Capítulo I - Âmbito
Artigo 1.º (Âmbito da presente lei)
Capítulo II - Capacidade eleitoral
activa
Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)
Artigo
3.º (Incapacidades eleitorais activas)
Artigo
4.º (Direito de voto)
Capítulo III - Capacidade eleitoral
passiva
Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)
Artigo
6.º (Inelegibilidades gerais)
Artigo
7.º (Inelegibilidades especiais)
Artigo
8.º (Dispensa de funções)
Artigo
9.º (Imunidades)
Título II - Sistema eleitoral
Capítulo I - Organização dos círculos
eleitorais
Artigo 10.º
(Círculo eleitoral único)
Capítulo II - Regime da eleição
Artigo 11.º
(Modo de eleição)
Artigo
12.º (Organização das listas)
Artigo
13.º (Critério de eleição)
Artigo
14.º (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Título III - Organização do processo
eleitoral
Capítulo I - Marcação das eleições
Artigo 15.º
(Marcação da data das eleições)
Capítulo II - Apresentação de candidaturas
Secção I - Propositura
Artigo 16.º
(Poder de apresentação de candidaturas)
Artigo
17.º (Candidaturas de coligações)
Artigo
18.º (Apreciação e certificação das coligações)
Artigo
19.º (Candidaturas de grupos de cidadãos)
Artigo
20.º (Local e prazo de apresentação)
Artigo
21.º (Representantes dos proponentes)
Artigo
22.º (Mandatários das listas)
Artigo
23.º (Requisitos gerais da apresentação)
Artigo
24.º (Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)
Artigo
25.º (Publicação das listas e verificação das candidaturas)
Artigo
26.º (Irregularidades processuais)
Artigo
27.º (Rejeição de candidaturas)
Artigo
28.º (Publicação das decisões)
Artigo
29.º (Reclamações)
Artigo
30.º (Sorteio das listas apresentadas)
Secção II - Contencioso
Artigo 31.º
(Recurso)
Artigo
32.º (Legitimidade)
Artigo
33.º (Interposição do recurso)
Artigo
34.º (Decisão)
Artigo
35.º (Publicação)
Secção III - Desistência e falta de
candidaturas
Artigo 36.º
(Desistência)
Artigo
37.º (Falta de candidaturas)
Título IV - Propaganda eleitoral
Artigo 38.º (Aplicação dos princípios gerais)
Artigo
39.º (Propaganda eleitoral)
Artigo
40.º (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Artigo
41.º (Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)
Artigo
42.º (Liberdade de expressão e de informação)
Artigo
43.º (Liberdade de reunião)
Artigo
44.º (Propaganda sonora)
Artigo
45.º (Propaganda gráfica)
Artigo
46.º (Publicidade comercial)
Capítulo II - Campanha eleitoral
Artigo 47.º
(Início e termo da campanha eleitoral)
Artigo
48.º (Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)
Artigo
49.º (Comunicação Social)
Artigo
50.º (Liberdade de reunião e manifestação)
Artigo
51.º (Denominações, siglas e símbolos)
Artigo
52.º (Esclarecimento cívico)
Capítulo III - Meios específicos de
campanha
Secção I - Acesso
Artigo 53.º
(Acesso a meios específicos)
Artigo
54.º (Materiais não bio-degradáveis)
Artigo
55.º (Troca de tempos de emissão)
Secção II - Direito de Antena
Artigo 56.º
(Radiodifusão sonora local)
Artigo
57.º (Direito de antena)
Artigo
58.º (Distribuição dos tempos de antena)
Artigo
59.º (Suspensão do direito de antena)
Artigo
60.º (Processo de suspensão do exercício do direito de antena)
Artigo
61.º (Custo da utilização)
Secção III - Outros meios específicos
de campanha
Artigo 62.º
(Propaganda gráfica fixa)
Artigo
63.º (Lugares e edifícios públicos)
Artigo
64.º (Salas de espectáculos)
Artigo
65.º (Custo da utilização)
Artigo
66.º (Arrendamento)
Título V - Organização do processo de
votação
Capítulo I - Assembleias de voto
Secção I - Organização das assembleias
de voto
Artigo 67.º
(Âmbito das assembleias de voto)
Artigo
68.º (Determinação das secções de voto)
Artigo
69.º (Local de funcionamento)
Artigo
70.º (Determinação dos locais de funcionamento)
Artigo
71.º (Anúncio do dia, hora e local)
Artigo
72.º (Elementos de trabalho da mesa)
Secção II - Mesa das assembleias de
voto
Artigo 73.º
(Função e composição)
Artigo
74.º (Designação)
Artigo
75.º (Requisitos de designação dos membros das mesas)
Artigo
76.º (Incompatibilidades)
Artigo
77.º (Processo de designação)
Artigo
78.º (Reclamação)
Artigo
79.º (Alvará de nomeação)
Artigo
80.º (Exercício obrigatório da função)
Artigo
81.º (Dispensa de actividade profissional ou lectiva)
Artigo
82.º (Constituição da mesa)
Artigo
83.º (Substituições)
Artigo
84.º (Permanência na mesa)
Artigo
85.º (Quorum)
Secção III - Delegados das candidaturas
concorrentes
Artigo 86.º
(Direito de designação de delegados)
Artigo
87.º (Processo de designação)
Artigo
88.º (Poderes dos delegados)
Artigo
89.º (Imunidades e direitos)
Secção IV - Boletins de voto
Artigo 90.º
(Boletins de voto)
Artigo
91.º (Elementos integrantes)
Artigo
92.º (Cor dos boletins de voto)
Artigo
93.º (Composição e impressão)
Artigo
94.º (Exposição das provas tipográficas)
Artigo
95.º (Distribuição dos boletins de voto)
Título VI - Votação
Capítulo I - Exercício do direito de
sufrágio
Artigo 96.º
(Direito e dever cívico)
Artigo
97.º (Unicidade do voto)
Artigo
98.º (Local de exercício do sufrágio)
Artigo
99.º (Requisitos do exercício do sufrágio)
Artigo
100.º (Pessoalidade)
Artigo
101.º (Presencialidade)
Artigo
102.º (Segredo de voto)
Artigo
103.º (Extravio do cartão de eleitor)
Artigo
104.º (Abertura de serviços públicos)
Capítulo II - Processo de votação
Secção I - Funcionamento das
assembleias de voto
Artigo 105.º
(Abertura da assembleia)
Artigo
106.º (Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)
Artigo
107.º (Suprimento de irregularidades)
Artigo
108.º (Continuidade das operações)
Artigo
109.º (Interrupção das operações)
Artigo
110.º (Encerramento da votação)
Artigo
111.º (Adiamento da votação)
Secção II - Modo geral de votação
Artigo 112.º (Votação dos elementos da mesa e dos delegados)
Artigo
113.º (Votos antecipados)
Artigo
114.º (Ordem da votação dos restantes eleitores)
Artigo
115.º (Modo como vota cada eleitor)
Secção III - Modos especiais de votação
SubSecção I - Voto dos deficientes
Artigo 116.º
(Requisitos e modo de exercício)
SubSecção II - Voto antecipado
Artigo 117.º
(Requisitos)
Artigo
118.º (Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes
de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de
delegações desportivas e trabalhadores dos transportes)
Artigo
119.º (Modo de exercício por doentes internados e por presos)
Artigo
120.º (Modo de exercício do voto por estudantes)
Secção IV - Garantias de liberdade do
sufrágio
Artigo 121.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)
Artigo
122.º (Polícia da assembleia de voto)
Artigo
123.º (Proibição de propaganda)
Artigo
124.º (Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que
pode comparecer)
Artigo
125.º (Presença de não eleitores)
Artigo
126.º (Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de
sondagens)
Artigo
127.º (Difusão e publicação de notícias e reportagens)
Título VII - Apuramento
Artigo 128.º
(Apuramento)
Capítulo I - Apuramento local
Artigo 129.º (Operação preliminar)
Artigo
130.º (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)
Artigo
131.º (Contagem dos votos)
Artigo
132.º (Voto em branco )
Artigo
133.º (Voto nulo)
Artigo
134.º (Direitos dos delegados das candidaturas)
Artigo
135.º (Edital do apuramento local)
Artigo
136.º (Comunicação e apuramento dos resultados da eleição)
Artigo
137.º (Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)
Artigo
138.º (Destino dos restantes boletins)
Artigo
139.º (Acta das operações eleitorais)
Artigo
140.º (Envio à assembleia de apuramento geral)
Capítulo II - Apuramento geral
Artigo 141.º
(Assembleia de apuramento geral)
Artigo
142.º (Composição)
Artigo
143.º (Direitos dos representantes das candidaturas)
Artigo
144.º (Constituição da assembleia de apuramento geral)
Artigo
145.º (Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral)
Artigo
146.º (Conteúdo do apuramento)
Artigo
147.º (Realização de operações)
Artigo
148.º (Elementos do apuramento)
Artigo
149.º (Reapreciação dos resultados do apuramento geral)
Artigo 150.º (Proclamação e publicação dos
resultados)
Artigo
151.º (Acta do apuramento geral)
Artigo
152.º (Destino da documentação)
Artigo 153.º (Certidões ou fotocópias da acta de
apuramento geral)
Artigo
154.º (Mapa nacional da eleição)
Secção I - Apuramento no caso de não
realização ou nulidade da votação
Artigo 155.º (Regras especiais de apuramento)
Título VIII - Contencioso da votação e
do apuramento
Artigo 156.º
(Pressupostos do recurso contencioso)
Artigo
157.º (Legitimidade)
Artigo 158.º (Tribunal competente e prazo)
Artigo 159.º (Processo)
Artigo 160.º (Efeitos da decisão)
Título IX - Ilícito eleitoral
Capítulo I - Princípios Gerais
Artigo 161.º (Concorrência com crimes mais graves)
Artigo 162.º (Circunstâncias agravantes gerais)
Capítulo II - Ilícito Penal
Secção I - Disposições Gerais
Artigo 163.º (Tentativa)
Artigo 164.º (Pena acessória de suspensão de direitos
políticos)
Artigo 165.º (Pena acessória de demissão)
Artigo 166.º (Direito de constituição como
assistente)
Artigo 167.º (Responsabilidade disciplinar)
Secção II - Crimes relativos à
organização do processo eleitoral
Artigo 168.º (Candidatura de cidadão inelegível)
Artigo
169.º (Falsas declarações)
Artigo
170.º (Candidaturas simultâneas)
Artigo
171.º (Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)
Secção III - Crimes relativos à propaganda
eleitoral
Artigo 172.º
(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)
Artigo
173.º (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Artigo 174.º (Violação da liberdade de reunião e
manifestação)
Artigo
175.º (Dano em material de propaganda)
Artigo 176.º (Desvio de correspondência)
Artigo
177.º (Propaganda na véspera e no dia da eleição)
Secção IV - Crimes relativos à
organização do processo de votação
Artigo 178.º
(Desvio de boletins de voto)
Secção V - Crimes relativos à votação e
ao apuramento
Artigo 179.º
(Fraude em acto eleitoral)
Artigo
180.º (Violação do segredo de voto)
Artigo 181.º (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Artigo 182.º (Não facilitação do exercício de
sufrágio)
Artigo 183.º (Impedimento do sufrágio por abuso de
autoridade)
Artigo 184.º (Abuso de funções)
Artigo 185.º (Coacção do eleitor)
Artigo
186.º (Coacção relativa a emprego)
Artigo 187.º (Fraude e corrupção de eleitor)
Artigo
188.º (Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto
ou de apuramento)
Artigo 189.º (Não exibição da urna)
Artigo 190.º (Acompanhante infiel)
Artigo 191.º (Introdução fraudulenta de boletim na
urna ou desvio da urna ou de boletim de voto)
Artigo 192.º (Fraudes da mesa da assembleia de voto e
de apuramento)
Artigo 193.º (Obstrução à fiscalização)
Artigo 194.º (Recusa de receber reclamações,
protestos ou contraprotestos)
Artigo
195.º (Reclamação e recurso de má fé)
Artigo
196.º (Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)
Artigo
197.º (Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)
Artigo
198.º (Não comparência de força de segurança)
Artigo
199.º (Falsificação de boletins, actas ou documentos)
Artigo 200.º (Desvio de voto antecipado)
Artigo
201.º (Falso atestado de doença ou deficiência física)
Artigo
202.º (Agravação)
Capítulo II - Ilícito de mera ordenação
social
Secção I - Disposições gerais
Artigo 203.º
(Órgãos competentes)
Secção II - Contra-ordenações relativas
à organização do processo eleitoral
Artigo 204.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)
Artigo
205.º (Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)
Secção III - Contra-ordenações
relativas à propaganda eleitoral
Artigo 206.º
(Campanha anónima)
Artigo 207.º (Reuniões, comícios, manifestações ou
desfiles ilegais)
Artigo
208.º (Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica)
Artigo 209.º (Publicidade comercial ilícita)
Artigo 210.º (Violação dos deveres dos canais de
rádio)
Artigo
211.º (Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)
Artigo 212.º (Violação de deveres das publicações
informativas)
Artigo 213.º (Não cumprimento de deveres pelo
proprietário de sala de espectáculo)
Artigo
214.º (Cedência de meios específicos de campanha)
Secção IV - Contra-ordenações relativas
à organização do processo de votação
Artigo 215.º
(Não invocação de impedimento)
Secção V - Contra-ordenações relativas
à votação e ao apuramento
Artigo 216.º
(Não abertura de serviço público)
Artigo
217.º (Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora
legalmente fixada)
Artigo
218.º (Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto
ou de assembleia de
Secção VI - Outras contra-ordenações
Artigo 219.º
(Violação do dever de dispensa de funções)
Título X - Mandato dos órgãos
autárquicos
Capítulo I - Mandato dos órgãos
Artigo 220.º
(Duração do mandato)
Artigo
221.º (Incompatibilidades com o exercício do mandato)
Capítulo II - Eleições intercalares
Artigo 222.º
(Regime)
Artigo 223.º (Comissão administrativa)
Artigo 224.º (Composição da comissão administrativa)
Capítulo III - Instalação dos órgãos
Artigo 225.º (Instalação dos órgãos eleitos)
Artigo
226.º (Certidões)
Artigo 227.º (Isenções)
Artigo 228.º (Prazos especiais)
Artigo 229.º (Termo de prazos)
Artigo 230.º (Acerto das datas das eleições)
Artigo 231.º (Direito subsidiário)
Artigo 232.º (Funções atribuídas aos governos civis)
Artigo 233.º (Funções atribuídas ao presidente da
câmara municipal)
Artigo 234.º (Listas dos eleitos)
Artigo
235.º (Aplicação)
LEI ELEITORAL
DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Lei Orgânica nº 1/2001
14 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos
termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral
da República, a lei orgânica seguinte
Artigo 1º
1 – É
aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais, nos termos seguintes:
A lei
eleitoral dos titulares dos órgãos das autarquias locais ocupa, neste diploma,
apenas o nº 1 do artigo 1º, sendo os nºs 2 e 3 meras normas revogatórias
impostas pelo nº 1.
Por sua
vez o artigo 2º desta Lei Orgânica vem introduzir alterações à lei nº 56/98, de
18 de Agosto (lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais) e o artigo 3º é uma disposição transitória relativa à aplicação das
normas alteradas pelo artigo 2º....
Muito
embora nos pareça questionável, do ponto de vista da técnica legislativa, que
numa Lei Orgânica se verta matéria que tem de ser objecto de lei orgânica (a
lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – nº 2 do artigo 167º da CRP), e
outra (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) que não
exige tal forma qualificada, teremos, nesta publicação, de adoptar, nas
remissões e citações feitas nas notas – por uma questão de facilitação de
entendimento e de economia de espaço – a designação/sigla LEOAL quando nos
referirmos a qualquer artigo contido no artº 1º nº 1 da Lei Orgânica nº 1/2001,
de 14 de Agosto.
Permita-se-nos,
finalmente e independente da questão relativa à bondade e correcção da solução
adoptada, que afirmemos que as matérias objecto da LO mereciam leis separadas
como tem sido, aliás, praxis da
Assembleia da República, nomeadamente quando se trata de publicação de diplomas
eleitorais e mesmo de alterações a essas leis.
TÍTULO I
Âmbito e capacidade eleitoral
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1º
Âmbito da presente lei
A presente lei orgânica regula a
eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.
I – Os
órgãos a que esta norma introdutória e genérica se refere são as assembleias de
freguesia, assembleias municipais e câmaras municipais que são, aliás, os
únicos expressamente referidos ao longo do articulado.
Ficou,
por isso, de fora do âmbito desta lei o órgão electivo da outra autarquia local
constitucionalmente prevista: a Assembleia Regional, da Região Administrativa.
Naturalmente que tal sucede em virtude de as regiões administrativas ainda não
terem sido institucionalizadas em concreto e, inclusive, ter sido claramente
rejeitada a regionalização do continente quando submetida a referendo nacional,
ocorrido no dia 8 de Novembro de 1998.
II – O
outro órgão autárquico existente não totalmente abrangido pelo prescrito nesta
lei é a Junta de Freguesia, cujo presidente é eleito directamente nos termos do
presente diploma, mas enquanto cabeça de lista da eleição para a assembleia de
freguesia. Os vogais da junta – em número variável de acordo com o número de
eleitores da freguesia – são eleitos no seio da assembleia de freguesia na sua
primeira sessão de trabalhos.
III – V.
artºs 235º a 262º, 291º e 298º da CRP.
V. Leis
nºs 159/99 e 169/99, respectivamente de 14 e 18 de Setembro, que são os
diplomas estruturantes das competências e regime jurídico de funcionamento dos
órgãos dos municípios e freguesias.
CAPÍTULO II
Capacidade eleitoral activa
Artigo 2º
Capacidade eleitoral activa
1 - Gozam de capacidade eleitoral
activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos dos Estados membros da
União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses
no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua
oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual
direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de
origem;
d) Outros cidadãos com residência legal
em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em
condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos
portugueses neles residentes.
2 - São publicadas no Diário da
República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral activa.
I – O
elenco dos cidadãos com capacidade eleitoral activa leva em conta a
transposição para a ordem jurídica interna feita pela Lei nº 50/96, de 4 de
Setembro (DR I Série A, nº 205 de 4/09/96) da Directiva nº 94/80/CE, do
Conselho, de 19 de Dezembro (v. em Legislação Complementar), relativa ao
exercício do direito de voto e à elegibilidade nas eleições autárquicas por
parte de cidadãos da União Europeia residentes num Estado membro de que não
tenham a nacionalidade.
Aproveitando
essa transposição, os direitos eleitorais referidos foram estendidos a cidadãos
nacionais de outros países, nomeadamente países de língua oficial portuguesa e
outros em regime de reciprocidade, consubstanciando-se, assim, um propósito
inscrito no programa que o XIII Governo apresentou à Assembleia da República e
concretizou-se o princípio constitucional inscrito no artigo 15º que consagra,
desde 1989, a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em
território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa
e passiva para as eleições autárquicas.
Veja-se a exposição de motivos da Proposta de Lei nº
37/VII (DAR II Série A, nº 45, de 31/6/96), na qual salientamos os parágrafos
seguintes:
“Por
outro lado, cobria também o imperativo de conferir especial relevo ao facto de
existirem no País significativas comunidades imigrantes provenientes dos países
de língua portuguesa, há muito radicadas em Portugal, que, em honra ao carácter
muito especial dos laços históricos e afectivos que nos unem àqueles países,
deveriam ter acesso aos direitos de participação política na via local.
Finalmente,
o Programa do XIII Governo faz eco do entendimento generalizado de que o
direito de voto nas eleições autárquicas deverá ser tendencialmente um voto de
todos os residentes, e não só daqueles que possuem a nacionalidade do Estado de
residência.
A
presente proposta, ao mesmo tempo que dá cumprimento ao dever de transposição
da directiva comunitária antes mencionada, conferindo direitos de natureza
eleitoral aos cidadãos da União Europeia nas eleições autárquicas, torna os
mesmos direitos extensivos aos cidadãos de países de língua portuguesa,
nomeadamente aos oriundos de países africanos, uma vez que a Convenção de
Brasília de 1971 os reconhecia já, até com maior amplitude, aos cidadãos brasileiros
residentes em Portugal detentores do estatuto especial de igualdade de direitos
políticos. Em simultâneo, conferem-se direitos de natureza eleitoral a cidadãos
residentes em Portugal que, embora não nacionais de países da União Europeia ou
de língua portuguesa, sejam oriundos de Estados que ofereçam capacidade
eleitoral a cidadãos portugueses aí residentes.
Saliente-se
que esta iniciativa, para além de obrigatória no plano dos princípios, tem o
mérito de contribuir para que países lusófonos (sublinhe-se que, além do
Brasil, a República de Cabo Verde atribuiu capacidade eleitoral nas eleições
autárquicas a estrangeiros e apátridas) ou terceiros países onde os portugueses
ainda não tenham adquirido direitos eleitorais, se sintam estimulados, numa
atitude recíproca de abertura, a introduzir reformas constitucionais e
legislativas que permitam aos cidadãos portugueses aí exercer o direito de
elegerem e serem eleitos para as autárquicas locais.”
II - O
exercício do direito de sufrágio está dependente de inscrição prévia no
recenseamento eleitoral (v. Lei 13/99, de 22 de Março - lei do recenseamento
eleitoral).
O
direito de recenseamento eleitoral, como pressuposto do direito de sufrágio,
está constitucionalmente consagrado no artº 113º nº 2.
III - Realce-se o tratamento especial que é conferido aos
cidadãos dos países de língua portuguesa relativamente a outras nacionalidade -
que também existe quanto à capacidade passiva (v. artº 5º) - e que corresponde
ao tratamento diferenciado que a Constituição lhes confere.
Relativamente
aos cidadãos brasileiros residentes me Portugal deve referir-se que os que
possuem estatuto especial de igualdade de direitos políticos - conferido,
mediante requerimento, após cinco anos de residência - além de poderem votar (e
ser eleitos) nas eleições autárquicas, podem também votar nas eleições
legislativas e das regiões autónomas. Aliás, relativamente a estes eleitores -
que se inscrevem no RE desde sempre e constam dos cadernos eleitorais dos
cidadãos nacionais - a situação não foi alterada pela Lei nº 50/96. Esta apenas
veio conferir os brasileiros com estatuto geral (ou sem qualquer estatuto) a
capacidade eleitoral (activa e passiva) nas eleições autárquicas.
IV
- V. artigos 1º a 4º e 15º do projecto de Código Eleitoral, elaborado em 1987
por uma comissão, nomeada pelo Governo, presidida pelo Prof. Jorge Miranda e
integrada, entre outros, pelo Juiz Conselheiro do TC e seu actual
vice-presidente Luís Nunes de Almeida e pelo Prof. Marcelo Rebelo de Sousa (v.
separata do Boletim do Ministério da Justiça nº 364).
V – Os países a cujos nacionais
residentes em Portugal é conferido o direito de voto são, actualmente, os
seguintes: todos os países da U.E.; Brasil, Cabo Verde, Argentina, Chile,
Estónia, Israel, Noruega, Perú, Uruguai e Venezuela. (Cfr. Declaração dos
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna nº 10/2001,
publicada no DR, I Série-A, nº 213, de 13 de Setembro).
Artigo 3º
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral
activa:
a) Os interditos por sentença
transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como
dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em
estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três
médicos;
c) Os que estejam privados de direitos
políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
I - Este
preceito é comum a todas as leis eleitorais portuguesas. É uma norma
aparentemente deslocada num diploma regulador do processo eleitoral, parecendo
mais adequada a sua inserção na lei do recenseamento. Nos termos, aliás, dos
artºs 49º e 50º da Lei nº 13/99(lei do recenseamento) os cidadãos nas condições
previstas neste artigo não podem inscrever-se no recenseamento ou, caso a
incapacidade seja superveniente à inscrição, devem ser eliminados dos cadernos
eleitorais.
II - A alínea c) veio
tornar conforme à Constituição (artº 30º nº 4 - “Nenhuma pena envolve como
efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos”) este preceito que, antes , retirava a capacidade também aos
“definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não
hajam expiado a respectiva pena...”.
III - A
incapacidade eleitoral activa determina, necessariamente, a incapacidade
eleitoral passiva.
IV
- V. artigo 179º.
Artigo 4º
Direito de voto
São eleitores dos órgãos das autarquias
locais os cidadãos referidos no artigo 2º, inscritos no recenseamento da área
da respectiva autarquia local.
I - Este
artigo reproduz o princípio constitucional constante do artº 239º e, como se
referiu, do artº 15º nºs 3 e 4.
II –
Reflecte-se nesta norma uma das consequências do princípio constitucional da
soberania popular, que é a de que apenas podem participar na eleição dos
titulares dos órgãos de poder os cidadãos da colectividade que por esses órgãos
é representada.
Há,
assim, uma delimitação territorial do eleitorado inteiramente justificada pelo
carácter específico dos órgãos a eleger, que limitam a sua acção a uma área
territorial geograficamente bem definida (região, município e freguesia - v.
artº 235º nº 2 da CRP - «as autarquias locais são pessoas colectivas
territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de
interesses próprios das populações respectivas»).
É essa,
aliás, a única «limitação», que põe em causa o princípio da universalidade do
sufrágio (artº 49º nº 1 da CRP - «Têm direito de sufrágio todos os cidadãos
maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades da lei geral») princípio que
afasta situações de sufrágio restrito (em função do sexo, habilitações
literárias, rendimentos, raça, etc.) e concretiza, no domínio eleitoral, o
princípio fundamental da igualdade dos cidadãos.
III -
Refira-se, também, que embora ausente desta lei é válido o princípio consagrado
na restante legislação eleitoral (artº 1º nº 2 da Lei nº 14/79 - lei eleitoral
da AR e artº 2º nº 1 do DL nº 319-A/76 - lei eleitoral do P.R.) que refere que
«os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por
esse facto a capacidade eleitoral activa».
Este princípio
reproduz o consagrado na lei da nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro -
artº 27º): «se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for
portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa».
Obviamente
que para obterem capacidade eleitoral os cidadãos em causa têm de residir
habitualmente em território português e estarem inscritos no recenseamento
eleitoral.
CAPÍTULO III
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 5º
Capacidade eleitoral passiva
1 - São elegíveis para os órgãos das
autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:
a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores de Estados
membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos
portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores dos países de
língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos
quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo
Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com
residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de
países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral
passiva aos portugueses neles residentes.
2 - São publicadas no Diário da
República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade
eleitoral passiva.
I - O
artigo 2º do DL nº 778-E/76, de 27 de Outubro, relativamente à redacção
original (DL 701-B/76, 29 Setembro - artº 2º) deste artigo (“São elegíveis para
os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, salvo o
disposto no presente diploma”), interpretou-a nos seguintes termos:
«São
elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos
eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia, sem
prejuízo das inelegibilidades constantes do DL nº 701-B/76, de 29 de Setembro».
Sobre
esta matéria o Acórdão do TC nº 254/85 (DR I Série, de 18/3/86) concluiu,
perante um caso concreto, que é inclusive legítima a candidatura às autarquias
locais de um eleitor recenseado no estrangeiro, conclusão essa que se nos
afigura forçada face à lei e àquela norma interpretativa.
Parece-nos,
com efeito, que o legislador e o intérprete não quiseram ir tão longe e não
pretenderam afastar-se do conhecido princípio geral de direito eleitoral: só é
elegível quem é eleitor (v. declaração de voto no citado Acórdão do Conselheiro
Luís Nunes de Almeida).
II
- Veja-se ainda o Acórdão nº 689/93 (DR II Série nº 16 de 20/1/94) que veio
considerar que a norma do artigo 2º do DL nº 778-E/76 não é inconstitucional e
que, em consequência, são admissíveis candidaturas de eleitores residentes e
não residentes na área da autarquia a que se candidatam.
Esta
interpretação permanece válida, apesar da alteração efectuada ao artigo pela
Lei nº 50/96, uma vez que se verificou tão só a ampliação do universo dos
cidadãos elegíveis, incluindo neles os cidadãos não nacionais.
III
- Nesta como nas restantes leis eleitorais - excepto na lei do PR - não se
exige uma idade mínima diferente da fixada para a capacidade eleitoral activa
(18 anos), ao contrário do que sucedeu nas eleições para a Assembleia
Constituinte de 1975 e Assembleia da República de 1976 em que a idade mínima
para ser elegível foi fixada em 21 anos (v. respectivamente, artº 5º nº 1 do DL
nº 621-C/75, de 15 de Novembro e artº 5º nº 1 do DL nº 93-A/76, de 29 de
Janeiro).
IV
– Os países a cujos nacionais, residentes em Portugal, é conferido o direito de
elegibilidade são os seguintes: todos os países da U.E.; Brasil e Cabo Verde;
Perú e Uruguai. (Cfr. Declaração nº 10/2001, publicada no DR, I Série-A, nº
213, de 13 de Setembro
Artigo 6º
Inelegibilidades gerais
1 - São inelegíveis para os órgãos das
autarquias locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juizes do Tribunal Constitucional
e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do
Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da
Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional
de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças
militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes
dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais
de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do
Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de
Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais
do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O director-geral dos Impostos.
2 - São igualmente inelegíveis para os
órgãos das autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se
reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros
que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem,
tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.
I – V.
artºs 18º, 50º, 216º nº 3, 222º nº 5 e 270º da CRP.
II – O
legislador optou – diferentemente do que sucedia na versão anterior da lei
eleitoral – por distinguir, em 2 artigos distintos, as inelegibilidades gerais
das especiais (ou locais), sendo que aquelas – exaustivamente enumeradas – são
válidas para todas as autarquias e órgãos e estas têm um âmbito mais restrito,
limitando-se aos órgãos dos círculos onde os visados exercem funções ou
jurisdição.
III - As
inelegibilidades como restrições a um direito fundamental devem limitar-se ao
estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
IV
- Nos casos apontados neste artigo, pretendeu-se consoante as situações:
-
garantir a liberdade de escolha dos cidadãos;
- preservar a isenção, independência e
prestígio de determinados cargos;
-
assegurar a independência e imparcialidade de determinados funcionários da
Administração Central;
-
impedir a captatio benevolentiae;
- evitar
que cidadãos comprovadamente incapazes de gerir interesses patrimoniais
próprios possam aceder à gestão de interesses patrimoniais públicos;
-
impedir que cidadãos estrangeiros inelegíveis no seu país de origem possam ser
eleitos em Portugal, etc...
V
- Analisando as situações de inelegibilidade do n° 1, convirá reter o seguinte:
a)
no caso dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, são os respectivos
estatutos que prescrevem a inelegibilidade (V. art° 11° da Lei 21/85, de 30 de
Julho e art° 61° da Lei 47/86, de 15 de Outubro, respectivamente);
b)
quanto aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados
em serviço efectivo, veja-se o disposto nas recentes alterações à Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas introduzidas pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30
de Agosto (v. na legislação complementar), alterações que vêm alargar
sensivelmente os direitos cívicos e políticos dos militares e agentes
militarizados.
A
inelegibilidade abarca igualmente as forças de segurança que vêm enumeradas
taxativamente no art° 14° da Lei 20/87, de 12 de Junho (Lei de Segurança
Interna).
Exceptua-se
desse elenco a Guarda Florestal cujos membros possuem, assim, plena capacidade
eleitoral passiva (neste sentido cfr. Acórdão do TC 557/89, publicado no DR II
Série de 04/04/90).
c) nos
restantes situações, e nas anteriores também, está em causa a preservação da
dignidade, isenção, independência e prestígio de determinados cargos ou funções
públicas que pela sua elevada responsabilidade, nuns casos, quer, noutros
casos, pela necessidade de impedir que, ainda que não desejada ou determinante,
surja o espectro da “intervenção” directa ou indirecta no normal e imparcial
decurso do processo eleitoral.
VI – No
que diz respeito às inelegibilidades do nº 2, deve notar-se quanto à alínea a)
que o objectivo é o de evitar que eleitores incapazes de bem gerir o seu
próprio património possam vir a administrar um património – por vezes muito
valioso, variado e avultado – que é o de todos os cidadãos.
Quanto à
alínea b) dá-se, com ela, cumprimento ao disposto na Directiva nº 94/80/CE,
sobre as eleições autárquicas (artºs 5º e 9º), que visa conceder um tratamento
igualitário entre eleitores nacionais e não nacionais, como, aliás, se refere
no texto introdutório da citada Directiva (v. 8º considerando, na Legislação
Comunitária anexa).
VII -
Ainda sobre inelegibilidades ver também o art° 13º (inelegibilidade) da Lei
27/96, de 1/08/96 (regime jurídico da tutela administrativa) que determina que
“a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos
crimes de responsabilidade previstos e definidos pela Lei nº 34/87, de 16 de Julho,
implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o
mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de
tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico”.
A Lei nº
34/87 regula os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
VIII –
V. artº 168º (Ilícito penal).
Artigo 7º
Inelegibilidades especiais
1 - Não são elegíveis para os órgãos
das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
a) Os directores de finanças e chefes
de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou
culto;
d) Os funcionários dos órgãos das
autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição
maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão
obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que
se integrem.
2 - Não são também elegíveis para os
órgãos das autarquias locais em causa:
a) Os concessionários ou peticionários
de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia
local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os
gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham
contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se
simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente
integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia
integradas no mesmo município.
I –
Ocupa-se este artigo das inelegibilidades meramente locais ou territoriais,
aquelas cujos visados poderiam, através do exercício das suas funções ou da sua
situação perante a autarquia, utilizar a chamada captatio benevolentiae na área geográfica onde actuam, se se
pudessem candidatar. É, sobretudo, uma questão ética que está em causa.
Relativamente
ao regime legal anterior verificam-se, na esteira da jurisprudência do TC,
sensíveis diferenças e clarificações de redacção – a que correspondem
diferenças também de substância e extensão da inelegibilidade – nomeadamente
quanto aos “funcionários judiciais” que não são abrangidos na quase totalidade,
restringindo-se agora aos “secretários de justiça”, já não falando no caso dos
funcionários autárquicos para os quais fica claro que só são inelegíveis no
círculo eleitoral onde exercem funções e se restringe às funções de direcção.
Sobre
esta matéria foi chamada a emitir parecer a Comissão Nacional de Eleições,
tendo sido aprovadas, sem qualquer carácter vinculativo, as seguintes
conclusões:
“1. Cabe exclusivamente aos tribunais de comarca, com possibilidade de
recurso para o Tribunal Constitucional, a decisão sobre inelegibilidades dos
candidatos aos órgãos das autarquias locais, pelo que a Comissão Nacional de
Eleições pronuncia-se a título meramente informativo.
2. São inelegíveis os funcionários dos órgãos das autarquias locais que
exerçam funções de direcção, quais sejam directores municipais, os directores
de departamento municipal; chefes de divisão municipal, directores de projecto
municipal, directores de departamento municipal e chefes de divisão municipal.
3. São inelegíveis os funcionários dos entes constituídos por autarquias
locais que exerçam funções de direcção, quais sejam directores-delegados;
directores de departamento municipal; e chefes de divisão municipal.
4. São inelegíveis os funcionários dos entes em que as autarquias locais
detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, sendo estas
definidas pelo próprio estatuto interno”. (cfr. acta de 18.09.2001)
II
- De notar, contudo, que o funcionário requisitado para outras funções fora
do órgão autárquico, não adquire por esse facto a capacidade eleitoral passiva,
porquanto a requisição não faz cessar o vínculo permanente à autarquia.
Os
funcionários na situação de licença sem vencimento de longa duração,
diferentemente dos requisitados, abrem vaga no lugar de origem donde decorre a
suspensão do vínculo profissional, cessando os direitos e deveres com a
Administração, suspendendo-se a remuneração e a contagem de tempo de serviço.
Apesar
de poder regressar ao serviço, a diluição do vínculo, nestes casos, é de tal
modo profunda que não se lhes aplica a inelegibilidade (V. Acórdão do TC nº
705/93 - DR II Série nº 37, de 14/02/94).
Por
outro lado, também a apresentação do requerimento de exoneração não faz
cessar automaticamente o fundamento de inelegibilidade. Enquanto o pedido não
for favoravelmente despachado - e a Administração não está vinculada a conceder
- a efectividade de funções mantém-se e com ela a inelegibilidade (cfr. sobre
o assunto os Acórdãos do TC 532/89 e 537/89, respectivamente publicados no DR
II Série de 23 e 27 de Março de 1990).
A
propósito da situação de aposentação refira-se a doutrina
expendida pelo TC no último processo eleitoral autárquico (Acórdão nº 719/93 -
DR II Série nº 50, de 1/03/94) que, considerando que o momento relevante para o
apuramento das inelegibilidades é não o do termo do prazo de apresentação de
candidatura, mas aquele em que é proferida a decisão judicial da sua aceitação
ou rejeição, determinou naquele caso concreto, a admissibilidade da
candidatura de um funcionário de finanças com funções de chefia que havia
requerido a aposentação antes da formalização da sua candidatura e que no
momento em que o TC apreciava o processo, depois de contestado, já tinha visto
a sua aposentação autorizada pela entidade administrativa competente.
III – No
que respeita aos ministros de religião ou culto, a inelegibilidade pode
abranger mais do que uma freguesia, um concelho ou mesmo um distrito, variando
consoante a jurisdição espiritual de cada ministro, jurisdição essa que varia
também de culto para culto.
Essas
situações podem gerar flagrantes desigualdades de tratamento (v. Acórdão do TC
602/89, DR II Série de 06/04/90).
IV -
Acerca das restantes causas de inelegibilidade apontam-se, entre outros, os
seguintes Acórdãos do TC:
- sobre
os devedores em mora da autarquia e respectivos fiadores (alínea e) deste
artigo), Acórdão 261/85 - DR II Série, 18/03/86 - «a inelegibilidade para os
órgãos do poder local dos devedores em mora da autarquia, abrange o titular de
uma quota ideal de herança que responde pelo pagamento de dívida contraída pelo
de cujus e cujo pagamento está em
mora» («Acórdãos do TC» 6.° volume - pág, 995);
Ainda
sobre esta matéria o Acórdão 716/93 (DR II Série, nº 38 de 15/02/94) precisa
que, para que um candidato seja inelegível, é necessária a verificação cumulativa de
dois requisitos: o candidato tem de ser devedor face à autarquia e a dívida tem
de estar em mora.
- sobre
os membros dos corpos sociais e gerentes de sociedades, bem como os proprietários
de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou
de execução continuada (alínea f) deste artigo):
Acórdão
253/85, DR II Série, de 18/03/86
« A norma da lei eleitoral para as autarquias locais que prescreve que não
podem ser eleitos os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades,
bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia, não
integralmente cumprindo, ou de execução continuada, visa proteger a justiça de
actuação e a imparcialidade dos órgãos de poder local no plano da gestão
autárquica, pelo que só se refere aos candidatos que, por virtude das eleições
a que possam concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com a
qual tenham contrato pendente» («Acórdãos do TC» 6.° volume p. 929);
Acórdão
259/85 DR, II Série, de 18/03/86
« Está
abrangido pela inelegibilidade referente aos membros dos corpos sociais e
gerentes de sociedades, bem como aos proprietários de empresas que tenham
contrato com a autarquia não integralmente cumprindo ou de execução
continuada, o titular de direito a uma quota-parte da herança de que faça parte
a empresa com contrato com a autarquia, desde que participe na sua gestão. Mas
já não está abrangido por essa inelegibilidade o cônjuge meeiro do co-herdeiro
que não tenha comparticipação na gestão do estabelecimento.
O
conceito de «contrato não integralmente cumprido» na inelegibilidade citada,
não assume extensão que abarque a mera existência de uma dívida proveniente de
um fornecimento ocasional, dentro dos usos do comércio.» («Acórdãos do TC» 6°
volume p. 960);
Acórdão
231/85, DR II Série, de 01/03/86
«A
inelegibilidade relativa aos gerentes de sociedade que tenha contrato com a
autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada, não abrange o
gerente de sociedade que, apesar de ser habitual fornecedor da autarquia, não é
parte, ao tempo da apresentação da candidatura, de qualquer contrato nas
circunstancias prescritas.» («Acórdãos do TC 6.° volume p. 839).
Ver
também o Acórdão 721/93 (DR II Série, nº 50, de 1/03/94) que considera
inelegível, enquanto proprietário de empresa com relação contratual com a
autarquia, o accionista com posição dominante, fundador da sociedade por quotas
depois transformada em anónima.
V - Quanto
ao nº 3 – cuja redacção homóloga no regime legal revogado surgia sob a epígrafe
“incompatibilidades” e com outros desenvolvimentos (v., agora, o artº 221º) –
afigura-se-nos que a inelegibilidade se justifica inteiramente em nome daquilo
que prosaicamente classificaríamos como de “decência” democrática mínima.
Naturalmente
que parece que a redacção adoptada – conjugada com o disposto no artº 221º nº 1
– não exclui que dentro do mesmo município um eleitor se candidate aos três
órgãos ( à câmara municipal, à assembleia municipal e a uma assembleia de
freguesia) até por listas diferentes, o que se afigura pouco curial e
desprestigiante para o processo eleitoral e para a vida democrática, mas que é
provavelmente conveniente para as forças políticas que defrontam dificuldades
na composição das suas candidaturas.
No
limite, a conjugação das duas normas referidas parece permitir que um eleitor
se apresente a várias assembleias de freguesia, desde que integradas em
municípios diferentes. Não deve, contudo, ser essa a mens legislatoris face à aparente atitude restritiva.
De
notar, a este propósito, que também se vê com alguma dificuldade, como é que as
centenas de tribunais onde são apresentadas candidaturas poderão fazer a
despistagem de candidaturas múltiplas.
CAPÍTULO IV
Estatuto dos candidatos
Artigo 8º
Dispensa de funções
Nos 30 dias anteriores à data das
eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas
funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos,
incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
I - A dispensa
abrange candidatos efectivos e suplentes mas não contempla os mandatários das
listas de candidatos.
