilidades)

                Artigo 77.º (Processo de designação)

                Artigo 78.º (Reclamação)

                Artigo 79.º (Alvará de nomeação)

                Artigo 80.º (Exercício obrigatório da função)

                Artigo 81.º (Dispensa de actividade profissional ou lectiva)

                Artigo 82.º (Constituição da mesa)

                Artigo 83.º (Substituições)

                Artigo 84.º (Permanência na mesa)

                Artigo 85.º (Quorum)

Secção III - Delegados das candidaturas concorrentes

                Artigo 86.º (Direito de designação de delegados)

                Artigo 87.º (Processo de designação)

                Artigo 88.º (Poderes dos delegados)

                Artigo 89.º (Imunidades e direitos)

Secção IV - Boletins de voto

                Artigo 90.º (Boletins de voto)

                Artigo 91.º (Elementos integrantes)

                Artigo 92.º (Cor dos boletins de voto)

                Artigo 93.º (Composição e impressão)

                Artigo 94.º (Exposição das provas tipográficas)

                Artigo 95.º (Distribuição dos boletins de voto)

Título VI - Votação

Capítulo I - Exercício do direito de sufrágio

                Artigo 96.º (Direito e dever cívico)

                Artigo 97.º (Unicidade do voto)

                Artigo 98.º (Local de exercício do sufrágio)

                Artigo 99.º (Requisitos do exercício do sufrágio)

                Artigo 100.º (Pessoalidade)

                Artigo 101.º (Presencialidade)

                Artigo 102.º (Segredo de voto)

                Artigo 103.º (Extravio do cartão de eleitor)

                Artigo 104.º (Abertura de serviços públicos)

Capítulo II - Processo de votação

Secção I - Funcionamento das assembleias de voto

                Artigo 105.º (Abertura da assembleia)

                Artigo 106.º (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)

                Artigo 107.º (Suprimento de irregularidades)

                Artigo 108.º (Continuidade das operações)

                Artigo 109.º (Interrupção das operações)

                Artigo 110.º (Encerramento da votação)

                Artigo 111.º (Adiamento da votação)

Secção II - Modo geral de votação

                Artigo 112.º (Votação dos elementos da mesa e dos delegados)

                Artigo 113.º (Votos antecipados)

                Artigo 114.º (Ordem da votação dos restantes eleitores)

                Artigo 115.º (Modo como vota cada eleitor)

Secção III - Modos especiais de votação

SubSecção I - Voto dos deficientes

                Artigo 116.º (Requisitos e modo de exercício)

SubSecção II - Voto antecipado

                Artigo 117.º (Requisitos)

                Artigo 118.º (Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de delegações desportivas e trabalhadores dos transportes)

                Artigo 119.º (Modo de exercício por doentes internados e por presos)

                Artigo 120.º (Modo de exercício do voto por estudantes)

Secção IV - Garantias de liberdade do sufrágio

                Artigo 121.º (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

                Artigo 122.º (Polícia da assembleia de voto)

                Artigo 123.º (Proibição de propaganda)

                Artigo 124.º (Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer)

                Artigo 125.º (Presença de não eleitores)

                Artigo 126.º (Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens)

                Artigo 127.º (Difusão e publicação de notícias e reportagens)

Título VII - Apuramento

                Artigo 128.º (Apuramento)

Capítulo I - Apuramento local

                Artigo 129.º (Operação preliminar)

                Artigo 130.º (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

                Artigo 131.º (Contagem dos votos)

                Artigo 132.º (Voto em branco )

                Artigo 133.º (Voto nulo)

                Artigo 134.º (Direitos dos delegados das candidaturas)

                Artigo 135.º (Edital do apuramento local)

                Artigo 136.º (Comunicação e apuramento dos resultados da eleição)

                Artigo 137.º (Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

                Artigo 138.º (Destino dos restantes boletins)

                Artigo 139.º (Acta das operações eleitorais)

                Artigo 140.º (Envio à assembleia de apuramento geral)

Capítulo II - Apuramento geral

                Artigo 141.º (Assembleia de apuramento geral)

                Artigo 142.º (Composição)

                Artigo 143.º (Direitos dos representantes das candidaturas)

                Artigo 144.º (Constituição da assembleia de apuramento geral)

                Artigo 145.º (Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral)

                Artigo 146.º (Conteúdo do apuramento)

                Artigo 147.º (Realização de operações)

                Artigo 148.º (Elementos do apuramento)

                Artigo 149.º (Reapreciação dos resultados do apuramento geral)

                Artigo 150.º (Proclamação e publicação dos resultados)

