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Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto
Regime jurídico da tutela administrativa
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea
d), e 169.", n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que
ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o
respectivo regime sancionatório.
2 - Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a
autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as
associações de municípios de direito público.
Artigo 2.º Objecto
A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e
regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e
entidades equiparadas.
Artigo 3.º Conteúdo
1 - A tutela administrativa exerce-se através da realização de inspecções,
inquéritos e sindicâncias.
2 - No âmbito deste diploma:
a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos
dos órgãos e serviços com a lei;
b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos
concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada
por quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou de inspecção;
c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios
indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume
e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.
Artigo 4.º Deveres de informação e cooperação
Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa
encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.
Artigo 5.º Titularidade dos poderes de tutela
A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma
articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 6.º Realização de acções inspectivas
1 - As inspecções são realizadas regularmente através dos serviços
competentes, de acordo com o plano anual superiormente aprovado.
2 - Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo competente membro
do Governo, sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.
3 - Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do
competente membro do Governo, que, se for caso disso, os remeterá para o
representante do Ministério Público legalmente competente.
4 - Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de
órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, ou a perda de mandato dos
seus titulares, o membro do Governo deve determinar, previamente, a
notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito,
as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem
relevantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a
dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao
respectivo órgão deliberativo, que o deverá emitir por escrito no prazo de 30
dias.
6 - Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem,
respectivamente, os nºs 4 e 5, ou decorrido o prazo para tais efeitos, deverá
o membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias, dar cumprimento, se
for caso disso, ao disposto no n.º 3.
Artigo 7.º Sanções
A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades no âmbito da gestão das
autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos
termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido
praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do
órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
Artigo 8.º Perda de mandato
1 - Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das
entidades equiparadas que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões
seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou
relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma
situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não
detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram
apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos
previstos no artigo seguinte.
2 - Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos
autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas,
intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público
ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a
obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3 - Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento
posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato
imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2
do presente artigo.
Artigo 9.º Dissolução de órgãos
Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido
quando:
a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões
transitadas em julgado dos tribunais;
b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à
prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o
exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do
procedimento tutelar administrativo;
c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de
planeamento urbanístico válidos e eficazes;
d) Em matéria de licenciamento urbanístico exija, de forma culposa, taxas,
mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;
e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1
de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas
contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;
g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo
ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;
h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo
ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;
i) Incorra, por acção ou omissão dolosas, em ilegalidade grave traduzida na
consecução de fins alheios ao interesse público.
Artigo 10.º Causas de não aplicação da sanção
1 - Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão
autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e
sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se
encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam
a culpa dos agentes.
2 - O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros
que eventualmente se verifiquem.
Artigo 11.º Decisões de perda de mandato e de dissolução
1 - As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos
ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos
de círculo.
2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos
autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério
Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for
formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se
exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.
3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas
nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos
respectivos fundamentos.
4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo
de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Artigo 12.º Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução
1 - Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato não
podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.º 1 do artigo
14.º
2 - No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior não é
aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que
não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os
deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do
órgão.
3 - A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.º 1 do presente
artigo.
4 - A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região
administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.
Artigo 13.º Inelegibilidade
A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos
crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de
Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar
o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de
tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
Artigo 14.º Processo decorrente da dissolução de órgão
1 - Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região
administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão
administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três
membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas
regiões administrativas.
2 - Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se
em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.
3 - Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio
directo e universal, o acto eleitoral deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias
após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo
período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos
autárquicos.
4 - Compete ao Governo, mediante decreto, nomear a comissão administrativa
referida no n.º 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.
Artigo 15.º Regime processual
1 - As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de
órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.
2 - As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos
órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números
seguintes.
3 - O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de
prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir
mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a
20.
4 - Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do
tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.
5 - E aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo
60.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
6 - Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe
imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu
carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos nºs 1
e 2 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
7 - As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução
de órgão são notificadas ao Governo.
8 - Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos
estabelecido para os recursos de actos administrativos.
Artigo 16.º Aplicação às Regiões Autónomas
O regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da
publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da
tutela administrativa.
Artigo 17.º Norma transitória
1 - Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto
mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com
decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à
apreciação dos respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das
partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância para
efeitos de novo julgamento.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal
Constitucional.
Artigo 18.º Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, bem como todas as
disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de
dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela
administrativa estabelecido por aquele diploma.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente
atribuídas ao governador civil.
Aprovada em 27 de Junho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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