O
projecto de C.E., no seu artº 143º prevê o gozo desse direito por parte dos
mandatários durante o período de funcionamento das assembleias de apuramento
oficial dos resultados, o que se nos afigura adequado atentas as importantes
funções que aí desempenham, nomeadamente o direito que possuem de reclamação,
protesto e contraprotesto (v. artºs 143º e 157º).
II
- Resulta do disposto neste preceito, que nenhum trabalhador que se candidate
pode ser prejudicado nos seus direitos laborais, incluindo o direito à
retribuição e a outros abonos correlativos a que haja lugar.
A dispensa do
exercício das suas funções profissionais, públicas ou privadas, a que o
candidato tem direito, por um período máximo de 30 dias, não só não pode dar
azo à marcação de faltas injustificadas e ao consequente desconto na
retribuição devida pelo tempo em que não esteve ao serviço por virtude da sua
candidatura às eleições, como ainda não pode afectar quaisquer outras regalias,
designadamente a antiguidade, decorrentes do vínculo laboral (atente-se na
letra da lei, que refere contar o tempo da dispensa “para todos os efeitos”).
A dispensa do exercício de funções não pode, aliás, ser recusada pela entidade
patronal.
III
- No âmbito dos vários processos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições
(CNE) tem-se pronunciado sobre o exacto alcance da dispensa do exercício de
funções dos candidatos, destacando-se, para o efeito, extractos dos seguintes
pareceres:
1. “Os candidatos
devem apresentar no local de trabalho uma certidão passada pelo Tribunal onde
tenha sido apresentada a candidatura e donde conste tal qualidade.
O cidadão não
tem de apresentar uma programação do tempo a utilizar à empresa onde trabalha,
nem pode esta impedir o exercício do direito que a lei lhe confere, nem de
algum modo, ameaçar os candidatos com a privação de quaisquer prémios, com o
despedimento ou qualquer outra sanção”.
Mais se
entendeu, em caso de consulta à CNE acerca desta matéria, alertar-se para o
facto de a única interpretação vinculativa ser aquela que o Tribunal de
Trabalho vier afixar face às circunstâncias de cada caso concreto. ( cfr.
parecer de 30.11.82, reiterado em 16.09.97)
2. “Nada obsta a que um funcionário candidato às eleições
legislativas se mantenha ao serviço e não goze do direito de dispensa
consagrado no artº 8º da Lei nº 14/79, de 16 de Maio. De facto, o direito à
dispensa de funções não é imperativo”.(cfr. deliberação de 14.05.1991)
3. “O
trabalhador que se ausente ao serviço, por um período máximo de 30 dias
anteriores à data das eleições, não pode sofrer por esse motivo qualquer
sanção pecuniária ou disciplinar nem qualquer redução nas suas regalias
laborais, sejam elas quais forem, cabendo em última instância aos tribunais
apreciar da legalidade ou ilegalidade da conduta da entidade patronal”.(cfr.
parecer de 27.06.96)
4. Em
02.06.98 expressou a CNE o seu parecer de que “o trabalhador usando o direito
de dispensa do serviço durante o período consignado por lei para efeitos de
campanha não perde o direito ao subsídio de refeição”. A fundamentação
subjacente à mencionada deliberação baseia-se no facto do direito de acesso a
cargos públicos ser um direito protegido na CRP, sendo vontade do legislador
constitucional que ninguém pode ser prejudicado no seu emprego, na sua carreira
profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do
exercício de direitos políticos, do acesso a cargos electivos ou do desempenho
de cargos públicos ( cfr. artº 50º da CRP).
IV – V. artº
219º.
Artigo 9º
Imunidades
1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a
prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a
que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
2 - Movido procedimento criminal contra
algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou
equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados
das eleições.
Este
preceito visa acautelar a dignidade que deve rodear um acto de grande
importância cívica como é uma eleição autárquica, impedindo que o processo
eleitoral possa sofrer sobressaltos ou seja interrompido.
TÍTULO II
Sistema eleitoral
CAPÍTULO I
Organização dos círculos eleitorais
Artigo 10º
Círculo eleitoral único
Para efeito de eleição dos órgãos
autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único
círculo eleitoral.
A presente e
inovadora norma parece ter como objectivo clarificar a ideia de que a área do
círculo eleitoral para eleição da assembleia e câmara municipal é a área do
concelho respectivo e a área do circulo para a eleição da assembleia de
freguesia é a freguesia.
Refira-se, a
propósito, que, no momento, existem 308 círculos municipais (mais 3 – Vizela,
Trofa e Odivelas – que em 1997) e 4253 círculos de freguesia (mais 12 que em
1997: freguesias de Boavista dos Pinheiros e Longueira/Almograve ambas concelho
de (Odemira), Águas Vivas (Miranda do Douro), Gândaras (Lousã), Caxias
(Oeiras), Agualva, Cacém, Mira-Sintra e São Marcos (todas no concelho de
Sintra), Meia-Via (Torres Novas), Santa Cruz/Trindade (Chaves) e Porto Martins
(Praia da Vitória – Açores). Naturalmente que os círculos de freguesia estão
inseridos em círculos municipais, não havendo nenhum caso em que uma freguesia
estenda a sua área geográfica por mais que um concelho.
CAPÍTULO II
Regime da eleição
Artigo 11º
Modo de eleição
Os membros dos órgãos deliberativos das
autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio
universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas
em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
I – V. artigos
10º e 113º da CRP.
II –
Actualmente os órgãos representativos das autarquias locais que são eleitos por
sufrágio directo dos cidadãos eleitores são:
. As Assembleias de Freguesia, que são
4253; de notar, no entanto, que nas freguesias com 150 eleitores ou menos a
assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores
(artº 21º nº 1 da Lei nº 169/99);
Deve
referir-se o caso especial da ilha do Corvo onde não existe freguesia,
acrescendo às competências do município ali existente as competências genéricas
das freguesias (v. artº 78º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores – Lei nº 39/80, de 5/08, alterada pela Lei nº 9/87, de
26/03). Esta solução, única no território nacional, fica a dever-se à reduzida
dimensão do território da ilha e ao diminuto número dos seus habitantes (pouco
mais de 300);
. As Assembleias
Municipais, que são 308; registe-se que apenas uma parte dos membros dessas
assembleias é directamente eleita, uma Lei nº 169/99);
. As Câmaras
Municipais, que são 308, tantas quanto os municípios.
A Constituição
(artº 260º) prevê, também, a eleição directa de parte dos membros das
Assembleias Regionais, mas tal só se verificará quando estiverem instituídas em
concreto as Regiões Administrativas (artigos 255º e 256º da CRP e artº 12º e
seguintes da Lei nº 56/91, de 13 de Agosto – lei quadro das Regiões
Administrativas).
III –
Existem, portanto, 4253 círculos eleitorais (freguesias) a que sobrepõem 308
círculos eleitorais de maior dimensão (municípios), sendo todos eles
plurinominais, isto, é, elegem mais do que um representante.
Como atrás se
referiu, existe o caso especial do município do Corvo onde não existem
freguesias e o caso de municípios com uma única freguesia, onde a área dos
círculos de freguesia e de município coincidem (S. João da Madeira, Barrancos,
S. Brás de Alportel, Alpiarça, Entroncamento e Porto Santo).
São os partidos
políticos e os grupos de cidadãos que compõem as listas a apresentar ao
sufrágio (v. nota ao artº 16º) dispondo o eleitor de um voto que incidirá
globalmente sobre toda a lista, e não sobre o nome deste ou daquele candidato.
No nosso sistema
eleitoral o boletim de voto apresenta apenas as denominações, siglas e símbolos
das listas (omitindo-se o nome dos candidatos) impedindo, por exemplo, o voto
preferencial, que permitiria ao eleitor ordenar os candidatos na lista de
acordo com o seu critério.
Artigo
12º
Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem
conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher
no respectivo órgão e de suplentes nos termos do nº 9 do artigo 23º.
2 - Para as eleições gerais o número de
mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do
recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do
recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna
no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do
mandato.
3 - Os candidatos de cada lista
consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração
de candidatura.
I – O nº de
candidatos a apresentar é definido pela Lei nº 169/99:
artº 5º (assembleia de freguesia)
artº 42º (assembleia municipal)
artº 57º (câmara municipal)
(v. legislação
complementar anexa)
II – A
prática aconselha que as listas apresentem sempre um número elevado de
suplentes face ao grande número de vagas que vão surgindo no seio dos órgãos
autárquicos durante os quatro anos de mandato.
III – V.
artigos 26º e 27º nº 3 donde ressalta a importância da indicação de um número
de candidatos – entre efectivos e suplentes – não inferior ao número de efectivos,
sob pena de rejeição definitiva da lista.
IV – O nº 2 é
uma importante inovação que vem estabelecer uma data de referência para a
definição do nº de mandatos a eleger em cada órgão autárquico e com base em
resultados oficiais e consolidados, extraídos da base de dados central do RE.,
institucionalizada pela Lei nº 13/99 e que é gerida e mantida pelo STAPE/MAI.
Sendo a data da eleição incerta, optou-se por tomar como referência o final do
mandato dos órgãos.
V – A
razão de ser do preceituado no nº 3 prende-se com o facto de as listas
apresentadas a sufrágio serem rígidas e fechadas, não podendo a sequência dos
candidatos ser alterada pelos eleitores na votação ou pelos promotores da
candidatura em momento posterior (veja-se, neste caso, a situação especial do
preenchimento de vagas no caso de coligação – artº 79º da Lei nº 169/99).
Artigo 13º
Critério de eleição
A conversão de votos em mandatos faz-se
de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média
mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se, em separado, o número de
votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada
lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes
alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos
quantos os mandatos que estiverem em causa;
c) Os mandatos pertencem às listas a
que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo
cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para
distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas
diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.
I – Cfr. artigos
113º nº 5, 239º nº 2 e 288ºh) da CRP.
II – O sistema
eleitoral consagrado na Constituição para as eleições de órgãos colegiais
directamente eleitos é o sistema de representação proporcional que condiciona a
esse mesmo sistema a forma de conversão de votos em mandatos.
O método da
média mais alta de Hondt, que é um dos métodos possíveis de apuramento de
votos, foi adoptado no DL 701—B/76, embora este só seja constitucionalmente
obrigatória nas eleições da Assembleia da República.
III – Sobre o
modo de aplicação do método de Hondt veja-se o esquema abaixo, que foi retirado
da lei eleitoral para a Assembleia Constituinte (Decreto-Lei nº 621-C/74 – artº
7º):
2. Pela
aplicação da 2º regra (alínea b):
Lista A
Lista B
Lista C
Lista D
Divisão por 1=
12000
7500
4500
3000
Divisão por 2=
6000
3750
2250
1500
Divisão por 3=
4000
2500
1500
1000
Divisão por 4=
3000
1875
1125
750
3º Pela
aplicação da 3ª regra (alínea c):
12000
7500
6000
4500
4000
3750
3000
1º
Mandato
2º
Mandato
3º
Mandato
4º
Mandato
5º
Mandato
6º
Mandato
7º
Mandato
Portanto:
Lista A - 1º, 3º e 5º mandatos
Lista B - 2º e 6º mandatos
Lista C - 4º mandato
Pela
aplicação da 4ª regra (alínea d) o mandato pertence ao termo da série com o
valor de 3000 mas há duas listas (A e D) a que o mesmo termo corresponde. Pela
4ª regra o 7º mandato atribui-se à lista D. Assinale-se que esta regra
constitui um desvio ao método de Hondt puro que, neste caso, mandaria atribuir
o mandato à candidatura com maior número de votos. É pois um método corrigido.
De notar
contudo, que na proposta de lei do Governo que está na génese desta lei
eleitoral se propunha (v. artº 13º d) da Proposta de Lei nº 34/VIII) que o
último mandato fosse atribuído à lista com maior nº de votos globais, solução
que, nalguns casos, decerto iria prejudicar a proporcionalidade desejada na
atribuição de mandatos e não permitiria a protecção das minorias, traço
fundamental da adaptação portuguesa do método de Hondt.
Além disso seria
uma norma contrastante com o regime seguido noutras eleições com colégios
eleitorais plurinominais (AError! Reference source not found.R.,
P.E. e AError! Reference source not found.L.R’s).
IV – É
importante referir que a 4ª regra só se aplica se os termos da série forem
matematicamente iguais, como no exemplo atrás apontado, senão releva a contagem
das casas decimais (por exemplo 3000 e 3000.25) atribuindo-se o mandato em
função das mesmas.
Neste sentido se
pronunciou TC no Acórdão nº 15/90 (publicado na II Série do DR de 29/06/90), a
propósito de uma situação de empate nas eleições para os órgãos das autarquias
locais, realizadas a 17 de Dezembro de 1989, nos seguintes termos: «O recurso
às décimas é o único meio idóneo para exprimir em mandatos os votos expressos,
configurando-se assim como a expressão democrática que o processo eleitoral
deve assumir.
A
proporcionalidade não pressupõe nem impõe barreiras mas estabelece um jogo ou
um conjunto de regras, que importa aceitar até às suas últimas consequências. O
recurso às casas decimais constitui o aproveitamento máximo do sistema e tem a
certeza dos apuramentos matemáticos, constituindo a via mais objectiva que
melhor traduz a expressão quantitativa da vontade do eleitorado».
V – De
notar que em caso de empate absoluto, isto é, de empate logo na atribuição do
1º mandato, a votação terá de ser repetida, pois é uma situação sem resposta
legal. Que talvez merecesse resposta, eventualmente considerando-se a hipótese
de se terem em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia. Com
efeito, as repetições de votação determinam, sempre, um índice baixíssimo de
participação, situação que desprestigia um acto cívico de participação política
por excelência que é uma eleição.
Artigo 14º
Distribuição dos mandatos dentro das listas
1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem
de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte ou doença que
determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção
por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente
seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade
entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que
foi eleito não impede a atribuição do mandato.
I – Ver
anotação ao artº 12º.
II –
Cfr. artigos 29º nº 1 a) 47º nº 2, 57º nº 1 e 59º nº 1 da Lei nº 169/99.
III – A
distribuição dos lugares dentro das listas dos candidatos eleitos faz-se de
acordo com a ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura que
deverá ser respeitada em caso de vacatura ou de suspensão do mandato.
IV – Se
um ou mais candidatos de uma lista apresentarem a sua desistência, nos termos
do artº 36º, em momento posterior à sua admissão definitiva, a lista mesmo que
não esteja completa é válida, conferindo-se o mandato ao candidato
imediatamente a seguir na já referida ordem de precedência.
V – As
incompatibilidades não impedem a atribuição do mandato nem a sua subsistência,
apenas proíbem o seu desempenho enquanto durar a situação de incompatibilidade.
Assim,
quem estiver num situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato pelo
que deve suspendê-lo, sendo substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na
ordem da respectiva lista. As regras da suspensão tal como vêm definidas no
artº 77º da Lei nº 169/99, não se aplicam aos cidadãos eleitos que se
encontrarem na situação referida no nº 1 do artigo 221º desta Lei nomeadamente
quanto ao seu limite temporal.
VI – As
incompatibilidades distinguem-se das inelegibilidades porquanto estas
determinam a impossibilidade de candidatura, enquanto aqueles impedem que o
cargo para que foram eleitos seja exercido simultaneamente com determinadas
funções ou ocupações.
TÍTULO III
Organização do processo eleitoral
CAPÍTULO I
Marcação das eleições
Artigo 15º
Marcação da data das eleições
1 - O dia da realização das eleições
gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo
com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 - As eleições gerais realizam-se
entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do
mandato.
3 - A marcação do dia da votação
suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente
diploma compete ao governador civil e, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da
República.
4 - O dia dos actos eleitorais é o
mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo
recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.
I – Esta
é a única eleição geral marcada pelo Governo. A data de todos os restantes
actos eleitorais gerais – PR, AR, PE – e das Assembleias Legislativas das
Regiões Autónomas são fixadas pelo PR.
Uma vez
que com a publicação no Diário da República do decreto governamental a marcar a
data da eleição se despoletam uma série de prazos e até se proíbe a prática de
determinados actos, é desejável que a data da publicação coincida com a data da
distribuição do jornal oficial.
II – O
disposto no nº 2 é inovador fazendo com que o mandato autárquico de 2002 a 2005
seja encurtado de alguns meses relativamente aos anteriores, uma vez que as
eleições se têm vindo a realizar, sempre, em Dezembro (1ª quinzena). (Ver
artigo 235º).
A razão
de ser desta alteração prende-se, fundamentalmente, com a necessidade de serem
já os novos órgãos a elaborar as opções de plano e a proposta de orçamento para
o ano seguinte (v. artºs 13º, 49º e 88º da Lei 169/99).
O novo
período destinado a eleição permitirá, também, parece-nos, reduzir os níveis de
abstenção, necessariamente mais elevados nos períodos invernosos.
III – O
disposto no nº 3 diz respeito à competência do governador civil para marcar as
eleições suplementares na sequência do acto eleitoral geral, não sendo
aplicável a eleições intercalares ocorridas já no decurso dos mandatos.
Quanto
às eleições intercalares veja-se os artigos 11º, 47º e 59º da Lei nº 169/99 que
atribuem à câmara municipal, presidente da assembleia distrital e assembleia
municipal a competência para a marcação de eleições intercalares para a
assembleia de freguesia, assembleia e câmara municipal, respectivamente. Ver,
contudo, o disposto no artº 222º que revoga essas normas.
IV – A
forma que reveste a marcação da eleição é a de Decreto do Governo (v. p.ex. Dec.
nº 51/97, DR, I Série B nº 123, de 25 de Setembro, que marcou as últimas
eleições autárquicas –1997).
Tendo
surgido dúvidas acerca da data a partir da qual se inicia o processo eleitoral,
isto é, se releva para o efeito a data impressa no Diário da República ou ao
invés a data da sua distribuição, a CNE em deliberação de 05.05.98, perfilhou o
Parecer da PGR de 01.03.79- Proc. 265/78 que, a propósito da aplicação da
disposição legal contida no artº 5º nº 1 do Código Civil (“A lei só se torna
obrigatória depois de publicada no jornal oficial”), refere:
«I –
Prescrevendo um diploma a entrada em vigor na data em que for publicado, a sua
vigência inicia-se no dia em que é posto à disposição do público o Diário da
República em que se encontra inserido».
II – O
Diário da República é posto à disposição do público com o início da
distribuição, o que sucede no momento em que a Imprensa Nacional-Casa da Moeda
expede ou torna acessíveis aos cidadãos em geral exemplares do referido
jornal».
Tal
problemática reveste-se da maior importância já que o início do processo não só
faz despoletar uma série de prazos como proíbe a prática de determinados actos.
V – O
projecto de CE consagra a obrigatoriedade de realização das eleições ao
domingo. Na prática, é, aliás, essa a solução mais aconselhável, pois o
encadeado de prazos das várias fases do processo eleitoral assim o aconselha,
impedindo-se, por exemplo, que haja prazos a terminar em sábados ou domingos ou
repetições de actos eleitorais em dias úteis.
O nº 4
tem, relativamente a outras leis eleitorais, um aditamento que se nos afigura
desnecessário se tomarmos a expressão “acto eleitoral complementar” na acepção
que parece implícita no nº 3 – votações repetidas pelas razões excepcionais
referidas neste diploma - , já não sendo, porém, se considerarmos os actos
eleitorais intercalares como compreendidos nesta previsão – o que se
julga duvidoso – uma vez que nesse caso há todo um processo eleitoral (de 80
dias) que pode culminar num dia da semana que seja feriado municipal.
CAPÍTULO II
Apresentação de candidaturas
SECÇÃO I
Propositura
Artigo 16º
Poder de apresentação de candidaturas
1 - As listas para a eleição dos órgãos
das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades
proponentes:
a) Partidos políticos;
b) Coligações de partidos políticos
constituídas para fins eleitorais;
c) Grupos de cidadãos eleitores.
2 - Nenhum partido político, coligação
ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os
partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de
cada órgão.
3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser
proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
4 - Os partidos políticos e as
coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos
independentes, desde que como tal declarados.
5 - Só podem apresentar candidaturas os
partidos políticos e as coligações como tal legalmente registados até ao início
do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições
previstas nas disposições seguintes.
6 - Ninguém pode ser candidato
simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou
grupos de cidadãos.
I - A
grande inovação trazida pela redacção deste artigo é a extensão aos grupos de cidadãos
eleitores do poder de apresentação de candidaturas a todos os órgãos
autárquicos e não apenas à assembleia de freguesia, como ocorreu até 1997.
Trata-se
de dar corpo ao imperativo constitucional do artigo 239º nº 4 (revisão de
1997).
Este
facto deve-se, em nosso entender, ao reconhecimento de que em pequenos
universos eleitorais se poderão encontrar formas de participação mais directa
dos cidadãos na vida política.
Embora
esta questão tenha diversas vezes sido bastante encarecida em certos meios políticos,
o número de listas de grupos de cidadãos tem tido uma expressão relativamente
reduzida, esperando-se que, agora, com a extensão do poder de apresentação aos
órgãos municipais, essa expressão ganhe dimensão e obrigue, inclusive, os
partidos políticos a um aperfeiçoamento do seu funcionamento interno, de modo a
poderem responder eficazmente ao fim do quase monopólio que tinham quanto à
capacidade para apresentar candidaturas.
II – O
nº 3 traduz uma adaptação do princípio constitucional contido no nº 2 do artº
51º do CRP, que comporta um princípio geral óbvio, qual seja o de que esse
eleitor não pode propor programas políticos diferentes para uma mesma eleição.
Ainda
que com diferenças de pormenor e muitas semelhanças, duas listas concorrentes a
seu órgão autárquico estarão uma “contra” a outra na pugna eleitoral. É também
uma forma legítima de evitar a proliferação de candidaturas de grupos de
cidadãos.
Note se,
todavia, que não se impede – porque são órgãos diversos e com abrangência
geográfica não coincidente - que um mesmo eleitor proponha candidaturas
diversas para os órgãos municipais e para o órgão de freguesia correspondentes
à sua residência.
III –
Sobre o nº 4 ver notas ao artº 23º.
Os
candidatos aqui referidos embora rotulados de “independentes” são apresentados
por um partido ou por um dos partidos de uma coligação, sendo que nesse caso
essa identificação com o partido proponente é fundamental tendo em atenção o
sistema de substituições em caso de suspensão ou perda de mandato.
IV – A
lei, no nº 5, refere-se ao “início” do prazo de apresentação das candidaturas
que, todavia, não indica expressamente (v. artº 20º nº 1), parecendo que esse
início será o 80º dia anterior à votação, face ao que dispõe o artº 15º nº 1.
Todavia,
no que respeita as coligações haverá que atender ao que se refere no nº 2 do
artº 17º. Há aqui uma clara imperfeição legislativa, que cabe ao interprete
“corrigir”.
V – O nº
6 é também uma consequência directa do atrás citado artº 51º nº 2 da CRP (v.
nota II). Fica a dúvida sobre se este impedimento é válido universalmente
(todas as autarquias) as só na área de cada autarquia (município).
Artigo 17º
Candidaturas de coligações
1 - Dois ou mais partidos podem
constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem
conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos
termos dos números seguintes.
2 - A constituição da coligação deve
constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos
partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização
da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e
deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante
junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e
símbolo para apreciação e anotação.
3 - A sigla e o símbolo devem
reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos
partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério
da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do nº 4 do artigo 30º.
4 - As coligações para fins eleitorais
não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de
existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo
se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei.
I – V.
DL nº 595/74 Lei dos partidos políticos) e artigos, 9º e 103º da Lei 28/82 (Lei
do TC).
II – Os
partidos que integram coligações permanentes podem concorrer às eleições em
listas conjuntas, sem necessidade, para cada eleição, de cumprirem os
formalismos inerentes de anotação no TC, para efeitos de renovação do controlo
da regularidade da sua constituição, bem como da sua denominação, sigla e
símbolo.
No
entanto, os órgãos competentes dos partidos assim coligados têm de fazer prova
bastante, no processo de apresentação de candidaturas, que deliberaram
apresentar listas conjuntas (Acórdão nº 267/85, II Série de 22/03/86).
III – As
coligações de partidos políticos permitem, na prática, um melhor aproveitamento
– em termos de relação nº de votos/nº de mandatos – do sistema de representação
proporcional acolhido (método da média mais alta de Hondt), sistema que tende a
proteger e a valorizar as listas que obtenham o maior nº de votos.
Como se
conclui da leitura do presente artigo e do anterior ,as coligações previstas
pela lei portuguesa são de lista única, isto é, lista comum na qual são
integrados elementos de vários partidos coligados. A lei não admite, portanto,
as chamadas coligações post-eleitorais, exigindo que o acordo das listas se
faça antes das eleições, com o aparente objectivo de que os eleitores não sejam
eventualmente surpreendidos por coligações espúrias.
IV – Os
requisitos previstos no nº 2 do presente artigo, aplicam-se quer às coligações
par fins eleitorais, quer às coligações permanentes de partidos ou frentes de
partidos, previstas no artº 12º do DL 595/74. Estas últimas não carecem de ser
anotadas pelo TC para cada nova eleição (vide Acórdão nº 267/85).
V –
Recorda-se que nos termos da alínea a) e b) do artº 9º da Lei 28/82, de 15 de
Novembro, compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição e manter o
registo de partidos políticos, de que deverá constar a composição dos órgãos
nacionais e os estatutos, bem como apreciar a legalidade das denominações,
siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos
políticos ainda que constituídas para fins eleitorais.
VI – Os
símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais obedecem ao prescrito na
Lei 5/89, de 17 de Março, que a seguir se reproduz na íntegra:
«Artigo
1º - 1 Os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais,
devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos
partidos que a integram.
2 – O
disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas
ou a constituir.
Artigo
2º - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos
respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo
do Tribunal Constitucional.
Artigo
3º - A apreciação da legalidade dos símbolos e siglas das coligações ou frentes
compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22º-A e
16º das Lei 14-A/85 e 14-/85, de 10 de Julho, respectivamente.
Artigo
4º - É revogado o nº 2 do artigo 55º da Lei 14/79, de 16 de Maio.
Artigo
5º - A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.”
VII – O
nº 2 refere a diferença entre coligações eleitorais, constituídas especificamente
para uma determinada eleição nos termos da lei eleitoral, e coligações
permanentes de partidos, constituídas por tempo indefinido nos termos da lei
dos partidos políticos. Os partidos integrantes de uma coligação permanente não
têm de, para cada acto eleitoral, fazer a respectiva anotação (v. Acórdão do
T.C. nº 267/85 – DR. II Série de 22.03.86).
VIII –
Nada impede, no entanto, que as coligações eleitorais sejam celebradas apenas
para um número restrito de círculos eleitorais, isto é, a constituição de uma
coligação não obriga os partidos a coligarem-se em todos os círculos
eleitorais.
Em tese,
tem de admitir-se que se constitua uma coligação para um único órgão
autárquico, seja municipal, seja de freguesia.
IX – V.
artºs 113º a 119º do projecto de C.E.
V.
também Acórdãos do T.C. nºs 169/85, 174/85, 178/85, 179/85, 181/85, 182/85 (DR
II Série de 24.10.85, 9.1 e 10.1.86).
Artigo 18º
Apreciação e certificação das coligações
1 - No dia seguinte ao da comunicação,
o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos
estabelecidos no nº 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas
e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros
partidos ou coligações.
2 - A decisão prevista no número
anterior é imediatamente publicada por edital.
3 - Da decisão cabe recurso, a interpor
no prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital, pelos
representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal
Constitucional, que decide no prazo de quarenta e oito horas.
4 - O Tribunal, independentemente de
requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a
mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os signatários do
documento de constituição da coligação.
5 - As coligações antes constituídas e
registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos
não estão sujeitas às formalidades constantes dos números anteriores, sem
prejuízo do cumprimento do disposto no nº 2 do artigo anterior.
V. artº
9º b) da Lei nº 28/82 (Lei do TC) cujo âmbito é mais lato já que atribui
competência ao TC para apreciar não só a identidade como a semelhança das
denominações, sigla e símbolo das coligações com a de outros partidos,
coligações ou frentes.
Artigo 19º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 - As listas de candidatos a cada órgão
são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da
fórmula:
__n__
(3 x m)
em que n é o número de eleitores da
autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da
assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do
município ou da freguesia.
2 - Os resultados da aplicação da
fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não
resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no
caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a
4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
3 - Os proponentes devem subscrever
declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de
apresentar a lista de candidatos dela constante.
4 - Os proponentes devem fazer prova de
recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos
termos dos números seguintes.
5 - As listas de candidatos propostos
por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os
seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Número do cartão de eleitor e
respectiva unidade geográfica de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao bilhete de
identidade.
6 - O tribunal competente para a
recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade
das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.
I – A
fórmula do nº 1 tem de considerar-se relativamente equilibrada, face ao
desequilíbrio de dimensão de várias autarquias - existem freguesias com menos
de 150 eleitores mas também com mais de 45.000 e municípios que vão de 300 e
poucos eleitores até aos cerca de 575.000 – que poderá dar origem a situações,
embora pontuais, um pouco bizarras, como p.ex. no município do Corvo – (com
pouco mais de 300 eleitores, onde uma lista aos órgãos do município – não
existe assembleia de freguesia no Corvo – terá de ser proposta por 250 eleitores)
onde a apresentação de uma lista de proponentes equivaleria, teoricamente, a
uma “votação” antecipada e não secreta......
Também
nas freguesias que tenham 151 ou pouco mais eleitores sucede idêntica situação,
uma vez que cerca de 1/3 dos eleitores serão necessários para propor uma
candidatura.
Estes
são, todavia, casos extremos e contados que não retiram mérito ao equilíbrio da
fórmula, que aliás nunca seria perfeita para 100% dos casos por mais imaginação
que houvesse.
II – Não
se exigindo, no mínimo, uma certidão de eleitor aos proponentes das
candidaturas deste tipo, corre-se um risco calculado de eventuais atitudes
fraudulentas, que o nº 6 tenta minimizar, sendo certo que será difícil à
administração eleitoral e registo civil dar resposta atempada nos casos em que
seja solicitada uma amostragem completa e significativa e se forem numerosas as
listas em causa. Centralizadamente essa tarefa será mesmo, atrevemo-nos a
vaticinar, impossível de realizar, admitindo-se que ao nível local tal já seja
viável.
Artigo 20º
Local e prazo de apresentação
1 - As listas de candidatos são
apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível
com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55º dia anterior à data
do acto eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de
um juízo, são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.
I – No
que concerne à sede de apresentação da lista, o artº 4º do DL 778-E/76, de 27
de Outubro dá a seguinte interpretação, que julgamos continuar a justificar-se:
«quando
não existir juiz na comarca com jurisdição na sede do município e os seus
substitutos legais estejam de alguma forma impedidos, competem ao juiz da
comarca mais próxima ou aos seus substitutos legais os poderes que o DL 701-B/76,
de 29 de Setembro, confere àqueles».
II –
Sobre o horário de funcionamento das secretarias judiciais, ver artº 229º nº 3
do presente diploma.
III –O
nº1, ao contrário do que sucedia na norma homóloga do anterior regime legal,
não indica o dia do início da apresentação das candidaturas, parecendo-nos
legítimo concluir (v. nota IV ao artº 16º) que esse dia será o 80º, que é o
último em que o Governo pode fixar a data das eleições.
Artigo 21º
Representantes dos proponentes
Na apresentação das listas de candidatos,
os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as
coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados e
os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente da
candidatura.
Relativamente
ao regime legal anterior é de notar a preocupação de que a representação das
coligações se faça por delegados de cada um dos partidos coligados.
Artigo 22º
Mandatários das listas
1 - Os partidos políticos, coligações e
grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores
inscritos no respectivo círculo para efeitos de representação nas operações
referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre
indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do
município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.
I – A designação
do mandatário deve acompanhar o processo de apresentação de candidaturas e dele
fazer parte integrante. A forma que deve revestir-se este acto pode ser a de
uma simples declaração onde os candidatos designam o mandatário, indicando os
seus elementos de identificação, nº de eleitor e domicílio na sede do círculo.
II – Na prática e
tendo em atenção que existem actos do processo eleitoral que se objectivam ao
nível da freguesia não repugna que os mandatários substabeleçam em
representantes de freguesia.
Artigo 23º
Requisitos gerais da apresentação
1 - A apresentação das candidaturas
consiste na entrega de:
a) Lista contendo a indicação da
eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos
proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso
de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
b) Declaração de candidatura.
2 - Para efeitos do disposto no nº 1,
entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e
símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o
nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como
o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos
candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é
assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob
compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de
inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo
órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos
proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na
mesma.
4 - A denominação identificadora do
grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu
turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos
ou das coligações com existência legal.
5 - Cada lista é instruída com os
seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública-forma de
certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido
político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no
nº 4 do artigo 18º;
b) Declaração de propositura, no caso
das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no nº 8;
c) Certidão de inscrição no
recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os
casos.
6 - Para efeitos da alínea a) do número
anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação,
de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral
activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de
proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões
recenseadoras.
8 - Na declaração de propositura por
grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os
proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo
número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos
efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um
terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos nºs 3
e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado
nos termos do artigo 22º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos
referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo
artigo 336º do Código Penal.
I – Segundo
doutrina fixada pelo TC a apresentação de candidaturas não carece de ser feita
por requerimento que obedeça aos requisitos de uma petição inicial (cfr.
Acórdãos 219/85 e 220/85 – DR, II Série de 18/2/86 e 27/2/86, respectivamente).
Em sentido
diverso pronunciou-se a Comissão do Código Eleitoral que considerou, na nota
introdutória ao seu projecto, que a mesma deveria revestir a forma de
requerimento.
Em consonância
com essa ideia o artº 126º do citado projecto pretende introduzir entre o
partido (ou coligação) e o respectivo mandatário a figura do delegado do
partido (ou delegados de cada um dos partidos de uma coligação) a quem compete requerer
a apresentação da candidatura.
II – Por força
da Lei nº 13/99 (Lei do Recenseamento Eleitoral) as Comissões Recenseadoras são
as entidades autorizadas a passar certidões de inscrição no recenseamento
eleitoral (cfr. artº 68º), devendo passá-las, gratuitamente, no prazo de 3 dias
(cfr. artº 164º alínea a) do presente diploma).
III – O elevado
nº de candidatos e/ou proponentes de candidatura justifica a isenção – aliás
geral nos actos eleitorais – de reconhecimento notarial das assinaturas nas
declarações de candidatura e propositura (nºs 3 e 8). Daí o disposto no artº
11º que responsabiliza de forma impressiva os mandatários.
Nada obsta,
contudo, a que os proponentes e/ou candidatos façam o reconhecimento se tal for
entendido como mais seguro, evitando-se que o juiz suscite quaisquer dúvidas
sobre a legalidade e regularidade dos documentos.
IV –
Relativamente aos elementos de identificação previstos no nº 2, há que referir
o disposto no DL 778-C/76, que se transcreve:
«No processo de
apresentação de candidatura para os órgãos das autarquias locais os
interessados que não possuam bilhete de identidade, poderão apresentar, em seu
lugar, a cédula pessoal ou fazer a sua identificação por duas testemunhas,
portadoras do bilhete de identidade, que a atestam documentalmente.»
Nada obsta porém
a que o juiz, caso se suscite dúvidas sobre a identidade dos candidatos,
solicite a exibição do bilhete de identidade (vide Acórdãos do TC nºs
219-220-221-222/85 e 558/89, DR II Série de 18 de Fevereiro e 12 de Março de 1986
e 4 de Abril de 1990, respectivamente).
V – O disposto
no nº 4 suscita algumas questões, porventura académicas, que a lei não
esclarece.
Assim: Será
legítimo e possível que uma lista de cidadãos apresente candidaturas a um ou
aos dois órgãos do município e também a cada um dos vários órgãos das
freguesias do município usando a mesma denominação e sigla (o símbolo, como é
sorteado, está fora de questão)?
Será legítimo e
possível que a denominação seja, por exemplo, “Lista Jorge Fernandes Soares”?
Não quererá a
lei estabelecer uma diferença entre órgãos municipais - onde se afigura claro
que as mesmas assinaturas de proponentes são válidas para apresentar
candidatura aos dois órgãos – e o órgão da freguesia, não permitindo que se
estabeleça uma espécie de “partido local”, ainda que, no caso das freguesias,
as assinaturas tenham, em boa parte, que ser diferentes das dos órgãos
municipais?
Será possível
que em um ou vários concelhos surjam denominações que tenham uma boa parte
coincidentes p.ex: “Gostar de Ponte da Barca”, “Gostar de Viana de Castelo”,
“Gostar de Barroselas”, etc?
Artigo 24º
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas
1 - No acto de apresentação da
candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal,
especificando:
a) A nacionalidade e a residência
habitual no território português;
b) A última residência no Estado de
origem;
c) A não privação da capacidade
eleitoral passiva no Estado de origem.
2 - Em caso de dúvida quanto à
declaração referida na alínea c) do número anterior, pode o tribunal, se assim
o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades
administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato
não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas
autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 - O atestado referido no número
anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a
desistência, nos termos do artigo 36º.
4 - No caso de candidato estrangeiro
que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada
autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de
tempo mínimo legalmente previsto.
Este artigo
pretende rodear de cuidados especiais a apresentação de candidaturas por
estrangeiros, nomeadamente os que não têm nacionalidade de um dos países da UE.
Naturalmente que
destas cautelas estão excluídos os brasileiros detentores do estatuto especial
de igualdade de direitos políticos.
Artigo 25º
Publicação das listas e verificação das candidaturas
1 - Findo o prazo para a apresentação
das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do
edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos
mandatários.
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz
verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o
integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no
nº 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a
regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.
I – Este artigo
comporta normas que, se bem que indiscutivelmente correctas no plano jurídico e
no plano dos grandes princípios, é de muito dificultosa concretização, pois
haverá tribunais com extrema dificuldade em dar cumprimento quer ao nº 1 quer
ao nº 2, neste caso nomeadamente se quiser proceder à completa verificação da
regularidade das listas de cidadãos eleitores.
II – De igual
modo se vê com alguma dificuldade que o nº 3 não dê origem a inúmeras situações
de impugnação por motivos fúteis, mas que transportarão para o tribunal
adicionais constrangimentos de tempo para uma completa e correcta avaliação das
candidaturas apresentadas.
III – Neste
artigo objectiva-se, relativamente à fase de apresentação de candidaturas, o
princípio da jurisdicionalidade dos recursos em matéria eleitoral,
constitucionalmente acolhido no nº 7 do artº 113º (“o julgamento da
regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais”).
Os tribunais de
comarca aqui referidos actuam, portanto em primeira instância, sendo o TC a
instância de recurso final (v. artº 31º quanto ao contencioso das candidaturas
e 154º quanto ao contencioso da votação e apuramento).
IV – Não
obstante a verificação das candidaturas, é efectuado o sorteio das listas e
afixado o respectivo edital. (ver notas ao artº 30º).
A admissão das
listas é, nesta fase, considerada provisória.
A falta de
documentos ou a existência de quaisquer irregularidades processuais não
determina a rejeição da lista.
Artigo 26º
Irregularidades processuais
1 - O tribunal, se verificar a
existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda
notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os
mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos
julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a
suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos
substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o
número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve
completá-la no prazo de quarenta e oito horas.
I – Se o
processo de apresentação de candidaturas contiver irregularidades, estas tanto
podem ser supridas após a notificação do tribunal, como por iniciativa
espontânea do mandatário, independentemente de notificação para o efeito, até
ao despacho de admissão ou rejeição (cfr. Acórdão do TC 227 e 236/85 publicados
no DR II Série de 5 e 6 de fevereiro de 1986 e 527/89 DR II Série, de 22 de
Março de 1990).
II – A
rigorosa observância dos trâmites e prazos indicados neste artigo e nos
seguintes é exigida porque, como refere o Acórdão do TC 262/85 (DR II Série de
18/03/86): «o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não
é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja
definitivamente consolidada» ou como refere o Acórdão do TC 189/88 (DR II Série
de 07/10/88), «nele (processo eleitoral) funciona o princípio da aquisição
progressiva dos actos, por forma a que os diversos estágios depois de
consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam
ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o
processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por
ser subvertido mercê de decisões extemporâneas que, em muitos casos poderiam
determinar a impossibilidade de realização de actos eleitorais».
III – Se
a irregularidade disser ao próprio mandatário ele mesmo será notificado. Caso
tal não seja possível parece que o deverá ser o partido ou coligação
respectivo. Todavia, e aparentemente em sentido diverso, deve aqui referir-se o
Acórdão do TC 227/85 (DR II Série de 05/02/86) que refere que a irregularidade
resultante da falta de identificação e morada do mandatário pode ser suprida
até ao momento do despacho que manda suprir irregularidades, pelo próprio
proponente (leia-se, partido, grupo de cidadãos proponentes ou mandatário) sponte sua, uma vez que o juiz não o
pode obviamente fazer.
IV – No
que diz respeito a irregularidades processuais a lei não distingue entre
irregularidades essenciais e não essenciais ou entre pequenas e grandes
irregularidades, nem define quais são supríveis e, quais as não supríveis.
Assim, todo e qualquer vício pode, em princípio, e respeitados os prazos
legais, ser sanado (v. p.ex. Acórdão do TC 220/85, 234/85, 250/85, 262/85, etc.
– DR II Série de 27/02/, 06/02, 12/03 e 18/03/86 respectivamente).
V – O TC
tem admitido que a falta de candidatos suplentes não é motivo de refeição da
lista, desde que estejam ou venham a ser indicados efectivos suficientes
(Acórdão 698/93, DR II Série nº 16 de 20/01/94).