                Artigo 151.º (Acta do apuramento geral)

                Artigo 152.º (Destino da documentação)

                Artigo 153.º (Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral)

                Artigo 154.º (Mapa nacional da eleição)

Secção I - Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação

                Artigo 155.º (Regras especiais de apuramento)

Título VIII - Contencioso da votação e do apuramento

                Artigo 156.º (Pressupostos do recurso contencioso)

                Artigo 157.º (Legitimidade)

                Artigo 158.º (Tribunal competente e prazo)

                Artigo 159.º (Processo)

                Artigo 160.º (Efeitos da decisão)

Título IX - Ilícito eleitoral

Capítulo I - Princípios Gerais

                Artigo 161.º (Concorrência com crimes mais graves)

                Artigo 162.º (Circunstâncias agravantes gerais)

Capítulo II - Ilícito Penal

Secção I - Disposições Gerais

                Artigo 163.º (Tentativa)

                Artigo 164.º (Pena acessória de suspensão de direitos políticos)

                Artigo 165.º (Pena acessória de demissão)

                Artigo 166.º (Direito de constituição como assistente)

                Artigo 167.º (Responsabilidade disciplinar)

Secção II - Crimes relativos à organização do processo eleitoral

                Artigo 168.º (Candidatura de cidadão inelegível)

                Artigo 169.º (Falsas declarações)

                Artigo 170.º (Candidaturas simultâneas)

                Artigo 171.º (Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)

Secção III - Crimes relativos à propaganda eleitoral

                Artigo 172.º (Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

                Artigo 173.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

                Artigo 174.º (Violação da liberdade de reunião e manifestação)

                Artigo 175.º (Dano em material de propaganda)

                Artigo 176.º (Desvio de correspondência)

                Artigo 177.º (Propaganda na véspera e no dia da eleição)

Secção IV - Crimes relativos à organização do processo de votação

                Artigo 178.º (Desvio de boletins de voto)

Secção V - Crimes relativos à votação e ao apuramento

                Artigo 179.º (Fraude em acto eleitoral)

                Artigo 180.º (Violação do segredo de voto)

                Artigo 181.º (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

                Artigo 182.º (Não facilitação do exercício de sufrágio)

                Artigo 183.º (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

                Artigo 184.º (Abuso de funções)

                Artigo 185.º (Coacção do eleitor)

                Artigo 186.º (Coacção relativa a emprego)

                Artigo 187.º (Fraude e corrupção de eleitor)

                Artigo 188.º (Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento)

                Artigo 189.º (Não exibição da urna)

                Artigo 190.º (Acompanhante infiel)

                Artigo 191.º (Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto)

                Artigo 192.º (Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento)

                Artigo 193.º (Obstrução à fiscalização)

                Artigo 194.º (Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

                Artigo 195.º (Reclamação e recurso de má fé)

                Artigo 196.º (Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)

                Artigo 197.º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)

                Artigo 198.º (Não comparência de força de segurança)

                Artigo 199.º (Falsificação de boletins, actas ou documentos)

                Artigo 200.º (Desvio de voto antecipado)

                Artigo 201.º (Falso atestado de doença ou deficiência física)

                Artigo 202.º (Agravação)

Capítulo II - Ilícito de mera ordenação social

Secção I - Disposições gerais

                Artigo 203.º (Órgãos competentes)

Secção II - Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

                Artigo 204.º (Propostas e candidaturas simultâneas)

                Artigo 205.º (Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)

Secção III - Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

                Artigo 206.º (Campanha anónima)

                Artigo 207.º (Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais)

                Artigo 208.º (Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica)

                Artigo 209.º (Publicidade comercial ilícita)

                Artigo 210.º (Violação dos deveres dos canais de rádio)

                Artigo 211.º (Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)

                Artigo 212.º (Violação de deveres das publicações informativas)

                Artigo 213.º (Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo)

                Artigo 214.º (Cedência de meios específicos de campanha)

Secção IV - Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

                Artigo 215.º (Não invocação de impedimento)

Secção V - Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

                Artigo 216.º (Não abertura de serviço público)

                Artigo 217.º (Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada)

                Artigo 218.º (Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de

Secção VI - Outras contra-ordenações

                Artigo 219.º (Violação do dever de dispensa de funções)

Título X - Mandato dos órgãos autárquicos

Capítulo I - Mandato dos órgãos

                Artigo 220.º (Duração do mandato)

                Artigo 221.º (Incompatibilidades com o exercício do mandato)

Capítulo II - Eleições intercalares

                Artigo 222.º (Regime)

                Artigo 223.º (Comissão administrativa)

                Artigo 224.º (Composição da comissão administrativa)