VI – No
que concerne à contagem de prazos, neste artigo e nos seguintes, bem como no
Título VIII (contencioso eleitoral), deve consultar-se o artº 279º do Código
Civil e o artº 229º do presente diploma.
Artigo 27º
Rejeição de candidaturas
1 - São rejeitados os candidatos
inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - No caso de não ter sido usada a
faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo anterior, o
mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição
do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se
tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência
dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos
suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos
legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.
3 - A lista é definitivamente rejeitada
se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal
dos efectivos.
I – V.
Artigos 6º e 7º (inelegibilidades) e ainda 27º e segs (recurso contencioso da
apresentação de candidaturas).
II – A
substituição dos candidatos inelegíveis cabe, em princípio, ao mandatário da
lista em causa que é imediatamente notificado para esse fim.
Para
além destas substituições pode ainda o mandatário, no mesmo prazo, efectuar
outras correcções na lista, incluindo quer a substituição de candidatos que
hajam desistido quer o aditamento de novos candidatos (nesse sentido v. Acórdão
do TC nºs 264/85 e 565/89, publicados no DR II Série, em 21/03/86 e 05/04/90
respectivamente).
III –
Relativamente ao disposto no nº 3 é importante reter a doutrina expendida no
Acórdão do TC nº 224/85, publicado no DR II Série de 27/02/86, que diz «A
indicação de candidatos suplentes nas listas de apresentação de candidaturas
para as eleições dos órgãos autárquicos destina-se apenas a perfazer o número
legal de candidatos efectivos, quando seja rejeitado, por inelegibilidade,
algum destes candidatos, sem se ter procedido à sua substituição».
Ainda
nesta matéria julgamos permanecer válido pareceu válida a doutrina do TC
Acórdão nº 259/85 – DR II Série de 18.03.86) cujo sumário citamos:
...”muito
embora a indicação de candidaturas suplentes em nº inferior ao máximo
legalmente permitido , se bem que superior ao mínimo estabelecido na lei, não
constitua uma verdadeira e própria irregularidade processual, deve-lhe ser
aplicado o regime de suprimento dessas irregularidades, não para se considerar
que o juiz deve convidar o mandatário a aditar candidatos à lista, mas para se
admitir que o mandatário o venha a fazer, por sua própria iniciativa, dentro do
prazo de suprimento de irregularidades” (in
“Acórdão do TC – 6º volume”).
Em
sentido idêntico, embora noutro plano, devem apontar-se os Acórdãos do TC nºs
264/85 (DR II Série de 21.03.86) e 565/89 (DR II Série de 05.04.90), também
sobre eleições autárquicas, donde se afirma que quando o mandatário é convidado
a suprir irregularidades pode, sponte sua,
nessa altura proceder a outras correcções na lista, incluindo quer a
substituição de candidatos que hajam desistido quer o aditamento de novos
candidatos.
Artigo 28º
Publicação das decisões
Decorridos os prazos de suprimentos, as
listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do
tribunal.
Ao
falar-se pluralmente em prazos de suprimento isso significa que conforme as
situações, esse prazo pode ser mais ou menos dilatado.
Assim,
no caso de haver notificação do juiz, o prazo termina no último dia do prazo
concedido; no caso das listas em que não foram notadas irregularidades o prazo
de suprimento extingue-se com o despacho do juiz a admiti-las, e, por fim, no
caso do despacho liminar ser de imediata rejeição, por o juiz entender que as
irregularidades são insanáveis, com o despacho de rejeição cessa o prazo de
suprimento espontâneo de quaisquer irregularidades, mesmo das que eram
remediáveis e que o juiz, por erro de julgamento, considerou insanáveis (cfr.
Acórdão do TC nº 262/85, DR II Série de 18.03.86).
À fase
de suprimentos segue-se a fase de afixação das listas rejeitadas ou
completadas.
Artigo 29º
Reclamações
1 - Das decisões relativas à
apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários,
os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de
cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até
quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha
proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada
contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente
o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo,
no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Tratando-se de reclamação
apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou
que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os
mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas,
para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O juiz decide as reclamações no
prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos nºs 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações ou logo
que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta
do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas
referidas no número anterior ao governador civil.
I – V.
artº 31º e segs. (recurso contencioso para o TC).
II – Os
nºs 2 e 3 consagram o princípio do contraditório, dando assim acolhimento a uma
exigência mínima num processo deste tipo.
III –
Saliente-se que parece ser possível que qualquer candidato reclame da admissão
de outro candidato, ainda que incluindo na sua própria lista (V. Acórdão do TC
nºs 217/85 e 231/85, publicados no DR II Série de 18.02.86 e 01.03.86,
respectivamente).
Artigo 30º
Sorteio das listas apresentadas
1 - No dia seguinte ao termo do prazo
para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na
presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside
ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem
nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana,
de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 - O resultado do sorteio é
imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto
de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao
Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, ao governador
civil ou ao Ministro da República e, bem assim, ao presidente da câmara
municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos
dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os
símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pelo
Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais,
juizes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juizes das varas cíveis, até ao 40º
dia anterior ao da eleição.
O início
do nº 1 (“ou da decisão de reclamação”) foi introduzido pela AR. Não constando
da proposta de lei do Governo que lhe deu origem.
Tal
inciso pode causar sérias dificuldades na feitura dos boletins de voto que
serão necessários não só no dia da eleição, mas sobretudo várias semanas antes
para o exercício do voto antecipado (V. artº 117º e seguintes), tendo as
respectivas provas topográficas que ser expostas nos termos do artº 93º em
prazo também difícil de cumprir se houver reclamação.
Teria ficado bem ao legislador limitar o dia do sorteio ao dia
seguinte ao do termo da apresentação das candidaturas, que seria uma solução
segura por permitir uma impressão sem sobressaltos dos boletins de voto, tendo
em atenção que essa impressão é feita em cada município e nem todos dispõem de
empresas com condições técnicas que permitam uma resposta rápida e perfeita. O
inconveniente de poderem figurar no boletim listas, rejeitadas, sendo
relevante, não fere de forma sensível, tendo nomeadamente em atenção que pode
haver desistências de listas até 48 horas antes das eleições (artº 36º nº 1).
SECÇÃO II
Contencioso
Artigo 31º
Recurso
1 - Das decisões finais relativas à
apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com
excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de
grupos de cidadãos que são irrecorríveis.
2 - O recurso deve ser interposto no
prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere
o nº 5 do artigo 29º.
I – V.
artº 113º nº 7 e 223º nº 2 da CRP. A primeira destas normas constitucionais já
a referimos na nota III ao artº 25º e quando à segunda ela resulta da
emergência do TC na revisão da Constituição de 1982 e que atribui a esta
entidade o julgamento, em última instância, da regularidade e validade dos
actos do processo eleitoral (v. também artºs 8º d) e 101º da Lei nº 28/82). A
razão de ser desta atribuição ao TC da parte fundamental do contencioso
eleitoral resulta, como justamente referem Vital Moreira e G. Canotilho em
anotação ao artº 113º da CRP, da “ideia de que tratando-se de questões de
legitimação, através de eleições dos órgãos de poder político, elas seriam
materialmente questões jurídico-constitucionais”.
II – No
direito eleitoral, tal como ensina o Prof. Jorge Miranda, o contencioso –
embora de tipo administrativo – é atribuído aos tribunais judiciais e ao TC,
atenta a natureza constitucional da administração eleitoral. Com efeito só
essas instâncias devem julgar em matéria de direitos, liberdades e garantias,
onde naturalmente se insere o direito de sufrágio.
III –
Ver Acórdão do TC nº 256/85 (DR II Série de 18.03.86) cujo sumário (in «Acórdão do TC – 6º volume») refere
que «as decisões dos juizes de comarca proferidas sobre reclamações
apresentadas no decurso dos processos de apresentação de candidaturas às
eleições autárquicas são decisões judiciais e, por isso, delas cabe recurso
para o TC, quando se recusem a aplicar uma norma com fundamento em
inconstitucionalidade recurso que é obrigatório para o Ministério Público se
verifique, designadamente, a situação do artº 280º da CRP».
IV – O
recurso deve ser sempre antecedido de reclamação nos termos do artº 29º.
V - «O
recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da data de afixação
das listas, prazo que há que ser contado hora a hora, não sendo legítimo, sem
mais, convertê-lo num prazo de dois dias » (Acórdão 291/85 DR II Série
25.0386).
VI – O
prazo de recurso inicia-se a partir da hora de afixação das listas a que se
refere o artº 29º nº 5 (Acórdão 528/89 DR II Série 22.03.90).
VII -
«Não há recurso do despacho que admita o recurso da decisão de admissão ou
rejeição de candidaturas» (Acórdão nº 263/85 DR II Série 18.03.86).
Artigo 32º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso
os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações
e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à
eleição no círculo eleitoral respectivo.
I – A enumeração
feita neste artigo é taxativa, instituindo-se como que uma presunção de que as
pessoas ou organizações elencadas serão as únicas prejudicadas com as decisões
finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas (v. Acórdão do TC nº
188/88 – DR II Série de 07/10/88).
II – A indicação
como partes legítimas para o recurso de candidatos, mandatários e partidos
políticos é um pouco redundante, daí que o projecto de CE (artº 135º) apenas
refira os mandatários das candidaturas.
III - « Só têm
legitimidade para recorrer das decisões do juiz da comarca relativas à
apresentação de candidaturas à eleição de órgão autárquico, quem for
concorrente à eleição do órgão em causa (Acórdão 267/85 – DR II Série de
22/03/86).
IV – V. Acórdãos
do TC nºs 261/85 e 271/85 (DR II Série de 22/03/86 e 25/03/86).
Artigo 33º
Interposição do
recurso
1 - O requerimento de interposição do
recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que
proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão
que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura,
é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para
responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão
que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer
candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes
das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem,
querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal
Constitucional nos próprios autos.
O nº 4 implica
que não pode haver recursos directos para o T.C.. Isto é, só pode haver recurso
de decisões de tribunais de 1ª instância onde foram apresentadas as
candidaturas (v. p. ex. Acórdão do TC nº 240/85 – DR II Série de 04/03/86).
O recurso ao TC
deve ser formalmente apresentado no tribunal de 1ª instância.
Artigo 34º
Decisão
1 - O Tribunal Constitucional, em
plenário, decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data da
recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no
próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere
um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os
recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.
Quer a
comunicação telegráfica do nº 1 quer a unicidade do acórdão referido no nº 2
resultam da economia e celeridade processuais bem como da uniformidade da
jurisprudência, tendo em atenção a exiguidade dos prazos resultante do
encadeamento das fases do processo eleitoral que impõe, nomeadamente, que não
se iniciem os actos preparatórios da campanha eleitoral sem que as candidaturas
estejam todas definitivamente admitidas.
Artigo 35º
Publicação
1 - As listas definitivamente admitidas
são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara
municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta
dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do
município, no caso de eleição da assembleia e da câmara municipal, e no
edifício da junta de freguesia e noutros lugares de estilo na freguesia, no
caso de eleição da assembleia de freguesia.
2 - No dia da eleição as listas
sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das
assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.
I – Ver, artºs
72º e 95º.
II – O envio de
editais às entidades referidas tem como principal objectivo que elas conheçam
as candidaturas e as levem em consideração nas operações relativas à campanha
eleitoral em que intervém sobretudo a CNE e os GC/GR competindo a estes
a organização dos tempos de emissão de direito de antena nas rádios locais
(artº 53º).
III – O
objectivo do nº 2 é o de facultar a todos os eleitores o conhecimento dos
partidos ou coligações concorrentes e grupos de cidadãos no seu círculo
eleitoral e, sobretudo, o conhecimento dos nomes dos candidatos
uma vez que eles não figuram nos boletins de voto (v. artºs 12º e 91º desta
lei).
SECÇÃO III
Desistência e falta de candidaturas
Artigo 36º
Desistência
1 - É lícita a desistência da lista até
quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada
pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de
lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a
comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência
de qualquer candidato, até ao momento referido no nº 1, mediante declaração por
ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo,
a validade da lista.
I – No prazo
previsto no nº 1 deverá ter-se em atenção o horário referido no nº 3 do artº
229º, isto, das 9.30 às 12.30 horas e das 14 às 18 horas.
II – A
desistência de uma lista como acto excepcional que é, exige uma manifestação de
vontade expressa ao mais alto nível, isto é, por parte da própria entidade
patrocinadora as candidatura, razão pela qual no presente nº 2 não se atribui
competência própria ao mandatário.
III – Se
porventura, em resultado de sucessivas desistências, o número de candidatos
(efectivos e suplentes) resultar inferior ao legalmente estabelecido (artº 10º
nº 1) e uma vez que esta circunstância ocorra para lá da admissão definitiva
das candidaturas, ainda assim a validade da lista subsiste. (nº
3, in fine).
IV –
Compete ao Presidente da Câmara comunicar às assembleias eleitorais a
desistência das listas.
Artigo 37º
Falta de candidaturas
1 - No caso de inexistência de listas
de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.
2 - Se a inexistência se dever a falta
de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até
ao 6º mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência
se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao
3º mês, inclusive, que se seguir àquela data.
3 - Cabe ao governador civil a marcação
do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - Até à instalação do órgão executivo
em conformidade com o novo acto eleitoral, o funcionamento do mesmo é
assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo
com o disposto nos artigos 223º e 224º.
Esta é
uma norma inteiramente inovadora numa lei eleitoral autárquica e que acorre a
uma situação que, embora nova, sucede em todos os actos eleitorais gerais.
Nomeadamente em eleições de assembleias de freguesia de pequeno número de
eleitores, ou em freguesias onde existem problemas de vária índole que são
aproveitados pelas populações, partidos e grupos de cidadãos que as representam
para serem conhecidas da opinião pública através da omissão de apresentação de
candidaturas..
A maior
das vezes, contudo, trata-se de situações de inexistência real de candidatos e
de escassa implantação das forças políticas que tendem, igualmente, a
negligenciar o trabalho político em círculos eleitorais de muita pequena
dimensão e por isso onde recolhem poucos votos. Aliás, esta realidade deveria
fazer repensar os órgãos com poder legislativo para a necessidade de reformas
profundas e de redimensionamento administrativo, sobretudo das freguesias
(existem mais de 100 freguesias com menos de 150 eleitores – onde não existe
eleição da assembleia de freguesia (artº 21º do DL 169/99) – e um total de cerca
de 1300 freguesias com 500 ou menos eleitores).
A
existência de um escasso universo eleitoral pode ter tendência a contribuir
para o afastamento dos eleitores em relação ao exercício de alguns direitos de
cidadania.
TÍTULO IV
Propaganda
eleitoral
Capítulo I
Princípios
Gerais
Artigo 38º
Aplicação dos
princípios gerais
Os princípios gerais enunciados no
presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a
data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos
órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.
I - No
que respeita ao título da propaganda eleitoral, não pode deixar de se salientar
a nova sistematização da presente lei, já ensaiada no projecto apresentado pelo
XIII Governo Constitucional, de alteração da lei eleitoral da AR (v. proposta
de lei nº 169/VII – DAR II Série A nº 41, de 02.04.98), o qual, por outras
razões, não obteve vencimento.
Tendo
como fonte mais próxima a Lei nº 26/99, de 3 de Maio, que veio alargar a
aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a obrigação da
neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições (ou do
referendo), esta sistematização obedece a um critério lógico de “arrumação” dos
preceitos legais, quer do ponto de vista da afirmação dos princípios
fundamentais a prosseguir no decurso do processo eleitoral, vincando a sua
primordial importância para a isenção e transparência do mesmo, quer do ponto
de vista cronológico.
II – Não
é alheia à nova metodologia a experiência vivida ao longo dos muitos actos
eleitorais realizados post 25 de
Abril e as situações de conflito suscitadas no período então compreendido entre
a publicação do decreto que marca a data da eleição e o início da respectiva
campanha eleitoral, período comummente designado por pré-campanha.
Inexistindo
regulamentação específica para tal realidade, a verdade era que esse facto
fazia surgir inúmeros problemas, pois quer o cidadão eleitor em geral, quer
algumas entidades públicas, achavam pouco normal que as forças políticas e os
candidatos desenvolvessem fora do período da campanha toda uma actividade de
mobilização das suas candidaturas, nomeadamente através de cartazes com apelo
ao voto, distribuição de panfletos, venda de material alusivo às eleições, etc.
As únicas
proibições existentes nesta fase preparatória das eleições diziam respeito à
afixação de propaganda em determinados locais e o recurso aos meios de
publicidade comercial.
Tratava-se,
pois, de um período em que era possível a livre promoção das candidaturas, e no
qual não havia regras que assegurassem uma igualdade de oportunidades a todas
as candidaturas, nomeadamente no seu «tratamento» pelos órgãos de comunicação
social, no posicionamento das entidades públicas e na actuação dos cidadãos
investidos de poder público, o que levava a um crescendo de queixas por parte
das forças concorrentes
Tal ausência de
regras não impedia, contudo, uma tomada de posição da Comissão Nacional de
Eleições, que sempre pugnou pela observância de critérios éticos e de equidade
e pela necessidade de assegurar a livre expressão e confronto das diversas
correntes de opinião, sobretudo nos meios de comunicação social, princípios,
aliás, subjacentes aos artºs 18º nº 2 e 37º da CRP.
III –
Optou-se assim correctamente, por garantir, desde o início do processo
eleitoral, o exercício das grandes liberdades (liberdade de propaganda, de
reunião, de expressão e informação), acompanhando-o de uma atitude isenta e
igualitária das entidades públicas e privadas, concretizando-se, para o período
específico da campanha, a sua regulamentação.
IV - Na
prossecução destes princípios é de realçar o papel disciplinador e fiscalizador
da Comissão Nacional de Eleições, órgão independente da administração
eleitoral, a quem - devido à sua composição, ao estatuto dos seus membros e ao
modo do seu funcionamento - é cometido por lei assegurar a igualdade de
tratamento dos cidadãos em todas as operações eleitorais, bem como a igualdade
de oportunidades de acção e de propaganda das candidaturas (Ver art° 5 n° 1
alíneas. b) e d) da Lei 71/78, de 27 de Dezembro, na legislação
complementar).
Artigo 39º
Propaganda
eleitoral
Entende-se por propaganda eleitoral
toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas,
seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou
seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de
quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que
exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
I – Ver
notas aos artºs 47º e 48º.
II - Propaganda
eleitoral é o conjunto de acções de natureza política e publicitária
destinadas a influir sobre os eleitores com vista a obter a sua adesão às
candidaturas e, em última análise, a conquistar o seu voto. Para além dos
comícios, espectáculos, sessões de esclarecimento e outros meios de contacto
pessoal com os eleitores são sobretudo importantes as mais ou menos
sofisticadas técnicas publicitárias utilizando-se sobretudo nesta eleição meios
gráficos (cartazes, tarjas, panfletos, cartas, etc.) e sonoros (tempos de
antena nas rádios locais).
Em
síntese pode dizer-se que a propaganda político-eleitoral é um meio ou técnica
de comunicação que não difere na essência da publicidade.
III - A referência aqui feita a
"quaisquer outras pessoas" deve entender-se no quadro definido no
artigo 48º quando ressalva a "participação activa dos cidadãos" na
promoção e realização da campanha eleitoral.
Artigo 40º
Igualdade de
oportunidades das candidaturas
Os candidatos, os partidos políticos,
coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas
melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e
privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na
lei.
I – Cfr.
Artigo 113º nº 3 alínea b) da CRP.
II – V.
notas ao artº 38º.
III - Para
prossecução dos direitos de igualdade de oportunidades e de tratamento às
diversas candidaturas o legislador procurou, por um lado, conceder a todas elas
as mesmas condições de propaganda (acesso aos meios específicos de campanha,
utilização de salas de espectáculos, cedência de recintos e edifícios públicos,
etc...) e, por outro lado, impor determinadas restrições ao exercício da
liberdade de propaganda (interdição de publicidade comercial, de divulgação de
sondagens, determinação de locais para afixação de propaganda, etc...).
IV - A igualdade
das candidaturas é uma igualdade jurídica e não qualitativa, desde logo porque
as que se apresentam a sufrágio são ab
initio desiguais, quer quanto à sua implantação eleitoral e capacidade de
mobilização, quer quanto aos recursos materiais de que dispõem. Pretendeu-se,
através desta igualdade jurídica, que na corrida eleitoral todos tivessem
iguais possibilidades de participação.
O que se
procura atingir é pois uma igualdade de oportunidades, por forma a que no
processo eleitoral todos os intervenientes tenham iguais possibilidades de
participação, sem tratamento privilegiado ou discriminatório por parte das
entidades públicas ou privadas.
V – Aliás, como
se infere da última parte do preceito ora em análise, o princípio da igualdade
não tem um carácter absoluto, visto que numa ou noutra disposição se consagra
uma igualdade
selectiva, como é exemplo, nesta lei, o direito de antena: apenas as
forças políticas concorrentes à eleição dos órgãos municipais têm
direito a tempo de antena nas estações de radiodifusão local ou, em legislação
complementar, na lei do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais:
não têm direito a subvenção estatal os partidos, coligações e grupos de
cidadãos eleitores que concorram somente à eleição para a assembleia de
freguesia.
VI – Apesar do
conteúdo abrangente da presente disposição, a verdade é que na prática apenas
se concede às candidaturas o «direito a efectuar livremente e nas melhores
condições a sua propaganda» devendo as entidades públicas e privadas
«proporcionar-lhes igual tratamento» sem que a tal corresponda uma sanção
concreta.
Ora, tem sido
sobretudo na aplicação do referido princípio às forças candidatas, no que
respeita aos meios televisivos e radiofónicos, que recaem as queixas dos
concorrentes.
A este
propósito, é curial trazer à colação uma deliberação tomada pela CNE por altura
das eleições presidenciais de 1996 (cfr. Sessão de 13/02/96) quando foi chamada
a intervir para mandar repor, numa determinada estação de televisão, a
igualdade de oportunidades e de tratamento de duas candidaturas, cujas
iniciativas de campanha eleitoral estavam sendo sistematicamente omitidas,
destacando-se para o efeito as seguintes passagens:
“...não é
prevista em nenhuma disposição legal, qualquer sanção para esta violação.
Ela não existe
no Decreto-Lei nº 319-A/76 (leia-se aqui artº 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, 14
Agosto), o que facilmente se verifica com análise completa deste diploma”....”
Mesmo o artº 46º (leia-se artº 40º) não é claro na imposição de um concreto
dever de actuação dos órgãos de comunicação social, no sentido de concederem as
mesmas igualdades a todas as candidaturas, relativamente ao trabalho da iniciativa
desses órgãos de comunicação social, tal como vem a público.”
“...A sua previsão está, por isso, apenas vocacionada para as condutas de
quem prejudique as acções de campanha eleitoral promovidas pelas candidaturas,
expressando o direito de que elas se façam livremente, sem entraves. Ora, não é
o caso de um órgão de comunicação social, que não interfere, de forma alguma,
em qualquer acção de campanha de uma candidatura, mas apenas a ignora no seu
espaço...”...”E não se pense que, por não estar prevista qualquer sanção
especial, ela fica contemplada no «caldeirão» do artº 156º (s/
correspondência)...Em primeiro lugar, porque este preceito prevê a aplicação da
sanção a quem «não cumpra obrigações impostas por lei», mas o artº 46º (nesta
lei artº 40º) não se refere a dever que alguém tenha concretamente de
assumir,...mas apenas expressa o direito que as candidaturas têm...”...entende
esta Comissão que para os órgãos de comunicação social, visual e falada
(televisões e rádios), não existe qualquer lei ou disposição que imponha
condutas e regimes concretos que garantam o pluralismo e igualdade de
oportunidades nas eleições para a Assembleia da República, para o Presidente da
República, para as Assembleias Regionais ou para as Autarquias. Isto, porque o
disposto no artº 116º nº 3 b) da Constituição (leia-se artº 113º) ainda não foi
objecto de regulamentação própria em relação a estes órgãos privados de
comunicação social, ao contrário do que sucede com a imprensa escrita...”.
VII - No sentido de clarificar algumas das actuações dos órgãos de
comunicação social à luz do novo articulado consubstanciado na Lei nº 26/99, de
3 de Maio (Alarga a aplicação dos princípios reguladores da propaganda e a
obrigação da neutralidade das entidades públicas à data da marcação das eleições
ou do referendo), a CNE reiterou em 26/05/99 as posições de fundo atrás
defendidas, explicitando:
“...Assim, e não
obstante a Comissão desde sempre pugnar para que as actividades dos órgãos de
comunicação social sejam presididas por preocupações de equilíbrio e
abrangência, continua a inexistir a imposição de um concreto dever de actuação
por parte desses órgãos...”
“...Situação diversa, será já o tratamento desigual ou a omissão na
cobertura noticiosa ou informativa de iniciativas partidárias que actualmente,
por força do alargamento da aplicação dos princípios reguladores da propaganda,
devem ser divulgadas a partir da data de publicação do decreto que marca o dia
da eleição ou do referendo.
À parte
a cobertura noticiosa que obriga os meios de comunicação social a dar igualdade
de oportunidades às forças candidatas, considera-se que os programas
televisivos e radiofónicos cuja natureza não seja estritamente informativa –
estão neste caso os debates e entrevistas – gozam de uma maior liberdade e criatividade
na determinação do seu conteúdo, norteando-se por critérios jornalísticos.”
VIII – Na
sequência do aflorado na nota VI, já no que respeita à violação destes
princípios por parte da imprensa há lugar a sanção cominatória (v. artº 212º).
Refira-se, aliás,
que desde 1976 se encontra regulamentada, para a imprensa, a matéria do
tratamento jornalístico das candidaturas, num quadro bem mais apertado. Cfr.
Nesse sentido, o DL nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, em Legislação
Complementar.
Artigo 41º
Neutralidade e
imparcialidade das entidades públicas
1 - Os órgãos do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito
público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das
sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou
de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não
podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar
actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma
entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a
igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos
procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das
entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções,
rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respectivas entidades
proponentes.
3 - É vedada a exibição de símbolos,
siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos,
funcionários e agentes das entidades referidas no nº 1 durante o exercício das
suas funções.
I – Cfr. Artigo
113º nº 3 alínea c) da CRP.
II – Ver
anotações ao artº 38º.
III - A
ausência de intervenção das entidades públicas, de forma directa ou indirecta,
na campanha (neutralidade) bem como a proibição da prática de actos da parte
das mesmos que, de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma posição em
detrimento ou vantagem de outra ou outras (imparcialidade), abrange quer os
seus titulares quer os seus funcionários e agentes.
IV - O dever de
neutralidade e imparcialidade a que todas as entidades públicas estão
parcialmente obrigadas durante o decurso do processo eleitoral, tem como
finalidade a manutenção do princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento
das diversas candidaturas que constitui uma concretização, em sede de direito
eleitoral, do princípio geral da igualdade (artº 13º e 113º nº 3 alínea b) da
CRP).
Trata-se de
direitos fundamentais de igualdade que revestem a característica de direito
subjectivo público e beneficiam, por isso, do regime dos direitos, liberdades e
garantias (v. anotação ao artº 116º da CRP (actual artº 113º) in Constituição anotada, Gomes Canotilho
e Vital Moreira, 3ª edição, 1993).
Tanto
assim é que a Constituição da República Portuguesa prevê ainda, no seu artº
22º, a responsabilidade civil das entidades públicas cujas acções ou omissões
praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício resultem
em violação dos direitos de liberdade e garantias ou em prejuízo de outrem.
Ressalte-se, ainda, que tais princípios não são exclusivos do processo
eleitoral, mas antes regem toda a administração na sua relação com os
particulares. O Código do Procedimento Administrativo determina expressamente
que a Administração Pública deve reger-se pelo princípio de igualdade (artigo
5º, nº 1 do CPA) e pelo da imparcialidade (artigo 6º do mesmo Código), em
cumprimento, aliás, de injunção constitucional (artigo 266º, nº 2 da CRP).
V - A
imposição de neutralidade às entidades públicas, exigível desde a data da marcação
das eleições, não é incompatível com a normal prossecução das suas
funções. O que o princípio da neutralidade postula é que no cumprimento das
suas competências as entidades públicas devem, por um lado, adoptar uma posição
de distanciamento em face dos interesses das diferentes forças
político-partidárias, e por outro lado, abster-se de toda a manifestação
política que possa interferir no processo eleitoral.
Ora a
normal prossecução das suas atribuições não consubstancia uma interferência
ilegítima naqueles processos, realçando-se, desde logo, que muitas das
entidades até têm um papel activo no seu desenrolar.
A
propósito dos processos eleitorais da AR a CNE, em deliberação datada de
9.11.80, tem acentuado que tal princípio não significa que o cidadão investido
de poder público, funcionário ou agente do Estado, incluindo qualquer membro do
Governo, não possa, no exercício das suas funções, fazer as declarações que
entender convenientes sobre a actuação governativa, mas terá de o fazer
objectivamente de modo a não se servir das mesmas para constranger ou induzir
os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar noutras, não
fazendo, quer o elogio de forças políticas, quer atacando as forças políticas
da oposição. Sobre esta temática compulse-se, por exemplo, o Acórdão do TC nº
808/93 (DR II série nº 76, de 31.03.94) tirado nas eleições autárquicas de
Dezembro de 1993.
VI -
Sobre uma queixa dirigida contra o Primeiro-Ministro, Eng. António Guterres, por
altura das eleições autárquicas de Dezembro de 1997 e tendo em atenção que tal
personalidade era, simultaneamente, destacado dirigente partidário a CNE, em
deliberação de 29.12.97, tirou a seguinte conclusão: “Os titulares dos órgãos
políticos, pelo facto de o serem, não estão inibidos de exercer os seus
direitos político-partidários. Mister era que se procurasse transparência
quando actuavam numa ou noutra veste, de titular de órgão político ou de
dirigente político”.
VII –
Conforme se retira do Despacho de 09.12.1993 do Senhor Procurador-Geral da
República sobre processo relativo a queixa da CNE contra o então
Primeiro-Ministro, Prof. Aníbal Cavaco Silva, atento o teor do discurso por si
proferido no âmbito da campanha para as eleições autárquicas de 1993, ...”são
afastados da incriminação aqueles actos que, contendo-se, segundo a lei e as
regras da experiência comum, no exercício normal de atribuições de titulares de
poder público são, em abstracto, susceptíveis de influenciar o comportamento
dos eleitores” ...”O anúncio ou a promessa de medidas de âmbito governamental
destinavam-se certamente a convencer ou a mobilizar o eleitorado. Mas a
persuasão e mobilização do eleitorado são objectivos comuns a qualquer discurso
político...”
VIII -
Ainda segundo deliberação da CNE, tomada em 13/10/96, a propósito de uma queixa
apresentada no decurso da campanha para as eleições legislativas regionais de
1996, o princípio da neutralidade não impede os órgãos da administração
pública, ou as sociedades anónimas de capitais públicos, de aprovarem, em
período eleitoral, medidas de administração com efeitos populares. Tais
medidas, porventura contestáveis do ponto de vista político, não são objecto de
incriminação legal, que, caso acontecesse, levaria a que, iniciado o período
eleitoral, os poderes públicos ficassem coarctados de tomar qualquer medida ou
projecto político bem aceite pela opinião pública.
IX –
Neste sentido, é parecer da CNE, já no âmbito das eleições autárquicas, nada
obstar a que as câmaras municipais e as juntas de freguesia elaborem balanços
da sua actividade durante e no final dos respectivos mandatos, desde
naturalmente que o seu conteúdo seja objectivo e não constitua uma forma,
directa ou indirecta, de promover candidaturas e que fiquem salvaguardados os
11 dias de campanha. Estão, neste caso, os Boletins Municipais ou Informativos
que cumprem, regra geral, uma função de divulgação das actividades camarárias.
(v. deliberações tomadas em 4, 9 e 29.12.1997)
X - Na
esteira da deliberação de 09.11.80 e na parte respeitante à cobertura
jornalística nos vários órgãos de comunicação social (televisão, rádio e
imprensa) a Comissão conclui em recomendação de 10.09.85 que «não é de excluir
a participação de candidatos que sejam membros do Governo e que intervenham na
campanha eleitoral não nessa qualidade, mas inequivocamente na qualidade de
candidatos e sem invocação das suas funções oficiais».
XI -
Problema de extrema complexidade é o que respeita à situação de uma mesma
pessoa reunir a qualidade de titular de cargo público e a de candidato.
Há
ocasiões em que essa dupla qualidade pode importar a violação do princípio da
neutralidade e imparcialidade porque é posta em causa a equidistância e isenção
que os titulares dos órgãos devem opor às diversas candidaturas.
A complexidade
desta questão está bem patente no Acórdão do TC nº 808/93, já acima referido,
nomeadamente nas respectivas declarações de voto onde se retira que alguns dos
conselheiros do TC tenham considerado que a análise do tribunal se devia ater a
um “contrato de limites” ou seja, a uma censura de casos extremos, inequívocos
ou flagrantes.
Prosseguindo,
dizem que “o entendimento radical da igualdade entre as candidaturas parece
mais conforme com um sistema onde pura e simplesmente a recandidatura fosse de
todo em todo proibida” ... “Na realidade, o candidato que exerce um cargo
político e que procura a reeleição não está (não pode estar!) em situação
«pura» de igualdade de circunstâncias com os demais concorrentes que
anteriormente não exerceram as funções para que concorrem”.
Por todo
o exposto, constata-se, pois, que são dois os requisitos principais para que
haja violação da lei: o titular do órgão de um ente público tem de estar no
exercício das suas funções e tem de forma grosseira favorecer ou prejudicar um
concorrente eleitoral.
XII -
Estranhamente, ao contrário do consignado na Lei Eleitoral para a Assembleia da
República (art° 9º da Lei 14/79 de 16 de Maio ), não está fixado no presente
diploma nenhum regime de suspensão de funções para os candidatos que sejam
presidentes de câmaras municipais.
Num
quadro lógico e atendendo à especificidade destas eleições estes deveriam
suspender as suas funções, caso se candidatassem. É que os presidentes de
Câmara têm uma intervenção activa no processo eleitoral, cabendo-lhes entre
outras, a definição dos desdobramentos e localização das assembleias de voto
(artigos 68° a 71°), a nomeação e substituição dos membros de mesa das
assembleias de voto (art°s 77º e 80º nº 5), a entrega e controlo do material
eleitoral (art° 72º nº 3), a implementação e direcção do sistema de voto
antecipado (artºs 118º, 119º e 120º) e sobretudo a designação de presidentes de
assembleia de voto para a composição da Assembleia de Apuramento Geral (art°
142º alínea d)).
Esta omissão
pode estar, no entanto, aliada ao facto de uma tão prolongada suspensão (cerca
de 2 meses) ser susceptível de causar manifestos prejuízos ao normal
funcionamento do órgão autárquico, mas também da eventualidade de substituições
sucessivas de Presidentes de Câmara e vereadores substitutos que se desejem
candidatar, levar ao esvaziamento do órgão.
XIII - A
violação deste preceito leva a um regime sancionatório mais grave, surgindo no
capítulo das infracções uma outra figura complementar- a do “Abuso de funções”,
que se pode considerar em certa medida uma decorrência da violação dos
princípios da neutralidade e imparcialidade (ver artºs 172º e 184º).
Artigo 42º
Liberdade de
expressão e de informação
Não pode ser imposta qualquer limitação
à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de
eventual responsabilidade civil ou criminal.
I – Cfr. artigos
37º e 38º da CRP.
II – Ver nota IV
ao artº 48º.
Artigo 43º
Liberdade de
reunião
A liberdade de reunião para fins
eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem
prejuízo do disposto no artigo 50º.
I – Cfr. Artigo
45º da CRP.
II – A lei geral
sobre o Direito de Reunião é o DL nº 406/74, de 29 de Agosto, que pode ser
consultado em Legislação Complementar.
Os aspectos específicos
a obedecer com vista a esta eleição encontram-se no artigo 51º.
Artigo 44º
Propaganda
sonora
1 — A propaganda sonora não carece de
autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de
os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável, tendo em conta as
condições do local.
2 — Sem prejuízo do disposto no nº 7 do
artigo 50º, não é admitida propaganda sonora antes das nove nem depois das 22
horas.
I – No período
da campanha eleitoral, o limite de horas para a propaganda sonora é alargado,
tratando-se de reuniões ou outros ajuntamentos, até às 2 horas da madrugada
(cfr. Artº 50º nº 7).
II – Cabe às
câmaras municipais e/ou aos governadores civis e sem prejuízo dos poderes das
autoridades policiais a competência para fiscalizar os limites impostos à
propaganda sonora, nomeadamente quanto aos níveis de ruído, conforme decorre do
DL nº 292/2000, de 14 de Novembro (Regime Legal sobre a poluição sonora).
Artigo 45º
Propaganda
gráfica
1 — A afixação de cartazes não carece
de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 — Não é admitida a afixação de
cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros
históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e
edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões
autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar
assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização
rodoviária ou ferroviária, e no interior de repartições e de edifícios públicos
salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e
agentes.
I - A actividade
de propaganda político-partidária, seja qual for o meio utilizado, pode ser
desenvolvida livremente fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva
das proibições e limitações expressamente previstas na lei.
Decorrendo do
direito fundamental da liberdade de expressão e pensamento, o princípio
constitucional da liberdade de acção e propaganda (cfr. art° 37º n° 1 e 113º n°
3 alíneas a) e b), da CRP ) não está limitado aos períodos eleitorais, é
directamente aplicável e vincula as entidades públicas e privadas, só podendo
sofrer restrições, necessariamente por via de lei geral e abstracta e sem
efeito retroactivo, nos casos previstos na Constituição e “devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos” (artº 18º da CRP).
A liberdade de
propaganda política, tenha ou não cariz eleitoral ou de apelo ao voto, vigora,
pois, tanto durante a campanha como fora dela, residindo a diferença no grau
de protecção do exercício das iniciativas de propaganda, que é maior,
face à lei, no decurso da campanha eleitoral.
II - A matéria
relativa à propaganda gráfica deverá ser vista, supletivamente, à luz da Lei nº
97/88, de 17 de Agosto,(ver em Legislação Complementar), subordinada à epígrafe
«Afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de propaganda» e que veio
definir as condições básicas e os critérios de exercício das actividades de
propaganda, tendo atribuído às CM a competência para ordenarem e promoverem a
remoção dos meios e mensagens de propaganda política afixados ou inscritos em
violação do disposto no diploma (cfr. artºs 3º a 7º).
Com a entrada em
vigor da Lei n° 97/88 procurou-se equilibrar dois interesses: o do direito à
«expressão livre do pensamento» (art° 37° n° 1 da CRP) e o da defesa e
preservação do património e do ambiente (art° 66° n° 2 alínea c) da CRP).
Para além de
estabelecer proibições (art° 4° n° 2), esta lei fixou igualmente limites à
liberdade de propaganda, quais sejam, a afixação em propriedade particular que
passa a depender de consentimento do proprietário (art° 3º n° 2).
O poder que o legislador concedeu aos particulares para a defesa da sua
propriedade privada, não pode ser sub-rogado na administração autárquica que
não tem competência para remover tal propaganda.
Nos termos do seu art° 11°, a edição de actos normativos de natureza
regulamentar, necessários à sua execução, compete à assembleia municipal, por
iniciativa própria ou por proposta da CM.
III - Como
achega à correcta definição dos vários conceitos presentes nesta matéria e que
são por vezes confundidos, dir-se-á que se entende por:
- Mensagens de publicidade - toda a divulgação
que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço de
natureza comercial com o fim de promover a sua aquisição;
- Mensagens de propaganda - toda a
divulgação de natureza ideológica, designadamente, a referente a entidades e organizações
políticas, sociais, profissionais, religiosas, culturais, desportivas e
recreativas;
- Propaganda eleitoral - toda a
actividade que vise directa ou indirectamente promover as candidaturas, seja a
actividade dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus
órgãos ou seus agentes, de grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer
outras pessoas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou
reproduzam o conteúdo dessa actividade.
IV - Sobre a Lei
nº 97/88 deve-se consultar o Acórdão do TC nº 636/95, publicado no DR II Série,
nº 297, de 27/12/95, que conclui pela não inconstitucionalidade das normas dos
artºs 3º nº 1, 4º nº 1, 5º nº 1, 6º nº1, 7º , 9º e 10º nºs 2 e 3 do atrás
mencionado diploma.
Da sua leitura
retira-se, na parte que interessa, a seguinte doutrina:
«Sobre a caracterização
jurídico-constitucional da liberdade de propaganda política»
...”...este
direito apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é,
desde logo, um direito ao não impedimento de acções, uma posição subjectiva
fundamental que reclama espaços de decisões livres de interferências, estaduais
ou privadas...”
«A norma do artigo 3º nº 1, da Lei nº
97/88»
...”...do
enunciado da norma do artº 3º, nº 1, aqui em apreço, e do seu contexto de
sentido, não pode derivar-se um qualquer sentido de limitação do exercício da
liberdade de propaganda constitucionalmente consagrada. E não pode porque essa
norma está aí tão-só a desenvolver a funcionalidade de imposição de um dever às
câmaras municipais.
Este dever de
disponibilização de espaços e lugares públicos para afixação ou inscrição de
mensagens de propaganda - que radica, afinal, na dimensão institucional desta
liberdade e na corresponsabilização das entidades públicas na promoção do seu
exercício – não está, por qualquer modo, a diminuir a extensão objectiva do
direito...” ”...Essas determinações - que...se dirigem aos titulares do direito
e ordenam o seu exercício - não teriam, com efeito, sentido se, à partida, esse
mesmo exercício houvesse de confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos
espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras municipais....”
«A norma do artigo 4º nº 1, da Lei nº
97/88»
...”...o artigo
4º não se dirige às câmaras municipais nem, pois, a uma sua qualquer actividade
regulamentar. O que a lei aí faz é ordenar por objectivos a actuação de
diferentes entidades: das câmaras municipais, quanto aos critérios de
licenciamento de publicidade (o que não está em questão), e dos sujeitos
privados, quanto ao exercício da propaganda....”
«A norma do artigo 5º nº 1, da Lei nº
97/88»
...”...O
procedimento de obtenção de licenças de obras de construção civil implicadas em
certos meios de propaganda tem que ver com uma realidade própria que a norma
devolve aos «termos da legislação aplicável».Já não é pois o facto-propaganda
que a norma está ali a regular, mas um outro que com ela entra em relação
ocasional, consistente na execução de obras de construção civil....”...o
licenciamento não é um acto administrativo desvinculado da lei...(cfr. o
Decreto-Lei nº 455/91, de 20 de Novembro, e, designadamente, a enumeração
taxativa dos casos de indeferimento previstos no artigo 63º)...”
«A norma do artigo 7º nº 1, da Lei nº
97/88»
...”...O dever
de os órgãos autárquicos organizarem os espaços de propaganda surge
então vinculado
à directiva constitucional de asseguramento das condições de igualdade e
universalidade constitutivas do sufrágio. Afora isto, subentram aqui as
considerações que sobre a norma do artigo 3º...se deixaram antes
expendidas....”
V - Os
órgãos executivos autárquicos não têm competência para regulamentar o exercício
da liberdade de propaganda e não podem mandar retirar cartazes, pendões ou
outro material de propaganda gráfica, assim como concomitantemente, as autoridades
policiais se devem abster de impedir o exercício dessa actividade política, no
desenvolvimento de direitos fundamentais dos cidadãos. Nesse sentido, prescreve
a lei, que a aposição de mensagens de propaganda, seja qual for o meio
utilizado, não carece de autorização, licenciamento prévio ou comunicação às
autoridades administrativas, sob pena de se estar a sujeitar o exercício de um
direito fundamental a um intolerável acto prévio e casuístico de licenciamento
que, exactamente por ser arbitrário, pode conduzir a discriminações e situações
de desigualdade das forças políticas intervenientes (cfr. Parecer nº 1/89 da
Procuradoria-Geral da República, publicado no DR II Série de 16.06.89 e Acórdão
do TC nº 307/88, de 21 de Janeiro).
VI - Para além
das juntas de freguesia, conforme dispõe o artº 62º da presente lei, devem
também as câmaras municipais colocar à disposição das forças intervenientes
espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda (cfr. artº 7º da
Lei nº 97/88).
Esta obrigação
não significa, segundo deliberação da CNE, que às forças políticas e sociais
apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços.
A liberdade de
expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da
livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser
difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas CM, no âmbito da Lei
nº 97/88, e pelas JF, como aqui se preceitua, constituem meios e locais
adicionais para a propaganda.
É que, a
não ser assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar
proibida a propaganda num concelho ou localidade, só porque a CM ou a JF não
tinham colocado à disposição das forças intervenientes espaços para a afixação
material de propaganda. (cfr. acta de 30.09.97)
VII - As forças
políticas e os órgãos autárquicos nem sempre têm demonstrado a melhor
compreensão na aplicação concreta desta lei, facto que tem originado inúmeras
queixas junto da CNE, que foi levada a intervir ao longo de vários processos
eleitorais para salvaguarda dos princípios da liberdade de oportunidades de
acção e propaganda das candidaturas (art° 5° n° 1 alínea d) da Lei 71/78).
Nesse sentido
foram emanadas várias deliberações destacando-se, através de extracto, as
seguintes:
1. «Para além
dos locais expressamente proibidos nos termos do art° 66º nº 4 da Lei nº 14/79
(leia-se artº 45º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto) e art° 4º n° 2 da
Lei 97/88 (....«monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de
soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como em sinais de
trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições
ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos
comerciais e centros históricos....), a afixação ou inscrição de mensagens de
propaganda é livre devendo respeitar-se as normas em vigor sobre a protecção do
património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico,
dependendo do consentimento do respectivo proprietário ou possuidor quando se
trate de propriedade particular»
2. «As
autoridades administrativas não podem proibir a afixação de propaganda em
propriedade particular nem proceder à destruição de propaganda nela afixada,
incorrendo na pena prevista no art° 139° n° 1 da Lei nº 14/79 (leia-se artº
175º nº 1) os que causarem dano material na propaganda eleitoral afixada».
3. «Os meios
móveis de propaganda partidária, nomeadamente as bancas dos partidos e
coligações, para venda ou distribuição de materiais de propaganda política, não
estão sujeitos a qualquer licenciamento prévio nem podem ser objecto de
qualquer restrição ou regulamento por parte das autoridades administrativas,
designadamente Câmaras Municipais ou Governos Civis..».
4. «Os
executivos autárquicos podem não consentir e, por isso, limitar a afixação de
propaganda apenas, mediante fundamentação concreta, nos casos expressamente
previstos na lei e porventura esmiuçados em regulamentos ou posturas
municipais, mas nunca fora desses casos, impedir, proibir, rasgar, destruir, inutilizar
ou remover propaganda político-eleitoral afixada ou colocada em locais públicos
ou particulares.
É necessário
justificar e indicar concretamente as razões pelas quais o exercício da
actividade de propaganda não obedece, em determinado local ou edifício, aos
requisitos previstos na lei. E mesmo neste caso não podem os órgãos executivos
autárquicos mandar remover material de propaganda gráfica colocado em locais
classificados ou proibidos por lei sem primeiro notificar e ouvir as forças
partidárias envolvidas (artºs 5º nº 2 e 6º nº 2, da referida Lei nº 97/88.»
5. «No caso de
os imóveis afectados estarem classificados como monumentos nacionais ou se
situarem em zonas históricas como tal oficialmente declaradas (reconhecimento
feito pelo IPPAR), a colocação de pendões configurará a não observância não já
de mera limitação mas, sim, da proibição absoluta constante do nº 2 do artº 4º
da Lei nº 97/88.
Trata-se da
protecção de zonas e prédios que pela sua dignidade política e estatuto
constitucional ou pelo seu valor histórico e cultural devem ser preservadas da
afixação de qualquer propaganda»
6. «O artº 4º da
Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, proíbe a propaganda em locais que prejudiquem a
beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais - nº 1, alínea b) – e em
monumentos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente
regulamentação urbanística - nº 2.
Existem locais
abrangidos pelas zonas de protecção de imóveis assim classificados pela Lei nº
13/85, de 6 de Junho. Esta lei descreve, no seu artº 8º, o “monumento”,
distinguindo-o do “conjunto” e do “sítio”, o que tudo constitui o imóvel que
poderá ser protegido nos termos do artº 23º dessa mesma lei.
Ora, a citada
Lei nº 97/88 refere somente o monumento, distinguindo-o, no seu nº 2, dos locais
que afectam a sua beleza ou enquadramento».
7. «O artº 4º nº
1 da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, admite que o exercício do direito
constitucional de difusão de propaganda eleitoral possa causar alguns prejuízos
na medida em que a alínea c) do atrás mencionado preceito apenas contempla o
escopo de o exercício da actividade de propaganda “não cause prejuízos”».
8. «As C.M.
podem, nos termos do artº 4º da Lei nº 97/88, não permitir a colocação de
painéis de propaganda eleitoral em local onde irá realizar obras, por poderem
causar prejuízos a essas obras, desde que essa não permissão seja feita para
todas as forças políticas. Se a razão dessa não permissão é o prejuízo para as
obras que realiza, não pode a Câmara colocar outros painéis, inclusive de
publicidade da obra, a não ser que se trate de obra comparticipada pelo FEDER».
9. «Sobre a colocação de suportes de propaganda em postes de iluminação
pública parece poder inferir-se que cabe à empresa responsável pela
distribuição de electricidade aferir do perigo que os mesmos possam apresentar
para a segurança das pessoas ou das coisas. Porém, é exigência legal que os
proprietários da propaganda sejam formalmente notificados para removerem os
cartazes indicando-se os fundamentos concretos que determinam essa necessidade.
E só depois de decorrido o prazo para a força política retirar esses meios de
propaganda, poderá a empresa removê-los».
10. «Nas áreas
de jurisdição da Junta Autónoma das Estradas, e quando se verificar existir
perigo para a circulação rodoviária, segundo critério uniforme não dependente
do entendimento individualizado de cada direcção regional, deverá aquela
entidade notificar, fundamentadamente, os partidos que tenham colocado
propaganda político-eleitoral nessas condições para procederem à respectiva
remoção».
11. «É proibida
a implantação de tabuletas, anúncios, reclames, com ou sem carácter comercial,
a menos de 100 metros do limite da zona das estradas regionais (cfr. alínea l
do nº 1 do artº 9º do Decreto Legislativo Regional nº 15/93/M, de 4 de
Setembro)».
Também o
Decreto-Lei nº 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo DL nº 166/99, de 13 de
Maio proíbe a afixação ou inscrição de publicidade e respectivos suportes fora
dos aglomerados urbanos e visíveis da rede nacional fundamental e complementar
de estradas.
12. «A afixação
de um cartaz não identificando o partido que o colocou, não põe esse partido em
igualdade de condições com os restantes nem assegura o completo esclarecimento
dos eleitores (...). Assim sendo, não goza ele da protecção concedida ao
material eleitoral».
13. «Para que um
edifício seja sede de uma qualquer pessoa pública, nomeadamente, de órgão de
autarquia local é necessário que aí funcionem os seus serviços.
...Os imóveis
pertencentes ao domínio privado de uma câmara municipal estão sujeitos, em tudo
o que não for contrariado por disposições administrativas específicas, ao
regime jurídico da propriedade particular. Nesse sentido, a afixação ou
inscrição de mensagens de propaganda depende do consentimento do respectivo
proprietário ou possuidor (artº 3º da Lei nº 97/88)».
VIII - A
colocação de meios amovíveis de propaganda em lugar público não carece de
licenciamento por parte das autoridades administrativas, não podendo contudo a
sua localização ferir os princípios estabelecidos no art° 4º da Lei 97/88 ( a
este propósito leia-se o Acórdão do TC n.° 525/89, publicado no DR II série de
22.03.90).
IX - Na
sequência de uma queixa apresentada à CNE acerca da destruição de propaganda
eleitoral por uma empresa proprietária de postes que se encontravam na via
pública, foi entendido por aquele órgão que tal acto constituía ilícito
eleitoral.
X - Em sessão de
04/05/99, a CNE, apreciando uma exposição enviada pela Câmara Municipal de
Lisboa, considerou , relativamente a todos os municípios, que os equipamentos
urbanos (vidrões, ecopontos, papeleiras) não se incluem na categoria de
espaços e locais adequados para afixação de propaganda.
XI - Comparando
o preceituado neste artigo com disposições similares da restante legislação
eleitoral, são de destacar algumas inovações, entretanto já introduzidas na lei
orgânica do referendo, quais sejam o alargamento, por um lado, do elenco
taxativo dos locais onde é proibida a afixação de cartazes e a realização de
pinturas murais - é o caso das assembleias de voto -, e a supressão, por outro
lado, do interior dos estabelecimentos comerciais.
Não se afigura
fácil manter as proximidades das assembleias de voto preservadas de qualquer
tipo de propaganda já que, quando o presidente da CM determina os locais do seu
funcionamento (v. artº 70º nº 1) a campanha está na rua, para além de parecer
ficarem de fora desta previsão legal as sedes de partidos ou sedes de campanha
que possam ficar nas suas imediações, edifícios esses geralmente ornados de
símbolos ou de outro tipo de material. (v. notas ao artº 123º).
XII – Sobre os
materiais proibidos na afixação ou inscrição de propaganda, ver artº 54º e sua
anotação.
XIII - O uso de
autocolantes ou de outros elementos que indiciem a opção de voto dentro dos
locais de trabalho é questão melindrosa que em princípio cabe aos órgãos
dirigentes da cada empresa ou serviço decidir, havendo contudo quem
expressamente já tenha defendido que à excepção dos trabalhadores que estejam
em contacto com o público, não deveria restringir-se o direito à livre exibição
de tais elementos.
XIV - Para além
das acções de propaganda atrás referidas, (comícios e reuniões públicas,
cartazes...) tem sido ultimamente utilizado pelas forças políticas o envio, por
mailing de postais ou folhetos de propaganda.
Em Portugal os
custos de propaganda postal são suportados pelas forças políticas.
XV - Cabe à
Comissão Nacional de Eleições aplicar as coimas relativas a contra-ordenações
por violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica (artº 208°), à excepção
das situações de propaganda na véspera e no dia da eleição (artº 177º).
Artigo 46º
Publicidade
comercial
1 — A partir da publicação do decreto
que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou
indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
2 — São permitidos os anúncios
publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não
ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo
e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes
à realização anunciada.
I - O legislador
teve em vista impedir que, através da compra de espaços ou serviços por parte
das forças políticas se viesse a introduzir um factor de desigualdade entre
elas, derivado das suas disponibilidades financeiras.
II – “A
propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial só é
proibida a partir da data de distribuição do Diário da
República que marque as eleições” (deliberação da CNE de 25.07.80), o que
transpondo para a presente lei levará a que a proibição se efective a partir da
data de distribuição do DR que contém o decreto do Governo a marcar a eleição
(ver a este propósito nota I ao artº 15º).
III - Os meios
usualmente utilizados para a actividade publicitária são não só os órgãos de
comunicação social (televisão, imprensa ou rádio) como também, entre outros, o
cinema, edições de informação geral e os vários suportes de publicidade
exterior, tais como, mobiliário urbano ("mupis"), reclamos luminosos,
toldos, vitrinas e abrigos de transportes públicos.
IV - Segundo
deliberação da CNE tomada em 28.08.85 "cabe às empresas concessionárias de
publicidade ou aos partidos que delas se utilizam procederem espontaneamente à
remoção de tal propaganda. Não o fazendo, cabe aos partidos e coligações
lesadas requererem aos tribunais competentes as providências cautelares que
reponham a legalidade que entendam ter sido violada".
V - Em 04.07.95
a CNE deliberou que « no futuro, antes de um qualquer acto eleitoral, sejam notificados
os partidos políticos no sentido de que toda a publicidade comercial deve ser
removida num prazo razoável a partir do decreto que fixa a data das eleições,
entendendo a Comissão que esse prazo não pode exceder cinco dias.»
VI - Atente-se
no facto de o legislador utilizar sempre ao longo da presente lei a expressão
“propaganda eleitoral”, excepto neste artigo que refere “propaganda política”.
Parece que a
razão de ser desta diferente terminologia se prende com o facto de o legislador
querer ir mais longe que a propaganda eleitoral, sendo esta uma modalidade ou
desdobramento da propaganda política, a qual abarca outros processos com forte
implicação política e outros intervenientes. Ou seja, o legislador, ao utilizar
o termo “propaganda política”, quis precisamente, abranger um maior número de
situações e não limitá-las.
VII - O espírito
do presente artigo parece apontar também para a proibição de compra
de serviços (encartes, p. ex.) a empresas de publicidade por parte das
candidaturas.
VIII - A propaganda
política feita directamente é aquela que se mostra de forma ostensiva, clara,
objectiva e que assim possa ser apreendida pelos cidadãos. Pelo contrário, a
propaganda política feita indirectamente é aquela que é subliminar,
dissimulada, em que a sua natureza propagandística se encontra camuflada, em
que se esconde a verdadeira intenção de levar o cidadão a aderir/votar numa
força candidata em detrimento de outra.
IX - Entende-se
por publicidade
indirecta a que visa favorecer um determinado bem, serviço ou pessoa
sem apologia directa dos mesmos, e com eventual desvalorização dos seus
concorrentes.
Apesar de não o
referir, parece igualmente proibido o uso de formas de publicidade subliminar.
Sobre
publicidade oculta ou dissimulada e publicidade enganosa ver artº 9º e 11º do
Código de Publicidade (aprovado pelo DL nº 330/90, de 23 de Outubro, na
redacção dada pelo DL nº 275/98, de 9 de Setembro).
X – O
disposto no nº 2 constitui uma excepção à regra geral enunciada no nº 1 e
aplica-se apenas à propaganda eleitoral feita através de publicidade redigida,
isto é, consubstanciada num texto.
Não se
trata, contudo, de uma disposição inovadora, já que transpõe, de forma muito
similar, o conteúdo da norma contida no artigo 10º do DL nº 85-D/75, de 26 de
Fevereiro (Tratamento jornalístico às diversas candidaturas) que regia a
publicidade através de anúncios na imprensa.
Por esta
razão, somos de parecer que se mantêm, com toda a actualidade, o entendimento
perfilhado pela CNE sobre o alcance do preceito legal em apreço, e que ora se
transcreve:
“Os anúncios de
quaisquer realizações inseridas nas actividades de campanha, deverão ser
identificados unicamente através da sigla, símbolo e denominação da força
política anunciante.
Nesse
contexto, a inclusão de quaisquer slogans, ou expressões não directamente
relacionadas com o conteúdo das realizações e identificação da força política,
viola o disposto no referido artº 10º bem como o artº 56º da Lei nº 14/79 .”
XI - No tocante
à eventual extensão às estações de rádio de âmbito local da possibilidade de
difusão de spots com conteúdo
idêntico ao previsto para a imprensa, é entendimento da CNE ser essa uma
situação a analisar caso a caso. (cfr. actas de 30.06.87 e 10.10.97).
Refira-se,
a propósito, que no âmbito das eleições para a Assembleia Legislativa Regional
dos Açores de 15 de Outubro de 2000, a Comissão não se opôs à divulgação de um
anúncio nestes termos, mas restringiu-o a uma passagem apenas, estabelecendo o
necessário paralelismo com a inserção prevista para a imprensa, em horário a
acordar entre a estação de rádio e a força política anunciante.
Já quanto à
televisão esta hipótese nunca foi colocada, estando, contudo, arredado, quer
aos operadores televisivos quer radiofónicos a cedência de espaços de
propaganda política, sem prejuízo do consignado em matéria de direito de antena
(Cfr. artº 24º da Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho e artº 35º nº 2 da Lei nº
4/2001, de 23 de Fevereiro).
XII - Situação
cada vez mais comum é a dos anúncios de realizações partidárias conterem o nome
dos intervenientes, com invocação da sua qualidade de titulares de cargos
públicos, quando é caso disso.
Perante esta
factualidade, foi entendimento da CNE que tal invocação num manifesto,
panfleto, cartaz ou anúncio constitui uma forma indirecta de propaganda.
A força política ao anunciar, desse modo, os militantes ou participantes que
ocupam lugares destacados no Governo, na Administração Central ou Autárquica,
está, ilegitimamente, a promover a sua candidatura.(cfr. deliberação de
22.06.99).
XIII - Os
anúncios a publicitar listas de apoiantes de uma determinada força não se
incluem na excepção permitida no atrás citado artº 10º do DL 85-D/75 (e por
maioria de razão no nº 2 do presente artigo), visto que não se trata de
anunciar qualquer tipo de realização inserida na actividade de campanha (acta
da CNE de 30.01.98).
XIV - É proibida
a feitura de propaganda, por via telefónica, quando realizada através de firmas
de prestação de serviços a tal destinadas (acta de 30.01.98).
XV - “Os
serviços de mailing são uma prestação
de serviços realizada pelos CTT e por outras entidades privadas de natureza
comercial”.
Nesse sentido,
foi parecer da CNE que a propaganda eleitoral distribuída através de serviços
de mailing cabe na letra e na ratio da proibição legal, pelo que não é
permitida (cfr. acta de 04.12.97).
XVI - No caso de
ocorrer divulgação de propaganda eleitoral sob a forma de encarte anexo a um
jornal, envolvendo essa distribuição uma contrapartida pecuniária, tal
procedimento implica a utilização de um meio de publicidade comercial para
divulgação de propaganda política, sendo, por isso, proibida (acta de
12.11.97).
XVII – Ver artº
209º (ilícito).
Capítulo II
Campanha
eleitoral
Artigo 47º
Início e termo
da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral
inicia-se no 12º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia
designado para as eleições.
I – Cfr. artigo
113º nº 3 da CRP e V. nota II ao artº 38º.
II - A campanha
eleitoral consiste na promoção das candidaturas com vista à captação dos votos,
regendo-se por determinados princípios, enunciados no artº 113º da CRP, dos
quais se destacam:
a) Liberdade de
propaganda (v. os artºs 42º a 45º);
b) Igualdade de
oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (ver, designadamente,
artºs 40º, 49º, 55º, 58º, 62º e 64º a 66º).
c)
Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas (ver artºs 41º,
52º e 63º).
De notar que o
mencionado artº 113º acrescenta ainda ao elenco o “princípio da transparência e
fiscalização das contas eleitorais” que actualmente se revê em diploma
complementar específico – V. Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, na Legislação
Complementar
III - A
demarcação de um período especial, durante o qual o Estado faculta aos
intervenientes, em condições de igualdade, meios específicos e adicionais de
campanha, para permitir que aqueles com menos recursos económicos possam também
transmitir as suas mensagens e assegurar, dessa forma, o esclarecimento das
suas candidaturas, não impede, como atrás se referiu na anotação ao artº 38º, que
as actividades de campanha se comecem a desenvolver antes, normalmente a partir
da publicação do decreto a convocar as eleições.
IV - A campanha
eleitoral para os órgãos das autarquias locais tem a duração de 11 dias,
encontrando-se regulamentada na lei, quer as acções que podem ser levadas a
cabo, quer as garantias necessárias para que tal seja possível.
V - Na véspera
do acto eleitoral, e no próprio dia da eleição, até ao encerramento das
assembleias de voto, é proibida qualquer propaganda (ver art° 177°).
Nesse sentido
entende a CNE (deliberação de 7/12/82) que « não podem ser transmitidas
notícias, reportagens ou entrevistas que de qualquer modo possam ser entendidas
como favorecendo ou prejudicando um concorrente às eleições, em detrimento ou
vantagem de outro».
VI – No âmbito
da anterior lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, deliberou a
CNE, a propósito da repetição de eleições, quer por motivo de empate, quer por
anulação da eleição em uma ou mais assembleias de voto, que o novo acto eleitoral
não deve ser precedido de campanha, uma vez que o prazo previsto no artigo 44º
do DL 701-B/76, de 29 de Setembro (leia-se na presente lei artº 47º),
insusceptível de redução, não é compatível com a celeridade com que se deverá
repetir o acto eleitoral devendo, contudo, salvaguardar-se, neste período, as
normas gerais de direito eleitoral definidas na Constituição da República e na
Lei.
VII – Sobre o
ilícito relativo à campanha ver artºs 172º a 177º e ainda 206º a 214º.
Artigo 48º
Promoção,
realização e âmbito da campanha eleitoral
A promoção e realização da campanha
eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou
grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa
dos cidadãos.
I – Ver
anotação ao artigo 16º. Cfr., entre outros, os artigos 37º, 45º e 48º da CRP.
II –
Sobre o âmbito do território eleitoral cfr. artº 10º.
III - O facto da
promoção e realização da campanha eleitoral caber primordialmente aos partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores e candidatos por eles
apresentados, não significa que o cidadão se coloque numa situação de simples
"ouvinte" dos seus programas e propostas de actuação, mas pelo
contrário que participe intensamente nas diversas actividades desenvolvidas
pelas candidaturas (reuniões, comícios...) por forma a esclarecer-se
devidamente sobre o sentido a dar ao seu voto. São múltiplos os meios
utilizados pelas forças concorrentes com vista ao esclarecimento e promoção das
suas candidaturas e que vão desde a ocupação de tempos de antena, a afixação de
cartazes, a remessa de propaganda por via postal, a reuniões e espectáculos em
lugares públicos, à publicação de livros, revistas, folhetos, utilização da
Internet, etc...
IV - As
actividades de campanha eleitoral decorrem sob a égide do princípio da
liberdade de acção dos candidatos com vista ao fomentar das suas candidaturas,
presumindo-se que deste princípio resulte a garantia de igualdade entre todos
os concorrentes ao acto eleitoral.
Contudo
não se trata de um direito absoluto, que tem ou pode ter os limites que a lei
considera necessários à salvaguarda de outros princípios e liberdades,
consagrados constitucionalmente, tais como o direito ao bom nome e reputação, à
privacidade, propriedade privada, ordem pública... (cfr. p.ex.
artº 26º da CRP).
Dos prejuízos
resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido são
responsáveis os candidatos e as respectivas forças políticas.
Do ponto de
vista da responsabilidade civil, refira-se, a título de curiosidade, que o
projecto de CE vai mais longe apontando para a criação de um seguro obrigatório
de responsabilidade civil, que venha a cobrir tais prejuízos (cfr. artº 210º do
referido projecto).
Para
além do estatuído no título do ilícito eleitoral, os partidos são também
criminalmente responsáveis, nos termos do Código Penal.
Em democracia,
as campanhas eleitorais devem obedecer aos princípios da maior liberdade e da
maior responsabilidade. As eventuais ofensas pessoais ou a difusão de
imputações tidas por difamatórias além de deverem ser dirimidas em sede
competente - os tribunais - , podem levar à suspensão do direito de antena (ver
notas aos artºs 59º e 60º).
Artigo 49º
Comunicação
Social
1 — Os órgãos de comunicação social que
façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico
não discriminatório às diversas candidaturas.
2 — O preceituado no número anterior
não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto
conste expressamente do respectivo cabeçalho.
I – Ver
artº 113º nº 3 alínea b) da CRP que consagra o princípio da igualdade de
oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, o que importa para as
empresas televisivas, radiofónicas e jornalísticas o dever de tratar de forma
igual, e sem discriminações, todas as candidaturas bem como as iniciativas que
levarem a cabo, sem dar maior relevo a umas em detrimento de outras, com o
fundamento, designadamente, na pretensa maior valia de uma delas (ver notas ao
artº 40º).
II –
Sobre os conceitos-chave do tratamento jornalístico no tocante à imprensa, ver
Decreto-Lei nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro (v. em Legislação Complementar).49
Nos termos desse
diploma, considera-se matéria relativa à campanha, as
notícias, reportagens, a informação sobre as bases programáticas das
candidaturas, as matérias de opinião, análise política ou de criação
jornalística, a publicidade comercial de realizações, etc...
Às notícias ou
reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve
corresponder um relevo jornalístico semelhante. A parte noticiosa ou
informativa não pode incluir comentários ou juízos de valor, não estando
contudo proibida a inserção de matéria de opinião, cujo espaço ocupado não pode
exceder o que é dedicado à parte noticiosa e de reportagem e com um mesmo
tratamento jornalístico.
III – A
pretensão manifestada pelo legislador no nº 1 do presente artigo no sentido de
“obrigar” a generalidade dos órgãos de comunicação social a darem um tratamento
jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, não encontra
correspondência no capítulo do ilícito, onde apenas se cominam as empresas
proprietárias de publicação informativa que eventualmente violem tal princípio
(cfr. artº 212º).
A não ser por
deficiente técnica legislativa, não se vislumbra a razão para este tratamento
diferenciado entre a imprensa, por um lado, e a rádio e televisão, por outro
lado, tanto mais quanto é sabido do maior impacto e abrangência destes últimos
junto da opinião pública.
Estamos certos,
porém, que, numa altura em que tanto se fala de auto-regulação, as rádios e as
televisões irão adaptar e adoptar os conceitos consagrados para a imprensa a
propósito do tratamento informativo e noticioso das candidaturas.
IV – Da análise
do artigo ora em apreço também não se retira qualquer obrigatoriedade para as
publicações de carácter jornalístico de, caso pretendam inserir matéria
respeitante à campanha, o comunicarem à Comissão Nacional de Eleições ou a
qualquer outra entidade, ao contrário do que sucede nas demais leis eleitorais
e do referendo.
Nesse sentido,
mal se compreende a referência inscrita no artº 212º a tal comunicação.
V – Refira-se,
aliás, que as publicações informativas pertencentes a entidades públicas ou
delas dependentes nunca necessitariam de proceder a tal comunicação uma vez
que, pela sua própria essência, se encontram vinculadas aos princípios da
igualdade e da neutralidade (v. artºs 40º e 41º).
VI – Não são
aplicáveis às publicações doutrinárias, propriedade das forças políticas, os
princípios mencionados nas notas anteriores, parecendo também não se lhes
aplicar o disposto no artº 46º.
Artigo 50º
Liberdade de
reunião e manifestação
1 — No período de campanha eleitoral e para
os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei,
com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 — O aviso a que se refere o nº 2 do
artigo 2º do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente
do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no
caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios,
manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 — Os cortejos e os desfiles podem
realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos
pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública,
bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 — O auto a que alude o nº 2 do artigo
5º do citado diploma, é enviado por cópia ao governador civil e, consoante os
casos, às entidades referidas no nº 2.
5 — A ordem de alteração dos trajectos
ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades
e comunicada ao governador civil.
6 — A presença de agentes da autoridade
em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada
pelas entidades referidas no nº 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da
ordem quando não faça tal solicitação.
7 — O limite a que alude o artigo 11º
do Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 — O recurso previsto no nº 1 do
artigo 14º do diploma citado, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal
Constitucional.
I – Cfr.
artigo 45º da CRP.
II –
Consultar Decreto-Lei nº 406/74, de 29 de Agosto, em Legislação Complementar.
III – As
especialidades consagradas neste preceito aplicam-se apenas no decurso da
campanha, regulando a lei geral (DL 406/74) todas as manifestações, reuniões ou
comícios que tenham lugar no período eleitoral, mas fora da campanha, como,
aliás, o dispõe o artº 43º do presente diploma.
IV - Sobre o
tema existe um conjunto de deliberações da CNE, aplicáveis a todas as eleições,
com as devidas adaptações, das quais seleccionamos as mais importantes e que
reproduzimos tendo em atenção a ordem das alíneas (cfr., por todas, a
deliberação de 30/06/87):
1. «Quando se
trata de reuniões ou comícios apenas se exige o aviso a que se refere o n° 2 do
art° 2° do DL n° 406/74, não sendo necessário para a sua realização autorização
da autoridade administrativa, visto a lei eleitoral ter carácter excepcional em
relação àquele diploma legal».
O aviso deverá
ser feito com dois dias de antecedência.
2. «No que
respeita à fixação de lugares públicos destinados a reuniões, comícios,
manifestações, cortejos ou desfiles, nos termos do art° 9° do Decreto-Lei
406/74, devem as autoridades administrativas competentes em matéria de campanha
eleitoral reservá-los por forma a que a sua utilização possa fazer-se em termos
de igualdade pelas várias forças políticas e/ou candidatos, utilização essa
condicionada à apresentação do aviso a que se refere a art° 2° do DL 406/74.
«Aquelas
autoridades após a apresentação do referido aviso só podem impedir ou
interromper a realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles com
fundamento na previsão dos artigos 1° e 5° do DL 406/74 e alterar o trajecto
com fundamento na necessidade de manutenção da ordem pública, da liberdade de
trânsito e de trabalho, e de respeito pelo descanso dos cidadãos, devendo as
ordens de alteração dos trajectos ou desfiles ser transmitidas ao órgão
competente do partido político (candidato) interessado e comunicadas à CNE».
Por autoridades
administrativas competentes em matéria eleitoral, deve entender-se governadores
civis na área das sedes dos distritos e presidentes das Câmaras nas demais
localidades.
3. «As
autoridades administrativas, e os governadores civis em particular, não têm
competência para regulamentar o exercício das liberdades públicas e em especial
o exercício da liberdade de reunião. O art° 9° do DL 406/74 tem de ser
entendido como conferindo um poder-dever de indicar recintos para reuniões que
ampliem as possibilidades materiais do exercício de tal direito.
Não pode, pois,
ser interpretado no sentido de permitir a limitação de direitos por autoridades
administrativas, sob pena de, nessa hipótese, ter de ser considerado como
violando o art° 18° n° 2 da CRP».
4. «São ilegais
as limitações que visem circunscrever as campanhas eleitorais a um ou dois
espaços pré determinados pelas entidades competentes» (Ver relatório de
Actividades da Comissão durante o ano de 1988, publicado no Diário da
Assembleia da República, Suplemento, de 15.04.89 p.472-(7) ).
5. «A realização
de espectáculos públicos no âmbito da campanha eleitoral regula-se
exclusivamente pelo DL n.° 406/74, não sendo necessária qualquer licença
policial ou outra».
6. «As
sessões de esclarecimento não têm limite de horas quando realizadas em recinto
fechado».
V - O direito de
reunião não está dependente de licença das autoridades administrativas, mas
apenas de comunicação.
O conhecimento a
ser dado a essas autoridades serve apenas para que se adoptem medidas de
preservação da ordem pública, segurança dos participantes e desvio do tráfego.
VI - Sobre
direito de reunião, em geral, tem interesse referir aqui o Acórdão do TC nº
132/90, publicado no DR II série de 04.09.90, nomeadamente as alegações
apresentadas que suscitam a inconstitucionalidade do nº 1 do artº 2º e o nº 3
do artº 15º do DL nº 406/76 por contrário ao espírito e à letra do artº 45º da
CRP.
VII – O
disposto nesta norma deve ser conjugado com o prescrito nos artºs 44º e 63º.
VIII –
V. artigos 174º e 207º (ilícito).
Artigo 51º
Denominações,
siglas e símbolos
Cada partido ou coligação proponente
utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o
símbolo respectivos que devem corresponder integralmente aos constantes do
registo do Tribunal Constitucional e os grupos de cidadãos eleitores
proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de
apresentação da respectiva candidatura.
I – No tocante
às siglas e símbolos das coligações ver nota VI ao artº 17º; Quanto aos grupos
de cidadãos esses elementos aparecem referenciados no nº 4 do artº 23º e no nº
1 do artº 30º.
II – A
utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo constitui crime eleitoral
previsto e punido no artº 173º.
Artigo 52º
Esclarecimento
cívico
Cabe à Comissão Nacional de Eleições
promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o
esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a
vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.
I - Compete
prioritariamente às candidaturas e forças políticas envolvidas no acto
eleitoral proceder com todo o empenhamento possível ao esclarecimento acerca do
sentido e objectivo da eleição em causa.
II - Nos termos
das deliberações da CNE n°s 5 e 6/89, de 9 de Maio, cabe exclusivamente a este
órgão promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos
eleitorais bem como dos actos de recenseamento sempre que a CNE o considere
oportuno e nos termos das leis vigentes.
Tal não
significa que outros organismos não possam fazer esclarecimento eleitoral,
desde que todo o material em que esteja consubstanciado esse esclarecimento
seja previamente autorizado, visionado e aprovado pela CNE.
III – Cfr. artº
5º nº 1 alínea a) da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro (v. em Legislação
Complementar).
IV - Pelo
interesse público de que se reveste, a Comissão tem procurado não só alargar às
estações de rádio e de televisão privadas as campanhas de esclarecimento que
leva a efeito para cada acto eleitoral como estendê-las a outros meios menos
institucionais mas com excelentes resultados ao nível do marketing (outdoors,
publicidade nas redes multibanco, no interior e exterior de transportes
públicos, etc...). Apenas constrangimentos de natureza orçamental têm impedido
a CNE de explorar mais intensamente estes meios e outros adequados à
prossecução do objectivo de participação esclarecida e massiva dos
eleitores.
Capítulo III
Meios
específicos de campanha
Secção I
Acesso
Artigo 53º
Acesso a meios
específicos
1 – O livre prosseguimento de
actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 — É gratuita a utilização, nos termos
consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos
edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 — Só têm direito de acesso aos meios
específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.
I - O
acesso, sem encargos, a meios específicos de campanha, por parte dos partidos,
coligações ou grupos de eleitores tem por finalidade garantir, no terreno, a
igualdade jurídica dos intervenientes por forma a que todos tenham iguais
possibilidades de participação, excluindo-se qualquer tipo de discriminações.
II – As
forças candidatas podem utilizar os seguintes meios específicos:
- tempo de
antena nas estações de radiodifusão sonora local desde que concorram à eleição
dos dois órgãos municipais (câmara e assembleia municipal) – artº 56º;
- espaços
adicionais para propaganda gráfica, lugares e edifícios públicos – artºs 62º e
63º;
- salas de
espectáculo indicadas para o efeito – artº 64º;
- prédios
urbanos destinados à preparação e realização da campanha – artº 66º.
III – Sobre
cedência de meios específicos de campanha ver artº 214º.
Artigo 54º
Materiais
não-biodegradáveis
Não é admitida em caso algum a afixação
de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de
materiais não-biodegradáveis.
I – A
primeira referência à proibição de utilização de materiais não-biodegradáveis
na afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda surgiu inusitadamente
como aditamento no diploma legal que vinha operar a 1ª revisão à Lei do
Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, muito embora
esse aditamento se reportasse a uma alteração à Lei nº 97/88, de 17 de Agosto
(Lei geral da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).
Se tal
pareceu aos autores como tecnicamente desadequado, essa opinião continua a
persistir face ao presente diploma.
Na
verdade, não se compreende a razão para o aparecimento de um artigo “desgarrado”
sobre esta matéria, quando a sua correcta inserção, a fazer-se, cabia no artigo
45º. Nem tão pouco se compreende que ele apareça, quanto à sua sistematização,
no capítulo da campanha eleitoral.
Naturalmente
que, atendendo aos interesses que esta norma visa acautelar a nível ambiental e
paisagístico, parece lógica a não admissão destes materiais dentro ou fora do
período eleitoral.
II –
Quanto ao seu alcance, será plausível a interpretação de que a mesma se aplica
apenas aos materiais gráficos afixados, deixando de fora toda a outra
iconografia feita em plástico frequente e profusamente utilizada pelas forças
políticas em eleições e que é distribuída pessoal e directamente aos eleitores.
Neste
mesmo sentido se pronunciou a CNE em parecer aprovado na sessão plenária de
24.04.2001.
Pelo
interesse de que se reveste, ora se transcrevem as conclusões tiradas:
“1. A
proibição de utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na
afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, vertida no nº 2
do artigo 4º da Lei 97/88, aplica-se exclusivamente àquelas mensagens que são
afixadas ou inscritas em suportes presentes ou colocados nos espaços públicos e
privados, excluindo-se os objectos distribuídos ou vendidos para uso pessoal,
tal como bonés, esferográficas, sacos e aventais.-
2. Nos
termos do nº 2 do artigo 4º da Lei 97/88, na propaganda política ou eleitoral
não podem ser utilizados materiais compostos por substâncias que não sejam
facilmente decompostas pela actividade bacteriana, ou, de outra forma,
substâncias que não sejam decompostas significativamente por actividades
biológica, sendo um potencial contaminante do meio ambiente receptor, por
acumulação.
3. Não
podem ser utilizados, entre outros, tintas ou colas persistentes, fibras sintéticas,
plásticos, misturas de celulose com compostos sintéticos.”
Artigo 55º
Troca de tempos
de emissão
1 — As candidaturas concorrentes podem
acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes
pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
2 — Não é permitida a cedência do uso
dos direitos referidos no número anterior.
I - Com
a distribuição e sorteio dos tempos de antena (artº 58º) e das salas de
espectáculos e outros recintos públicos (artº 64º), os candidatos adquirem
imediatamente o direito à sua utilização, direito esse que pode ou não ser
exercido, pode ser objecto de troca ou de utilização comum, exceptuando-se a
cedência de tais «espaços» por uma candidatura a outra em regime de acumulação,
por configurar, face ao princípio da igualdade de oportunidades e de
tratamento, um acrescentamento ilícito a favor de uma candidatura.
II - A faculdade
de troca
é da exclusiva competência das candidaturas, a ela não se podendo opor os
candidatos que não utilizem tal direito. Quanto ao momento da sua efectivação,
não resultam da letra da lei quaisquer limites temporais.
Nesse sentido
não é exigível fazê-la reportar ao momento imediatamente seguinte ao sorteio e
distribuição dos espaços atrás designados.
III - Segundo
doutrina fixada no Acórdão do TC n.° 23/86, publicado no DR II Série, de
28.04.86, as trocas não têm de ser homologadas ou ratificadas por qualquer
agente da administração eleitoral, impondo-se, contudo, a comunicação a tais
autoridades, sobretudo no caso de utilização de salas de espectáculo e recintos
públicos, de molde a habilitar o Governador Civil/Ministro da República (nesta
lei o presidente da CM) a tomar as diligências referidas no artº 59° (leia-se
artº 63º) no tocante aos edifícios públicos e também porque a comunicação
decorre da obrigatoriedade do aviso imposto pelo artº 2° n° 2 do Decreto-Lei n°
406/74. (cfr. Acórdão n° 19/86, publicado no DR, II Série de 24.04.86, que faz
breve alusão ao assunto).
IV - Polémica é
a questão de saber se é válida a troca acordada entre duas listas candidatas
quando posteriormente a esse acordo uma das listas envolvidas desiste da
corrida eleitoral.
Este problema
surgiu uma vez por altura das eleições presidenciais de 1986, tendo então a CNE
tomado uma deliberação (09.01.86) que fez despoletar grande controvérsia e que
dizia:
«A partir da
formalização da desistência da candidatura junto do Tribunal Constitucional
serão anuladas as trocas acordadas nos termos do artº 57° do Decreto-Lei n°
319-A/76, de 3 de Maio, mas ainda não efectivadas, nas quais esteja envolvido o
candidato ou candidatos desistentes, no caso daquelas conduzirem ao benefício
de uma candidatura em detrimento de outras.»
Aplicando tal
deliberação a casos concretos a CNE não autorizou a troca acordada entre dois
candidatos para utilização de um recinto público e veio a anular uma troca no
tempo de intervenção de duas candidaturas na RTP.
Em qualquer dos
casos houve recurso para o TC (cfr. Acórdãos nºs 23/86 e 24/86 publicados no DR
II Série de 02.05.86), donde se extraem as seguintes conclusões:
-«A partir do
instante em que a troca se consumou os candidatos adquirem o direito à
utilização e não apenas a uma cedência futura e incerta desse mesmo direito. A
troca não contém qualquer reserva de titularidade que, a existir, poderia
conduzir a situação de manifesta injustiça e desigualdade entre os candidatos».