Capítulo III - Instalação dos órgãos

                Artigo 225.º (Instalação dos órgãos eleitos)

Título XI - Disposições transitórias e finais

                Artigo 226.º (Certidões)

                Artigo 227.º (Isenções)

                Artigo 228.º (Prazos especiais)

                Artigo 229.º (Termo de prazos)

                Artigo 230.º (Acerto das datas das eleições)

                Artigo 231.º (Direito subsidiário)

                Artigo 232.º (Funções atribuídas aos governos civis)

                Artigo 233.º (Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal)

                Artigo 234.º (Listas dos eleitos)

                Artigo 235.º (Aplicação)

LEI ELEITORAL
DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Lei Orgânica nº 1/2001

14 de Agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte

Artigo 1º

1 – É aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nos termos seguintes:

A lei eleitoral dos titulares dos órgãos das autarquias locais ocupa, neste diploma, apenas o nº 1 do artigo 1º, sendo os nºs 2 e 3 meras normas revogatórias impostas pelo nº 1.

Por sua vez o artigo 2º desta Lei Orgânica vem introduzir alterações à lei nº 56/98, de 18 de Agosto (lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) e o artigo 3º é uma disposição transitória relativa à aplicação das normas alteradas pelo artigo 2º....

Muito embora nos pareça questionável, do ponto de vista da técnica legislativa, que numa Lei Orgânica se verta matéria que tem de ser objecto de lei orgânica (a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – nº 2 do artigo 167º da CRP), e outra (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) que não exige tal forma qualificada, teremos, nesta publicação, de adoptar, nas remissões e citações feitas nas notas – por uma questão de facilitação de entendimento e de economia de espaço – a designação/sigla LEOAL quando nos referirmos a qualquer artigo contido no artº 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

Permita-se-nos, finalmente e independente da questão relativa à bondade e correcção da solução adoptada, que afirmemos que as matérias objecto da LO mereciam leis separadas como tem sido, aliás, praxis da Assembleia da República, nomeadamente quando se trata de publicação de diplomas eleitorais e mesmo de alterações a essas leis.

TÍTULO I
Âmbito e capacidade eleitoral

CAPÍTULO I
Âmbito

Artigo 1º
Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

I – Os órgãos a que esta norma introdutória e genérica se refere são as assembleias de freguesia, assembleias municipais e câmaras municipais que são, aliás, os únicos expressamente referidos ao longo do articulado.

Ficou, por isso, de fora do âmbito desta lei o órgão electivo da outra autarquia local constitucionalmente prevista: a Assembleia Regional, da Região Administrativa. Naturalmente que tal sucede em virtude de as regiões administrativas ainda não terem sido institucionalizadas em concreto e, inclusive, ter sido claramente rejeitada a regionalização do continente quando submetida a referendo nacional, ocorrido no dia 8 de Novembro de 1998.

II – O outro órgão autárquico existente não totalmente abrangido pelo prescrito nesta lei é a Junta de Freguesia, cujo presidente é eleito directamente nos termos do presente diploma, mas enquanto cabeça de lista da eleição para a assembleia de freguesia. Os vogais da junta – em número variável de acordo com o número de eleitores da freguesia – são eleitos no seio da assembleia de freguesia na sua primeira sessão de trabalhos.

III – V. artºs 235º a 262º, 291º e 298º da CRP.

V. Leis nºs 159/99 e 169/99, respectivamente de 14 e 18 de Setembro, que são os diplomas estruturantes das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias.

CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses;

b) Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;

c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;

d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.

I – O elenco dos cidadãos com capacidade eleitoral activa leva em conta a transposição para a ordem jurídica interna feita pela Lei nº 50/96, de 4 de Setembro (DR I Série A, nº 205 de 4/09/96) da Directiva nº 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro (v. em Legislação Complementar), relativa ao exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por parte de cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

Aproveitando essa transposição, os direitos eleitorais referidos foram estendidos a cidadãos nacionais de outros países, nomeadamente países de língua oficial portuguesa e outros em regime de reciprocidade, consubstanciando-se, assim, um propósito inscrito no programa que o XIII Governo apresentou à Assembleia da República e concretizou-se o princípio constitucional inscrito no artigo 15º que consagra, desde 1989, a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para as eleições autárquicas.

Veja-se a exposição de motivos da Proposta de Lei nº 37/VII (DAR II Série A, nº 45, de 31/6/96), na qual salientamos os parágrafos seguintes:

 “Por outro lado, cobria também o imperativo de conferir especial relevo ao facto de existirem no País significativas comunidades imigrantes provenientes dos países de língua portuguesa, há muito radicadas em Portugal, que, em honra ao carácter muito especial dos laços históricos e afectivos que nos unem àqueles países, deveriam ter acesso aos direitos de participação política na via local.