-«Mesmo no
entendimento daqueles que afirmam não estar em causa a troca, mas sim a utilização,
parece dever admitir-se como mais chocante e fautora de desigualdade a privação
imposta a um candidato, relativamente aos demais, do exercício de um direito do
que o exercício desse mesmo direito através de um diferente objecto».
V - Transposta a
situação para qualquer tipo de eleição parece, salvo melhor opinião, não terem
razão aqueles que afirmam que com a desistência de uma lista falta o
pressuposto da troca, ou seja, a permanência das duas candidaturas.
Na verdade o que
se trocam são direitos, e uma vez efectuadas as trocas elas produzem efeitos ex tunc.
Daí que,
acordada a troca, seja irrelevante o destino de uma das candidaturas que nela
intervenha.
Secção II
Direito de
Antena
Artigo 56º
Radiodifusão
local
1 — As candidaturas concorrentes à
eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas
emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local
com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente
secção.
2 — Por «tempo de antena» entende-se o
espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito.
3 — Por «radiodifusão local»
entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de
programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.
I –
Relativamente ao estabelecido na anterior lei eleitoral para os órgãos das AL
há que destacar, como positivo, o passo dado no sentido da consagração de tempo
de antena nas rádios locais, inteiramente justificável face ao grande impacto
que estas estações têm em muitos dos aglomerados populacionais onde estão
inseridas.
II – De
notar que nas restantes leis eleitorais, nomeadamente a da AR e PR, foi
afastado o exercício do direito de antena nas rádios locais por razões que se
prendiam, por um lado, com dificuldades técnicas e operativas para a correcta
atribuição desse tempo de antena face ao elevado número de estações
licenciadas, e por outro lado, ao encargo que tal revestiria para o Estado,
obrigado por lei a indemnizá-las.
Já o
mesmo não sucede na lei orgânica do regime do referendo que contempla a atribuição
de tempo de antena aos intervenientes junto das estações privadas locais desde
que essas estações manifestem tal pretensão junto da CNE.
III – A
presente lei não faz depender tal exercício de qualquer manifestação de vontade
por parte das rádios locais, ficando apenas afastados os operadores com
serviços de programas temáticos musicais e que neste momento representam 14 de
um universo de cerca de 318 estações locais licenciadas.
Artigo 57º
Direito de
antena
1 — Durante o período da campanha
eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas trinta minutos,
diariamente, divididos em dois blocos iguais, de quinze minutos seguidos, um
entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
2 — Até 10 dias antes da abertura da
campanha eleitoral os operadores devem indicar ao governador civil o horário
previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 — O início e a conclusão dos blocos a
que se refere o nº 1 são adequadamente assinalados por separadores identificativos
do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado
no início e termo da respectiva emissão.
4 — Os operadores asseguram aos
titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios
técnicos para a realização das respectivas emissões.
5 — Os operadores registam e arquivam
os programas correspondentes ao exercício do direito de antena, pelo prazo de
um ano.
I – As
competências normalmente atribuídas à CNE em matéria de direito de antena
eleitoral, estabelecidas nas leis eleitorais para os órgãos de soberania e das
regiões autónomas, passam, nesta eleição, para a esfera dos respectivos
governadores civis, o que bem se compreende face ao âmbito territorial da
eleição em causa e à necessidade de levar a efeito, nesse espaço, toda uma
série de actos como os explicitados no artigo 58º.
De
qualquer forma, e feitos os necessários ajustamentos, reveste-se da maior
utilidade conhecer da doutrina fixada pela Comissão ao longo dos vários actos
eleitorais, até por ser este o órgão a quem cabe a última palavra na matéria
por força da competência genérica que lhe está legalmente atribuída (artº 5º
alínea f) da Lei nº 71/78).
II –
Assim, quanto ao âmbito e formas da “propaganda eleitoral” via rádio, parece
retirar-se do preceito ora em análise que estão ínsitas todas as formas de
propaganda, seja pela actuação directa dos candidatos ou seus representantes em
estúdio (nº 4), seja pela reprodução de textos por si escolhidos.
Por deliberação
da CNE de 19.10.79 ficou decidido «que as forças políticas concorrentes
pudessem levar material próprio para a propaganda eleitoral na televisão e
radiodifusão.
Relativamente
aos candidatos que não seguissem esta via, era-lhes assegurada igualdade de
meios técnicos e de acesso, quer no tocante à televisão como à rádio».
Não
obstante a deliberação da CNE se impor face às exigências do moderno marketing
eleitoral, pensa-se que a forma como é veiculada na prática essa propaganda
veio introduzir uma relativa desigualdade entre as candidaturas que produzem e
utilizam o seu próprio material e aquelas que se atêm à simplicidade do
estúdio.
III - As
condições técnicas de exercício do direito de antena têm sido fixadas pela CNE,
sendo usual as estações de televisão e as rádios de âmbito nacional elaborarem
um conjunto de procedimentos para o exercício do direito de antena pelos
partidos políticos e coligações concorrentes que ficam sujeitos a aprovação
final da Comissão.
Esses
procedimentos dizem respeito a pormenores técnicos, tais como horários de gravação
e transcrição dos programas de direito de antena, características dos materiais
pré-gravados, procedimentos a seguir em caso de avaria ou falhas de energia
eléctrica e termos do acesso ao material de arquivo.
Quanto aos
indicativos de abertura e fecho de cada unidade, e dado que a sua ausência era
susceptível de provocar confusão junto do eleitorado, recomendou a CNE, às
estações de televisão e rádio, por altura do referendo de 28 de Junho de 1998,
a feitura de separadores identificativos dos partidos políticos e grupos
intervenientes, antes da passagem dos respectivos tempos de antena. (cfr. acta
de 17.06.98).
De
ressaltar que esta recomendação teve o seu merecido eco, encontrando-se agora
plasmada no nº 3 do presente artigo.
IV - A não
indicação à CNE do horário previsto para as emissões não implica que as
estações fiquem desobrigadas de transmitir os tempos de antena, sujeitando-se
desse modo às directrizes da Comissão.
Já quanto à
alteração do horário no decurso das emissões dos tempos de antena, a Comissão
Nacional de Eleições não tem levantado obstáculos, desde que a mesma seja
previamente comunicada às diversas candidaturas e naturalmente que seja operada
dentro dos parâmetros legalmente previstos (deliberação de 27.12.90).
V - Nos termos
do disposto no nº 5 o material constante das emissões correspondentes ao tempo
de antena deve ficar registado e arquivado, pelo prazo de um ano, devendo ser
encarada, no futuro, a hipótese da entrega desse material na CNE, o que não só
enriqueceria o seu espólio documental sobre material de propaganda, como também
a sua concentração numa única entidade facilitaria eventuais estudos neste
domínio.
VI –
Sobre a violação dos deveres das estações de rádio ver artº 210º e sobre a
utilização abusiva do tempo de antena ver artºs 59º e 60º.
Artigo 58º
Distribuição dos
tempos de antena
1 — Os tempos de emissão reservados nos
serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos
políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
2 — Se alguma candidatura com direito
de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são
anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 — A distribuição dos tempos de antena
é feita pelo governador civil mediante sorteio, até três dias antes do início
da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores
envolvidos.
4 — Para efeito do disposto no número
anterior o governador civil organiza tantas séries de emissões quantas as
candidaturas que a elas tenham direito.
5 — Para o sorteio previsto neste
artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.
I –
Compete ao governador civil proceder à distribuição dos tempos de antena.
V. nota
I ao artº 57º.
II – A
repartição dos tempos de emissão reservados para propaganda far-se-á, para a
área de cada município, em condições de igualdade entre os partidos políticos,
coligações e grupos de cidadãos eleitores que tiverem apresentado candidatura a
ambos os órgãos municipais.
III – Se
uma candidatura com direito a tempo de antena prescindir do seu exercício, quer
em momento anterior à sua distribuição por não pretender aceder a este meio
específico, quer em momento posterior à distribuição e no decurso da emissão
dos tempos de antena, parece serem idênticas as consequências, no sentido da
anulação do espaço que lhes caberia, sem quaisquer outras redistribuições, como
decorre do nº 2 do presente artigo.
IV - Tendo em
vista o princípio da igualdade de tratamento das candidaturas, a CNE (nesta
eleição o GC/MR) ao organizar o sorteio dos tempos de antena, nas estações de
rádio, tem em atenção a destrinça dos períodos horários em que os mesmos terão
lugar, procedendo a sorteios separados nos períodos obrigatoriamente indicados
(v. nº 1 do artº 57º), evitando dessa forma que haja hipótese de uma
candidatura ter a maioria dos seus tempos fora dos períodos considerados de
maior audiência.
A este propósito
cfr. Acórdão do TC nº 165/85, publicado no DR II Série de 10.10.85.
V - Segundo
deliberação tomada pela CNE em 10.09.85 a desistência da lista de candidatos
implica a perda imediata do direito ao tempo de antena posterior à data da sua
apresentação.
VI – O
governador civil só poderá proceder à distribuição dos tempos de antena após a
comunicação pelos tribunais competentes acerca das listas definitivamente
admitidas, razão pelo qual se aponta para o prazo máximo de três dias antes da
abertura da campanha para o seu sorteio.
A este
propósito, refira-se que a CNE, quando incumbida de proceder à distribuição de
tempos de antena,, comunica antecipadamente às forças candidatas as fracções de
tempo em que serão divididos os tempos globais de cada uma delas, com a
finalidade de facilitar a preparação do material que pretendem utilizar.
VII –
Conforme nota I ao artº 55º, com a distribuição e sorteio dos tempos de antena,
as candidaturas adquirem imediatamente o direito à sua utilização, direito que
pode ser objecto de troca ou de utilização comum.
Artigo 59º
Suspensão do
direito de antena
1 — É suspenso o exercício do direito de
antena da candidatura que:
a) Use expressões que possam constituir
crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à
desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente
desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.
2 — A suspensão é graduada entre um dia
e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e
o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas
emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou
se tenha verificado apenas num deles.
3 — A suspensão é independente da
responsabilidade civil ou criminal.
I –
Relativamente a idêntico preceito consagrado nas leis eleitorais para o PR, AR
e ALRA, é de ressaltar a inclusão de uma nova situação, aqui prevista na alínea
c), pretendendo-se, no fundo, que a propaganda se circunscreva à pugna
eleitoral autárquica e não extravase, nomeadamente, para questões
intrinsecamente ligadas à governação e política geral do país.
II – Ver
artºs 57º e 60º.
Artigo 60º
Processo de
suspensão do exercício do direito de antena
1 — A suspensão do exercício do direito
de antena é requerida ao tribunal de comarca pelo Ministério Público, por
iniciativa deste ou a solicitação do governador civil ou de representante de
qualquer candidatura concorrente.
2 — O representante da candidatura,
cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão, é
imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar,
querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — O tribunal requisita aos operadores
os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são
imediatamente facultados.
4 — O tribunal decide, sem admissão de
recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do
direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores para cumprimento
imediato.
I -
Nesta matéria, e ao contrário do disposto nas demais leis eleitorais, o
legislador acertadamente cometeu aos tribunais comuns - que são aqueles que na
verdade intervêm ao longo de todo o processo eleitoral - o controle destes
actos de campanha.
A nosso
ver é uma solução pouco correcta, mas explicável por razões de celeridade num
período tão curto quanto é o da campanha, a decisão do tribunal não é passível
de recurso, que a existir, devia ser interposto para o TC.
II – O
não acatamento da decisão judicial por parte dos operadores constitui um
ilícito de mera ordenação social, cominado nos termos do artº 210º.
Artigo 61º
Custo da
utilização
1 — O exercício do direito de antena
previsto na presente lei é gratuito.
2 — O Estado, através do Ministério da
Administração Interna, compensa os operadores radiofónicos pela utilização, devidamente
comprovada, correspondente às emissões previstas no número 2 do artigo 57º,
mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria
do membro do Governo competente até ao 6º dia anterior à abertura da campanha
eleitoral.
3 — As tabelas referidas no nº 2 são
elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do
Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que preside com
voto de qualidade, um da Inspecção-Geral de Finanças, um do Instituto da Comunicação
Social e três representantes dos referidos operadores a designar pelas
associações representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.
I –
Neste preceito da nova lei, em tudo similar a idênticas disposições nas outras
leis eleitorais, corrige-se e bem, através do voto de qualidade do elemento do
Governo representado pelo STAPE/MAI, a descompensação, até agora verificada na
composição das comissões arbitrais, onde os elementos indicados pelos “media”
estão em maioria. Tal facto que dificulta as negociações e torna
“escandalosamente” caro o processo eleitoral, podendo afirmar-se que nesses
actos eleitorais – onde existe direito de antena nas estações de televisão e
rádios nacionais e regionais – o custo inerente ao direito de antena representa
bem mais de metade do custo global de cada processo eleitoral!
II
– V. artº 210º.
Secção III
Outros meios
específicos de campanha
Artigo 62º
Propaganda
gráfica fixa
1 — As juntas de freguesia estabelecem,
até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em
locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais,
manifestos e avisos.
2 — O número mínimo desses locais é
determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:
a) Até 250 eleitores - um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c) Entre 1000 e 2000 eleitores - três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada
fracção 2500 eleitores a mais - um;
e) Os espaços especiais reservados nos
locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas
intervenientes.
I - Para além
das juntas de freguesia, devem também as câmaras municipais colocar à
disposição das forças intervenientes espaços especialmente destinados à
afixação da sua propaganda (cfr. artº 7º da Lei nº 97/88).
II - Esta
obrigação não significa, segundo deliberação da CNE, que às forças políticas e
sociais apenas seja possível afixar propaganda nos citados espaços.
A liberdade de
expressão garante um direito de manifestar o próprio pensamento, bem como o da
livre utilização dos meios, através dos quais, esse pensamento pode ser
difundido. Por isso, os espaços postos à disposição pelas CM, no âmbito da Lei
nº 97/88, e pelas JF, como aqui se preceitua, constituem meios e locais
adicionais para a propaganda.
É que, a não ser
assim considerado, poder-se-ia cair na situação insólita de ficar proibida a
propaganda num concelho ou localidade, só porque a CM ou a JF não tinham
colocado à disposição das forças intervenientes espaços para a afixação
material de propaganda. (cfr. acta de 30.09.97)
III - A
reforçar este entendimento atente-se na doutrina expendida pelo Tribunal
Constitucional, no acórdão nº 636/95, publicado no DR, II Série, de 27.12.95,
que refere, nomeadamente, quanto ao nº 1, do artº 3º da Lei nº 97/88, que
«...Essas determinações - que...se dirigem aos titulares do direito e ordenam o
seu exercício - não teriam, com efeito, sentido se, à partida, esse mesmo
exercício houvesse de confinar-se (e, assim, de ser pré-determinado) aos
espaços e lugares públicos disponibilizados pelas câmaras municipais...».
...Aponta-se,
ainda, que «...os deveres de os órgãos autárquicos organizarem os espaços de
propaganda surge então vinculado à directiva constitucional de asseguramento
das condições de igualdade e universalidade constitutivas do sufrágio.»
Artigo 63º
Lugares e
edifícios públicos
1 — O presidente da câmara municipal
deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de
edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas
colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos
concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
2 — A repartição em causa é feita por
sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os
interessados e a utilização é gratuita.
3 — Para o sorteio previsto neste
artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.
I – Ver
nota I ao artº 64º.
II - A
cedência de edifícios escolares para efeitos de campanha é sempre regulada por
despacho conjunto dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, nele
se indicando as autoridades escolares a quem o Presidente de Câmara deve
dirigir o pedido de cedência e os termos e limites da utilização (a título
exemplificativo ver DR II Série nº 126, de 31.05.99).
III - Embora a
lei da CNE lhe confira competência para decidir apenas os recursos relativos à
utilização das salas de espectáculos e dos recintos públicos, tem aquele órgão,
ao longo dos vários actos eleitorais, alargado tal competência à utilização,
para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos.
IV - O
disposto no art° 55° (troca de tempos de emissão) é extensivo a este tipo de
locais.
Artigo 64º
Salas de
espectáculos
1 — Os proprietários de salas de
espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reunam
condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao
presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha
eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser
utilizados para aquele fim.
2 — Na falta da declaração prevista no
número anterior ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara
municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à
campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os
mesmos.
3 — O tempo destinado a propaganda
eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelas
candidaturas concorrentes que o desejem e tenham apresentado o seu interesse no
que respeita ao círculo onde se situar a sala.
4 — Até três dias antes da abertura da
campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários
das listas, procede à repartição dos dias e das horas a atribuir a cada
candidatura, assegurando a igualdade entre todas, recorrendo ao sorteio quando
se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre os interessados.
5 — Para o sorteio previsto neste
artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.
I - O Presidente
da Câmara Municipal deve assegurar os recintos necessários ao desenvolvimento
normal da campanha dispondo para o efeito dos poderes necessários.
Em todo o caso a
requisição de salas de espectáculo ou de recintos públicos deverá ser feita em
tempo útil, de modo a permitir a realização das iniciativas integradas na
campanha eleitoral.
II - Segundo
entendimento da CNE os clubes desportivos não estão obrigados a ceder as suas
instalações para fins de campanha eleitoral, ficando contudo sujeitos, se for
caso disso, à sua requisição pelo Presidente da Câmara.
III - Segundo
deliberação da CNE de 9/12/82, tirada em eleições autárquicas, estas
autoridades devem promover o sorteio das salas de espectáculo
entre candidaturas que pretendam a sua utilização para o mesmo dia e hora, não
relevando, nesta matéria, a prioridade da entrada de pedidos.
Já em 1995 a Comissão, em deliberação de 19 de Setembro, reiterou este
entendimento e precisou que " o sorteio terá aplicação às reuniões,
comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público
requeridos até ao momento em que o Governador Civil (leia-se Presidente da CM),
nos termos do artigo 65º nº 3 da Lei nº 14/79, de 16 de Maio (leia-se artº 64º
nº 4 do artº 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, 14 Agosto), ouve os mandatários das
listas".
IV - Nos termos
do art° 5º n° 1 alínea g) da Lei 71/78 (lei da CNE) compete a este órgão
decidir os recursos que os mandatários das listas interpuserem das decisões do
governador civil ou no caso das regiões autónomas, do Ministro da República ou
do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, relativas à
utilização das salas de espectáculos e recintos públicos.
Embora o
preceito não refira expressamente « dos Presidentes de Câmara Municipal» parece
óbvio que os actos por eles praticados neste âmbito, são igualmente
susceptíveis de recurso para a CNE.
De referir a
este propósito as conclusões do Acórdão do TC n° 19/86, publicado no DR II
série de 24/04/86, que apesar de tratar de um recurso suscitado aquando das
eleições presidenciais de 1986 é aplicável a qualquer outro processo eleitoral:
«o acto pelo
qual o governador civil ou o Ministro da República decide os casos de
utilização das salas de espectáculo e dos recintos públicos pelas diversas
candidaturas à Presidência da República não é um acto definitivo, havendo lugar
a recurso para a CNE.
Decorre daí que
havendo superintendência da CNE sobre as decisões do governador civil e do
Ministro da República, nesta matéria, não possa haver recurso directo para o TC
porque só a decisão da CNE para a qual a lei manda recorrer, constitui acto
definitivo contenciosamente impugnável».
V - No que
concerne aos encargos resultantes da utilização de salas de espectáculos, ver
art° 65º.
VI - Com
referência ao ilícito, ver art° 213°.
Artigo 65º
Custo da
utilização
1 — Os proprietários de salas de
espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no nº
1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição prevista no nº 2 do
mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização que não pode
ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da
respectiva sala num espectáculo normal.
2 — O preço referido no número anterior
e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Ver artº 213º.
Artigo 66º
Arrendamento
1 — A partir da data da publicação do
decreto que marcar o dia das eleições ou da decisão judicial definitiva ou
deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições
intercalares e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios
urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não
excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de
cidadãos proponentes à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual
for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do
respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, candidatos,
partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos proponentes são
solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização
prevista no número anterior.
TÍTULO V
Organização do processo de votação
CAPÍTULO I
Assembleias de voto
SECÇÃO I
Organização das assembleias de voto
Artigo 67º
Âmbito das assembleias de voto
1 - A cada freguesia corresponde uma
assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das
freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são
divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não
ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Não é permitida a composição de
secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.
I -
Desde a publicação da anterior Lei do Recenseamento (Lei nº 69/78, de 3 de
Novembro) que o número de eleitores por caderno fora fixado em sensivelmente
800 (artº 25º nº 2), passando a ser esse o nº de referência para a constituição
de secções de voto.
Refira-se,
contudo, que na esteira da solução proposta pelo projecto de Código Eleitoral
(artº 164º), acolhida quer na primeira lei orgânica do referendo (artº 67º da
Lei nº 45/91, de 3 de Agosto, mais tarde revogada pela Lei nº 15-A/98, de 3 de
Abril que a acolhe igualmente – artº 76º) quer nas leis eleitorais de âmbito
nacional, o número de eleitores por secção de voto aumentou para 1000 (v.p.ex.
o artº 40º nº 2 da Lei nº 14/76, de 16 de Maio, na redacção dada pela Lei nº
10/95, de 7 de Abril) – eleição da AR).
A nova
lei do RE (Lei nº 13/99) veio, também, a fixar em 1000 o nº de eleitores por
caderno de recenseamento (artº 52º nº 2).
Este nº
de eleitores por caderno e mesa de voto poderá ainda ser ampliado para a casa
dos 1500 eleitores sem prejuízo do normal decurso do processo de votação. Esse
é, com efeito, um número claramente mais adequado face à crescente dificuldade
em preencher as mesas eleitorais apesar da obrigatoriedade do desempenho de
funções de membro de mesa, bem como à aparente fixação do nível de abstenção
acima dos 25&, que já aconselhava o aumento do nº de eleitores por secção
de voto.
II
- O nº 3 visa a impossibilidade de identificação do sentido de voto dos
estrangeiros, por razões óbvias que se prendem, fundamentalmente com a sua
própria protecção.
Artigo 68º
Determinação das secções de voto
Até ao 35º dia anterior ao dia da
eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos
no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de
freguesia.
I – As
comunicações (feitas normalmente por edital) referidas no nº 3 devem indicar os
locais de funcionamento das assembleias ou secções de voto (v. Acórdão do TC nº
266/85, DR II Série de 21.03.86).
Refira-se
aqui que este como todos os actos administrativos preparatórios das eleições,
bem como os actos do contencioso eleitoral, são susceptíveis de recurso para o
Tribunal Constitucional (artº 8º f) e artº 102º-B da Lei nº 28/82, alínea e
artigo introduzidos pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
II
– A actual redacção do preceito ora em apreço baniu, igualmente, a anexação de
assembleias de voto de freguesias diferentes, acompanhando a evolução da
legislação de âmbito nacional que vedou a utilização deste expediente a partir
de 1995 nas eleições em que tal era permitido (v.p.ex. o já citado artº 40º da
Lei nº 14/79, na redacção dada pela Lei nº 10/95).
Artigo 69º
Local de funcionamento
1 - As assembleias de voto reúnem-se em
edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de
freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e
segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos
adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.
3 - A requisição dos edifícios,
públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe
ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da votação assim como o
dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das
estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 - Quando seja necessário recorrer à
utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar
aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das
instalações para o dia da votação, dia anterior, para a montagem e arrumação
das estruturas eleitorais, e dia seguinte, para desmontagem e limpeza.
I – A
redacção deste artigo trás algumas inovações, a mais relevante das quais (nº 4)
se prende com o poder de a requisição de edifícios públicos – quase sempre
escolas – ser feita pelo presidente da câmara municipal (artº 70º).
No caso
das escolas deixa, assim, de ser necessária a publicação de despacho conjunto
do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna, que
autoriza as direcções dos vários graus de estabelecimento de ensino a ceder as
salas necessárias ao fornecimento das mesas.
No
fundo, e em síntese, o nº 3 confere poderes ao presidente da câmara para, em
contacto com as entidades necessárias, fixar os locais de funcionamento das
assembleias eleitorais.
II – O
STAPE tem recomendado aos Presidentes de Câmara, que na determinação dos locais
de funcionamento das assembleias eleitorais seja tida em conta a sua boa
acessibilidade e a necessidade de funcionarem preferencialmente em pisos
térreos de modo a que seja facilitada a votação dos deficientes, idosos e
doentes.
III –
Outra das inovações (v. nota I) é a clara preferência do legislador de que as
assembleias eleitorais funcionem preferencialmente em escolas ou sedes de
órgãos municipais e de freguesia (nº 1).
Artigo 70º
Determinação dos locais de funcionamento
1 - Compete ao presidente da câmara
municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e
proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às
correspondentes juntas de freguesia até ao 30º dia anterior ao da eleição.
2 - Até ao 28º dia anterior ao da
eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de
estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão referida no nº 1 cabe
recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os
casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de
dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou
por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, é decidido em
igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do governador civil ou
do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o
Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - As alterações à comunicação a que
se refere o nº 1 resultantes de recurso são imediatamente comunicadas à câmara
municipal e à junta de freguesia envolvida.
I – V.
nota I ao artigo 69º.
II –
Neste artigo garante-se a total transparência na escolha e definição dos locais
de voto, oferecendo-se ainda a possibilidade aos cidadãos e órgãos autárquicos,
partidos políticos, etc. de reclamarem da determinação administrativa dos
locais de voto perante o GC/MR e de recorrerem, em última instância, para o
Tribunal Constitucional.
Terão,
assim, os eleitores e interessados em geral a possibilidade de evitarem
atitudes discricionárias da administração eleitoral que, por exemplo,
determinem o funcionamento em locais não habituais ou inadequados aos
interesses das populações.
Artigo 71º
Anúncio do dia, hora e local
1 - Até ao 25º dia anterior ao da
eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos
lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de
voto ou secções de voto.
2 - Dos editais consta também o número
de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia
de voto.
Neste
artigo consagra-se o culminar do processo de definição dos locais de voto em
cada freguesia.. O nº 2 atende ao que se dispõe na lei do RE (v. nota I ao
artigo 67º) que atribui um número de inscrição a cada eleitor ao qual
corresponde um cartão de eleitor que lhe facilitará a localização da respectiva
assembleia ou secção de voto.
Artigo 72º
Elementos de trabalho da mesa
1 - Até dois dias antes do dia da
eleição, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente
autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Quando houver desdobramento da
assembleia de voto, as cópias ou fotocópias dos cadernos abrangem apenas as
folhas correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - Até dois dias antes da eleição, o
presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia:
a) Os boletins de voto;
b) Um caderno destinado à acta das
operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as
folhas por ele rubricadas;
c) Os impressos e outros elementos de
trabalho necessários;
d) Uma relação de todas as candidaturas
definitivamente admitidas com a identificação dos candidatos, a fim de ser
afixada, por edital, à entrada da assembleia de voto.
4 - Na relação das candidaturas
referida na alínea d) do número anterior devem ser assinalados, como tal, os
candidatos declarados como independentes pelos partidos e coligações.
5 - O presidente da junta de freguesia
providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia ou secção de
voto dos elementos referidos nos números anteriores, até uma hora antes da
abertura da assembleia.
I – Em
muitas situações é a Câmara Municipal que – com a necessária colaboração das
CR, que são quem possui os cadernos de recenseamento devidamente actualizados –
procede à extracção das cópias dos cadernos para as mesas eleitorais, em
virtude de muitas CR não possuírem os meios adequados. De acordo com esta lei –
com solução diversa da de outras leis eleitorais – mesmo nesta situação as
Câmaras Municipais devem enviar as cópias extraídas para o presidente da junta
de freguesia a quem entregam também (nº 3) o restante material eleitoral para
as mesas de voto, para este entregar tudo a cada presidente de mesa (nº 5).
II – De
realçar que os cadernos eleitorais devem levar em linha de conta as operações
prescritas na lei do recenseamento relativas ao seu período de inalterabilidade
(artº 59º da Lei nº 13/99) que se inicia no 15º dia anterior ao da eleição, dia
em que neles é lavrado um termo de encerramento. Essas operações estão
descritas no artº 57º e visam conferir segurança e assegurar a intocabilidade
dos cadernos nas vésperas das eleições. V. notas ao artº 99º.
III –
Relativamente ao nº 4 veja-se o disposto no artigo 35º nº 2.
SECÇÃO II
Mesa das assembleias de voto
Artigo 73º
Função e composição
1 - Em cada assembleia de voto há uma
mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um
presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.
I – Ver
como norma essenciais deste capítulo os artºs 74º, 75º, 76º, 80º, 82º, 84º e
85º.
II – As
mesas são soberanas no exercício das suas funções prevalecendo as suas decisões
sobre as de qualquer outro órgão da administração eleitoral, sem prejuízo do
direito de reclamação, protesto e contra protesto, bem como do recurso,
previstos nesta lei.
Artigo 74º
Designação
1 - Os membros das mesas das
assembleias de voto são escolhidos por acordo de entre os representantes das
candidaturas ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada candidatura
é nomeado e credenciado, para o efeito, pela respectiva entidade proponente,
que, até ao 20º dia anterior à eleição, comunica a respectiva identidade à
junta de freguesia.
I – Esta
lei introduz a figura do representante da candidatura – que não é o mesmo que
delegado da candidatura, que actua sobretudo no dia da votação – exclusivamente
para indicação de elementos para as mesas nos termos do artº 77º.
II – A
forma de comunicação referida no nº 2 deverá ser a de um ofício ou “fax” do
partido, coligação ou grupo de cidadãos, ou respectivo mandatário, com a
indicação mais completa possível da identidade do representante (nome, data do
nascimento, nº B. I. , naturalidade, etc.).
III –
Afigura-se-nos que não é obrigatório que o representante da candidatura seja
eleitor da freguesia onde vai indicar elementos para as mesas.
Artigo 75º
Requisitos de designação dos membros das mesas
1 - Os membros de cada mesa são
designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da
mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e o presidente e o
secretário devem possuir escolaridade obrigatória.
I – O nº
1 significa que os membros de mesa têm de ser residentes da freguesia onde
exercem funções. Tal não impede, porém, que havendo na freguesia mais do que
uma mesa de voto, um eleitor de uma determinada mesa seja membro de outra mesa.
O que a lei exige é, tão só, que seja eleitor de circunscrição eleitoral base (
a freguesia).
II – No
nº 2 consagra-se, pela 1ª vez, a solução apontada no artº 173º nº 2 do projecto
da C.E. no qual se exige que o presidente e o secretário da mesa possuam a
escolaridade obrigatória, medida cujo alcance é óbvio.
Artigo 76º
Incompatibilidades
Não podem ser designados membros de
mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6º e
7º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos governos regionais, os
governadores e vice-governadores civis, os Ministros da República, os membros
dos órgãos executivos das autarquias locais, os candidatos e os mandatários das
candidaturas.
Esta é
uma norma totalmente inovadora que pretende evitar que titulares de
determinados altos cargos, autarcas com responsabilidades executivas,
candidatos e mandatários, sejam membros da mesa, tendo em vista assegurar, de
forma plena, a liberdade e não constrangimento dos eleitores no acto de
votação.
O
projecto de C.E. já previa norma semelhante no seu artigo 174º, mas acrescentando-lhe,
e a nosso ver bem, “os juizes dos tribunais com competência para o julgamento
da regularidade e da validade da eleição” (al. c).
Artigo 77º
Processo de designação
1 - No 18º dia anterior ao da
realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas,
devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das
mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a
acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara
municipal, até ao 15º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar
ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de
sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara
municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele
queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas
propostas nos termos do número anterior, o presidente da câmara procede à
designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais
constituída nos termos da lei.
4 - Se, ainda assim, houver lugares
vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os
eleitores da assembleia de voto.
I – A
indicação de uma hora e dia precisos - ao contrário de que antes sucedia – para
a realização de reunião dos representantes das candidaturas visa evitar que a
escolha das mesas seja susceptível de qualquer tipo de designação “arbitrária”
por elementos que não sejam esses representantes. Por outro lado não podem
estes alegar que desconheciam a data e hora da reunião, como frequentemente
acontecia.
II – A
CNE tem entendido que «o delegado (leia-se, agora, “representante”) de força
política, mesmo que não tenha apresentado cidadãos para o sorteio a que se refere
o nº 2, não pode ser impedido de assistir ao mesmo».
III – O
nº 3 evidencia o carácter supletivo do mesmo recurso à bolsa de agentes
eleitorais constituída nos termos da Lei nº 22/99, de 21 de Abril (regula
a criação de bolsas de agentes eleitorais e compensação dos membros das
assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários) que vem,
julga-se, resolver os graves problemas que há muito se sentiam na constituição
e funcionamento das mesas, em virtude da dificuldade de recrutamento de eleitores
e/ou da sua ausência no dia da eleição (v. o diploma em Legislação
Complementar). O diploma em causa, pretende dar resposta às duas questões
fundamentais que, até 1999, se colocavam:
1ª - o
recrutamento de elementos suficientes para as mesas – através
da constituição, em cada freguesia, de uma bolsa de agentes eleitorais, formada
por voluntários que se inscrevem junto das câmaras municipais e que são
seleccionadas e escalonados em função das suas habilitações literárias, em
primeiro lugar, e em função da idade, em segundo lugar (v. artº 1º a 5º). Na
falta de elementos escolhidos nos termos das leis eleitorais, a bolsa de
agentes actua supletivamente para preenchimento das vagas quer na fase de
designação antes do dia de votação, quer no próprio dia da eleição (v. artº
8º);
2ª - a
compensação dos membros de mesas – atribuído a todos eles – quer
os designados pelas forças políticas, quer os nomeados pelo presidente da C.
M., quer os saídos dos agentes eleitorais – uma gratificação cujo montante é
igual ao valor das senhas de presença conferidas pelos membros das assembleias
municipais dos municípios com mais de 40 000 eleitores (em 2001 – 6.730$00).
Naturalmente
que seja esta gratificação não dever ser atribuído quando a mesa não se
constitui ou quando algum membro designado falta.. Mas, evidentemente, que nos
parece que se a mesa se chega a constituir e só não desempenha as suas funções
por motivos alheios à sua vontade (por exemplo “boicote”) haverá lugar à
atribuição da remuneração.
IV –
Ainda que a bolsa de agentes se revele insuficiente existe, finalmente, o
recurso ao previsto no nº 4. Nestas circunstâncias limite o presidente da C.M.
deve, naturalmente ser inteiramente transparente, chamando para o efeito os
representantes das candidaturas que desejem estar presentes.
Artigo 78º
Reclamação
1 - Os nomes dos membros das mesas são
publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de
freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra
a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em
preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo
de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao
presidente da câmara municipal.
O
recurso para o Tribunal Constitucional sobre a nomeação dos membros das mesas
deve ser interposto no prazo de um dia subsequente ao termo do prazo (leia-se
“juiz”) decidir a reclamação, independentemente de a mesma ter sido decidida. A
falta de decisão no prazo legal tem de entender-se como um acto tácito de
indeferimento, de imediato recorrível (Acórdão do TC nº 606/89, in “Acórdãos do TC – 14º volume, pág.
601).
Artigo 79º
Alvará de nomeação
Até cinco dias antes da eleição, o
presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas
das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia
respectivas e ao governador civil.
Os
alvarás de nomeação são normalmente remetidos pelo Presidente da Câmara
Municipal para a residência dos designados (ou entregues ao delegado de
candidatura que eventualmente tenha indicado os nomes) com antecedência que
permita a substituição em caso de força maior ou justa causa (artº 80º nº 4 e
5).
Artigo 80º
Exercício obrigatório da função
1 - Salvo motivo de força maior ou
justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 76º, é obrigatório o
desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
2 - Aos membros das mesas é atribuído o
subsídio previsto na lei.
3 - São causas justificativas de
impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física
comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de
outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente
comprovada;
e) Exercício de actividade profissional
de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.
4 - A invocação de causa justificativa
é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição,
perante o presidente da câmara municipal.
5 - No caso previsto no número
anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando
outro eleitor pertencente à assembleia de voto, nos termos dos nºs 3 e 4 do
artigo 77º.
I – O
exercício de funções de membro de mesa é obrigatório e, a partir de 1999,
remunerado (artº 9º da lei nº 22/99, de 21 de Abril). Trata-se, além disso, de
um dever jurídico que decorre do dever de colaboração coma administração
eleitoral consagrado no nº 4 do artº 113º da CRP.
Refira-se
a este propósito que a Procuradoria Geral da República ao pronunciar-se sobre
uma eventual indemnização na sequência de um acidente sofrido por um membro de
mesa referiu, em conclusão, que este “enquanto desempenha as funções é um
servidor do Estado, embora deste não receba qualquer remuneração pela prestação
desse serviço” e que “a responsabilidade do Estado por acidente em serviço ...
não pode ser excluída ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 da base VII da
Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965” (v. Processo nº 48/81 – DR II Série de
25.08.1982).
II – Ver
Lei nº 22/99, na legislação complementar.
Artigo 81º
Dispensa de actividade profissional ou lectiva
Os membros das mesas das assembleias de
voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia
da realização das eleições e no seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o
exercício das respectivas funções.
I –
Preceito inovador no que concerne à actividade “lectiva”, decerto para abranger
não só os professores – já abrangidos pela expressão “profissional” – mas
sobretudo os alunos de estabelecimentos de ensino.
II – É o
carácter obrigatório do exercício de membro de mesa que justifica as regalias
concedidas no presente artigo aos membros de mesa, entre os quais deve ser
incluído o direito à retribuição efectiva, como expressamente se referia no
diploma legal anterior (artº 40º do DL 701-B/76) e que agora se julgou
desnecessário, eventualmente por parecer óbvio.
Precise-se,
contudo, que de acordo com o entendimento da CNE este direito apenas é
reconhecido aos trabalhadores em efectividade de serviço abrangendo além do
direito à retribuição quaisquer outros subsídios a que o trabalhador tenha
normalmente direito.
Para tal
fim podem os membros de mesa oferecer como prova, o alvará de nomeação e
certidão do exercício efectivo de funções.
III – No
que concerne ao subsídio de almoço, que por definição exige a presença efectiva
do trabalhador no serviço tem-se entendido de que também esse subsídio deve ser
incluído no âmbito daquilo que a Lei define como «direitos e regalias».
Artigo 82º
Constituição da mesa
1 - A mesa da assembleia ou secção de
voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia
nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de
todos os actos que praticar.
2 - Após a constituição da mesa, é
afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um
edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no
recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos
nessa assembleia.
3 - Sem prejuízo do disposto no nº 1,
os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes
no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das
operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
I –
Naturalmente que o disposto no nº 1 pode, a nosso ver comportar excepções. Com
efeito, em período do processo eleitoral em que estejam já definidos os locais
de voto e ultrapassados os prazos de reclamações recurso, podem ocorrer
situações de força maior ou justa causa (p.ex inundação do local de voto, corte
no acesso a esse local por quaisquer situações inopinadas, etc), que
justifiquem a transferência de local de uma ou mais assembleias eleitorais.
Havendo
outros locais apropriados e devidamente apetrechados na área geográfica da
freguesia não repugna admitir, em nome da defesa do direito dos eleitores de
exercerem tempestivamente o direito de sufrágio, que a C.M. designe esses
locais em casos de excepção, sendo que para o efeito deve procurar o consenso
das forças políticas candidatas e publicitar esses locais de forma adequada e
atempada.
II – É
na hora que antecede o início da votação (nº 3) que os membros de mesa
distribuem entre si as funções, verificam a existência do material eleitoral
(impressos, actas, boletins de voto, votos antecipados, urna, câmara de voto
etc.), preparam a recepção dos eleitores, travam conhecimento com os delegados
das candidaturas, que para o efeito devem exibir a respectiva credencial, etc.
etc. Em suma, praticam os actos necessários a que às 8 horas as operações
eleitorais se iniciem.
Artigo 83º
Substituições
1 - Se uma hora após a marcada para a
abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por
não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o
presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados
presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores
pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa,
se verificar a falta de um dos seus membros, o respectivo presidente
substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante
acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades
proponentes que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem
efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente
da mesa ao presidente da câmara municipal.
A
solução de substituição dos membros ausentes segue a orientação da lei
eleitoral da AR (artº 48º nº 4) indo, porém, mais longe ao impor ao presidente
da mesa a substituição dos membros faltosos mesmo que a mesa tenha o nº mínimo
de elementos indispensável para funcionar (3).
Outra
novidade em termos de legislação eleitoral é a obrigação imposta ao presidente
da mesa de comunicar ao presidente da Câmara o nome dos membros faltosos (artºs
188º e 215º).
Naturalmente
que não está excluído, no dia da eleição, o recurso à bolsa de agentes
eleitorais para preenchimento das vagas (artº 8º da Lei nº 22/99).
Artigo 84º
Permanência na mesa
1 - A mesa, uma vez constituída, não
pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração e das suas razões é
dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício
onde funcionar a assembleia de voto.
Se por
qualquer motivo a mesa, durante o seu funcionamento, ficar reduzida a dois
elementos as operações eleitorais devem suspender-se de imediato só se reatando
com a presença de um mínimo de três elementos (quorum).
A
interrupção de funcionamento da assembleia eleitoral, embora não prevista em
casos como este, não deve exceder três horas, analogicamente com o que sucede
em caso de interrupção das operações (artº 109º). Ver a este propósito o artº
257º do projecto de Código Eleitoral.
Artigo 85º
Quorum
Durante as operações de votação é
obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente
ou a do vice-presidente.
O
“quorum” é de 3 elementos, obrigando este artigo a que deles seja o presidente
ou o vice-presidente. V. artº 35º nº 2.
SECÇÃO III
Delegados das candidaturas concorrentes
Artigo 86º
Direito de designação de delegados
1 - Cada entidade proponente das
candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efectivo e
outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados
para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como
eleitores.
3 - As entidades proponentes podem
igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de
voto antecipado.
4 - A falta de designação ou de
comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.
I –
Sobre a intervenção dos delegados dos partidos, coligações e grupos de
cidadãos, ver os artigos 87º a 89º, 105º nº 2, 112º, 119º nº 4, 121º, 134º,
143º, 193º e 194º.
II – O
nº 2 tem em vista assegurar a eficaz fiscalização das operações eleitorais
sendo, aliás, praxis
institucionalizada a nomeação de delegados para exercerem funções junto de mais
do que uma assembleia ou secção de voto.
Além
disso, qualquer eleitor pode ser delegado uma vez que não se exige que saiba
ler e escrever (embora tal seja, na prática, imprescindível). Não se exige
também que esteja inscrito na freguesia onde vai exercer funções e, finalmente,
não se consagram incompatibilidades especiais.
III – Os
delegados, no exercício das suas funções, não podem exibir elementos de propaganda
que possam violar o disposto no artº 123º (v. nota II a esse artigo).
IV – O
nº 4 significa a não obrigatoriedade da indicação de delegados. (v. artigo 87º
nº 3).
Artigo 87º
Processo de designação
1 - Até ao 5º dia anterior ao da
realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam
por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às
diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e
autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o
número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de
identidade do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a
assembleia de voto para que é designado.
3 - Não é lícita a impugnação da eleição
com base na falta de qualquer delegado.
I - Esta
lei optou, à semelhança da lei do referendo nacional, pela possibilidade de
nomeação de delegados até muito perto do dia da votação, facultando assim uma
maior facilidade na fiscalização das operações finais do referendo: a votação e
o apuramento dos resultados.
Há,
pois, uma aparente distinção entre os representantes dos partidos,
coligações e grupos de cidadãos, que começam a actuar bem cedo –já durante a
campanha eleitoral – e prolongam a sua acção até ao final do processo e os delegados dessas mesmas forças que parecem
restringir a sua acção à operações de votação e apuramento parcial.
II – O
STAPE fornece às CM um modelo de credencial único para todas as eleições que
elas reproduzem e que deve ser requisitado pelas candidaturas.
Na
prática alguns partidos concebem os seus próprios modelos de credencial, dentro
dos parâmetros legais, que apresentam para autenticação à CM.
Artigo 88º
Poderes dos delegados
1 - Os delegados das entidades
proponentes das candidaturas concorrentes têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos da
mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de
votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias
dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de
voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de
todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto,
quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por
escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de
voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e
lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de
votação e apuramento.
2 - Os delegados não podem ser
designados para substituir membros de mesa faltosos.
I –
Muito embora cada delegado possa ter o seu suplente é evidente que na
assembleia eleitoral só é permitida a presença de um deles, admitindo-se apenas
que nos curtos momentos da passagem de testemunho possam os dois permanecer na
assembleia.
II – As
listas desistentes perdem, obviamente, o direito de ter delegados que
as representem nas assembleias eleitorais.
III – Os
delegados muito embora representem as listas não devem no exercício das suas
funções no interior da assembleia eleitoral exibir emblemas, crachats, autocolantes ou outros
elementos que indiciem a lista que representam tendo em atenção o disposto no
artº 123º. Nesse sentido se tem pronunciado a CNE (deliberação de 05.08.80).
IV – Caso
ocorra simultaneidade de eleições um mesmo delegado deve representar o partido
político ou coligação que apresente listas aos dois actos eleitorais. De outra
forma pode gerar-se uma aglomeração inconveniente de delegados de lista.
V – O
novo nº 2 cuja justeza, no plano dos princípios, se não questiona, poderá,
contudo, em nossa opinião, gerar dificuldades na constituição das mesas. A
experiência anterior revelou que foi a disponibilidade dos delegados das listas
para integrar as mesas que permitiu, num número não desprezível de casos, a sua
constituição e funcionamento.
Não se
pretendendo, à partido, defender solução contrária, parece que numa situação
limite, em que se corre o risco de não funcionamento da mesa – e, em
consequência, se gere a impossibilidade de os eleitores exercerem o seu direito
de sufrágio e terem de regressar à assembleia de voto uma semana depois -
pareceria preferível, na falta de outros elementos, recorrer aos delegados de
lista, tanto mais que também os membros de mesa são, como os delegados,
indicados em primeira linha pelos partidos políticos. Para tal os delegados
renunciariam por escrito ao exercício das funções originárias, sendo a sua
declaração apensa à acta das operações eleitorais.
VI – Os
delegados podem, através dos respectivos partidos políticos ou grupos de
cidadãos eleitores obter uma cópia ou fotocópia dos cadernos eleitorais (artº
29º nº 1 d) da Lei nº 13/99 – lei do recenseamento eleitoral).
Tal
direito era anteriormente consagrado de forma expressa na lei eleitoral (artº
42º nº 1 do DL 701-B/76).
Para
assegurar a igualdade de todos os delegados, naturalmente que se este
entendimento for válido, também os delegados grupos de cidadãos eleitores não
representados na AF devem possuir igual direito.
A
transparência do acto eleitoral parece exigir que todos os delegados, além do
direito consignado na alínea b) do nº 1, possam possuir cópias dos cadernos
eleitorais para cabal acompanhamento da votação e apuramento.
VII
– V. artºs 193º e 194º.
Artigo 89º
Imunidades e direitos
1 - Os delegados não podem ser detidos
durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com
pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito
consignado no artigo 81º.
V. notas
ou artigo 82º
O nº 2
consagra a dispensa da actividade profissional ou lectiva no dia da votação e
no seguinte para os delegados das candidaturas.
SECÇÃO IV
Boletins de voto
Artigo 90º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são impressos
em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma
rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as
listas submetidas à votação.
I – A
não transparência do papel, necessária para assegurar o segredo do voto, é
garantida pela aquisição pelo STAPE/MAI de papel de superior opacidade, que
torna desnecessário o recurso ao sobrescrito para o introduzir, como sucede em
grande número de países nos quais é utilizado papel normal e onde existem,
simultaneamente, pelo menos nalguns casos, urnas transparentes.
II –
Naturalmente que face ao disposto no nº 2 as dimensões dos boletins de voto
variam de autarquia para autarquia e até de órgão a eleger para órgão a eleger,
sem prejuízo do disposto no artigo 91º nºs 3 e 4.
Artigo 91º
Elementos integrantes
1 - Em cada boletim de voto relativo ao
círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são
dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos
outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das
diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.
2 - São elementos identificativos as
denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das
candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no
Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo.
3 - Cada símbolo ocupa no boletim de
voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo
que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm
e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal
Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
4 - Em caso de coligação, o símbolo de
cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a
65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso
em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm2, salvaguardando-se que
todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.
5 - Em cada coluna, na linha correspondente
a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a
escolha do eleitor, conforme modelo anexo.
I – A
grande novidade que este artigo introduz é a existência de sigla nos grupos de
cidadãos eleitores (nº 2), uma vez que no regime legal anterior só os partidos
e coligações o possuíam. Tal confere maior equidade na apresentação das
candidaturas nos boletins de voto, mas parece-nos que terá de haver uma
fiscalização e actuação adequadas e atempadas dos tribunais, no sentido de não
permitir a existência de siglas iguais ainda que relativas as listas com
denominações diferentes.
II – Os nºs 3 e 4 reproduzem na lei, mais ou menos
fielmente, a jurisprudência que o Tribunal Constitucional vinha perfilhando
quanto às dimensões dos símbolos nos boletins de voto.
Refira-se
a propósito (v. Acórdãos 258/85 e 260º - DR II Série de 18.03.89) que é
impossível os símbolos ocuparem uma área rigorosamente igual, visto que os
elementos próprios que os constituem assumem formas diversas que impedem uma
previsão total.
III –
Refira-se, que o disposto no nº 3 resulta da doutrina expendida no Acórdão
258/85 foi anterior à Lei 5/89, segundo a qual os partidos coligados deixaram
de possuir a faculdade de escolherem livremente o símbolo da coligação, pelo
que a dimensão dos símbolos impressos no boletim de voto pode não ser
suficiente para assegurar a melhor perceptibilidade, dependendo esta do número
de partidos que compõem a coligação.
Foi o
que aconteceu em 1989 com o aparecimento de uma coligação de 4 partidos
concorrentes aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, e que originou
vários recursos, por o critério utilizado na impressão dos boletins de voto não
garantir condições mínimas de perceptibilidade.
Para
essa situação concreta e por forma a serem respeitados os princípios da
perceptibilidade dos símbolos e o da igualdade de tratamento das candidaturas,
o TC ordenou que todos os símbolos fossem ampliados de modo a que o rectângulo
ou quadrado (real ou imaginário) em que eles se inscreviam tivesse cerca de 260
mm2, sem que, no caso de rectângulo a base excedesse 27,5 mm e a altura 19 mm
(sobre este assunto ver Acórdão do TC 544/89, publicado no DR II Série de
03.04.90 e também 587/89 e 588/89 ainda inéditos), o que parece significar que
o limiar da perceptibilidade é uma área de 65 mm2 por partido.
Artigo 92º
Cor dos boletins de voto
Os boletins de voto são de cor branca
na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia
municipal e verde na eleição para a câmara municipal.
Esta
norma segue a tradição encetada em 1976 fazendo diferenciar os três órgãos
electivos através da cor dos boletins de voto (AF branco, AM amarelo e CM
verde).
Julga-se,
contudo, que se perdeu uma boa oportunidade para adoptar uma solução mais conforme
à preservação do ambiente, uma vez que a fabricação de papel especial de cor
tem consideráveis custos ambientais. A nosso ver bastaria – para além do
símbolo próprio de cada órgão – que os boletins tivesses uma tarja ou barra
colorida sobre o fundo branco dos boletins, eventualmente na frente e verso
para facilitar o escrutínio final.
Artigo 93º
Composição e impressão
1 - O papel necessário à impressão dos
boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda aos governos
civis até ao 43º dia anterior ao da eleição.
2 - As denominações, siglas e símbolos
dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são
remetidos pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral aos
governos civis, câmaras municipais, juizes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos
juizes dos tribunais cíveis até ao 40º dia anterior ao da eleição.
3 - A impressão dos boletins de voto e
a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral são encargo das
câmaras municipais, para o que, até ao 60º dia anterior ao da eleição, devem
ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as
tipografias às quais será adjudicada a impressão.
4 - Na impossibilidade de cumprimento
por parte das câmaras municipais, compete aos governos civis a escolha das
tipografias, devendo fazê-lo até ao 57º dia anterior ao da eleição.
I – É o
STAPE/MAI que procede à aquisição do papel especial para os boletins de voto e
que entrega à IN/CM.
II –
Sobre o nº 4 ver artigo 232º
Artigo 94º
Exposição das provas tipográficas
1 - As provas tipográficas dos boletins
de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33º dia
anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar,
no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz da comarca, o qual julga em igual
prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a
uma impressão a nível local.
2 - Da decisão do juiz da comarca cabe
recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal
Constitucional, que decide em igual prazo.
3 - Findo o prazo de reclamação ou
interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, pode de
imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou
algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente
admitidas ou rejeitadas.
I – Nos
termos do artº 102º da Lei 28/82 o recurso é interposto para o TC.
II – Na
sequência da anotação feita ao artigo anterior, a matéria referente à exposição
das provas tipográficas dos boletins de voto originou um grande número de
recursos para o TC que fixa diversa doutrina de que passamos a reproduzir
extractos:
1 - «A
reclamação das provas tipográficas dos boletins de voto é feita, para o juiz de
comarca no tocante quer ao grau de qualidade de impressão quer às dimensões dos
símbolos dos partidos e coligações» (Acórdãos do TC 544/89, in DR II Série de 03.04.90).
2 - «Na
reprodução dos símbolos devem respeitar-se rigorosamente as suas proporções
originárias, de modo a que não se alterem a sua composição e configuração» (idem).
3 - «
tendo em conta a natureza do contencioso eleitoral, as decisões das reclamações
ou recursos relativos às provas dos boletins de voto não podem limitar-se a
revogar, se for caso disso, as decisões em causa, devendo proceder igualmente à
definição da solução que haja de caber ao caso» (Acórdão do TC 258/85, in DR II Série de 18.03.86).
III – A
faculdade de apresentar reclamações contra as provas tipográficas dos boletins
de voto deve ser conferida em princípio aos partidos políticos, coligações e
grupos de cidadãos que possam ser prejudicados em consequência de erros,
defeitos ou insuficiências de impressão.
Sucedeu,
no entanto, por altura das eleições autárquicas de 1989, e no tocante aos órgãos
do concelho de Lisboa que a respectiva Câmara Municipal interpôs vários
recursos das decisões do juiz da comarca, que dando provimento às reclamações
apresentadas por uma coligação mandou proceder à substituição da prova daqueles
boletins por forma a que fossem ampliados quer o símbolo da coligação
reclamante quer os demais símbolos. O TC concluiu pela falta de legitimidade da
CM para interpor recurso entendendo que seria do STAPE/MAI o interesse em agir
pois compete-lhe estabelecer as dimensões dos símbolos que devem figurar nos
boletins de voto (v. artº 13º nº 2 alínea g) do DL 15/89, de 11 de Janeiro).
IV – V.
nota ao artigo 30º.
Artigo 95º
Distribuição dos boletins de voto
1 - A cada mesa de assembleia de voto
são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número
igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
2 - Os presidentes das juntas de
freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins
de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes, a quem devem
devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou
inutilizados pelos eleitores.
I – Esta
lei fixa, à semelhança da lei do referendo nacional (artº 104º nº 2 da Lei nº
15-A/98, de 3 de Abril) em 10% em excesso de boletins de voto relativamente ao
número de eleitores inscritos. As restantes leis eleitorais ainda consagram um
excesso de 20% que desde há muito se afigura exagerado, face à fixação do nível
de abstenção acima de 20% e à habituação e experiência que os eleitores
entretanto adquiriram e que faz com que cada vez com menor frequência
deteriorem ou inutilizem os boletins que lhes são entregues.
II – O
nº 2 visa assegurar um controlo efectivo da circulação dos boletins de voto e a
sua não apropriação indevida ou o seu descaminho.
TÍTULO
VI
Votação
CAPÍTULO I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 96º
Direito e dever cívico
1 - O sufrágio constitui um direito e
um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e
pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da
eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo
tempo suficiente para que possam votar.
I – A
caracterização do exercício do direito de voto como um direito e um dever
cívico exclui a obrigatoriedade do voto ou a consideração do sufrágio como um dever
jurídico sujeito a sanções penais ou outras.
Esta a
razão que terá levado a que na anterior redacção da lei eleitoral das
autarquias locais (artº 68º nºs 2 e 3 do DL nº 701-B/76) as sanções aí
cominadas a quem não exercesse o direito de voto fossem declaradas
inconstitucionais, com força obrigatória geral, pela Resolução nº 328/79 do
Conselho da Revolução (DR I Série nº 269 de 21.11.79).
Idêntica
situação ocorreu com o a lei eleitoral do PR (artº 72º nºs 2 e 3 do DL nº
319-A/76).
O fundamento
dessa declaração de inconstitucionalidade repousou na violação do artº 18º nº 2
da CRP (actualmente com redacção equivalente) que impedia a restrição de
liberdades, direitos e garantias para além dos casos previstos na Constituição,
conjugado com os artºs 48º, 125º e 153º (hoje artºs 48º, 49º, 50º, 122º e
150º).
Sobre o assunto
v. a nota VII ao artº 49º da CRP in
“Constituição da República Portuguesa - anotada - 1993” - 3ª edição - revista,
de Vital Moreira e Gomes Canotilho.
II – V.
artºs 184º a 187º e ainda o artº 182º sobre a não facilitação do exercício de
sufrágio por parte dos responsáveis dos serviços ou empresas em actividade no
dia da eleição.
Artigo
97º
Unicidade do voto
O eleitor vota só uma vez para cada
órgão autárquico.
I – Quem votar
mais do que uma vez, independentemente de ser ou não para o mesmo órgão
autárquico, será punido com prisão de 2 a 8 anos (artº 339º nº 1 a) do Código
Penal - revisão de 1995 – Ver na Legislação Complementar)
II
– V. artº 179º alínea b).
Artigo 98º
Local de exercício do sufrágio
O direito de
sufrágio é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o
eleitor esteja recenseado, sem prejuízo dos casos excepcionais previstos na
presente lei.
I – O eleitor
saberá o local onde exerce o seu direito de voto a partir do 25º dia anterior
ao da eleição (artº 71º). No próprio dia da eleição há editais afixados nas
sedes das Juntas de Freguesia e nos próprios edifícios onde funcionam as
secções de voto.
Sabendo o seu
número de inscrição, constante do respectivo cartão, o eleitor facilmente
encontrará a correspondente assembleia eleitoral por consulta desses editais.
II – Os
casos excepcionais a que o preceito se refere dizem respeito ao exercício do
voto antecipado – artºs 117º a 120º.
III – Havendo
algumas regiões do país onde os locais de voto são distantes da residência de
muitos eleitores e por vezes não existindo transportes adequados, a CNE tem
entendido «chamar a atenção para o facto de ser necessário evitar que nas
situações excepcionais em que sejam organizados transportes públicos especiais
para as assembleias ou secções de voto a organização de tais transportes deve
processar-se com rigorosa neutralidade e imparcialidade e sem que tal sirva para
pressionar os eleitores no sentido de votar ou abster-se de votar ou sobre o
sentido do voto».
Artigo 99º
Requisitos do exercício do sufrágio
1 - Para que o eleitor seja admitido a
votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a
sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de
recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos
termos do artigo 2º da presente lei.
3 - Se a mesa
entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para
que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido
pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e
autenticada com o selo do respectivo serviço.
I – Este artigo
impede o exercício do direito de voto a cidadãos não inscritos e àqueles que
tendo estado inscritos tiveram a sua inscrição cancelada.
Acontece,
com maior frequência que a desejável, haver eleitores que deparam com a sua
inscrição eliminada quando se apresentam para votar, em virtude de não terem
tido o cuidado de consultar os cadernos eleitorais expostos publicamente no
período anual a tal destinado, bem como as listagens expostas nas CR entre o
39º e o 34º dias antes da eleição, que lhes são remetidas pelo STAPE. Porque
são humanos e compreensíveis os erros das CR e da própria base de dados do RE
na efectivação de eliminações é fundamental que os eleitores, atempadamente,
tomem uma atitude activa e periódica de controle da sua inscrição (v. arts. 56º
e 57º da Lei nº 13/99).
Admite-se,
contudo, em situações excepcionais de grosseiro erro, atribuível à
administração eleitoral (CR’S, STAPE), que a mesa considere a possibilidade de
votação de eleitores que, mediante provas claras seja demonstrado ter sido
indevidamente omitidos dos cadernos. A autorização de votação em casos deste
tipo, deve constar da acta das operações eleitorais.
II – A
identificação dos eleitores perante a mesa faz-se nos termos do artº 115º.
Ver também artºs
179º alínea a) e 181º.
III – Sobre o nº
3 v. artº 104º alínea b).
Artigo 100º
Pessoalidade
1 - O direito de sufrágio é exercido
pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de
representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116º.
I – Como decorre
do nº 2 do artº 49º da CRP o exercício do sufrágio é pessoal, insusceptível de
ser exercido por intermédio de representante. Daí que tenha sido inteiramente
banido da legislação portuguesa, a partir da aprovação da Constituição de 1976,
o voto por procuração ou por intermédio de representante - admitido na
Assembleia Constituinte de 1975 em diplomas complementares que alteraram o artº
82º do DL nº 621-C/74, de 15 de Novembro (cfr. DL nº 137-B/75, de 17 de Março,
DL nº 188-A/75, de 8 de Abril e Portaria nº 264-A/75, de 19 de Abril), na
eleição da AR de 1976 pelo artº 75º do DL nº 93-C/76, de 29 de Janeiro, na
eleição do PR de 1976 pelo artº 70º do DL nº 319-A/76, de 3 de Maio, e na
eleição das autarquias locais de 1976, pelo artº 66º do então DL nº 701-B/76,
de 29 de Setembro.
Nos dois últimos
casos tais preceitos foram declarados inconstitucionais pelas resoluções nºs
328/79, de 14 de Janeiro e 83/81 de 23 de Abril, do Conselho da Revolução.
As citadas
normas violavam dois princípios gerais de direito eleitoral com dignidade
constitucional: os princípios da pessoalidade e o da presencialidade do voto, o
primeiro consagrado no actual nº 2 do artº 49º e o segundo no nº 2 do artº
124º, ambos da CRP.
A Constituição
proíbe, pois, de forma inequívoca o voto por procuração ou por intermédio de
representante.
II – Voto directo é aquele através do qual
os eleitores escolhem directamente os titulares dos órgãos e não apenas os
membros intermediários de um colégio eleitoral. Nos Estados Unidos da América,
p.ex., o voto nas eleições presidenciais não é directo elegendo-se, nas
chamadas “eleições primárias”, representantes estaduais que, mais tarde, elegem
o presidente da União.
III – Ver notas
ao artº 116º (requisitos e modo de exercício do voto dos deficientes) que
consagra um outro tipo de excepção ao princípio da pessoalidade do voto.
IV – V. artº 179º alínea a).
Artigo 101º
Presencialidade
O direito de
sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo
nos casos previstos no artigo 117º.
Os
artºs. 117º a 120º regulam o exercício do direito de voto de eleitores que, por
força da sua situação profissional, escolar, de liberdade ou saúde, estão
impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da votação.
Artigo 102º
Segredo de voto
1 - Ninguém pode, sob qualquer
pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora
dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai
votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o
sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de
dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no nº 2 do artigo
126º
I – Este artigo,
em conjugação com o artº 123º, impõe que os eleitores - e, em geral, todos os
intervenientes no processo eleitoral - se abstenham de exibir, nas imediações
das assembleias eleitorais, emblemas, crachats,
autocolantes ou quaisquer outros elementos que possam indiciar a sua opção de
voto.
II – A excepção
assinalada no nº 3 deste preceito diz respeito às respostas fornecidas pelos
eleitores que colaborem na realização de sondagens à boca das urnas. (V. artº
11º da Lei nº 10/2000, de 21 de Junho).
III – Ver artº
180º.
Artigo 103º
Extravio do cartão de eleitor
No caso de extravio do cartão de
eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de
inscrição no recenseamento na junta de freguesia.
I – Do exposto
neste artigo conclui-se que não é obrigatória a exibição do cartão de eleitor
na assembleia eleitoral, bastando a indicação do nº de inscrição e a apresentação
do BI ou outro documento identificativo, esta sim obrigatória.
II – As Juntas
de Freguesia, obrigatoriamente abertas no dia das eleições (artº 104º alínea
a)), e em cujas sedes funcionam as CR, possuem ficheiros ordenados
alfabeticamente e/ou a base de dados dos seus eleitores através dos quais é
extremamente fácil encontrar os nºs de inscrição dos eleitores.
O STAPE tem
aconselhado - para maior facilidade na acção da JF - que os ficheiros ou
listagens alfabéticas sejam levadas para junto dos respectivos locais de voto,
desde que salvaguardada a devida segurança. Preferível é, contudo, a utilização
de listagens alfabéticas.
Assim, o eleitor
mediante a apresentação de documento informal, emanado pela CR, de que conste o
nº de inscrição, deverá ser identificado nos cadernos e exercerá o direito de
sufrágio.
Artigo 104º
Abertura de serviços públicos
No dia
da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de
voto, mantêm-se abertos os serviços:
a) Das
juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu
número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos
centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no nº 3 do
artigo 99º e no nº 2 do artigo 116º;
c) Dos
tribunais, para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo
140º.
I - Ver notas aos artigos citados
bem como a nota II ao artº 103º.
II – V., ainda, artº 216º.
CAPÍTULO II
Processo de votação
SECÇÃO I
Funcionamento das assembleias de voto
Artigo 105º
Abertura da assembleia
1 - A assembleia de voto abre às 8
horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a
mesa.
2 - O presidente declara aberta a
assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o nº 2 do
artigo 35º e o nº 2 do artigo 82º, procede com os restantes membros da mesa e
os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de
trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam
certificar-se de que se encontra vazia.
I – V. artºs 15º
nº 4 e 108º.
Ainda antes das
operações referidas neste artigo - e aproveitando a antecedência com que devem
apresentar-se nas assembleias eleitorais (ver notas ao artº 82º) - os membros
da mesa devem mutuamente verificar a legitimidade dos cargos em que estão
investidos bem como a dos delegados, através dos respectivos alvarás de
nomeação e credenciais.
II - Os membros
da mesas eleitorais devem assegurar a correcta disposição, na sala, da mesa de
trabalho e das câmaras de voto por forma a que, por um lado, seja rigorosamente
preservado o segredo de voto - ficando as câmaras colocadas de modo a que quer
os membros da mesa quer os delegados não possam descortinar o sentido de voto
dos eleitores - e se evite, por outro lado, que o eleitores fiquem fora do
ângulo de visão da mesa e delegados.
III - Para além
do edital contendo a indicação das listas sujeitas a sufrágio é usual haver,
também, uma ampliação dos boletins de voto. Esses elementos fornecem aos
eleitores a informação indispensável para poderem votar.
IV - Nunca
poderá, porém, ser feito qualquer risco ou anotação nos próprios boletins de
voto. Tal equivaleria a anular “previamente” os votos (artº 133º nº 1 d)).
Os boletins de
voto são, portanto, intocáveis pelas mesas eleitorais.
V - No caso de
se registar a desistência de alguma lista a mesa afixará um documento em que
tal seja comunicado (V. nota IV ao artº 36º) e poderá, também, fazer uma
pequena nota na ampliação do boletim de voto afixado à porta da assembleia.
VI - Sobre a
impossibilidade de abertura da votação, v. artºs 106º e 107º.
V.
artºs 189º e 191º.
Artigo 106º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto
Não pode ser aberta a assembleia de
voto nos seguintes casos:
a) Impossibilidade de constituição da
mesa;
b) Ocorrência na freguesia de grave
perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos
três dias anteriores;
c) Ocorrência na freguesia de grave
calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias
anteriores.
V. artºs.
107º, 109º e 111º sobre todas as situações anómalas relativas ao processo de
votação.
Artigo 107º
Suprimento de irregularidades
1 - Verificando-se irregularidades
superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento
dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta
declarada encerrada.
Por
irregularidades superáveis pode entender-se, por exemplo, a falta de impressos
ou dos cadernos eleitorais ou de outras infra-estruturas eleitorais, a falta de
membros da mesa suprida nos termos do artº 83º, etc.... Isto é, todas as
irregularidades que não afectem a democraticidade e dignidade bem como a
certeza e segurança que devem rodear um acto de tão grande importância.
Artigo 108º
Continuidade das operações
A assembleia de voto funciona
ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e
apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
O
carácter ininterrupto das operações eleitorais não obvia a que os membros da
mesa possam, escalonadamente, ter pequenos períodos de descanso ou intervalos
para tomar refeições. É, contudo, necessário que em cada momento haja 3
elementos da mesa, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente (v. artº
85º).
Artigo 109º
Interrupção das operações
1 - As operações são interrompidas, sob
pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
a) Ocorrência na freguesia de grave
perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência na assembleia de voto de
qualquer das perturbações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 124º;
c) Ocorrência na freguesia de grave
calamidade.
2 - As operações só são retomadas
depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam
prosseguir.
3 - A interrupção da votação por
período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e
a nulidade da votação.
4 - O não prosseguimento das operações
de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção,
determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os
eleitores inscritos.
Neste artigo
enumeram-se as situações em que podem ser afectadas a calma e liberdade dos
eleitores, impedindo-os de exercer o direito de sufrágio em clima de
normalidade.
Ao impedir-se a
interrupção das operações de votação por mais de 3 horas pretende-se evitar a
desmobilização e/ou intimidação dos eleitores, por um lado, ou a sua
aglomeração nas assembleias de voto num período curto de votação, por outro
lado.
Artigo 110º
Encerramento da votação
1 - A admissão de eleitores na
assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem
votar os eleitores presentes na assembleia de voto.
3 - O presidente declara encerrada a
votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19
horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de
voto.
Para
assegurar o rigoroso cumprimento do disposto neste artigo tem sido prática,
generalizadamente seguida, o encerramento às 19 horas das portas das secções de
voto entrando os eleitores presentes para o interior das salas.
À mesa compete
certificar quem são os eleitores que efectivamente estão presentes à hora de
encerramento. Nalguns casos distribuem-se a esses eleitores pequenas senhas
numeradas, que impedem que haja aproveitamentos indevidos de outros
eleitores.
Artigo 111º
Adiamento da votação
1 - Nos casos previstos no artigo 106º,
no nº 2 do artigo 107º e nos nºs 3 e 4 do artigo 109º, a votação realiza-se no
7º dia subsequente ao da realização da eleição.
2 - Quando, porém, as operações de
votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave
calamidade na freguesia, pode o governador civil ou o Ministro da República,
consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14º dia subsequente,
anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma
vez.
4 - Nesta votação os membros das mesas
podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas,
pelo Ministro da República.
I – A repetição
do acto eleitoral por pelo menos uma vez, só se desistindo do objectivo de
participação de todos os eleitores se houver uma segunda impossibilidade, é uma
solução que até agora apenas tinha consagração expressa na lei orgânica do
regime do referendo (cfr. artº 122º da Lei Orgânica nº 15-A/98, 3 Abril).
Nas outras
votações (p.ex. AR e ALRA) a repetição só terá lugar se o resultado apurado não
for indiferente para a atribuição dos mandatos.
II – Nas
eleições autárquicas, cuja anterior lei seguia um regime idêntico ao da AR, a
repetição das eleições já era tendencialmente mais frequente, uma vez que uma
vez que a não realização de uma votação, mesmo em uma única mesa, era
susceptível de impedir a eleição da assembleia de freguesia. Isto é, a dimensão
diminuta do círculo eleitoral básico (a freguesia) determina que serão raras as
situações em que não seja necessário repetir votações nos casos para tanto
previstos.
A única dúvida
que subsistia seria a de saber se era imperioso realizar as três votações
–assembleia de freguesia, assembleia municipal e câmara municipal - se apenas
numa delas a votação for necessária.
Sempre se nos
afigurou que, repetindo-se uma votação, as outras também se deviam repetir,
atento nomeadamente o facto de o acto eleitoral ser uno, apesar de servir para
eleger três órgãos distintos.
III – É aparente
a contradição existente entre o disposto no nº 1 do presente artigo e o seu nº
2.
Precisando
a leitura, parece retirar-se do preceito que, em caso de ocorrência na
freguesia de grave calamidade (alínea c) do artº 106º), a votação repete-se em
princípio no 7º dia subsequente ao dia da eleição, a não ser que a gravidade da
catástrofe ocorrida o impeça, podendo o governador civil ou o Ministro da
República adiar tal votação até ao 14º subsequente (nº 2 do artigo ora em
análise).
SECÇÃO II
Modo geral de votação
Artigo 112º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados
Não havendo nenhuma irregularidade,
votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos
partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da
assembleia de voto.
I – V.
artº 107º - suprimento de irregularidades.
II –
Certamente por lapso o corpo do artigo não refere os delegados dos grupos de
cidadãos eleitores que, a terem sido indicados pelas respectivas entidades
proponentes, gozam dos mesmos direitos e deveres dos demais delegados.
III - Se os
membros de mesa ou delegados não votarem na assembleia ou secção de voto onde
exercem funções devem, logo que possível, deslocar-se à sua assembleia de voto,
onde lhes deverá ser dada prioridade na votação (v. artº 114º nº 2). Em
qualquer caso deve ser assegurada a continuidade do funcionamento da mesa e do
direito de fiscalização (este pode ser exercido pelos suplentes dos
delegados).
Artigo 113º
Votos antecipados
1 - Após terem votado os elementos da
mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos
antecipados, quando existam.
2 - Para o
efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra
devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de
recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha
correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre
o sobrescrito azul referido no artigo 118º e retira dele o sobrescrito branco,
também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.
I - V. artºs
117º a 120º, sobre o regime legal do voto antecipado.
II - Na ocasião
da abertura e lançamento na urna dos sobrescritos brancos contendo os votos
antecipados, deve ser dado cumprimento ao nº 2 f) do artº 139º - menção na acta
dos números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram
antecipadamente.
III - A mesa
deve também verificar, relativamente a tais eleitores, se dentro do sobrescrito
azul está o documento comprovativo do impedimento (v. artº 133º nº 3).
Artigo 114º
Ordem de votação dos restantes eleitores
1 - Os restantes eleitores votam pela
ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados
dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de
sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou
credencial.
Deve ser
concedida prioridade na votação aos eleitores deficientes, muito idosos e
grávidas que se desloquem às assembleias eleitorais.
Artigo 115º
Modo como vota cada eleitor
1 - O eleitor apresenta-se perante a
mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao
presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade a
identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial
que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos
membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente
diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e,
depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um
dos órgãos autárquicos a eleger.
4 - Em
seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí,
sozinho, assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado
correspondente à candidatura em que vota, após o que dobra cada boletim em
quatro.
5 - O eleitor volta depois para junto
da mesa e deposita na urna os boletins, enquanto os escrutinadores descarregam
o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na
linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se o eleitor não pretender
expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, esse facto será
mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá
ser tido em conta para os efeitos do artigo 130º.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor
deteriorar algum boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número
anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado,
rubrica-o e conserva-o, para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 95º.
9 - Logo que concluída a operação de
votar, o eleitor deve abandonar a assembleia ou secção de voto, salvo no caso
previsto no nº 1 do artigo 121º, durante o tempo necessário para apresentar
qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto.
I – De notar que
o eleitor quando se identifica não é obrigado a exibir ou entregar o cartão de
eleitor embora tal seja aconselhável para simplificar o trabalho da mesa.
V. artº 103º
para caso de extravio do cartão de eleitor.
II - De entre os
documentos oficiais igualmente utilizados para identificação, substitutivos do
BI., podem aceitar-se o passaporte e a carta de condução.
À semelhança do
que sucede no recenseamento eleitoral (nº 2 do artº 34º da Lei nº 13/99,de 22
de Março) os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência
ou, no caso dos nacionais da UE, supletivamente pelo passaporte, uma vez que
também possuem título de residência.
III –
Inovador relativamente às demais leis eleitorais é o facto de caber ao eleitor,
e não já ao presidente da mesa, a introdução dos boletins na urna, solução,
aliás, desde sempre desejada pelos cidadãos.
IV - Os cadernos
eleitorais possuem número suficiente de colunas próprias para as descargas dos
votos nos três órgãos autárquicos.
V - Sobre a cruz
que deve assinalar a escolha no(s) boletim(ns) de voto, ver nota ao artº 133º.
Ver também artigos 179° alínea a), 181°, 183°e 192°.
SECÇÃO III
Modos especiais de votação
SUBSECÇÃO I
Voto dos deficientes
Artigo 116º
Requisitos e modo de exercício
1 - O eleitor afectado por doença ou
deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos
descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si
escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica
obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar
que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe
seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da
prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça
poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo
do respectivo serviço.
I - Este
preceito consagra uma outra excepção à pessoalidade do voto (Ver notas ao artº
100º).
II - Quando a
doença ou deficiência física (nela se incluindo a visual) seja notória, seja
evidente aos olhos de todos, está obviamente dispensada a apresentação do
certificado médico. Igualmente em caso de deficiência clinicamente considerada
irreversível, não há necessidade de renovar o atestado médico para cada acto eleitoral,
devendo a mesa de voto aceitar o atestado ainda que ele não seja recente e
tenha sido utilizado em actos eleitorais anteriores.
III - O
acompanhante do cego ou deficiente pode não estar inscrito na respectiva
assembleia ou secção de voto. Exige-se, apenas, que seja eleitor e que o
comprove.
IV - Não é
permitido o acompanhamento no acto de votação de eleitores que sejam
simplesmente idosos, reformados, analfabetos, etc., nem é autorizada a
deslocação da urna e/ou dos membros da mesa para fora da assembleia tendo em
vista a facilitação da votação de quem quer que seja.
Veja-se,
a propósito, o Acórdão do TC nº 3/90 (DR II série de 24.04.90) que, por tal ter
influenciado o resultado da votação, anulou as eleições numa determinada
freguesia onde uma mesa autorizou, genericamente, a votar acompanhados os
reformados bem como os eleitores com deficiência física notória que o
solicitassem independentemente da deficiência ser impeditiva do acto de
votação, tendo, além disso, permitido que servissem de acompanhantes cidadãos
não inscritos nos cadernos eleitorais (!).
V - Nos casos,
especiais, em que o eleitor deficiente pode executar os actos necessários à
votação, mas não pode aceder à câmara de voto - por se deslocar em cadeira de
rodas, por se apresentar de maca, etc. - deve a mesa permitir que vote,
sozinho, fora da câmara de voto mas em local - dentro da secção de voto e à
vista da mesa e delegados - em que seja rigorosamente preservado o segredo de
voto.
Nestes casos os
acompanhantes devem limitar-se a conduzir o eleitor até ao local de voto e
depois de ele ter recebido o boletim de voto devem deixá-lo, sozinho, praticar
os actos de votação, podendo, finalmente, levá-lo até à mesa para que ele
proceda à entrega do boletim ao presidente.
VI - Ver artºs
181º, 190º e 201º.
SUBSECÇÃO II
Voto antecipado
Artigo 117º
Requisitos
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares e os agentes de forças
e serviços de segurança interna que no dia da realização da eleição estejam
impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de
exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;
b) Os membros integrantes de delegações
oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País,
se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição;
c) Os trabalhadores marítimos e
aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por
força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no
dia da realização da eleição;
d) Os membros que representem
oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas
dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados
no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;
e) Os eleitores que por motivo de
doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento
hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos
e não privados de direitos políticos.
2 - Podem ainda votar antecipadamente
os estudantes do ensino superior recenseados nas Regiões Autónomas e a estudar
no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma
Região Autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - Para efeitos de escrutínio só são
considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à
assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da
realização da eleição.
I –
Relativamente à redacção anterior da LEAL, há que ressaltar o alargamento do
leque de situações contempladas para o exercício do voto antecipado – ver as
actuais alíneas b) e d) e ainda o nº 2.
II – Tal
ampliação começou por se verificar na lei eleitoral da ALRA (v. artº 77º do DL
nº 267/80, de 8 de Agosto, na redacção dada pela Lei Orgânica nº 2/2000, de 14
de Julho), tendo sido aumentada nas recentes alterações à lei eleitoral do PR
(v. artº 70º-A do DL nº 319-A/76, de 3 de Maio, e aditamentos operados pela Lei
Orgânica nº 3/2000, de 24 de Agosto).
De referir que
esta última alteração se deveu, em grande parte, à extensão e criação de
condições in loco do e para o
exercício do direito de voto aos cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro, não sendo despicienda a observação de que, do ponto de vista
logístico, a abertura verificada, apesar de difícil concretização, não ser
impossível por se tratar de eleição com círculo único e portanto de boletim de
voto igual para todo o território eleitoral.
Em
eleições autárquicas e atendendo ao elevadíssimo número de círculos, a
implementação deste alargamento não parece viável.
III -
Relativamente à alínea a) do nº 1 deve referir-se que nos termos do artº 14º nº
2 da Lei nº 20/87, de 12 de Junho (lei de segurança interna) exercem funções de
segurança interna as seguintes forças e serviços: Guarda Nacional Republicana,
Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica e o
Serviço de Informações de Segurança. Desta enumeração também se conclui que se
alargou sensivelmente as instituições abrangidas por este tipo de votação,
relativamente ao regime legal anterior.
IV – Ver
notas aos artºs 118º a 120º.
Artigo 118º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares,
agentes de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações
oficiais
e de membros que representem oficialmente selecções nacionais organizadas por
federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva
e trabalhadores dos transportes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas
condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do artigo anterior pode
dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre
recenseado, entre o 10º e o 5º dias anteriores ao da eleição, manifestando a
sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma
idêntica à prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 115º e faz prova do impedimento
invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou
pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao
eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor
branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a
conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o nº
2.
5 - O eleitor preenche os boletins que
entender em condições que garantam o segredo de voto, dobra-os em quatro,
introduzindo-os no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor
branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido
documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no
verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal
entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de
modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de
bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o
respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado
pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do
município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações
efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a
freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à
assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o
sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer
o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4º
dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os
votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista
no nº 1 do artigo 105º.
Este
tipo de voto antecipado encontra-se actualmente regulamentado de forma mais ou
menos uniforme nos vários diplomas eleitorais (PR, AR, AL, ALRA e ALRM).
V.,
nesse sentido, a Lei Orgânica nº 2/2001, de 25 de Agosto, muito recentemente
publicada e que, erradamente, inclui também as decorrentes alterações à lei
eleitoral para os órgãos das autarquias locais invocando ainda o DL 701-B/76,
de 29 de Setembro!!
Artigo 119º
Modo de exercício por doentes internados e por presos
1 - Qualquer eleitor que esteja nas
condições previstas nas alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 117º pode requerer ao
presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20º dia
anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de
voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu
cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado
pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento
hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional,
conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no
número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17º
dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor a documentação necessária
ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo
eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município
onde se encontrem eleitores nas condições definidas no nº 1 a relação nominal
dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou
prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município
onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se
encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16º dia
anterior ao da votação, para os fins previstos no nº 3 do artigo 86º, dando
conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos
partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara
até ao 14º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10º e o 13º dias anteriores
ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado
o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do nº 1,
em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das
entidades proponentes, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado
cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos
regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos nºs 2 a 9 do artigo
anterior.
6 - O presidente da câmara pode
excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no
número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município
devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária
dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à
hora prevista no nº 1 do artigo 105º.