Finalmente, o Programa do XIII Governo faz eco do entendimento generalizado de que o direito de voto nas eleições autárquicas deverá ser tendencialmente um voto de todos os residentes, e não só daqueles que possuem a nacionalidade do Estado de residência.

A presente proposta, ao mesmo tempo que dá cumprimento ao dever de transposição da directiva comunitária antes mencionada, conferindo direitos de natureza eleitoral aos cidadãos da União Europeia nas eleições autárquicas, torna os mesmos direitos extensivos aos cidadãos de países de língua portuguesa, nomeadamente aos oriundos de países africanos, uma vez que a Convenção de Brasília de 1971 os reconhecia já, até com maior amplitude, aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal detentores do estatuto especial de igualdade de direitos políticos. Em simultâneo, conferem-se direitos de natureza eleitoral a cidadãos residentes em Portugal que, embora não nacionais de países da União Europeia ou de língua portuguesa, sejam oriundos de Estados que ofereçam capacidade eleitoral a cidadãos portugueses aí residentes.

Saliente-se que esta iniciativa, para além de obrigatória no plano dos princípios, tem o mérito de contribuir para que países lusófonos (sublinhe-se que, além do Brasil, a República de Cabo Verde atribuiu capacidade eleitoral nas eleições autárquicas a estrangeiros e apátridas) ou terceiros países onde os portugueses ainda não tenham adquirido direitos eleitorais, se sintam estimulados, numa atitude recíproca de abertura, a introduzir reformas constitucionais e legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de elegerem e serem eleitos para as autárquicas locais.”

 II - O exercício do direito de sufrágio está dependente de inscrição prévia no recenseamento eleitoral (v. Lei 13/99, de 22 de Março - lei do recenseamento eleitoral).

O direito de recenseamento eleitoral, como pressuposto do direito de sufrágio, está constitucionalmente consagrado no artº 113º nº 2.

III - Realce-se o tratamento especial que é conferido aos cidadãos dos países de língua portuguesa relativamente a outras nacionalidade - que também existe quanto à capacidade passiva (v. artº 5º) - e que corresponde ao tratamento diferenciado que a Constituição lhes confere.

Relativamente aos cidadãos brasileiros residentes me Portugal deve referir-se que os que possuem estatuto especial de igualdade de direitos políticos - conferido, mediante requerimento, após cinco anos de residência - além de poderem votar (e ser eleitos) nas eleições autárquicas, podem também votar nas eleições legislativas e das regiões autónomas. Aliás, relativamente a estes eleitores - que se inscrevem no RE desde sempre e constam dos cadernos eleitorais dos cidadãos nacionais - a situação não foi alterada pela Lei nº 50/96. Esta apenas veio conferir os brasileiros com estatuto geral (ou sem qualquer estatuto) a capacidade eleitoral (activa e passiva) nas eleições autárquicas.

 IV - V. artigos 1º a 4º e 15º do projecto de Código Eleitoral, elaborado em 1987 por uma comissão, nomeada pelo Governo, presidida pelo Prof. Jorge Miranda e integrada, entre outros, pelo Juiz Conselheiro do TC e seu actual vice-presidente Luís Nunes de Almeida e pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (v. separata do Boletim do Ministério da Justiça nº 364).

 
 V – Os países a cujos nacionais residentes em Portugal é conferido o direito de voto são, actualmente, os seguintes: todos os países da U.E.; Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Perú, Uruguai e Venezuela. (Cfr. Declaração dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna nº 10/2001, publicada no DR, I Série-A, nº 213, de 13 de Setembro).

Artigo 3º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

I - Este preceito é comum a todas as leis eleitorais portuguesas. É uma norma aparentemente deslocada num diploma regulador do processo eleitoral, parecendo mais adequada a sua inserção na lei do recenseamento. Nos termos, aliás, dos artºs 49º e 50º da Lei nº 13/99(lei do recenseamento) os cidadãos nas condições previstas neste artigo não podem inscrever-se no recenseamento ou, caso a incapacidade seja superveniente à inscrição, devem ser eliminados dos cadernos eleitorais.

 II - A alínea c) veio tornar conforme à Constituição (artº 30º nº 4 - “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”) este preceito que, antes , retirava a capacidade também aos “definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena...”.

 III - A incapacidade eleitoral activa determina, necessariamente, a incapacidade eleitoral passiva.

 IV - V. artigo 179º.