I - O
disposto neste artigo visa concretizar o princípio da universalidade do
sufrágio que durante muitos anos após as primeiras eleições livres em Portugal,
no que respeita aos doentes e presos, estava, na prática, muito dificultado
(doentes) ou totalmente coarctado (presos).
II - Não
referindo expressamente a lei que estabelecimentos hospitalares estão
abrangidos nesta norma, entende-se que o direito aqui conferido é reconhecido a todos os doentes internados seja em
instituições públicas, seja em instituições privadas, do sector cooperativo,
etc., que tenham como função exclusiva a prestação de cuidados de saúde.
III - Parece
poder concluir-se, atentos os cuidados que deve revestir o exercício de voto em
condições excepcionais, que a autenticação do cartão de eleitor e do bilhete de
identidade deve ser feita nos termos gerais.
IV - Tendo-se
levantado questões muito complexas sobre a forma de identificação dos cidadãos
reclusos, a CNE em 05/09/95 emitiu uma recomendação a todas as Câmaras
Municipais com o seguinte teor:
«Considerando
que é do interesse público que seja facilitado o exercício do direito de voto,
no respeito dos princípios constitucionais e legais, aos cidadãos que detêm
esse direito;
Considerando que
o artigo 79º-C da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, aditado pela Lei nº 10/95, de 7
de Abril, não prevê qualquer forma de controlo ou de reacção relativamente à
actuação do Presidente da Câmara face ao envio dos documentos para o doente ou
preso votarem;
É
entendimento da Comissão Nacional de Eleições que, relativamente ao documento
de identificação e dadas as condições excepcionais em que se encontram os
eleitores internados em estabelecimento hospitalar e os reclusos, pode ser
aceite fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade mesmo que esteja
caducado, situação, aliás, permitida e contemplada na Lei do Recenseamento
Eleitoral (cfr. artº 20º nº 2 da Lei nº 69/78 - note-se que o teor desta
disposição não foi transposta para a nova Lei do RE - Lei nº 13/99, de 22 de
Março).
Quando o
cidadão não possuir bilhete de identidade e esteja preso, pode ser aceite
fotocópia autenticada da ficha prisional que reproduza os elementos de
identificação constantes do bilhete de identidade, designadamente o seu número.
Refira-se, por
fim, que a CNE tomou em devida consideração o facto da apreciação do acto de
votar de tais cidadãos competir em primeiro lugar à mesa de voto, de cujas
decisões cabe reclamação para a Assembleia de Apuramento Geral e eventual
recurso para o Tribunal Constitucional.»
V - Atendendo ao
limitado número de dias disponíveis (4) para o exercício do direito de voto e
ao elevado número de unidades hospitalares e prisionais existentes nos
principais centros urbanos, a implementação dos procedimentos do nº 5 irá
decerto determinar a institucionalização de praxis
que visem torná-los exequíveis.
Artigo 120º
Modo de exercício do voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas
condições previstas no nº 2 do artigo 117º pode requerer ao presidente da
câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao
exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos nºs 1 e 2
do artigo 119º.
2 - O documento comprovativo do
impedimento é emitido pela direcção do estabelecimento de ensino frequentado
pelo eleitor a seu pedido.
3 - O exercício do direito de voto
faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o
estabelecimento de ensino superior, no prazo e termos previstos nos nºs 3 a 7
do artigo 119º.
I – Ver
nota I ao artº 117º.
II - O modus operandi do exercício do direito
de voto antecipado por estudantes segue, de perto, o previsto no artigo 119º,
isto é, o eleitor nestas condições e depois de obtida a documentação necessária
aguarda pela visita, ao seu estabelecimento de ensino, do presidente da câmara
do município, conforme se estipula nos nºs 5 e 6 do citado artº 119º.
Causa alguma
perplexidade a solução ora consagrada sobretudo se se tiver em atenção que há
poucos meses atrás, o mesmo legislador, em alteração introduzida à Lei
Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores previu, e a nosso
ver com toda a lógica dado tratar-se de eleitores que se podem deslocar (o que
não acontece com os doentes internados e os presos) a votação dos estudantes
nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo
estabelecimento de ensino (cfr. artº 79º nº 5 aditado ao DL nº 2267/80, de 8 de
Agosto, pela Lei Orgânica nº 2/2000, de 14 de Julho).
SECÇÃO IV
Garantias de liberdade do sufrágio
Artigo 121º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Além dos delegados das listas
concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode
suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou
contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e
instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a
receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los
e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os
contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no
final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são
tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o
presidente voto de desempate.
I - A
necessidade de redução a escrito das reclamações, protestos e contraprotestos
tem em vista a possibilidade de recurso perante as assembleias de apuramento
geral (v. artº 147º e seguintes) e, das decisões destas, de recurso contencioso
perante o T.C. (v. artºs 156º a 159º).
II- Ver
artºs 193º, 194º e 195º.
Artigo 122º
Polícia da assembleia de voto
1 - Compete ao presidente da mesa,
coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a
ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito
as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de
voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade
da assembleia ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível
de como tal ser usado.
I - De
entre as providências que a mesa pode adoptar deve referir-se a possibilidade
excepcional de recurso às forças militarizadas (Ver artº 124º).
II - Do disposto
no nº 2 parece decorrer a impossibilidade de, enquanto eleitores, os membros
das forças armadas e militarizadas se apresentarem a votar munidos de
armas.
III
– V. artºs 197º e 198º.
Artigo 123º
Proibição de propaganda
1 - É proibida qualquer propaganda nos
edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por «propaganda» entende-se também
a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de
quaisquer listas.
I – A lei
anterior fixava em 500 metros a área junto das assembleias de voto onde era
proibida a existência de propaganda eleitoral.
Apesar da enorme
e curial redução ora verificada, o nº 1 continua a ser o enunciar de um
princípio, de um desejo, que se sabe à partida ser de difícil concretização
prática. É, com efeito, extremamente difícil conseguir fazer desaparecer todo o
tipo de propaganda eleitoral das imediações das assembleias eleitorais em 32
horas, tal é o tempo que vai do fim da campanha até à abertura das urnas.
Daí que,
independentemente do maior ou menor número de metros, apenas se venha
considerando indispensável o desaparecimento da propaganda eleitoral dos
próprios edifícios (interior e exterior) onde funcionam as assembleias
eleitorais e, se possível, das suas imediações mais próximas.
Nesse sentido e
aquando das eleições presidenciais de 1986 a CNE deliberou, em caso concreto,
«mandar informar que os delegados não podiam impedir o funcionamento das
assembleias de voto pelo facto de haver cartazes de propaganda eleitoral na via
pública a menos de 500 metros daquelas (actualmente 50 metros). A Junta de Freguesia
na véspera do acto eleitoral ou o presidente da secção de voto respectiva
podiam providenciar a retirada de tais cartazes naquela área».
Chamada a
pronunciar-se sobre a queixa apresentada por um partido político que havia sido
notificado pela edilidade para retirar todos os símbolos e propaganda
partidária existente na sua sede partidária em virtude de a mesma se situar no
perímetro de 500 metros das mesas eleitorais (!!), a CNE manteve a posição
anterior, acrescentando que o direito de intervenção dos membros de mesa se
devia restringir ao edifício e muros envolventes da assembleia de voto (cfr.
acta de 11.12.97).
II - Sendo
evidentemente vedada a exibição pelos eleitores e membros de mesa de quaisquer
elementos - emblemas, autocolantes, etc. - que indiciem a sua opção de voto
coloca-se a questão de saber se os delegados estarão sujeitos à mesma
limitação. Desde sempre foi entendido que sim, tendo a própria CNE expressado a
opinião em deliberação tomada para o efeito em 05.08.80 que «os delegados das listas
não deverão exibir, nas assembleias de voto, emblemas ou crachats, porque a sua função é meramente fiscalizadora, e a sua
identificação respeita apenas à mesa, sendo feita através das respectivas
credenciais.
Aliás, sendo
proibida toda a propaganda, poder-se-á considerar a exibição de emblemas e crachats como forma, embora indirecta,
dessa mesma propaganda».
III - Recorde-se
ainda o teor de uma outra deliberação da CNE, de 14.07.87, proferida no âmbito
das eleições simultâneas PE/AR, que afirma que “nos termos do artº 92º (lei
eleitoral da AR) é proibida qualquer propaganda dentro das assembleias
eleitorais e fora delas até à distância de 500 metros. Fora desse perímetro não
é legítimo proceder à remoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral. Depois da
realização dos actos eleitorais de 19 de Julho caberá sempre aos partidos
políticos e coligações procederem à retirada da propaganda”.
IV - Segundo
jurisprudência expendida no Acórdão do TC nº 235/88, publicado no DR II Série,
nº 293, de 21.12.88., tirado por altura das eleições para a ALR dos Açores de
1988 “ a existência de propaganda eleitoral num raio de 500 metros da
assembleia de voto constitui um ilícito, mas não foi provado que o mesmo possa
ser classificado entre as irregularidades ocorridas no decurso da votação nem
que a afixação proibida dessa propaganda tenha influído no resultado final”.
V
– V. artº 177º.
Artigo 124º
Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode
comparecer
1 - Salvo o disposto nos números seguintes,
nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto e num raio de 100
m a contar dos mesmos é proibida a presença de forças militares ou de
segurança.
2 - Quando for necessário pôr termo a
algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do
edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em
caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada
esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito,
ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da
requisição e do período da presença de forças de segurança.
3 - O comandante de força de segurança
que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção
física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir
por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral,
devendo retirar-se logo que lhe seja formulado pedido nesse sentido pelo
presidente ou por quem o substitua, ou quando verifique que a sua presença já
não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o
comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar,
desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de
voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o
substitua.
5 - Nos casos previstos nos nºs 2 e 3,
as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena
de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as
condições para que possam prosseguir.
I - Esta
proibição tem como objectivo evitar qualquer hipótese de restrição à inteira
liberdade dos eleitores, que poderiam sentir-se constrangidos caso deparassem
nas imediações dos locais de voto com elementos das forças militares ou
militarizadas.
II - A presença,
excepcional, da força armada nas secções de voto só pode verificar-se em caso
de tumulto (ou indício seguro) bem como a pedido da mesa.
Da presença da
força armada nas assembleias eleitorais é sempre lavrada referência na acta das
operações eleitorais em virtude de tal determinar, obrigatoriamente, a sua
suspensão (ver a este respeito o Acórdão do TC nº 332/85, publicado no DR II
Série, de 18.04.86).
III
- V. artº 198º.
Artigo 125º
Presença de não eleitores
É proibida a presença na assembleia de
voto de não-eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se
tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição
ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no
exercício das suas funções.
I - Compete à
mesa providenciar pelo cumprimento do preceituado neste artigo recorrendo, se
necessário, à intervenção da força armada (artº 124º).
Naturalmente que
parecendo, nos termos da lei, que podem estar sempre presentes os eleitores da
secção de voto, mais os representantes das candidaturas, mais os mandatários,
pode gerar-se uma situação de grande aglomeração de cidadãos que é de todo
indesejável para o funcionamento da assembleia e que pode mesmo impedi-lo. Não
pode, contudo, ter sido esse o desejo do legislador devendo o prescrito neste
artigo ser entendido em termos hábeis, no sentido de ser totalmente impedido o
acesso de quem não é eleitor naquela secção de voto e de ser permitida a
presença dos restantes elementos referidos apenas pelo período de tempo
necessário à votação ou ao exercício do direito de fiscalização ou de
informação.
II -
Relativamente às operações de apuramento dos resultados tem sido entendimento dos
órgãos da administração eleitoral que ele deve, em princípio, ser reservado aos
membros de mesa, delegados das listas, bem como candidatos e mandatários.
A não ser assim
tornar-se-ia impossível obter o clima de responsabilidade e sossego necessários
às complexas tarefas que o apuramento envolve.
III
– V. artº 197º.
Artigo 126º
Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens
1 - Os profissionais de comunicação
social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções
de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa, e
não podem:
a) Obter no interior da assembleia de
voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros elementos de
reportagem que possam comprometer o segredo de voto;
b) Perturbar de qualquer modo o acto da
votação.
2 - A execução
de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia
da eleição devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não
podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea
a) do número anterior.
I – Após
a realização de tantos actos eleitorais pode afirmar-se que, de uma maneira
geral, tem decorrido de forma pacífica a intervenção dos órgãos de comunicação
social na recolha de elementos de reportagem junto das assembleias de voto e
sempre no respeito da salvaguarda do segredo de voto dos eleitores e da
necessária tranquilidade dos locais de voto.
O mesmo já não
se poderá afirmar no que respeita aos agentes dos institutos ou empresas
encarregados de fazer sondagem à boca das urnas, que amiúde têm perturbado a
tranquilidade dos eleitores e dos próprios elementos das mesas.
II –
Interessante é verificar que a presente lei veio como que precisar o estatuído
na lei especial que regula o regime jurídico da publicação ou difusão de
sondagens (Lei nº 10/2000, de 21 Junho) quando refere no nº 2 do seu artº 11º
...”nas proximidades dos locais de voto apenas é permitida a recolha de dados
por entrevistadores devidamente credenciados...”.
De uma noção
vaga – proximidades dos locais de voto – a lei ora em análise vem definir a
distância de 50 metros das assembleias de voto como a única a partir da qual é
possível a recolha desses dados.
Artigo 127º
Difusão e publicação de notícias e reportagens
As notícias ou quaisquer outros
elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os
resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o
encerramento de todas as assembleias de voto.
I – A proibição
referida neste artigo tem em vista que os elementos informativos recolhidos não
influenciem eleitores que ainda não tenham exercido o seu direito de
sufrágio.
II –
Questão de grande acuidade e particularmente sentida em eleições de âmbito nacional
é a que diz respeito ao desfasamento horário existente entre o Continente e a
RA da Madeira relativamente à RA dos Açores (1 hora a menos) e que tem
originado inúmeras violações à lei, consubstanciadas na divulgação, pelos
órgãos de comunicação social, de sondagens à boca da urna e de resultados
provisórios, enquanto nos Açores ainda se vota.
Parece-nos que
este problema só será ultrapassado quando se estipular que todas as assembleias
eleitorais iniciem os seus trabalhos ao mesmo tempo, o que obrigará,
naturalmente, a que na RA dos Açores elas venham a abrir às 7.00 horas.
Decerto que esta
questão reveste maior agudeza nas eleições para os órgãos de soberania e do
Parlamento Europeu e, também, nos referendos nacionais, assumindo menor
relevância nas eleições autárquicas onde a multiplicidade de órgãos electivos e
de círculos eleitorais impede uma “leitura” nacional eventualmente
influenciadora do comportamento dos eleitores açorianos mais retardatários.
TÍTULO VII
Apuramento
Artigo 128º
Apuramento
O apuramento dos resultados da eleição
é efectuado nos seguintes termos:
a) O apuramento local é feito em cada
assembleia ou secção de voto;
b) O apuramento geral consiste na
contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos
nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um
dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14º.
Este
título aparece neste diploma melhor estruturado e sistematizado que noutras
leis eleitorais. Exemplo disso é, logo, este artigo inicial que apresenta ao
leitor/intérprete as duas grandes fases do apuramento: o local (antes apelidado
de “parcial”) feito em cada local de voto (secção de voto) no final da votação
e o geral que tem lugar no 2º dia após a votação ao nível de cada município,
congregando os apuramentos locais e oficializando os resultados quer para a(s)
assembleia(s) de freguesia, quer para a assembleia municipal e câmara
municipal.
CAPÍTULO I
Apuramento local
Artigo 129º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da
assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram
utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num
sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do nº 2 do artigo 95º.
I – Para
além da justificação expressamente referida neste artigo – prestação junto das
entidades que entregaram às mesas os boletins de voto – o objectivo desta
operação é, também, o de evitar que os boletins inutilizados, deteriorados e
não utilizados possam ser, eventualmente, adicionados aos que estão dentro da
urna no decurso das restantes operações do apuramento parcial.
II – Ver
artigos 191º e 199º desta lei.
Artigo 130º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Concluída a operação preliminar, o
presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos
cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida, manda abrir a urna, a
fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão
autárquico e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o
número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalece, para
fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto
contados é dado imediato conhecimento público através de edital, que o
presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.
I – É
pressuposto no nº 2 que a contagem é efectuada com os boletins de voto ainda
dobrados. Eles só são desdobrados e revelado o sentido de voto aquando das
operações descritas no artigo 131º.
II – A
legislação eleitoral portuguesa optou pelo apuramento na própria assembleia ou
secção de voto feito pela mesa que dirige as operações eleitorais.
Tal
solução confere, sem dúvida, grande celeridade ao apuramento e ao consequente
conhecimento público dos resultados, sendo por isso difícil enveredar no futuro
por outra qualquer. Justo é, porém, que se diga não ser essa a solução
teoricamente mais segura, se se atentar que existem no nosso país cerca de
12.500 assembleias eleitorais sendo difícil assegurar que em todas elas exista
uma eficaz fiscalização através da presença de delegados das diversas
candidaturas e/ou uma adequada escolha dos membros da mesa.
Em
vários outros países (p.ex. no Reino Unido) a opção é a de as urnas eleitorais
recolhidas, devidamente fechadas, transportadas para um centro de escrutínio na
sede da circunscrição e aí abertas para um escrutínio directamente fiscalizado
pela administração eleitoral e delegados das candidaturas.
III – A
opção legal reflectida no nº 3 é a única possível perante uma situação
indesejável. O legislador parte do princípio que houve lapso dos escrutinadores
e que, ainda que não tenha havido, a outra solução – anular votos depositados
na urna – seria inexequível porque não se saberia quais retirar.
IV – A
razão de ser afixação do edital é, no fundo, a mesma que foi referida na nota I
ao artº 134º.
V – Ver
artºs 134º e 192º.
Artigo 131º
Contagem dos votos
1 - A mesa procede sucessivamente à
contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos,
começando pela assembleia de freguesia.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os
boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada.
3 - O outro escrutinador regista numa
folha branca ou, de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os
votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de
voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos
vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas
votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Terminadas as operações referidas
nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela
contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
6 - Os membros de mesa não podem ser
portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os
boletins de voto.
I – O
processo descrito neste artigo deve ser rigorosamente observado não podendo ser
omitida, ou alterada na sua sequência, qualquer das fases apontadas.
Eventuais
irregularidades cometidas nestas operações são susceptíveis de reclamação ou
protesto junto da mesa, feita por escrito no acto em que se verificarem, (artº
121º), havendo recurso para as assembleias de apuramento geral e recurso
contencioso para o TC (artº 121º, 134º e 156º).
II – O
nº 6 é totalmente inovador e, a nosso ver, inteiramente justificável para
proteger os membros de mesa das sombras de quaisquer suspeições que sobre eles
pudessem vir a recair, uma vez que com um objecto de escrita nas mãos os
elementos encarregues da contagem dos votos poderiam, teoricamente e com alguma
facilidade, anular votos válidos com a aposição de uma 2ª cruz, ou validar
votos em branco com a aposição de uma cruz à frente de uma das listas.
Trata-se
de uma medida meramente cautelar e que, repete-se, visa proteger os membros da
mesa e, como necessária consequência, garantir a fidedignidade dos resultados
apurados.
III – V.
artigos 191º, 192º, 193º, 194º e ainda artº 336º do CP.
Artigo 132º
Voto em branco
Considera-se «voto em branco» o
correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer
quadrado.
Ao
contrário da lei orgânica do regime do referendo, este diploma omite a norma
definidora de voto válido, noção que julgamos relevante reproduzir
citando o artº 140º daquela lei:”...consideram-se válidos os votos em que o
eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas
formuladas”.
Naturalmente
que esta noção tem de ser devidamente adaptada, nomeadamente porque no âmbito
de uma eleição, e em sentido amplo, todos os votos são válidos – mesmos os
brancos e nulos – em termos da sua consideração final como resultados globais,
quer considerados em nºs absolutos, quer percentualmente. Num conceito mais
restrito, voto válido é aquele que é regularmente/correctamente atribuído a uma
candidatura.
Exceptua-se
desta moção geral – tal como no fundo, na lei do referendo nacional – a eleição
presidencial onde existe a figura do “voto validamente expresso “ (artº 126º nº
1 da CRP) que exclui o voto nulo e o voto branco para a obtenção da maioria
absoluta necessária à eleição do Chefe de Estado.
Artigo 133º
Voto nulo
1 - Considera-se «voto nulo» o
correspondente ao boletim:
a) No qual tenha sido assinalado mais
de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao
quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o
quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido
das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte,
desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer
palavra.
2 - Não é considerado voto nulo o do
boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou
excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do
eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto
antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino
nas condições previstas nos artigos 118º e 119º ou seja recebido em sobrescrito
que não esteja adequadamente fechado.
I – Sobre
o sinal identificador da opção de voto (a cruz) e a propósito do disposto no nº
2 deste artigo atente-se na jurisprudência que tem vindo a ser emanada pelo TC
de que salientamos a relativa a três Acórdãos proferidos aquando das eleições
autárquicas de 1985 e de que se transcrevem de seguida excertos dos respectivos
sumários (ver «Acórdãos do TC – 6º volume – 1985»).
«A
função identificadora no boletim de voto respectivo só é cumprida por uma cruz,
colocada sobre o quadrado que se deseja assinalar. Qualquer sinal diferente de
uma cruz torna o voto nulo» (Acórdão 319/85 – DR II Série de 15.04.86);
« a
declaração de vontade em que se traduz o voto tem de ser feita através de uma
cruz assinalada num quadrado, em princípio inscrita nele, valendo, todavia como
tal a cruz que não seja perfeitamente desenhada ou exceder os limites do
quadrado, desde que, nestes dois casos, «assinale inequivocamente a vontade do
eleitor» (Acórdão 320/85 – DR II Série de 15.04.86);
«Não
podem considerar-se assinalados de forma legalmente válida os boletins de voto
que tenham sido marcados fora do local a isso - destinado, nem, por outro lado,
aqueles que tenham sido assinalados com uma marca que não corresponde, de modo
nenhum, a uma cruz, ainda que desenhada de forma imperfeitíssima».
(Acórdão 326/85 – DR II Série de 16.04.86);
Sobre o
conceito de cruz perfilhado pelo TC parece poder concluir-se que entende ser
necessária a intercepção dentro do quadrado de dois segmentos de recta ainda
que imperfeitamente desenhados ou excedendo mesmo os limites do quadrado.
Em
sentido ligeiramente diverso vejam-se as declarações de voto, nos dois
primeiros acórdãos, do Conselheiro Monteiro Dinis, que prefere pôr o acento
tónico no inequívoco assinalamento da vontade do eleitor.
II – Ver
artigos 137º e 149º nº 1. Parece, contudo, que pelo menos num dos casos
referidos no nº 3 deste artigo – quando o boletim de voto não chega ao destino
nas condições dos artigos 118º e 119º, isto é, quando não é acompanhado da
documentação aí referida – o poder de reapreciação da assembleia de apuramento
fica prejudicado.
Artigo 134º
Direitos dos delegados das candidaturas
1 - Os delegados das candidaturas
concorrentes têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem
como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de
terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto
de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar
reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no
número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento
que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não
forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são
separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e
do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e
pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não
atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento
geral.
I –
Relativamente ao regime legal anterior a novidade é a trazida pelo nº 2 que
tem, relativamente aos delegados das candidaturas, o mesmo objectivo que é
apontado para os membros de mesa no decorrer das operações de apuramento dos
resultados (v. nota II ao artº 131º).
II – A
necessidade de redução a escrito das reclamações, protestos e contraprotestos
tem em vista a possibilidade de recurso perante as assembleias de apuramento
geral (v. artº 94º e seguintes) e, das decisões desta, de recurso contencioso
perante o TC.
III – v.
artigos 143º, 193º, 194º, 195º, 196º .
Artigo 135º
Edital do apuramento local
O apuramento assim efectuado é
imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da
assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:
a) Identificação do órgão autárquico;
b) Número de eleitores inscritos;
c) Número de votantes;
d) Número de votos atribuídos a cada
lista;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos.
I –
Simultaneamente, ou mesmo antes desta operação, é feita a comunicação referida
no nº 1 do artigo seguinte.
II – Tal
como relativamente a outros documentos necessários à mesa para o eficaz
desempenho destas funções, as CM mandam executar impressos com os editais, sobrescritos/pacotes
e outros impressos para proclamação de decisões ou outros actos da mesa cujos
modelos orientadores são fornecidos pelo STAPE/MAI.
Também
os delegados das candidaturas têm à sua disposição, fornecidos pela CNE,
modelos de formulação de reclamações, protestos e contraprotestos possíveis de
ocorrer durante as operações eleitorais.
Artigo 136º
Comunicação e apuramento dos resultados da eleição
1 - Os presidentes das mesas das
assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade
para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República,
consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo
anterior.
2 - A entidade a quem é feita a
comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os
imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.
3 - O governador civil ou o Ministro da
República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos
Assuntos para o Processo Eleitoral.
I –
Acolhe-se e dá-se corpo neste artigo, na sequência do que já constava da lei
orgânica do referendo (artº 145º da Lei nº 15-A/98 que reproduziu o artº 284º
do projecto de CE), a uma realidade de facto já existente desde o primeiro acto
eleitoral posterior a 1974 (25 de Abril de 1975 – eleição da Assembleia
Constituinte).
Com
efeito desde sempre o STAPE – tendo em vista o rápido conhecimento e divulgação
dos resultados eleitorais, bem como a distensão do clima de tensão e
expectativa que normalmente rodeia os actos eleitorais – tem promovido e
coordenado a recolha e difusão dos resultados eleitorais jogo no próprio dia da
votação, através de um esquema cuja cobertura legal tem sido dada por despacho
normativo ad hoc da Presidência do
Conselho de Ministros e Ministro da Administração Interna.
O
sistema tem o seu arranque nos presidentes das secções de voto que logo que
apuram os resultados os comunicam, normalmente via pessoal ou telefónica, para
a junta de freguesia ou para a entidade que for determinada pelo Governo Civil/Ministro
da República. Apurados os resultados da freguesia são os mesmos comunicados,
imediatamente, ao GC/MR que os transmite por via informática – existem
terminais de computador na sede de cada distrito/região autónoma – para o
centro de escrutínio de Lisboa.
II –
Afigura-se que apesar desta nova norma se revela necessária a publicação do
despacho normativo acima referido. Nomeadamente para indicação e vinculação do
despacho normativo acima referido. Nomeadamente para indicação e vinculação das
entidades que, para além do STAPE, intervêm no escrutínio provisório (p.ex.
Telepac, Portugal Telecom, Instituto das Tecnologias de Informação do
Ministério da Justiça, GNR e PSP.
Artigo 137º
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto
1 - Os boletins de voto nulos e aqueles
sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos
à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número
anterior são remetidos em sobrescrito, que deve ser, depois de fechado, lacrado
e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo que as
rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.
I – Os
boletins de voto com votos nulos e os documentos relativos às reclamações e
protestos vão apensos aos boletins respectivos e à acta, sendo nela mencionados
expressamente.
II – O
nº 2 é inovador e pretende assegurar a máxima transparência e segurança a esta
fase crucial do apuramento e ao elemento que dela resulta: o sobrescrito que
vai conter os votos nulos e os votos protestados.
Artigo 138º
Destino dos restantes boletins
1 - Os restantes boletins de voto,
devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito
da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a
interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o
juiz promove a destruição dos boletins.
I – Os
restantes boletins aqui referidos são os que têm votos válidos nas listas
e os votos
em branco.
II –
Estes boletins podem, eventualmente, ser solicitados pelas assembleias de
apuramento geral para esclarecimento de dúvidas e recontagem (ver nota ao artº
149º).
Artigo 139º
Acta das operações eleitorais
1 - Compete ao secretário da mesa
proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) A identificação do círculo eleitoral
a que pertence a assembleia ou secção de voto;
b) Os números de inscrição no
recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos,
coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
c) O local da assembleia ou secção de
voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
d) As deliberações tomadas pela mesa
durante as operações;
e) O número total de eleitores
inscritos votantes e de não votantes;
f) O número de inscrição no
recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
g) O número de votos obtidos por cada
lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre
os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem a que se
refere o nº 3 do artigo 130º, se as houver, com indicação precisa das
diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e
contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a
mesa julgar dever mencionar.
I – O
STAPE fornece as mesas, em duplicado, um modelo de acta adequado às exigências
deste artigo. O segundo exemplar serve, apenas, no caso de haver engano no
preenchimento do original.
II – As
reclamações, protestos e contraprotestos feitos, por escrito, pelos delegados
de candidatura e eleitores devem ser expressamente referenciados na acta e a
ela anexados.
Todas as
ocorrências consideradas anormais – como p.ex. intervenção da força armada,
suspensão de votação, etc. – devem igualmente ser circunstanciadamente
referidas na acta.
III – A
acta deve ser sempre assinada por todos os membros da mesa e delegados das
listas.
IV – Ver
artºs 89º, 124º, 125º, 137º, 140º, 148º e 199º.
Artigo 140º
Envio à assembleia de apuramento geral
1 - No final das operações eleitorais,
os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pelo
seguro do correio ou pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e
demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de
apuramento geral.
2 - Para os efeitos do disposto no
número anterior, no artigo 95º, nº 2, no artigo 137º e no nº 1 do artigo 138º,
bem como para execução das operações de apuramento a que se refere o artigo
146º, o presidente da assembleia de apuramento geral requisita os elementos das
forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o
material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal de comarca do
círculo eleitoral municipal respectivo.
I – A
entrega pelo seguro do correio do material referido no nº 1 parece prejudicado
pelo disposto no nº 2 que consagra em esquema mais ou menos centralizado de
recolha e entrega no dia da votação do material eleitoral a cargo dos elementos
das forças de segurança requisitados pelo presidente da AAG.
Aliás o
nº 2 parece de algum modo conflituante com o disposto no nº 2 do artigo 95º
quando parece exigir que também os boletins não utilizados ou inutilizados
fiquem concentrados no tribunal. Não repugna contudo, que seja o presidente da
AAG a devolver esse material à CM e, além disso, a reter no tribunal o material
referido no artº 138º nº 1.
II – Em
conclusão, o material utilizado nas mesas eleitorais destina-se, às seguintes
entidades: - presidente da Câmara Municipal – recebe os boletins de voto não
utilizados e os inutilizados pelos eleitores;
- juiz
de direito da comarca – recebe os boletins de voto considerados válidos e os
votos em branco;
-
assembleia de apuramento geral – recebe os boletins de voto sobre os quais haja
incidido reclamação ou protesto, a acta das operações eleitorais e os cadernos
eleitorais.
Por
questões de segurança e transparência evidentes, parece que o legislador
pretendeu, contudo, fazer uma prévia concentração desse material no edifício do
tribunal de comarca correspondente ao círculo eleitoral respectivo.
CAPÍTULO II
Apuramento geral
Artigo 141º
Assembleia de apuramento geral
1 - O apuramento dos resultados da
eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara
municipal.
2 - No município de Lisboa podem
constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com
mais de 200 000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
3 - Compete ao governador civil
decidir, até ao 14º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento
referido no número anterior.
I – O nº
1 deste artigo não seguiu a orientação do artigo 220º do projecto de Código
Eleitoral que consagra o funcionamento das AAG na sede do tribunal de que faça
parte o respectivo presidente. Tal opção deve-se ao facto, neste caso das
eleições autárquicas, de a sedes dos tribunais não coincidir nalguns casos –,
embora poucos – com a sede do município (círculo eleitoral) e porque as AAG
podem não ser presididas por magistrados (v. artº 142º).
II – O
disposto no nº 2 visa a aceleração do apuramento oficial dos resultados, tendo
em vista não só o aligeiramento do trabalho por parte das AAG como, sobretudo,
a atempada instalação dos órgãos eleitos.
III – Os G.C. de
Lisboa e Porto ao procederem à decisão de desdobramento – refira-se que são
apenas 4 os municípios nas condições apontadas: Lisboa, Sintra, Porto e V.N. de
Gaia – designam logo os locais de funcionamento da AAG, que podem inclusive
funcionar no mesmo edifício, não se excluindo, contudo, que, tendo as CM vários
edifícios, haja uma separação física das AAG. O desdobramento deve fazer-se por
freguesias geograficamente contíguas e com equilíbrio de nº de eleitores
inscritos.
Artigo 142º
Composição
As assembleias de apuramento geral têm
a seguinte composição:
a) Um magistrado judicial ou o seu
substituto legal ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica,
que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente do tribunal da
relação do distrito judicial respectivo;
b) Um jurista designado pelo presidente
da assembleia de apuramento geral;
c) Dois professores que leccionem na
área do município, designados pela delegação escolar respectiva;
d) Quatro presidentes de assembleia de
voto, designados por sorteio efectuado pelo presidente da câmara;
e) O cidadão que exerça o cargo
dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva câmara municipal,
que secretaria sem direito a voto.
I –
Refira-se o disposto no DL 778-D/76, de 26 de Outubro que no seu nº 4 refere que:
«As despesas de transporte e ajudas de custo inerentes ao destacamento de
juizes para presidirem às assembleias de apuramento, em concelhos diferentes
daqueles em que exercem a judicatura, serão suportados pelo Ministério da
Justiça através do capítulo 6º, artº 138º, do orçamento para o ano
respectivo».
II – O
nº ímpar de membro da AAG visa evitar a ocorrência de empates em eventuais
decisões ou deliberações. Contudo, tal como em qualquer assembleia, não é
necessária para a validade do seu funcionamento, a presença de todos os seus
membros, exigindo-se apenas que haja “quorum” de funcionamento e,
eventualmente, que esteja presente pelo menos um membro de cada uma das
“componentes” da AAG (judicial; professores; presidentes de mesa), sendo que a
ser válido a parte final desta interpretação o presidente terá sempre que estar
presente.
Artigo 143º
Direitos dos representantes das candidaturas
Os representantes das candidaturas
concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia
de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou
contraprotestos.
I – Os
representantes das candidaturas aqui referidos são os que foram designados nos
termos do artigo 21º, sendo, a nosso ver, admissível que, quer partidos, e
coligações, quer grupos de cidadãos, possam proceder à sua substituição atento
o facto de o processo eleitoral ser longo e o tempo que medeia entre a
apresentação de candidaturas e o apuramento dos resultados ser
considerável.
II – O
exercício efectivo e por escrito, do direito dos representantes das
candidaturas, de reclamação, protesto e contraprotesto perante as assembleias
de apuramento, de eventuais irregularidade ocorridas no decurso das operações
e/ou do não atendimento dos protestos apensos às actas efectuados junto das
mesas eleitorais pelos delegados das listas e eleitorais, é condição
indispensável para a possibilidade de recurso contencioso para o TC.
A título
de exemplo reproduz-se parte do sumário do Acórdão do TC 322/85 (DR II Série de
16.04.86) que refere:
«A
apreciação de recurso eleitoral pressupõe a apresentação, por parte dos
interessados, de reclamação ou protesto apresentados contra as irregularidades
verificadas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, dirigindo-se
o recurso à decisão sobre a reclamação e protesto» (ver Acórdãos do Tribunal
Constitucional – 6º volume (1985)» - pág. 113º).
III –
Afigura-se-nos que este direito é extensivo aos candidatos, tal como sucedia no
regime legal anterior. (artº 95º nº 3 do DL nº 701-B/76), embora se admita que
o legislador tenha querido evitar grandes aglomerações dentro das AAG face ao
elevado nº de candidatos. Parece-nos que a solução mais sensata e mais dentro
do espírito do legislador será a de na falta de representante de uma candidatura
o direito poder ser exercido por um candidato da respectiva força
política.
Artigo 144º
Constituição da assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral
deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - O presidente dá imediato
conhecimento público da constituição da assembleia através de edital a afixar à
porta do edifício da câmara municipal.
A
constituição das assembleias de apuramento antes da realização do próprio acto
eleitoral tem sobretudo em vista impedir que os resultados provisório possam
influenciar a sua constituição nomeadamente na parte em que ela depende de
nomeação de um órgão da administração eleitoral, ou seja, a nomeação de
presidentes de mesas de assembleia s eleitorais.
Artigo 145º
Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral
É aplicável aos cidadãos que façam
parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 81º, durante o
período do respectivo funcionamento, mediante prova através de documento
assinado pelo presidente da assembleia.
V. nota
ao artigo 81º, nomeadamente a II.
Artigo 146º
Conteúdo do apuramento
1 - O apuramento geral consiste na
realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos
em causa:
a) Verificação do número total de
eleitores inscritos e de votantes;
b) Verificação dos números totais de
votos em branco e de votos nulos;
c) Verificação dos números totais de
votos obtidos por cada lista;
d) Distribuição dos mandatos pelas
diversas listas;
e) Determinação dos candidatos eleitos
por cada lista;
f) Decisão sobre as reclamações e
protestos.
2 - Nos municípios em que exista mais
de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete à que for
presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais
idoso.
As
operações de apuramento geral descritas neste artigo exigem uma compulsação
efectiva e complementar dos cadernos eleitorais, de determinados boletins de
voto (nulos e protestados), das actas elaboradas pelas mesas e, após, operações
de aplicação do método de Hondt (v. artº 13º) para atribuição dos mandatos.
Compete
à câmara municipal o fornecimento do apoio administrativo adequado e o
fornecimento dos nomes dos candidatos das listas concorrentes.
Artigo 147º
Realização de operações
1 - A assembleia de apuramento geral
inicia as operações às 9 horas do 2º dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração
de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de
apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da
impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.
V.
artigos 141º a 143º e 146º e respectivas notas. V. artºs
106º, 109º, 111º e 160º.
Artigo 148º
Elementos do apuramento
1 - O apuramento geral é feito com base
nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento
e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma
das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já
recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito
horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as
providências necessárias para que a falta seja reparada.
V. artº
146º e respectiva nota.
No anterior
regime legal previa-se a hipótese de nas regiões autónomas o apuramento geral
se poder basear em “correspondência telegráfica” transmitida pelos presidentes
das câmaras municipais (artº 96º nº 4), dispositivo que já se revelava
desadequado à situação, uma vez que o apuramento é de base municipal e não
regional ou inter-ilhas.
Poderá,
quanto muito, suceder que o apuramento geral nalguma ilha, nomeadamente nos
Açores, sofra algumas dificuldades de constituição inicial, se o presidente,
jurista ou professores integrantes da AAG residirem em ilha diversa daquela
onde vão desempenhar funções e se vejam impossibilitados de viajar por força
das adversidades das condições climatéricas, situação não tão rara como isso
nas regiões insulares, mas que também pode ocorrer no território
nacional.
Artigo 149º
Reapreciação dos resultados do apuramento geral
1 - No início dos seus trabalhos a
assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos
quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto
considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das
operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso,
o apuramento da respectiva assembleia de voto.
I – Caso
existam dúvidas nas contagens por parte da assembleia não se exclui a
possibilidade de ser requerida, para recontagem, a presença dos boletins
de voto entregues ao cuidado dos juizes de direito das comarcas, não podendo,
contudo, ser alterada a qualificação que lhes foi dada pelas mesas.
A este
propósito refira-se ao Acórdão do TC nº 322/85 (DR, II Série de 16/04/1986)
cujo sumário refere:
«os
votos havidos como válidos pelas assembleias de apuramento parcial e
relativamente aos quais não foi apresentada qualquer reclamação pelos delegados
das listas tornam-se definitivos, não podendo ser objecto de apreciação e
modificação da sua validade».
«A
assembleia de apuramento (geral) pode contar integralmente os boletins de voto
considerados válidos pela assembleia parcial, mas não pode modificar a
qualificação por esta atribuída a esses votos».
Sobre o
assunto, ver ainda os Acórdãos nºs 223/88, 846/93, 857/93, 862/93, 864/93, 3/94
e 8/94 (in “Acórdãos do TC, 6º
volume, pág 1113 e segs, 12º volume – pág 845 e seg, e DR II Série, nº 63 de
16/03/94, nº 76-S de 31/03/94, nº 108 de 10/05/94 e nº 111 de 13/05/94,
respectivamente).
II – Ver
artº 192º.
Artigo 150º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são
proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4º dia posterior ao da votação
e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde
funciona a assembleia.
I – Esta
lei continua, como a anterior, a não possuir dispositivo que estabeleça um
termo para a conclusão dos trabalhos de apuramento geral de modo a evitar a
“eternização” dos seus trabalhos, daí podendo resultar o protelamento excessivo
da instalação dos órgãos autárquicos.
Tal já
não acontece nas leis eleitorais do PR e da AR (ver artºs 109º e 11º-A, respectivamente,
do DL nº 319-A/76, de 3 de Maio e Lei 14/79, de 16 de Maio).
II – O
edital referido neste artigo deve conter os elementos apontados no artº
146º.
Artigo 151º
Acta do apuramento geral
1 - Do apuramento geral é imediatamente
lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as
reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o
disposto no artigo 143º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - No dia posterior àquele em que se
concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à
Comissão Nacional de Eleições e outro exemplar ao governador civil ou ao
Ministro da República, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.
I – Este
dispositivo elimina o envio de um 3º exemplar da acta ao Governador Civil (v.
artº 100º nº 3 do DL nº 701-B/76).
O envio
de exemplares da acta de apuramento geral à CNE destina-se a que esta possa dar
cumprimento ao disposto no artº 154º.
II –
Relativamente ao nº 1 veja-se a nota I ao artº 133 e II do artº 143º. Veja-se
também o Acórdão do TC nº 321/85 (AR, II Série de 16.04.86) cujo respectivo
sumário (“Acórdãos do TC – 6º volume – 1985” – pág 1109) refere: “As
irregularidades ocorridas no apuramento geral só podem ser apreciadas pelo TC desde
que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se
verificaram”.
Artigo 152º
Destino da documentação
1 - Os cadernos de recenseamento e
demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta
desta, são confiados à guarda e responsabilidade do governador civil.
2 - Terminado o prazo de recurso
contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador
civil procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das
assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das
cópias dos cadernos eleitorais.
Coloca-se
a questão do acesso aos elementos relativos à eleição que são guardadas pelo
Governador Civil após o transcurso dos prazos de recurso contencioso,
colocando-se igualmente o problema de saber durante quanto tempo esses
documentos devem ser guardados.
Embora
defendamos o máximo de transparência nesta matéria reconhecemos que a matéria é
delicada e pode ter implicações na esfera individual dos cidadãos (votaram ?
abstiveram-se?) que merece atenta e aprofundada análise noutra sede que não
nesta, também porque tem implicações políticas não negligenciáveis.
Artigo 153º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral
As certidões ou fotocópias da acta de
apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara
municipal, mediante requerimento.
Naturalmente
que os requerimentos têm de ser feitos por quem tenha interesse legítimo na
obtenção da informação solicitada.
As
certidões e fotocópias aqui referidas devem ser passadas com a máxima urgência
uma vez que podem destinar-se a instruir recursos perante o TC. Face ao prazo
legal (v. artº 158º) a passagem das certidões ou fornecimento de fotocópia deve
ser imediata.
Artigo 154º
Mapa nacional da eleição
Nos 30 dias subsequentes à recepção das
actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de
Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa
oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que
conste:
a) Número total dos eleitores
inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número total de votos em branco;
d) Número total de votos nulos;
e) Número total de votos atribuídos a
cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem;
f) Número total de mandatos atribuídos
a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão
autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por
partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.
V.
artigo 119º nº 1 i) da CRP.
Nos
termos do artº 3º nº 3 f) da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, a publicação dos
resultados eleitorais é feita na parte B da 1ª Série do DR.
SECÇÃO I
Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação
Artigo 155º
Regras especiais de apuramento
1 - No caso de não realização de
qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as
assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número
anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111º, a realização das
operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento
geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos
resultados, nos termos do artigo 150º, têm lugar no dia da última reunião da
assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é
aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.
Apesar
de se tratar de situações excepcionais e normalmente parcelares não abrangendo
a totalidade do(s) círculo(s) (adiamento e anulação da votação) o legislador
parece ter optado pela divulgação dos resultados totais só quando estiver
conhecido todo o processo eleitoral no círculo de maior dimensão.
É, a
nosso ver, uma situação – embora compreensível no plano dos princípios –
perante a qual não repugna, face à “autonomia” dos órgãos, que, pelo menos a
divulgação dos resultados finais globais das eleições da(s) assembleia(s) de
freguesia onde não se registem problemas, se faça.
TÍTULO VIII
Contencioso da votação e do apuramento
Artigo 156º
Pressupostos do recurso contencioso
1 - As irregularidades ocorridas no
decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em
recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto
apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no
decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso
contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a
assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao da eleição.
I Os recursos de contencioso eleitoral aqui previstos são
interpostos em relação a actos de órgãos da administração eleitoral, sendo os
tribunais judiciais incompetentes em razão da matéria para os conhecer.
O Tribunal Constitucional é, pois, o único competente
para conhecer dos recursos de contencioso eleitoral relativo às eleições para
os órgãos das autarquias locais. Nesse sentido, ver art° 223° n° 2 c) da CRP,
art° 102º da Lei 28/82 e a título exemplificativo o Acórdão do TC nº 424/87 (DR
II Série de 5/01/88).
II As irregularidades ocorridas na votação e apuramento
parcial são, em primeira via, passíveis de reclamação, protesto e
contraprotesto feitos, por escrito, perante as mesas eleitorais (art° 121°) de
cujas decisões pode haver recurso gracioso para as assembleias de apuramento
geral e, destas, recurso contencioso para o TC (artigos 143º e 158°). Quanto às
irregularidades verificadas no apuramento geral são susceptíveis de reclamação,
protesto ou contraprotesto feitos perante as próprias assembleias (artº 143°)
havendo recurso contencioso para o TC (art° 158°).
Este escalonamento indica claramente que é condição
imperativa de recurso contencioso a prévia apresentação de recurso gracioso
perante a assembleia de apuramento geral. Notese ainda que "não se
registando, em tempo, protesto ou reclamação, a situação embora possa estar
viciada consolidase e tornase inatacável, quer no plano administrativo quer
no plano contencioso" Acórdãos TC 324/85 DR II Série de 16/04/86). Vejase
nesta matéria os Acórdãos do TC 321 e 322/85 (DR II Série de 16/04/86) e o artº
320º do projecto de Código Eleitoral.
III Sobre os conceitos de protesto e reclamação vejase o
Acórdão do TC 324/85 (DR II Série de 16/04/86) que refere que o primeiro é
feito contra irregularidades ainda não apreciadas e o segundo contra decisões
sobre irregularidades.
IV – O
ónus da prova cabe aos interessados nos termos ao artº 157º e 159º nº 1.
Relativamente
à obtenção de cópia ou fotocópia das operações de votação e apuramento parcial
ela só é possível de obter junto das assembleias de apuramento geral (Câmaras)
para onde são encaminhados esses documentos (artº 140º).
Ainda
nesta matéria deve referir-se o Acórdão do TC 10/90 (DR II Série de 24/04/90)
que sobre instrução de recursos considera que a junção da cópia ou fotocópia da
acta na sua integralidade é um requisito formal de admissibilidade do
recurso.
V – Ver
notas ao artº 143º
Artigo 157º
Legitimidade
Da decisão sobre a reclamação, protesto
ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os
candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de
cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.
V. nota IV ao artigo anterior.
Artigo 158º
Tribunal competente e prazo
O recurso contencioso é interposto
perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital
contendo os resultados do apuramento.
É
inequívoca nesta lei – ao contrário do que sucedia na redacção (que não na
prática) do DL nº 701-B/76 – a competência do TC nesta matéria, que lhe é
conferida pelo artº 102º nº 1 da Lei nº 28/82. (ver nota II ao artº 104º da
nossa anterior edição da LEAL – 1997).
Artigo 159º
Processo
1 - A petição de recurso especifica os
respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os
elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a
assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e
fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao
dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo
de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos
políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição são
imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide
definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo
previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da
votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao
processo declarativo, com as necessárias adaptações.
Sobre a
contagem de prazos veja-se a nota V ao artº 31º desta lei e artº 279º do Código
Civil.
Refira-se,
a título de exemplo, os Acórdãos do TC nºs 328 e 330/85 (DR II Série,,
16/04/86), nºs 4, 6, e 8/86, publicados, respectivamente, no DR II Série, de
19/04/86 e 21/04/86 e ainda o Acórdão nº 612/89 (DR II Série de 06/04/90), de
que se passam a citar excertos:
«O
recurso contencioso, para o TC, de decisão da assembleia de apuramento geral,
tem de ser interposto no prazo de 48 horas contadas a partir da afixação do
edital de proclamação e publicação dos resultados de apuramento geral.
De
harmonia com a jurisprudência do TC tal prazo conta-se hora a hora, havendo tão
somente que não incluir a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo
começa a correr.
A
contagem do prazo não se suspende nos dias feriados, transferindo-se, apenas o
seu termo, quando devesse correr num desses dias, para a hora de abertura da
secretaria do tribunal do 1º dias útil imediato.
Perfazendo-se
48 horas num domingo ou dia feriado, o termo do prazo ocorre no imediato dia
útil, pelas 9 horas, hora da abertura da secretaria do Tribunal Constitucional.
Havendo
o edital sido afixado no dia 20 de Dezembro – que, no caso, era 6ª feira –
aquele prazo de 48 horas terminou às 9 horas do dia 23 de Dezembro (2ª feira).
Cabe ao
recorrente fazer prova da tempestividade do recurso».
Artigo 160º
Efeitos da decisão
1 - A votação em qualquer assembleia de
voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se
hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição
do respectivo órgão autárquico.
2 - Declarada a nulidade da votação
numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais
correspondentes são repetidos no 2º domingo posterior à decisão, havendo lugar,
em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.
I – Da
jurisprudência expendida nos Acórdãos do TC nºs 332/85 e 5/86 (publicados,
respectivamente, no DR II Série de 16 e 19.04.86), refira-se o seguinte:
«O artº
105º (leia-se “artº 160”) só é aplicável às irregularidades (que constituam
ilegalidades) ocorridas no decurso da votação e não às irregularidades no
apuramento. No primeiro caso visa-se a anulação da votação; é essa a finalidade
do recurso ou o efeito que com ele se pretende obter. No segundo caso
visar-se-á primeiramente a correcção ou, ao menos, a anulação do apuramento.
Tratando-se
de recurso relativo a irregularidades da votação, estando em causa a eleição
conjunta e simultânea para os órgãos municipais e a assembleia de freguesia, e
não sendo as irregularidades arguidas restritas à eleição de um determinado
destes órgãos, tem legitimidade para interpor o mesmo recurso quem haja sido
candidato, ou delegado de lista concorrente, a apenas de um de tais órgãos.
Não é
seguro que, ao falar de votações nulas o citado artº 105º (leia-se 160º) tenha
querido sancionar as ilegalidades verificadas na votação com a nulidade (por
oposição à anulabilidade).
II -
«Cabe ao recorrente alegar aprovar que as irregularidades invocadas
influenciaram o resultado eleitoral, condição indispensável para se poder
decidir da anulação de um acto eleitoral.»
«Não se
torna necessário verificar se as invocadas irregularidades da votação foram de
reclamação ou protesto, quando uma dessas irregularidades que implica a
nulidade da votação, for do conhecimento oficioso do Tribunal Constitucional».
(Sumários do Acórdãos nº 322/85 e 322/85, DR II Série de 16.04.86 e 18.04.86 in
Acórdãos do TC – 6º volume – (1985).
III –
Cfr. ainda Acórdão nº 15/90 in Acórdãos do TC, 15º volume, pág. 635 e segs) e
Acórdãos 853 e 859/93 (DR, II Série nº 76, supl. De 31.03.94 e nº 108º de
10.05.94).
TÍTULO IX
Ilícito eleitoral
I - Neste título
e na esteira do consagrado na Lei Orgânica do regime do Referendo, esta é a
primeira lei eleitoral que vem distinguir o ilícito penal do ilícito de mera
ordenação social. Distinção que, a nosso ver, tem toda a razão de ser já que
existem áreas em que as condutas, apesar de socialmente intoleráveis, não
atingem a gravidade que justifique uma cobertura penal (ver artºs 203º a 219º).
II - A acção
penal respeitante aos processos eleitorais ou referendários é pública,
competindo ao Ministério Público o seu exercício, oficiosamente ou mediante
denúncia.
Qualquer cidadão
ou entidade pode apresentar queixa ao Ministério Publico, ao juiz ou à Polícia
Judiciária.
III - Atendendo
à natureza das funções de fiscalização e de disciplina eleitoral que prossegue,
a CNE, sempre que conclua pela existência de qualquer ilícito relativo a
eleições (ou a referendo), tem o poder-dever de o denunciar junto da entidade
competente.
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 161º
Concorrência com crimes mais graves
As sanções cominadas nesta lei não
excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer
infracções previstas noutras leis.
Artigo 162º
Circunstâncias agravantes gerais
Constituem circunstâncias agravantes
gerais do ilícito eleitoral:
a) Influir a infracção no resultado da
votação;
b) Ser a infracção cometida por agente
de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro
de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro
de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro
de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por
candidato, mandatário ou delegado de candidatura.
V. artº 202º.
CAPÍTULO II
Ilícito penal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 163º
Tentativa
A tentativa é sempre punível.
Mais
completo e abrangente é o preceito similar consagrado quer na lei eleitoral da
AR e da ALRA que refere:
“A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime
consumado”.
Artigo 164º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes eleitorais pode
corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, a
aplicação da pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos
consignados nos artigos 49º e 50º, no nº 3 do artigo 52º, no nº 1 do artigo
124º e no artigo 207º da Constituição da República Portuguesa, atenta a
concreta gravidade do facto.
I - Cfr. artº
30º nº 4 da CRP.
II - Na opinião
de certos autores, esta norma está ferida de inconstitucionalidade material,
pois que, segundo aduzem, em face do artº 19º nº 1 da CRP, o mecanismo da
suspensão de direitos, liberdades e garantias não pode ter lugar a não ser nos
casos de estado de sítio ou de emergência.
Entendemos, ao
contrário, que este normativo se encontra em perfeita consonância quer com o
comando constitucional atrás citado quer com o prescrito no artº 65º do C.
Penal, já que, por um lado, está expressamente previsto em lei e, por outro
lado, a aplicação facultativa (“pode corresponder”) desta pena acessória afasta
qualquer tipo de efeito automático ou necessário decorrente da pena principal.
Acresce, ainda, não ter cabimento, a nosso ver, o recurso ao artº 19º da CRP
que respeita a uma situação de excepção constitucional que afecta, durante um
determinado período de tempo, a generalidade dos cidadãos.
III - São os
seguintes, os direitos constitucionais que podem eventualmente ser objecto de
suspensão: direito de sufrágio, direito de acesso a cargos públicos, direito de
acção popular, direito à candidatura para Presidente da República e os direitos
relacionados com a administração da justiça (júri, participação popular e
assessoria técnica).
Artigo 165º
Pena acessória de demissão
À prática de crimes eleitorais por
parte de funcionário ou de agente da Administração Pública no exercício das
suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena
acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e
grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes
são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
Cfr.
anotações ao artigo anterior.
Artigo 166º
Direito de constituição como assistente
Qualquer partido político, coligação ou
grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos
penais relativos ao acto eleitoral.
Artigo 167º
Responsabilidade disciplinar
As infracções previstas nesta lei
constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou
agentes da Administração Pública, sujeitos a responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral
Artigo 168º
Candidatura de cidadão inelegível
Aquele que, não tendo capacidade
eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão
até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
V.
artº 23º nº 3.
Artigo 169º
Falsas declarações
Quem prestar falsas declarações
relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é
punido com a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
V. artº
23º.
Artigo 170º
Candidaturas simultâneas
Quem aceitar candidatura em mais de uma
lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até 1
ano ou pena de multa até 120 dias.
V.
artº 23º nº 3.
Artigo 171º
Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência
Quem, por meio de violência, ameaça de
violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego, constranger
qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com
a pena de prisão de 2 anos ou a pena de multa de 240 dias.
SECÇÃO III
Crimes relativos à propaganda eleitoral
Artigo 172º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade
Quem, no exercício das suas funções,
infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente
obrigado é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
V.
artºs 41º e 165º. Cfr. ainda artºs 113º nº 3 alíneas b) e c) e 266º nº 2 da
CRP.
Artigo 173º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Quem, durante a campanha eleitoral, com
o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de
qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão
até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
Artigo 174º
Violação da liberdade de reunião e manifestação
1 - Quem, por meio de violência ou
participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião,
comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até
1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a
realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é
punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
I – V.
artºs 43º e 50º e respectivas anotações.
II – Nas demais
leis eleitorais está contemplada a previsão criminal daquele que promover
reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto sobre
liberdade de reunião, situação tratada na presente lei como contra-ordenação
(artº 207º).
Artigo 175º
Dano em material de propaganda
1 - Quem roubar, furtar, destruir,
rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no
todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele
qualquer outro material é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa
até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos
no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em
estabelecimento de agente sem o consentimento deste.
Ver
notas ao artº 45º.
A violação A violação de regras sobre
propaganda sonora ou gráfica constitui contra-ordenação punível com coima (artº
208º).
Artigo 176º
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que
desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou
outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou
pena de multa de 60 a 360 dias.
Artigo 177º
Propaganda na véspera e no dia da eleição
1 - Quem no dia da votação ou no
anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de
multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer
propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com
pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.
V. artº
123º.
SECÇÃO IV
Crimes relativos à organização do processo de votação
Artigo 178º
Desvio de boletins de voto
Quem subtrair, retiver ou impedir a
distribuição de boletins de voto ou por qualquer outro meio contribuir para que
estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com
pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.
V. artº 72º nº 3
alínea a) e nº 5 e ainda artºs 95º e 105º.
SECÇÃO V
Crimes relativos à votação e ao apuramento
Artigo 179º
Fraude em acto eleitoral
Quem, no decurso da efectivação da
eleição:
a) Se apresentar fraudulentamente a
votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de uma assembleia de
voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto
relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a
um falso apuramento do escrutínio; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação
ou a acta oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois
anos ou com pena de multa até 240 dias.
Cfr. artº
339º do CP.
V. artºs 97º,
99º e 115º.
Artigo 180º
Violação do segredo de voto
Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações
até 50 m:
a) Usar de coacção ou artifício
fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor
para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou
com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar é
punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido
de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.
V.
artº 102º. Cfr. artº 342º do CP.
Artigo 181º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Os membros de mesa de assembleia de
voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de
sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem
para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou
com pena de multa até 240 dias.
V.
artºs 115º e 116º.
Artigo 182º
Não facilitação do exercício de sufrágio
Os responsáveis pelos serviços ou
empresas em actividade no dia da votação que recusarem aos respectivos
funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam
votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias.
V. artº 96º
nº 2.
Artigo 183º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
O agente de autoridade que,
abusivamente, no dia da votação, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu
domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Com um
sentido mais abrangente cfr. artº 340º do CP.
Artigo 184º
Abuso de funções
O cidadão investido de poder público, o
funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o
ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo
para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em
determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 240 dias.
I - O disposto
neste artigo aplica-se desde o início do processo eleitoral, muito embora o seu
efeito apenas se objective no acto de votação. Nesse sentido se pronunciou a
CNE (deliberação de 20.08.80).
II - Conforme se
esclarece no Parecer da PGR, de 09.12.93, elaborado a propósito da queixa
contra o então Primeiro-Ministro, Prof. Aníbal Cavaco Silva, a que já se aludiu
na nota VII ao artº 41º, a norma contida neste artigo (bem como nos artigos
186º e 187º desta lei) “visa a tutela do princípio de liberdade e
autodeterminação eleitoral”.
Retira-se,
ainda, desse Parecer que as hipóteses descritas nos artigos em
questão...“possuem um traço comum - a interferência no processo intelectual ou
psicológico de formação da decisão ou afirmação da vontade (...). Têm-se em
vista condutas de constrangimento ou indução que actuam de forma directa sobre
o eleitor e são casualmente adequadas a alterar o comportamento deste nas
urnas, por via da limitação da sua liberdade ou da sua capacidade de
autodeterminação”.
...“A situação
acautelada na disposição (leia-se aqui artº 184º) é a de o titular do poder ou
de o ministro do culto usarem ou abusarem das funções, constrangendo ou
induzindo os eleitores, por efeito do ascendente que sobre eles exercem ou do
modo como exercem ou prometem exercer a sua autoridade, a votarem ou
absterem-se de votar em determinadas listas. Pressupõe-se aqui a existência de
uma
acção exercida
directamente sobre um ou mais eleitores, com a finalidade de condicionar os
mecanismos intelectuais e psicológicos de formação da decisão ou afirmação da
vontade, e por este meio impedir ou limitar uma opção livre de voto”.
Artigo 185º
Coacção do eleitor
Quem, por meio de violência, ameaça de
violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o
forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se
pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Cfr.
artº 340º do CP.
V. ainda
artº 187º.
Artigo 186º
Coacção relativa a emprego
Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um
cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir
ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou
porque votou ou não votou ou porque votou ou não votou em certo sentido ou
ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com
pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da
nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, se o despedimento
tiver chegado a efectivar-se.
Artigo 187º
Fraude e corrupção de eleitor
1 - Quem, mediante artifício
fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em
certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até 1 ano
ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor
aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.
I
- Cfr. artº 341º do CP.
II - É de
difícil demarcação a fronteira entre as figuras da fraude ou artifício
fraudulento e a da corrupção. Sem grandes aprofundamentos, pode dizer-se que a
primeira influencia a manifestação de vontade do eleitor sem lhe alterar as
motivações, enquanto a segunda repercute-se na esfera particular do cidadão.
Este preceito
contempla não só a corrupção activa - aquele que promete, compra ou vende - mas
também a corrupção passiva - aquele que aceita os benefícios prometidos.
III - De
ressaltar que as sanções previstas apenas se operam no campo penal e não no
acto eleitoral, isto é, não produzem efeitos no resultado das eleições,
nomeadamente na declaração da sua nulidade, a não ser que, cumpridos os
pressupostos do recurso contencioso, alguém consiga provar e alegar que houve
generalizadas situações de corrupção e que aquelas influíram no resultado geral
da eleição do respectivo órgão autárquico.
Por estar
relacionado com a matéria em causa, consulte-se o Acórdão do TC nº 605/89,
publicado no DR II Série de 02.05.89.
Artigo 188º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções
em assembleia de voto ou de apuramento
Quem for designado para fazer parte de
mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem
causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
V. artºs 74º nº
1 e 142º.
Artigo 189º
Não exibição da urna
O presidente de mesa de assembleia de
voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até
1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
V. artº
105º.
Artigo 190º
Acompanhante infiel
Aquele que acompanhar ao acto de votar
eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade
a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 120 dias.
V. artº
116º.
Artigo 191º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de
voto
Quem fraudulentamente introduzir
boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da
urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se
apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura
da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
V. artº 105º.
Artigo 192º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento
O membro da mesa de assembleia de voto
ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de
descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver
votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar
voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
V. artºs 115º nº
5 e 131º.
Artigo 193º
Obstrução à fiscalização
1 - Quem impedir a entrada ou a saída
em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou
coligação interveniente em campanha eleitoral ou por qualquer modo tentar
opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei, é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa
a pena não será, em qualquer caso, inferior a 1 ano.
V. artºs 88º
e 134º.
Artigo 194º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente da mesa de assembleia de
voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação,
protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena
de multa até 240 dias.
V. artºs 88º,
134º e 143º.
Artigo 195º
Reclamação e recurso de má-fé
Aquele que, com má-fé, apresentar
reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto ou impugnar decisões dos órgãos
eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de
multa até 100 dias.
Artigo 196º
Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento
1 - Quem, por meio de violência ou
participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente
a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de
voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de
voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada
nos termos do artigo 124º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
multa de 120 dias.
Cfr. artº
338º do CP.
Artigo 197º
Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento
Quem durante as operações de votação ou
de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo
e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido
com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
V. artºs 122º,
124º nº 2 e 125º.
Artigo 198º
Não comparência de força de segurança
O comandante de força de segurança que
injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124º é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
V. artº 124º.
Artigo 199º
Falsificação de boletins, actas ou documentos
Quem dolosamente alterar, ocultar,
substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de
assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a
operações da eleição é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 240 dias.
Cfr. artº
336º do CP.
Artigo 200º
Desvio de voto antecipado
O empregado do correio que
desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado,
nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com
pena de multa até 240 dias.
V. artºs 117º a
120º e ainda artº 113º.
Artigo 201º
Falso atestado de doença ou deficiência física
O médico que atestar falsamente doença
ou deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa
até 240 dias.
V. artº 80º nº 3
alínea b) e 116º.
Artigo 202º
Agravação
Quando com o facto punível concorram
circunstâncias agravantes a moldura penal prevista na disposição aplicável é
agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Cfr. artº
343º do CP.
V. artº 162º.
CAPÍTULO III
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 203º
Órgãos competentes
1 - Compete à Comissão Nacional de
Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça,
aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social,
de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao
presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido
praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em
processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal
do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a
contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.
I - Tal como se
refere na nota de abertura ao presente capítulo, o legislador, ao invés de
alargar a intervenção do direito criminal, veio dar corpo às transformações
operadas no campo jurídico-penal português, deixando ao direito de ordenação
social o tratamento de um conjunto de infracções que face à sua índole e/ou
gravidade menor não atingem a dignidade penal.
Prevê-se, neste
diploma, que no campo do processo e acto eleitoral as correspondentes coimas
sejam aplicadas, em primeira instância, por duas autoridades administrativas
distintas - a CNE e os presidentes de câmara municipal - competindo à primeira
a cominação de infracções relativas à organização do processo eleitoral e à
propaganda e à segunda as relativas à organização do processo de votação, bem
como ao sufrágio e ao apuramento, com recurso, respectivamente, para a Secção
Criminal do Supremo Tribunal de Justiça e para os tribunais comuns.
A presente lei
prevê, ainda, a intervenção de uma terceira entidade – o juiz da comarca – na
aplicação de coimas, mas apenas atinentes às contra-ordenações que venham a ser
cometidas por eleitos locais quando no exercício das respectivas funções.
II - No tocante
à regulamentação processual das contra-ordenações e aos direitos e garantias
dos arguidos, ver Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelos
Decreto-Lei nºs 356/89 de 17 de Outubro e 244/95 de 14 de Setembro, na
Legislação Complementar.
SECÇÃO II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral
Artigo 204º
Propostas e candidaturas simultâneas
1 - As entidades proponentes que
propuserem duas ou mais listas concorrentes entre si à eleição do mesmo órgão
autárquico são punidas com coima de 200 000$00 a 1 000 000$00.
2 - Os partidos que proponham
candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de
que façam parte são punidos com a coima de 200 000$00 a 1 000 000$00.
3 - Os cidadãos que propuserem listas
concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos com a coima de 20
000$00 a 200 000$00.
4 - Quem aceitar ser proposto como
candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no nº 7 do artigo 16º
é punido com a coima de 100 000$00 a 500 000$00.
V. artº 16º.
Artigo 205º
Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos
1 - Quem, tendo a incumbência do envio
ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações
de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal é punido com coima de 200
000$00 a 500 000$00.
2 - Quem, tendo a incumbência referida
no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem
o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com coima de 500 000$00
a 1 000 000$00.
V. artº 72º.
SECÇÃO III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral
Artigo 206º
Campanha anónima
Quem realizar actos de campanha
eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de
100.000$00 a 500 000$00.
V. artº 51º e
nota VII, ponto 12, do artº 45º.
Artigo 207º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais
Quem promover reuniões, comícios,
manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido
com coima de 100 000$00 a 500 000$00.
V. artºs 43º,
50º e 174º.
Artigo 208º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica
Quem fizer propaganda sonora ou gráfica
com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$00 a 100
000$00.
V. artºs 44º,
45º e 177º.
Artigo 209º
Publicidade comercial ilícita
Quem promover ou encomendar bem como a
empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei
é punido com coima de 1 000 000$00 a 3 000 000$00.
I – V. artº
46º.
II – Ao invés de
utilizar a expressão “Aquele que infrigir” tal como determinam as restantes
leis eleitorais ou a expressão “A empresa” fixada na Lei Orgânica do Regime do
Referendo, o presente diploma não deixa margem para dúvidas, punindo quer os
anunciantes quer as entidades que intervêm na actividade publicitária.
Artigo 210º
Violação dos deveres dos canais de rádio
O não cumprimento dos deveres impostos
pelo artigo 57º e pelo nº 4 do artigo 60º constitui contra-ordenação, sendo
cada infracção punível com coima de 500 000$00 a 3 000 000$00.
V. artºs 57º e
60º nº 4.
Artigo 211º
Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena
O canal de rádio que não registar ou
não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de
antena é punido com coima de 200 000$00 a 500 000$00.
V. artº 57º
nº 5.
Artigo 212º
Violação de deveres das publicações informativas
A empresa proprietária de publicação
informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral
previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas
candidaturas é punida com coima de 200.000$00 a 2 000 000$00.
I
– V. artº 49º nº 1.
II – Conforme
decorre das notas III e IV ao artº 49º parece contraditório impor uma sanção às
empresas que não procedam à comunicação, junto da CNE ou de qualquer outra
entidade, da pretensão de inserir matéria respeitante à campanha eleitoral
visto ser essa uma faculdade que lhes assiste.
Situação
distinta será a de salvaguardar, no campo do tratamento jornalístico, uma
igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores
intervenientes.
Artigo 213º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo
O proprietário de salas de espectáculo,
ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos
64º e 65º, é punido com coima de 200 000$00 a 500 000$00.
V. artºs 64º
e 65º.
Artigo 214º
Cedência de meios específicos de campanha
Quem ceder e quem beneficiar da
cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido
com coima de 200 000$00 a 500 000$00.
V. artºs 53º e
55º nº 2.
SECÇÃO IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação
Artigo 215º
Não invocação de impedimento
Aquele que não assumir funções de
membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento,
e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três
dias antes da eleição ou, posteriormente, logo após a ocorrência ou
conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$00 a 100.000$00.
V. artº 80º.
SECÇÃO V
Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento
Artigo 216º
Não abertura de serviço público
O membro de junta de freguesia e o
responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os
respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10
000$00 a 200 000$00.
V. artº 104º.
Artigo 217º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente
fixada
O membro de mesa de assembleia de voto
que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora
marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$00 a 50
000$00.
V. artº 82º
nº 3.
Artigo 218º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto
ou de assembleia de apuramento
O membro de mesa de assembleia de voto
ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência,
formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10
000$00 a 50 000$00.
V. artºs 82º nº
2, 105º nº 2, 112º, 113º, 129º a 131º, 135º a 140º, 148º nº 2, 149º nº 1, 150º
e 151º.
SECÇÃO VI
Outras contra-ordenações
Artigo 219º
Violação do dever de dispensa de funções
Quem violar o dever de dispensa de
funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com coima
de 100 000$00 a 500 000$00, se outra sanção não estiver especialmente prevista.
V. artºs 8º,
81º e 145º.
TÍTULO X
Mandato dos órgãos autárquicos
CAPÍTULO I
Mandato dos órgãos
Artigo 220º
Duração do mandato
1 - O mandato dos órgãos autárquicos é
de quatro anos, sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos
previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235º.
2 - Em caso de dissolução, o órgão
autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.
I – Os
três pequenos capítulos do título que este artigo inicia foi o que restou de um
título de âmbito de objectivos bem mais vastos que constavam da Proposta de Lei
nº 34/VIII (ver nessa proposta os artigos 220º a 239º) que, de algum modo,
revogava boa parte do regime legal das atribuições e competências das
autarquias (Lei nº 169/99), nomeadamente quando define a composição dos órgãos
autárquicos a eleger e as limitava a dois (assembleias de freguesia e
municipal) e não três (excluía a Câmara Municipal, tal como, aliás, a CRP, no
artº 239º nº 3, o admite como possibilidade) como continua a suceder por tal
parte da proposta não ter obtido a necessária aquiescência e aprovação da AR.
A
proposta de lei do Governo, que atrás referimos, eliminava, por isso, a eleição
directa da CM, sendo que o presidente deste órgão seria o cabeça de lista mais
votado na eleição da AM e a quem cabia escolher, de entre os eleitos da AM, os
elementos que iriam integrar o executivo municipal, que submeteria a respectiva
constituição e programa à AM para que esta se pronunciasse.
II –
Retiradas do título as partes acima referidas, aparece-nos ele agora como um
“eco” ou repetição do disposto na Lei nº 169/99. O nº 1 deste artigo é um
exemplo disso (v. artº 75º nº 1 da citada lei) apenas acrescentando a óbvia
excepção do 1º mandato posterior à entrada em vigor da lei. Igualmente no nº 2
é afirmado um princípio presente em geral (e em especial no artº 99º) de que em
caso de eleições intercalares os órgãos daí resultantes apenas completam o
mandato anterior.
De
notar, contudo, que esta lei, como veremos na análise de outros artigos, parece
revogar disposições da Lei nº 169/95, o que se nos afigura pouco curial atento
o carácter exclusivamente eleitoral que este diploma deve ter.
Artigo 221º
Incompatibilidades com o exercício do mandato
1 - É incompatível, dentro da área do
mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes
órgãos:
a) Câmara municipal e junta de
freguesia;
b) Câmara municipal e assembleia de
freguesia;
c) Câmara municipal e assembleia
municipal.
2 - O exercício de funções nos órgãos
autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:
a) Governador e vice-governador civil e
Ministro da República, nas Regiões Autónomas;
b) Dirigente na Direcção-Geral do
Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da
Administração do Território;
c) Secretário dos governos civis;
d) Dirigente e técnico superior nos
serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos
Assuntos para o Processo Eleitoral.
3 - O exercício de funções nos órgãos
executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de
membro de governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a
eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores
tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou
pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica
e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o
exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em
julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo
cumprimento.
6 - Quando for o caso e enquanto a
incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo
cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
I – V.
artº 6º e 7º deste diploma. V., por conter jurisprudência relevante na matéria,
o Acórdão do TC nº 541/89 (DR, II Séria de 27.03.90).
II –
Neste artigo reitera-se, em primeiro lugar, o regime legal anterior de
incompatibilidade de exercício simultâneo de funções em órgão deliberativo e
executivo, dentro do mesmo município.
Em,
síntese, apenas parece ser compatível o exercício simultâneo de funções na
assembleia municipal e assembleia de freguesia do mesmo município (órgãos não
executivos).
III – A
incompatibilidade, por definição, é uma impossibilidade de exercício de dois
mandatos diferentes. Ela não impede, contudo – como sucede com a
inelegibilidade (v. artº 6º e 7º) – a apresentação de candidatura e, portanto,
a elegibilidade a atribuição do mandato. Apenas é impedido, repete-se, o
exercício simultâneo de dois cargos ou funções públicas.
IV – V.
a «Lei das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos» Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº
28/95, de 18 de Agosto e Lei nº 42/96, e o «Estatuto dos eleitos locais» (Lei
nº 29/87, de 30 de Junho – artº 3º).
V – O nº
4 consagra uma solução juridicamente bem mais clara que a do regime legal anterior
(v. artº 5º nº 1 do DL nº 701-B/76).
CAPÍTULO II
Eleições intercalares
Artigo 222º
Regime
1 - As eleições intercalares a que haja
lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de
que resultam, salvo disposição especial em contrário.
2 - Cabe ao governador civil a marcação
do dia de realização das eleições intercalares.
3 - Não há lugar à realização de
eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que
legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos
seis meses posteriores à realização destas.
I – Este
artigo é um verdadeiro quebra-cabeças interpretativo face ao que se dispõe – de
forma clara e, a nosso ver, correcta, nos artigos 11º nº 2, 47º nº 2 e 59º nº 2
da Lei 169/99.
Perante
os dois regimes uma de duas: ou aqueles artigos da Lei nº 169/99 são revogados
por este artigo, tal como aliás parece permitir uma leitura estritamente
literal do nº 3 do artigo 1º desta lei orgânica, ou as eleições intercalares
aqui referidas serão de outro tipo, nomeadamente, resultantes de dissolução de
órgãos, criação de novas autarquias as de qualquer outra situação não
especialmente prevista, como efectivamente é a da alteração da composição dos
órgãos e sua “queda” prevista nas três normas citadas da Lei nº 169/99.
Deixamos
ao leitor atento a “opção”, confessando que nos pareceria mais curial e
conforme aos sistemas eleitoral e organizativo autárquico a segunda das
interpretações apontadas. No entanto, parece mais defensável à primeira das
soluções, face nomeadamente ao disposto nos artigos 223º e 224º e artigo 37º.
II – O
prazo referido ao nº 1 para a duração do processo eleitoral tem de ser
entendido à luz do disposto no artigo 228º.
III – V.
artº 99º da Lei nº 169/99 que dispõe em igual sentido ao nº 3 deste artigo. V.
também artº 6º da Lei 169/99 (impossibilidade de eleição da AF).
Artigo 223º
Comissão administrativa
1 - Sempre que haja lugar à realização
de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa cuja designação
cabe ao Governo, no caso de município, e ao governador civil, no caso de
freguesia.
2 - Até à designação referida no número
anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e
correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos
automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor
posicionado na lista mais votada.
V. notas
ao artigo anterior. V. artº 6º da Lei nº 169/99.
Artigo 224º
Composição da comissão administrativa
1 - A comissão administrativa a
designar nos termos do nº 1 do artigo anterior é composta por três membros, no
caso de freguesia, e por cinco membros, no caso de município.
2 - Na designação dos membros da
comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados
eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.
V. notas
ao artigo 222º. V. artº 6º da Lei 169/99.
CAPÍTULO III
Instalação dos órgãos
Artigo 225º
Instalação dos órgãos eleitos
1 - Compete ao presidente do órgão
deliberativo cessante ou ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, nos
termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de
instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos
resultados eleitorais.
2 - A instalação do órgão é feita, pela
entidade referida no número anterior, até ao 20º dia posterior ao apuramento
definitivo dos resultados eleitorais e é precedida da verificação da identidade
e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação.
Neste
caso parece não subsistirem quaisquer dúvidas quanto à revogação - pelo menos
parcial – dos artigos 8º, 44º e 60º da Lei 169/99.
TÍTULO XI
Disposições transitórias e finais
Artigo 226º
Certidões
São obrigatoriamente passadas, a
requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para
instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
V.
artºs 23º, 24º e 153º.
Artigo 227º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou
emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o
artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a
instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias
eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos
previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em
documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar
em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar
o fim a que se destinem;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo
os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
Artigo 228º
Prazos especiais
No caso de realização de eleições
intercalares, os prazos em dias previstos na presente lei são reduzidos em 25%,
com arredondamento para a unidade superior.
V. artº
222º e respectivas notas.
Artigo 229º
Termo de prazos
1 - Os prazos previstos na presente lei
são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual
previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços
públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do
horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no artigo
20º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o
País:
Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e
30 minutos;
Das 14 às 18 horas.
O nº 1
é, relativamente às restantes leis eleitorais, uma inovação extremamente
clarificadora, embora coincidente com a praxis
estabelecida desde as primeiras eleições posteriores à resolução de Abril de
1974.
Artigo 230º
Acerto das datas das eleições
O próximo mandato autárquico cessa,
excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às
eleições a realizar no prazo estabelecido no nº 2 do artigo 15º do ano de 2005.
I – A
presente norma numa excepcional encurta de alguns meses (sensivelmente 3) o
mandato autárquico que se inicia em 2002 e termina em 2005, que não terá os
quatro anos referidos no nº 1 do artigo 220º desta lei e 75º nº 1 da Lei nº
169/99.
II – V.
artº 220º e 15º nº 2.
Artigo 231º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado na
presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal
o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com
excepção dos nºs 4 e 5 do artigo 145º.
I – A
actual redacção de resolução dos nºs 5 do artº 145º do CPR foi introduzido pelo
DL nº 242/85, de 9 de Julho.
Diz o nº
4 daquele artigo «o acto poderá, porém, ser praticado fora de prazo em caso de justo
impedimento...»
Por sua
vez o nº 5 refere que: «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser
praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do
prazo...»
II –
Compreende-se, assim, o disposto neste artigo uma vez que não seria admissível
num processo eleitoral, com calendarização rigorosa e apertada de prazos, tendo
como referência o dia da eleição, que pudesse assim dilatar-se.
Atente-se
no Acórdão 585/89 do TC, publicado no DR II Série, de 27.03.90 que refere
«trata-se de actos urgentes, cuja decisão não admite quaisquer delongas, uma
vez que o seu protelamento implicaria, com toda a probabilidade, a perturbação
do processamento dos actos eleitorais, todos estes sujeitos a prazos
improrrogáveis.
III – A
«tolerância de ponto» não suspende o decurso dos prazos judiciais, não
justificando a transferência para o primeiro dia útil subsequente ao termo do
prazo, porque aquela não determina o encerramento de serviços públicos (cfr.
Acórdão da Relação de Lisboa, de 10.05.83).
Artigo 232º
Funções atribuídas aos governos civis
As funções atribuídas pela presente lei
aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade
designada pelo respectivo Governo Regional.
Esta
norma é totalmente inovadora na LEAL e tem implicações em todas as fases do
processo eleitoral.
Com
efeito até 1997 esta era o único processo eleitoral geral em que as funções
atribuídas ao Governo Civil eram, nos Açores e Madeira, atribuídas ao órgão que
o Governo Regional designasse para o efeito (v. artº 150º do DL nº 701-B/76).
Neste diploma existe um número considerável de operações do processo eleitoral
que são da responsabilidade, nos Açores e na Madeira, da responsabilidade do MR
(v. artºs 15º nº 3, 30º nº 3, 70º nºs 3 e 5, 111º nºs 2 e 4, 136º nº 151º nº 2,
p.ex.) por eventualmente se ter entendido que a importância de determinados
actos assim o impunham.
Artigo 233º
Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal
Quando as funções do órgão executivo
municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao
presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara
municipal pela presente lei.
Artigo 234º
Listas dos eleitos
1 - O presidente da câmara municipal
remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes
e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos,
no prazo de 30 dias após a eleição.
2 - As alterações posteriores ocorridas
na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo
presidente da câmara no prazo de 30 dias após a sua verificação.
O STAPE
remete às Câmaras Municipais os impressos próprios para o cumprimento deste
normativo.
Sempre
que se registem alterações na composição dos órgãos autárquicos, as CM devem
actualizar a comunicação inicialmente efectuada.
Artigo 235º
Aplicação
O disposto no nº 2 do artigo 15º
aplica-se a partir das segundas eleições gerais, inclusive, posteriores à
entrada em vigor da presente lei.
V.
artigos 15º, 222º e 230º.
ANEXO
Recibo
comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da lei eleitoral para os
órgãos das autarquias locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de
identidade nº ..., de passado pelo Arquivo de Identificação de..., em...,
inscrito na assembleia de voto (ou secção
de voto) de..., com o nº ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto
no dia ... de ... de ...
O Presidente da Câmara Municipal de ...
(assinatura)
2 – São
revogados os Decretos-Leis nºs 701-A/76, de 29 de Setembro, e 701-B/76, de 29
de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
3 – São
igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o
estabelecido na presente lei.
Aprovada
em 28 de Junho de 2001
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos
Promulgada em 27 de Julho de 2001
Publique-se
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO
Referendada em 31 de Julho de 2001
O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira
Martins
© 1999 CNE